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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDispõe sobre o conselho municipal da mulher de Horizonte e revoga a Lei 435 de 10 de outubro de 2023.
native_id1970

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2025-04-08 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-08 Parecer favorável da comissão U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-01 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-04-01 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T18:54:29.541592-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DE 
IHORIZOO 
O TRABALHO CONTINUA 
MENSAGEM N° 09/2025. 
REF. M) PROJETO DE LEI N° 13, 10 DE MARÇO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
!tO ...'iN
:0.Z`• í.éV
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa 
augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O 
CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER DE HORIZONTE E REVOGA A LEI 435 
DE 10 DE OUTRUBRO DE 2003. 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de 
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar 
a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 10 de março de 2025. 
Atãnoel Gomes d arias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
PJ I 
RECE O EM: 
e_c; 2 5, 
CAMARA MUN. :,:c1 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O PI Cif Cal 1f 13(IPHor17()ntep (1110 pifyfertui uhoriionl fi WWW Ilr ce gov br 
Ihillillielli, O TRABALHO CONTINUA 
f iziN, PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
JUSTIFICATIVA 
A criação do Conselho Municipal da Mulher de Horizonte é um passo fundamental 
para a promoção da igualdade de gênero no município, oferecendo um espaço 
permanente e formal para que as mulheres possam participar ativamente da formulação, 
fiscalização e implementação de políticas públicas voltadas para seus direitos. Este 
órgão terá a função de monitorar e avaliar as ações do poder público, garantindo que as 
políticas públicas atendam de maneira efetiva às necessidades e desafios enfrentados 
pelas mulheres, promovendo a erradicação de discriminação e desigualdade. 
O Conselho, com sua composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, 
assegura que as mulheres, por meio de suas representações, tenham voz ativa nas 
decisões que impactam suas vidas, garantindo uma abordagem mais democrática e 
inclusiva na criação de políticas. Esse formato de participação contribuirá para que as 
políticas públicas para as mulheres sejam mais adequadas às realidades locais, alinhadas 
com os direitos das mulheres e suas diferentes necessidades. 
Além disso, o Conselho desempenhará papel crucial no enfrentamento da violência 
contra as mulheres, atuando diretamente na fiscalização da execução de programas de 
proteção e assistência. Ele será também um canal de denúncia, ajudando a garantir que 
as vítimas de violência recebam o devido acolhimento e que suas demandas sejam 
resolvidas de forma ágil e eficaz. Ao promover ações integradas com outras esferas de 
governo, o Conselho fortalecerá a rede de apoio às mulheres em situação de 
vulnerabilidade. 
A criação do Conselho é essencial para garantir maior transparência na gestão dos 
recursos destinados às políticas para as mulheres, promovendo a prestação de contas e 
o uso eficiente desses recursos. Esse órgão contribuirá para um controle social efetivo, 
assegurando que as ações municipais sejam bem direcionadas e que as necessidades das 
mulheres sejam atendidas de maneira justa e equitativa. Em suma, o Conselho 
Municipal da Mulher representará um avanço significativo no fortalecimento dos 
direitos das mulheres e na construção de uma sociedade mais igualitária em Horizonte. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e 
distinto apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 10 de março de 2025. 
-Manoel Gomes d arias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNN: 23.555.19610001-8a 
Prefeitlir 11(10HiM I PiefeitUrci hinIZOIlte •vvvvw gOV til 
PREFEITURA DE 
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O TRABALHO CONTINUA 
PROJETO DE LEI N° 13, 10 DE MARÇO DE 2025. 
RECEà4 
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lONTE 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA 
MULHER DE HORIZONTE E REVOGA A LEI 435 
DE 10 DE OUTRUBRO DE 2003. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal da Mulher de Horizonte, órgão permanente 
de natureza consultiva e deliberativa, de âmbito municipal, vinculado à Secretaria 
Municipal responsável pela política Assistência Social de Horizonte, que tem por 
finalidade formular e propor diretrizes, monitorar e fiscalizar a execução das políticas 
públicas dirigidas às mulheres, visando o enfrentamento a quaisquer formas de 
discriminação e a promoção da igualdade de gênero. 
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal da Mulher: 
I — Elaborar e aprovar o seu regimento interno estabelecendo normas para seu 
funcionamento; 
II — Formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade para as mulheres 
em todos os níveis da administração pública direta e indireta; 
III — Propor e deliberar sobre os critérios para aplicação de recursos e acompanhar 
junto aos Poderes Executivo e Legislativo municipais a definição da dotação 
orçamentária a ser destinada à execução de políticas para as mulheres; 
IV — Estimular e apoiar o estudo e o debate sobre a realidade da mulher na cidade 
de Horizonte; 
V — Manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição 
orçamentária para garantir a implementação de diretrizes e critérios sobre 
destinação de recursos; 
VI — Promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da 
política municipal para as mulheres; 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 02880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O Pref.“Iturridelloriv)rne • Prefeitura_hotizonte • www,horizonte ce.gov.br 
0 12EN PREFEITURA DE 
illikikelid i O TRABALHO CONTINUA 
HORIZO P 
VII — Acompanhar, analisar e apresentar sugestões para a aprovação de projetos, 
programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das 
mulheres; 
VIII — Fiscalizar ações do Poder Executivo relativas às políticas para as mulheres e 
propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação 
contra a mulher; 
IX — Monitorar e fiscalizar a execução da política municipal que vise garantir a 
igualdade e os direitos das mulheres nas esferas governamentais e não 
governamentais; 
X — Acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações 
nas questões de interesse da mulher; 
XI — Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação 
da mulher e à violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços 
competentes para providências cabíveis, acompanhando sua apuração; 
XII — Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, 
atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos 
administrativos; 
XIII — Promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos 
ou privados, com o objetivo de implementar as políticas do Conselho Municipal da 
Mulher; 
XIV— Instalar comissões temáticas extraordinárias, quando se fizer necessário; 
XV — Prestar contas dos recursos financeiros do conselho, anualmente, em 
assembleia própria, devidamente convocada para este fim. 
XVI— Acompanhar o gerenciamento do Fundo Municipal da Mulher em 
colaboração com o (a) Secretário (a) responsável pela Secretaria Municipal 
competente pela Política de Assistência Social. 
Art. 32. O conselho terá representação paritária de mulheres da sociedade civil e do 
poder público municipal, totalizando uma composição de 12 (doze) membros e suas 
respectivas suplentes. 
Art. 42• o poder público terá 07(sete) representantes nomeados pelo prefeito, com 
seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos: 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP- 62880-060, CNPJ: 2n.555.196 1.0 0 1 - -6 
1," ir,ine (*pimento' ti("iionço 11110 www. hoo?„rite t." 
PREFEITURA DE 
11431REC 
\iam, O TRABALHO CONTINUA 
I — 2 representantes da Secretaria Municipal competente pela Política de 
Assistência Social: 
a) 1 representante da coordenadoria da mulher e; 
b) 1 representante da Proteção Social. 
II - 1 representante Secretaria Municipal competente pela Política de 
Esporte; 
III - 1 representante Secretaria Municipal competente pela Política de 
Cultura; 
IV - 1 representante Secretaria Municipal de Educação; 
V - 1 representante Secretaria Municipal de Saúde; 
VI - 1 representante Secretaria Municipal competente pela Política de 
Segurança, Cidadania, Trânsito e Transporte; 
Art. 5°. A sociedade civil terá 07 (sete) representantes, com seus respectivos suplentes, 
dentre os movimentos de mulher, organizações e entidades gerais de defesa dos 
direitos da mulher, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
após indicação feita por assembleia dessas organizações. 
Parágrafo único. As entidades da sociedade civil aptas a indicarem conselheiros nos 
termos do caput deste artigo serão elencadas por meio de documento competente do 
Poder Executivo Municipal que publicizará edital a fim de selecionar as entidades que 
tiverem interesse em participar desta seleção. 
Art. 62. As conselheiras indicadas por entidades da sociedade civil, com suas 
respectivas suplentes, serão nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal 
para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. 
§1.2. A primeira reunião será convocada e presidida por uma conselheira indicada pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal que coordenará a eleição da presidente, que será 
eleita por maioria simples. 
§2°. As plenárias do Conselho Municipal da Mulher terão caráter público. 
§3°. Os órgãos municipais que de qualquer modo estejam relacionadas às áreas de 
proteção da mulher serão chamadas a participar dos trabalhos desenvolvidos pelo 
conselho. 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-a 
PIpfHitoIcl • wwW 110r IZOnte Ge 90V 1.)1 
\Md ° O TRABALHO CONTINUA 
PREFEITURA DE 
•••• NOM TE 
Art, 72. A função de conselheira é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada. 
Art. 82. A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições: 
I — Perderá o mandato o conselheiro que: 
a - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; 
b - faltar a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno; 
c - apresentar renúncia formal ao conselho: 
d - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
e - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal. 
II — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções e 
encaminhadas aos órgãos competentes para as devidas providências. 
Art. 99. O órgão de deliberação do Conselho Municipal da Mulher é o pleno do 
conselho. 
Art. 109. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal da 
Mulher recursos humanos, materiais e financeiros estritamente necessários ao seu 
funcionamento. 
Art. 119. O Município de Horizonte fica autorizado a instituir Fundo Municipal para a 
Mulher, a ser regulamentado através de lei própria. 
Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
Municipal 435 de 10 de outubro de 2003 e qualquer outra disposição em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 10 de março de 2025. 
Uanoel Gomes de lias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Avanida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNN: 23.555.196/0001-86 
O PrefelturatieHorizonte •PrefelturcLhorizonte •www.horrzonte.ce gov br 
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 013 DE 2025 
Constitucional. Administrativo. Conselho Municipal da 
Mulher. Prévia autorização legislativa. Possibilidade, 
RELATÓRIO 
Trata o presente parecer acerca do projeto de lei 013/2025, da lavra de Sua 
Lelent_ia o prefeito municipal Manoel- Go-rnes—de--Farias Neto, o qual— Dispõe sotrre, 
onselho MUlliCipal da mulher de Horizonte e revoga a Lei 435 de 10 de outubro de 2023." 
De acordo com a justificativa, o referido projeto de lei oferece "uni espaço 
;ermanente de formal para que as mulheres possam participar ativamente da formulação, fiscalização 
implementação de políticas públicas voltadas para seus direitos". 
MÉRITO 
Sobre o assunto, o 292 da Lei Orgânica do Município textualmente estabelece: 
Art. 292. O Município obriga-se a implantar e a manter órgão especifico para 
tratar das questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e 
competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes 
da comunidade. 
Decerto, o Projeto de Lei mantém a mesma finalidade essencial da Lei Municipal 
35/2003, mas com uma redação ligeiramente diferente: "propor, planejar, acompanhar e 
scalizar as políticas públicas municipais para as mulheres, visando garantir seus direitos e 
ua plena participação na vida social, econômica, política e cultural do Município". 
A propositura representa uma atualização e um aprofundamento da legislação 
te,Ele--busca-fortalecer-G-papel-do 
Conselho, detalhando suas competências, formalizando sua composição e funcionamento, e 
promovendo uma maior integração com as políticas públicas e a sociedade civil. A mudança 
na vinculação administrativa para o Gabinete do Prefeito pode indicar um reconhecimento 
da importância estratégica do Conselho. A ausência da restrição de uso do Fundo Municipal 
para as atividades do Conselho no novo projeto de lei é um ponto que merece atenção na 
futura regulamentação do fundo. Em suma, a nova proposta legislativa parece visar 
aprimorar a estrutura e a atuação do Conselho Municipal da Mulher em Horizonte. 
t. 85-99991-1209 
contatoCãmrsadvogados.adv.br 
Groj a ntoniojose.maia©rn rsadvogados.adv.br 
•21 - • • - r•N • • dl • - - 
Assim, no tocante à juridicidade, a matéria conforma-se perfeitamente ao 
ordenamento jurídico pátrio e aos preceitos gerais do direito, não se verificando qualquer 
impedimento à sua aprovação, posto que a mesma não fere nenhuma das disposições 
constitucionais e legais acima elencadas, devendo prosseguir no seu regular trâmite 
legislativo. 
É o parecer, s.m.j. 
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Documento assinado digitalmente 
ANTONIO JOSE DOS SANTOS MALA 
Data: 07)04;2025 13:53:33-0300 
Verifique em https://vahdarati gov.br 
1~2k-Sr -ROC-HA- ADVOGADOS-ASSOCIADOS 
Registro de Ordem n° 1428 
t„ E5-99991-1209 
t. • 
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ai a n ton iojose.ma ia©m rsadvogados.adv.br 
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V I 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
(9 HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n2 009/2025, AO PROJETO DE LEI N2 013/2025 DO POD 
EXECUTIVO. 
Ementa: Dispõe sobre o conselho municipal da mulher de Horizonte e revoga 
435 de 10 de outubro de 2023. 
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 013/2025, de autoria do Poder/Executivo, tem por 
finalidade dispor sobre o conselho municipal da mulher de Horizore e revoga a Lei 435 
de/ 10 de outubro de 2023. 
— VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se qqe a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Intlímo, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei 
complementar atende os princípios da legalidade não haverildo, portanto, vício de 
iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e Øa publicidade. Diante 
disso, opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para 
deliberar sobre o Projeto de Lei n2 013/2025, conclui pela sua \constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
Votação: Preslidente: Adriana Silveira da Silva Sim ( ) Não ( ); Vice-Presidente: Alaécio 
Gomes Agostinho Sim ( ) ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim ( ) ( ) Não. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias de 
abril de 2025 
Presidente: ADRIAN SILVEIRA DA SILVA — REPUBLICANOS; 
Vice-Presidente: ALAECIO GOMES AGOSTINHO — UNIÃO; 
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA - MDB. 
Av. Francisco Eudes Xirnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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