PREFEITURA DE
IHORIZOO
O TRABALHO CONTINUA
MENSAGEM N° 09/2025.
REF. M) PROJETO DE LEI N° 13, 10 DE MARÇO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa
augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER DE HORIZONTE E REVOGA A LEI 435
DE 10 DE OUTRUBRO DE 2003.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar
a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 10 de março de 2025.
Atãnoel Gomes d arias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
A criação do Conselho Municipal da Mulher de Horizonte é um passo fundamental
para a promoção da igualdade de gênero no município, oferecendo um espaço
permanente e formal para que as mulheres possam participar ativamente da formulação,
fiscalização e implementação de políticas públicas voltadas para seus direitos. Este
órgão terá a função de monitorar e avaliar as ações do poder público, garantindo que as
políticas públicas atendam de maneira efetiva às necessidades e desafios enfrentados
pelas mulheres, promovendo a erradicação de discriminação e desigualdade.
O Conselho, com sua composição paritária entre o poder público e a sociedade civil,
assegura que as mulheres, por meio de suas representações, tenham voz ativa nas
decisões que impactam suas vidas, garantindo uma abordagem mais democrática e
inclusiva na criação de políticas. Esse formato de participação contribuirá para que as
políticas públicas para as mulheres sejam mais adequadas às realidades locais, alinhadas
com os direitos das mulheres e suas diferentes necessidades.
Além disso, o Conselho desempenhará papel crucial no enfrentamento da violência
contra as mulheres, atuando diretamente na fiscalização da execução de programas de
proteção e assistência. Ele será também um canal de denúncia, ajudando a garantir que
as vítimas de violência recebam o devido acolhimento e que suas demandas sejam
resolvidas de forma ágil e eficaz. Ao promover ações integradas com outras esferas de
governo, o Conselho fortalecerá a rede de apoio às mulheres em situação de
vulnerabilidade.
A criação do Conselho é essencial para garantir maior transparência na gestão dos
recursos destinados às políticas para as mulheres, promovendo a prestação de contas e
o uso eficiente desses recursos. Esse órgão contribuirá para um controle social efetivo,
assegurando que as ações municipais sejam bem direcionadas e que as necessidades das
mulheres sejam atendidas de maneira justa e equitativa. Em suma, o Conselho
Municipal da Mulher representará um avanço significativo no fortalecimento dos
direitos das mulheres e na construção de uma sociedade mais igualitária em Horizonte.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 10 de março de 2025.
-Manoel Gomes d arias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNN: 23.555.19610001-8a
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PROJETO DE LEI N° 13, 10 DE MARÇO DE 2025.
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DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA
MULHER DE HORIZONTE E REVOGA A LEI 435
DE 10 DE OUTRUBRO DE 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal da Mulher de Horizonte, órgão permanente
de natureza consultiva e deliberativa, de âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal responsável pela política Assistência Social de Horizonte, que tem por
finalidade formular e propor diretrizes, monitorar e fiscalizar a execução das políticas
públicas dirigidas às mulheres, visando o enfrentamento a quaisquer formas de
discriminação e a promoção da igualdade de gênero.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal da Mulher:
I — Elaborar e aprovar o seu regimento interno estabelecendo normas para seu
funcionamento;
II — Formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade para as mulheres
em todos os níveis da administração pública direta e indireta;
III — Propor e deliberar sobre os critérios para aplicação de recursos e acompanhar
junto aos Poderes Executivo e Legislativo municipais a definição da dotação
orçamentária a ser destinada à execução de políticas para as mulheres;
IV — Estimular e apoiar o estudo e o debate sobre a realidade da mulher na cidade
de Horizonte;
V — Manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição
orçamentária para garantir a implementação de diretrizes e critérios sobre
destinação de recursos;
VI — Promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da
política municipal para as mulheres;
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VII — Acompanhar, analisar e apresentar sugestões para a aprovação de projetos,
programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das
mulheres;
VIII — Fiscalizar ações do Poder Executivo relativas às políticas para as mulheres e
propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação
contra a mulher;
IX — Monitorar e fiscalizar a execução da política municipal que vise garantir a
igualdade e os direitos das mulheres nas esferas governamentais e não
governamentais;
X — Acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações
nas questões de interesse da mulher;
XI — Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação
da mulher e à violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços
competentes para providências cabíveis, acompanhando sua apuração;
XII — Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos;
XIII — Promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos
ou privados, com o objetivo de implementar as políticas do Conselho Municipal da
Mulher;
XIV— Instalar comissões temáticas extraordinárias, quando se fizer necessário;
XV — Prestar contas dos recursos financeiros do conselho, anualmente, em
assembleia própria, devidamente convocada para este fim.
XVI— Acompanhar o gerenciamento do Fundo Municipal da Mulher em
colaboração com o (a) Secretário (a) responsável pela Secretaria Municipal
competente pela Política de Assistência Social.
Art. 32. O conselho terá representação paritária de mulheres da sociedade civil e do
poder público municipal, totalizando uma composição de 12 (doze) membros e suas
respectivas suplentes.
Art. 42• o poder público terá 07(sete) representantes nomeados pelo prefeito, com
seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
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I — 2 representantes da Secretaria Municipal competente pela Política de
Assistência Social:
a) 1 representante da coordenadoria da mulher e;
b) 1 representante da Proteção Social.
II - 1 representante Secretaria Municipal competente pela Política de
Esporte;
III - 1 representante Secretaria Municipal competente pela Política de
Cultura;
IV - 1 representante Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 representante Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 1 representante Secretaria Municipal competente pela Política de
Segurança, Cidadania, Trânsito e Transporte;
Art. 5°. A sociedade civil terá 07 (sete) representantes, com seus respectivos suplentes,
dentre os movimentos de mulher, organizações e entidades gerais de defesa dos
direitos da mulher, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
após indicação feita por assembleia dessas organizações.
Parágrafo único. As entidades da sociedade civil aptas a indicarem conselheiros nos
termos do caput deste artigo serão elencadas por meio de documento competente do
Poder Executivo Municipal que publicizará edital a fim de selecionar as entidades que
tiverem interesse em participar desta seleção.
Art. 62. As conselheiras indicadas por entidades da sociedade civil, com suas
respectivas suplentes, serão nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
§1.2. A primeira reunião será convocada e presidida por uma conselheira indicada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal que coordenará a eleição da presidente, que será
eleita por maioria simples.
§2°. As plenárias do Conselho Municipal da Mulher terão caráter público.
§3°. Os órgãos municipais que de qualquer modo estejam relacionadas às áreas de
proteção da mulher serão chamadas a participar dos trabalhos desenvolvidos pelo
conselho.
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Art, 72. A função de conselheira é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art. 82. A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições:
I — Perderá o mandato o conselheiro que:
a - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
b - faltar a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
c - apresentar renúncia formal ao conselho:
d - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
e - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
II — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções e
encaminhadas aos órgãos competentes para as devidas providências.
Art. 99. O órgão de deliberação do Conselho Municipal da Mulher é o pleno do
conselho.
Art. 109. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal da
Mulher recursos humanos, materiais e financeiros estritamente necessários ao seu
funcionamento.
Art. 119. O Município de Horizonte fica autorizado a instituir Fundo Municipal para a
Mulher, a ser regulamentado através de lei própria.
Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal 435 de 10 de outubro de 2003 e qualquer outra disposição em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 10 de março de 2025.
Uanoel Gomes de lias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Avanida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNN: 23.555.196/0001-86
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PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 013 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Conselho Municipal da
Mulher. Prévia autorização legislativa. Possibilidade,
RELATÓRIO
Trata o presente parecer acerca do projeto de lei 013/2025, da lavra de Sua
Lelent_ia o prefeito municipal Manoel- Go-rnes—de--Farias Neto, o qual— Dispõe sotrre,
onselho MUlliCipal da mulher de Horizonte e revoga a Lei 435 de 10 de outubro de 2023."
De acordo com a justificativa, o referido projeto de lei oferece "uni espaço
;ermanente de formal para que as mulheres possam participar ativamente da formulação, fiscalização
implementação de políticas públicas voltadas para seus direitos".
MÉRITO
Sobre o assunto, o 292 da Lei Orgânica do Município textualmente estabelece:
Art. 292. O Município obriga-se a implantar e a manter órgão especifico para
tratar das questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e
competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes
da comunidade.
Decerto, o Projeto de Lei mantém a mesma finalidade essencial da Lei Municipal
35/2003, mas com uma redação ligeiramente diferente: "propor, planejar, acompanhar e
scalizar as políticas públicas municipais para as mulheres, visando garantir seus direitos e
ua plena participação na vida social, econômica, política e cultural do Município".
A propositura representa uma atualização e um aprofundamento da legislação
te,Ele--busca-fortalecer-G-papel-do
Conselho, detalhando suas competências, formalizando sua composição e funcionamento, e
promovendo uma maior integração com as políticas públicas e a sociedade civil. A mudança
na vinculação administrativa para o Gabinete do Prefeito pode indicar um reconhecimento
da importância estratégica do Conselho. A ausência da restrição de uso do Fundo Municipal
para as atividades do Conselho no novo projeto de lei é um ponto que merece atenção na
futura regulamentação do fundo. Em suma, a nova proposta legislativa parece visar
aprimorar a estrutura e a atuação do Conselho Municipal da Mulher em Horizonte.
t. 85-99991-1209
contatoCãmrsadvogados.adv.br
Groj a ntoniojose.maia©rn rsadvogados.adv.br
•21 - • • - r•N • • dl • - -
Assim, no tocante à juridicidade, a matéria conforma-se perfeitamente ao
ordenamento jurídico pátrio e aos preceitos gerais do direito, não se verificando qualquer
impedimento à sua aprovação, posto que a mesma não fere nenhuma das disposições
constitucionais e legais acima elencadas, devendo prosseguir no seu regular trâmite
legislativo.
É o parecer, s.m.j.
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Documento assinado digitalmente
ANTONIO JOSE DOS SANTOS MALA
Data: 07)04;2025 13:53:33-0300
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Registro de Ordem n° 1428
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V I
CÂMARA MUNICIPAL DE
(9 HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 009/2025, AO PROJETO DE LEI N2 013/2025 DO POD
EXECUTIVO.
Ementa: Dispõe sobre o conselho municipal da mulher de Horizonte e revoga
435 de 10 de outubro de 2023.
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 013/2025, de autoria do Poder/Executivo, tem por
finalidade dispor sobre o conselho municipal da mulher de Horizore e revoga a Lei 435
de/ 10 de outubro de 2023.
— VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se qqe a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Intlímo, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei
complementar atende os princípios da legalidade não haverildo, portanto, vício de
iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e Øa publicidade. Diante
disso, opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para
deliberar sobre o Projeto de Lei n2 013/2025, conclui pela sua \constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, opinando pela sua aprovação.
Votação: Preslidente: Adriana Silveira da Silva Sim ( ) Não ( ); Vice-Presidente: Alaécio
Gomes Agostinho Sim ( ) ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim ( ) ( ) Não.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias de
abril de 2025
Presidente: ADRIAN SILVEIRA DA SILVA — REPUBLICANOS;
Vice-Presidente: ALAECIO GOMES AGOSTINHO — UNIÃO;
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA - MDB.
Av. Francisco Eudes Xirnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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