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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaRegulamenta a Lei n. 14.133, de 1 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Horizonte.
native_id1989

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2025-04-08 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-04-08 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável.
2025-04-08 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2025-04-08 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T20:00:52.703701-03:00 Aprovado 14 0 0

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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 06/2025, DE 04 DE ABRIL DE 2025. 
REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 10 DE 
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, no uso das atribuições legais 
que lhe confere o art. 37, inciso IV da Lei Orgânica, DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Este Decreto Legislativo regulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que 
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de 
Horizonte — CMH. 
Art. 2° O disposto neste Decreto Legislativo abrange exclusivamente ao órgão da Câmara 
Municipal de Horizonte — CMH, independente da fonte de execução dos recursos. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO E ESTRUTURAS DE EXECUÇÃO DA LEI N° 
14.133/2021. 
SEÇÃO I 
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE 
APOIO. 
Art. 3° Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, 
incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o 
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
- Conduzir a sessão pública; 
Ii - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro. Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
10(fpcmhorizonteoficial cárnaramunicipaidehorlzente-ps-)derlegkiati o econtato::,.;5.horizonte celeg.br 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos; 
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital; 
iv - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; 
- Verificar e julgar as condições de habilitação; 
vi - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
vii - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - Indicar o vencedor do certame; 
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
- Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
xi - Encaminhar o processo devidamente instruido à autoridade competente e 
propor a sua homologação. 
§ 1° O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que 
trata o art. 3
0, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, a Concorrência, o 
Concurso, o Chamamento Público e o Credenciamento, cabendo-lhe as atribuições 
listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essas modalidades. 
§ 3° Caberá à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere 
a Lei n° 14.133/2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 
72 da citada Lei. 
§ 4° O Agente de Contratação, deverá ser preferencialmente servidor efetivo, cedido de 
outros órgãos ou entidades para atuar na CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH. 
§ 5° A Comissão de Contratação será composta por no mínimo 3 (três) membros, que 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o 
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Av Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horrzonta/CE - CEP: 62.8130-078 
PANx: 85 33316.1101 FAX. 85 333fi 1130 1 CNP3: 02.121 797/0 ci 01-00 CCF: 06.920.4 6-2 
• 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 6° Os membros da Comissão de Contratação podem ser empregados públicos, ou 
servidores efetivos cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Câmara 
Municipal. 
§ 7° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que 
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno para o desempenho das funções listadas acima. 
§ 8° Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação será o responsável pela 
condução do certame será designado Pregoeiro e será auxiliado pela equipe de apoio. 
§ 9° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas 
atribuições e ainda: 
- Auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase 
externa do processo licitatório; 
II - Providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao 
procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio 
oficial da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH na internet e nos outros meios de 
publicidade estabelecidos na lei 14.133/21. 
§ 1000 agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, 
de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, 
preferencialmente, de minutas de editais. 
SEÇÃO II 
DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO 
Art. 4° A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal 
do contrato, e poderá ser gerenciada por 1 (um) gestor de contrato, permitida a 
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a 
essa atribuição. 
— Compete ao gestor de contrato: 
a) Acompanhar e controlar o saldo do contrato para fins de informar à autoridade 
superior quando o saldo estiver próximo de se exaurir, enviando ainda documentação 
que subsidie a decisão acerca de aditivo de acréscimo de quantitativo; 
b) Controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como 
Av. Francesco Eudes Kgm enes. 123. Centro - HQr izonte/CE - CEP; 62,890-078 
PAUX: 85 33301101 FAX 05 3336,1130 1 CNP). 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, 
à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento 
licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida; 
c) Manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em 
tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou 
prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso; 
d) Prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à 
celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, 
inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após 
verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do 
contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados; 
e) Avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato a serem decididos pela autoridade competente; 
Adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de 
rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do 
processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas 
no edital, no contrato e/ou na legislação de regência; 
gJ Acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de 
saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício. 
ii — Compete ao fiscal do contrato: 
a) Acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos; 
b) Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for 
necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências 
surgidas na execução do objeto contratado; 
c) Receber da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao 
pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a 
execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato; 
d) Realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos efetivamente 
realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto mediante 
termo assinado pelas partes, quando for o caso; 
e) Realizar o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; 
f) Manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado; 
g) Utilizar listas de verificação para a análise dos aspectos técnicos referentes à 
contratação; 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 • Centro • Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 33361101 FAX CS 3336 1130 1 CNP.): 02.121.797/0001-00 CGF, 06,920.446-2 
I - O r,. •r ,, !•- - 3 t.i 
h • 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
h) Registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do 
contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente 
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos 
observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as 
providências cabíveis; 
Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às 
expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem 
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução; 
j) Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo 
com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o 
Projeto Básico; 
k) Exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente 
estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos; 
1) Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e 
legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita 
execução do objeto; 
In) Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de 
segurança do trabalho, quando cabível. 
§ 10 Na designação de agente para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata 
a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, será observado o seguinte: 
1 - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, 
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação, nos termos do § 1° do artigo 7° da Lei n°14.133, de 2021.; e 
11 - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do 
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, 
com vistas a uma adequada fiscalização contratual. 
SEÇÃO lii 
DA UNIDADE CENTRAL DE COMPRAS E SERVIÇOS 
Art. 5° Compete à Unidade Central de Compras elaborar os custos estimados na forma 
prevista neste regulamento, para subsidiar a equipe de planejamento e a autoridade 
competente a instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação de acordo com 
~d. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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Cfr-,R MAIRAA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
1 
a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, 
compreendendo as seguintes funções: 
- Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação na 
forma prevista neste Decreto Legislativo. 
II — Prestar assistência e assessoramento ao(a) Diretor(a) da CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE — CMH na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às 
atividades de compras e aquisições; 
III - Executar atividades relativas a aquisição, distribuição e controle do material 
utilizado na CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH; 
IV - Consultar o Cadastro de Fornecedores no PNCP, no SICAF ou por outro meio 
disponível; 
V - Manter controle sistematizado de todas as ordens de compras e serviços 
efetuadas pela CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH; 
VI - Encaminhar à contabilidade as notas fiscais, solicitação de empenho e 
demais documentos necessários a contabilização e pagamento; 
§ 1° A execução das funções da Unidade Central de Compras deverá ser desempenhada 
por no mínimo 1 (um) Chefe de Compras e Serviços, que deverá ser preferencialmente 
empregado público, ou servidor efetivo, cedido de outros órgãos ou entidades para atuar 
na CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, permitida a contratação de terceiros 
para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a suas atribuições. 
SEÇÃO IV 
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS 
Art. 6° O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, integrante da equipe de planejamento, de gestor 
ou de fiscal de contratos, Chefe de Compras e Serviços não poderá ser recusado pelo 
agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7
0, 
Lei 14.133, de 2021. 
§ 1° A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a 
atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a 
designação, admitida a delegação. 
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 2° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à 
autoridade responsável pela designação. 
§ 3° Na hipótese prevista no § 1°, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a 
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação 
requerida. 
§ 4° A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada 
por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou 
integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de 
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da 
função. 
§ 5° No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os 
documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação 
profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor. 
§ 6° Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a 
distância, reconhecido por Escola de Governo. 
§ 7° A autoridade máxima da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH deverá 
promover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes envolvido no 
processo de contratação. 
Art. 7° A assessoria jurídica e o setor de controle interno da CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE — CMH, no âmbito de suas competências, serão os responsáveis pela 
padronização dos procedimentos e minutas de atos administrativos bem como 
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem 
observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de 
apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, 
observado o disposto neste Regulamento. 
Art. 8° Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, 
-MMINEIMENffillt -d111~RIMENNIP 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 33361101 - FAX: 85 3336.1130 I CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
• de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação, nos termos do § 1° do artigo 7° da Lei n° 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput 
- Será avaliada na situação tática processual; e 
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão: 
a) Da consolidação das linhas de defesa; e 
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do 
objeto da contratação. 
SEÇÃO V 
DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE MÁXIMA 
Art. 9° Caberá ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE - CMH, podendo 
haver delegação à Diretoria Executiva da Câmara: 
- Elaboração dos documentos de formalização de demandas - DFD; 
ii - Examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente 
de Comissão de Contratação; 
III - Promover gestão por competências para o desempenho das funções 
essenciais à execução da Lei Federal n.° 14.133, de 2021 e deste Regulamento; 
iv - Designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os 
membros da equipe de apoio; 
- Autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta; 
\TI - Definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e 
de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual; 
vii - Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da 
comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão; 
VIII - Adjudicar o objeto da licitação quando houver recursos; 
ix - Homologar o resultado da licitação; 
X - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e 
xi - Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade 
e julgá- lo, na forma da Lei n° 14.133, de 2021 e deste Regulamento. 
Parágrafo único: Poderá ainda às Diretorias Executiva da Câmara Municipal, elaborar 
documentos de formalização de demandas - DFD. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
(9),.acmhorizonteoficial O carnaramumcipaldehorizonte-poderleglsiati,o Ocontatos,dh rizonte ce leg br 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
Art. 10. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta 
será concretizada pela Autorização de Contrafação, instrumento pelo qual a autoridade 
máxima também declara a adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade 
com a lei de diretrizes orçamentárias e com o piano plurianual. 
Parágrafo único: A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente 
e será objeto de apostilamento contratual. 
Art. 11. A autoridade máxima na pessoa do Presidente e a autoridade responsável pelo 
nível de gerência na pessoa do Diretora Executiva da Câmara deverão efetivar medidas 
necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos 
que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e 
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos 
para a realização de despesas da Câmara. 
SEÇÃO VII 
DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO 
Art. 12. Este Decreto Legislativo regulamenta os artigos 18 e 19, da Lei n° 14.133, de 1° 
de abril de 2021, para dispor sobre a Comissão de Planejamento, no âmbito da CÂMARA 
MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH. 
Art. 13. Caberá ao Presidente da CMH a designação da Comissão de Planejamento 
composta por no mínimo 03 (três) membros, com as seguintes atribuições: 
I. Fomentar a cultura do planejamento no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE — CMH; 
II. Acompanhar e dar impulso aos trâmites das fases de planejamento; 
III. Coordenar e acompanhar os prazos relativos as fases de planejamento; 
Auxiliar a Câmara Municipal de Horizonte em todas das fases do Planejamento 
das Contratações; 
V. Auxiliar todos os agentes públicos envolvidos nos processos de contratação em 
tudo se relacionar a fase de Planejamento das Contratações; 
VL Promover e acompanhar a centralização dos procedimentos de aquisição e 
contratação de bens e serviços, elaborando os Estudos Técnicos Preliminares e os Termos 
Av. Francisco Eudos Ximones. 123 - Centro - HoriZonto/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: RS 3336 101 FAX 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121 797/0001-00 - CGF. 06 920.446 2 
- 
v. • 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
de Referências e as minutas de editais; 
VII. Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno, 
modelos de atos administrativos padronizados e de outros documentos, referentes a fase 
preparatória, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal; 
VIII. Elaborar com auxílio da autoridade competente e os demais setores envolvidos no 
processo de contratação, o Plano de Contratações Anual previsto no inciso VII do caput 
do art. 12 da Lei 14.133/2021. 
§ 1° O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério 
de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a 
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento. 
§ 2° A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas 
de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada 
ao respectivo processo licitatório. 
§ 3° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de 
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos com atribuição ao 
agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com 
elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. 
Art. 14. A Comissão de Planejamento da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH 
poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste 
Decreto Legislativo ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os 
princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. 
Art. 15. O Procurador Jurídico poderá editar normas complementares para a execução 
do disposto neste Decreto. 
Art. 16. A Comissão de Planejamento verificará se as demandas encaminhadas constam 
do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. 
Art. 17. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em 
processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência 
---~111~~Mallea 
Av. FrancIsco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PARX- 85 33.16 1101 FAX 85 3336.1130 1 CNP]: 02 121.797/0001-0o - CGF. 06.920.446-2 
. . 
ç , • CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o § 2° do caput do art. 14°, 
acompanhadas de instrução processual 
SEÇÃO VIII 
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE 
INTERNO 
Art. 18. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os 
gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de 
contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento 
jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como das unidades de 
controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações 
constarem nos autos do processo de contratação. 
§ 1° A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de 
contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de 
questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações 
relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual 
§ 2° Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de 
auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados 
pela autoridade jurídica da Câmara, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador 
Geral da Câmara o, conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de 
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente. 
§ 3° Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento 
jurídico e unidades de controle interno, e decidirá observando o dever de motivação dos 
atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente. 
Art. 19. Compete a Assessoria e Consultoria Jurídica, promover a aprovação de: 
1 - Minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e 
instrumentos congêneres; e 
ii - Minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e 
instrumentos congêneres. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
01 ernhorizonteofi,:ialtlearn3ramunicipaldeherizonte-poderlecpsiati econtatos ,i:).:borszonte ce bPr) br 
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HORIZONTE 
§ 1° Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e 
na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos 
incisos I e II do caput deste artigo. 
§ 2° Os pedidos tratados no § 1° deste artigo deverão ser previamente submetidos à 
assessoria jurídica atuante junto a Câmara Municipal, que entendendo pela adequação e 
conveniência da uniformização do documento, deverá promover a elaboração da minuta. 
§ 3° Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar o subsídio de outros 
agentes públicos com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da 
adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta. 
§ 4° Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica responsável pela 
elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à autoridade jurídica máxima das demais 
unidades centrais de compras para manifestarem sua concordância ou não, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias. 
§ 5° Finalizado o prazo de que trata o § 4° deste artigo, a assessoria jurídica deverá se 
manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou 
divergências de posicionamento eventualmente levantados, promovendo, se necessário, 
a adequação dos elementos formais do documento. 
§ 6° Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica, nos termos do § 5° deste artigo, a 
minuta deverá ser submetida a Controladoria Geral da Câmara e autoridade competente 
para que promova a aprovação final. 
§ 7° Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão 
publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, 
incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, 
sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a 
análise e aprovação pela assessoria jurídica, indicando especificamente os pontos de 
distinção relevantes à avaliação jurídica. 
SUB-SEÇÃO I 
DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123- Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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-,., e CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
Art. 20. O assessoramento será realizado por assessoria técnica na área de licitações e 
contratos atuante junto ao Agente de Contratação e Comissão de Contratação 
responsável pela condução da contratação ou correspondente. 
Art. 21. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle 
prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de 
preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. 
§ 1° As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza 
e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão 
e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em 
consideração. 
§ 2° Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá 
emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos 
requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a 
recomendação prévia de adequação, através de indicação no próprio parecer, para que 
sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu 
convencimento sobre a legalidade do processo. 
§ 3° Após a manifestação jurídica de que trata o § 2' deste artigo, em que haja sido 
exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não 
haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação 
do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do 
órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual 
conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a 
própria manifestação jurídica exigir. 
§ 4° Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando￾se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais 
à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento 
da contratação. 
§ 5° A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará 
avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de 
discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões 
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE- CEP: 62.990-078 
riAFIX• 85 3336 1101 FAX- 85 3336 1130 1 CNP]: 02.121.797/0001, 00 • CGF: 06.920.446-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer 
se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de 
justificativas. 
Art. 22. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo 
órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando; 
- De forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua 
decisão; 
II - Que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal n° 
14.133, de 2021, ou neste Regulamento; 
III - A inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema. 
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e 
especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao 
órgão consulente. 
Art. 23. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §50
do artigo 53, da Lei Federal n° 14.133, de 2021 os atos seguintes: 
Contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021; 
ii - Contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações 
futuras; 
iii - Minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos 
deste Regulamento; 
íV - Processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em 
razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e 
- Alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 
136 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
SUB-SEÇÃO II 
DO AUXÍLIO DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO 
Art. 24. O auxílio das unidades de controle interno da Câmara, se dará por meio de 
orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas 
internas da Câmara quanto ao fluxo procedimental. 
Me. 
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PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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Art. 25. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão 
técnica e as orientações normativas específicas da Controladoria Geral da Câmara, órgão 
central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança, 
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. 
Art. 26. Durante o período transitório de estruturação das unidades de controle interno, 
os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, poderão formular consultas à Controladoria Geral da Câmara, 
visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas 
contratações públicas. 
Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão central de controle 
interno, é vedado o exercício de atividades típicas de gestão no âmbito das consultorias, 
não sendo permitida a participação de servidores da Controladoria Geral no curso regular 
dos processos administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de 
cogestão. 
SUB-SEÇÃO III 
TERCEIROS CONTRATADOS 
Art. 27. Poderá ser contratado pela CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, 
mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional especializado para 
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela 
gestão e fiscalização da contratação. 
§ 1° A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput 
assumirá responsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, 
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos agentes públicos. 
§ 2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos 
limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
CAPÍTULO II 
DA FASE PREPARATÓRIA SEÇÃO I 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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HORIZONTE 
Art. 28 A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, com o objetivo de 
racionalizar as contratações da Câmara deverão efetivar medidas necessárias à 
implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA, garantir o alinhamento com o 
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Art. 29 Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
1 - As contratações em caráter de emergência, urgência e calamidade pública, nos 
termos do VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021; 
11 - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que 
trata o § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021; 
iii — As contratações, por meio de inexigibilidade. 
Art. 30 Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o 
documento de formalização de demanda com as seguintes informações: 
- Justificativa da necessidade da contratação; 
11 - Descrição sucinta do objeto; 
iii - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de 
consumo anual, ou do biênio; 
Iv - Valor anterior gasto com o objeto idêntico ou similar; 
- Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar 
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; 
yr - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de 
acordo com a metodologia estabelecida pela gestão; 
vii - Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a 
determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; 
V111 - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. 
§ 1° O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser 
remetido pelo requisitante à Comissão de Planejamento para fins de análise, 
complementação das informações, compilação de demandas e padronização. 
§ 2° As informações de que trata esse artigo serão formalizadas até 1° de julho do ano 
de elaboração do plano de contratações anual. 
§ 3° As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as 
unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos 
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de 
que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei no 14.133, de 2021. 
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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HORIZONTE 
§ 4
0 Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos 
do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos 
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 
Art. 31 Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser 
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. 
Art. 32 Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. 
Art. 33 Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações 
planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, 
e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente 
ao ano subsequente. 
Art. 34 Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do plano de 
contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas. 
§ 1° A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou 
devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às 
áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. 
§ 2° A Câmara Municipal deverá efetivar medidas necessárias à implementação do Plano 
de Contratações Anuais - PCA disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, o endereço de 
acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, 
no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, 
revisão e alteração. 
Art. 35 A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a Comissão 
de Planejamento elaborará, de acordo com as orientações da Diretoria Executiva da 
Câmara, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens 
constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. 
§ 1° O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima trimestral e sua apresentação 
deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. 
5 2° O relatório de que trata o 5 1° será encaminhado à autoridade competente para 
adoção das medidas de correção pertinentes. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro. Horizonte/CE. CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.B01. FAX 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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- HORIZONTE 
• • 
§ 3° Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações 
planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, 
e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente 
ao ano subsequente. 
SEÇÃO II 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 36. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa 
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a 
sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela 
viabilidade da contratação. 
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá 
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a 
avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da 
contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da 
contratação, nos termos do artigo 18, § 1° da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
Art. 37. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado em licitações e contratações 
diretas que visem à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive 
locação de imóveis e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e 
Comunicação — TIC e será composto de: 
- Descrição da necessidade da contratação em razão da demanda a ser atendida 
sob a perspectiva do interesse público; 
Ii - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual na 
hipótese de que tenha sido elaborado; 
111 - Requisitos da contratação; 
iv - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de 
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, devendo ser consideradas eventuais 
outras contratações que possam possibilitar economia de escala; 
- Levantamento de mercado mediante análise das alternativas possíveis, e 
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; 
vl - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que 
poderão constar de anexo classificado, se o Câmara optar por preservar o seu sigilo até a 
conclusão da licitação; 
Av. Francisco Eudes Xtrnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PARX: 85 S336.1101 • FAX 85 3336.113O CNP); 02.121.7971000T•00 CF; 06.920.446-2 
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vit - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à 
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
ix - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de 
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 
- Providências a serem adotadas pelo Câmara previamente à celebração do 
contrato, inclusive quanto à capacitação de empregados públicos para fiscalização e 
gestão contratual; 
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes; 
xii - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, 
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como 
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o 
atendimento da necessidade a que se destina. 
§ 1° O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos 
incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais 
elementos previstos, apresentar as devidas justificativas. 
§ 2° Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços 
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos 
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser 
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração 
de projetos. 
§ 3° Para o cumprimento do inciso V do caput, o órgão requisitante poderá: 
- Utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo 
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios 
econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico 
Preliminar anterior; 
ii - Considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas 
da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo 
Técnico Preliminar; 
III - Considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com 
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que 
melhor atendam às necessidades da administração; 
iv - Realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com 
Cel~E 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNPJ: 02321.797/000i-00 - CGF: 06.920.446-2 
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- HORIZONTE 
potenciais contratadas, para coleta de contribuições. 
§ 40 O órgão ou entidade demandante, independentemente da formulação ou 
implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam 
comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução 
contratual. 
§ 5° A análise a que se refere o § 4
0 deste artigo, sempre que possível, deve levar em 
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações 
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais 
questões controversas, erros ou incongruências do procedimento. 
Art. 38. O ETP deverá ser elaborado pela Comissão de Planejamento do órgão ou 
entidade, devendo ser aprovado pela autoridade demandante, podendo ser auxiliado por 
outros órgãos ou entidades da Câmara com expertise relativa ao objeto que se pretende 
contratar. 
Art. 39. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas 
padronizadas fornecidas pelo órgão competente. 
Art. 40. É dispensado a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nos seguintes casos: 
- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem 
nos limites dos incisos I e II do art. 75 ou §2° do art. 95, da Lei n° 14.133/2021, 
independentemente da forma de contratação; 
11 - Dispensa de licitação prevista no inciso VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 10 de 
abril de 2021; 
111 - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2' a 7° do art. 90 da Lei n° 
14.133; e 
- Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo 
ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas 
a serviços contínuos. 
SEÇÃO III 
DO TERMO DE REFERÊNCIA 
Art. 41. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos 
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível 
- - 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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HORIZONTE 
de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a 
serem fornecidos, capazes de permitir a Câmara a adequada avaliação dos custos com a 
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. 
§ 10 O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos 
no inciso XXIII do caput do artigo 6°, bem como do § 1' do artigo 40 da Lei Federal n.° 
14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis: 
- Modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; 
ii - Requisitos de conformidade das propostas; 
iii - Requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e 
econômico-financeira, quando for o caso; 
IV - Obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, 
quando for o caso; 
✓ - Prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando 
for o caso; 
VI - Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os 
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do 
efetivo pagamento; 
vii - Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos 
legais; 
VIII - A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa 
execução contratual; 
Ix - Declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento 
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere 
o inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
• - Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, 
exceto na hipótese de licitação para registro de preços; 
xi - Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, quando for o caso; 
XII - Subcontratação; 
xiii - A padronização, quando for o caso; 
xIV - Meios alternativos de prevenção e Decreto Legislativo de controvérsias que, pela 
natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis. 
Av. Francíseo Eudes Ximenes. ; 23- Cerigro HorixonteiCE - CEP: 62.830-078 
PABX: 85 3338,1101 - FAX 85 3336.1130 t CNP.) 02 121.791/0001.00 CGF; 06.920 446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 2° O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos: 
- Justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de 
adoção da inversão de fases prevista no § 1° do artigo 17 da Lei Federal n° 14.133, de 
2021; 
11 - Justificativa, quando for o caso, para: 
a) A fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, 
quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; 
b) A indicação de marca ou modelo; 
c) A exigência de amostra ou prova de conceito, quando for o caso; 
d) A exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; 
e) A exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; 
O Quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de 
pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1° da Lei Federal n°14.133, de 
2021 
A vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou 
parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde 
que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de 
escala; 
h) A vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; 
i) A vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; 
1) Os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente 
para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação; 
k) Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da 
contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do 
sistema prisional, quando for o caso; 
1) Dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos 
termos do caput do artigo 86 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, possibilitar a participação 
de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços; 
m) Adesão a ata de registro de preços; 
n) Pagamento antecipado; 
Eleição de modalidade presencial. 
§ 3° As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar 
poderão ser aproveitadas no Termo de Referência. 
Av. Francisco Eurfes Ximenes. 123 - Centro • Horizonte/CE • CEP: 62.890-078 
nARX: AS 33361101 FAX 8S 3336.1130 J CHP3: 02.121.797/0001-00 - CGF; 06.920.446-2 
• 11 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 4° O termo de referência deverá ser elaborado pela equipe de planejamento do órgão 
ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Câmara com 
expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. 
§ 5° O termo de referência poderá ser subsidiado por consultoria terceirizada, desde que 
comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei 
e deste Regulamento. 
§ 6° Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda: 
I - Utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou 
entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e 
realidade administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior; 
II - Considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas 
na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo 
Técnico Preliminar. 
Art. 42. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos 
do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação 
técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico. 
Art. 43. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes 
de licitação, dispensas ou inexigibilidades. 
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será dispensado no caso de 
contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no § 2° do artigo 95, ambos da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de 
preços em que não haja necessidade de adequação às especificações originais. 
Art. 44. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes 
das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. 
SEÇÃO IV 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS 
Av. Francisca Eudes Xim emks. 123 - Crkt/0 • l4ors2onteiCE - CEP, 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 • FAX: 85 33361130 1 CNP3: 02.121.797/0001.00 • CGF: 06.920_446-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
Art. 45. A Câmara, nos termos do art. 19, 11, da Lei n° 14.133/21, adotará os Catálogos 
CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, 
do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. 
Art. 46. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara devem ser 
de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se 
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 
§ 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara buscará a escolha do produto que, 
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 
§ 2° Para fins do disposto neste Decreto Legislativo, considera-se: 
I - Bem de luxo - Bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável 
por meio de características tais como: 
a) Ostentação; 
b) Opulência; 
c) Forte apelo estético; ou 
Requinte; 
H - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada 
elasticidade-renda 
iii - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes 
critérios: 
a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo 
de dois anos; 
b) Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou 
perda de sua identidade; 
c) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à 
essência do bem principal; ou 
e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou 
matéria intermediária para a geração de outro bem. 
Art. 47. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, 
conforme conceituado no inciso 1 do § 2° do art. 46°: 
Av. Francisco Eudes )(imunes 123 - Centro - Horizonte/CE • CEP: 62.890-078 
PABX. 85 3336.1101 1-AX 85 3336 1130 1 CNP). 02.121.797/0001-00 - CGF. 06.9Z0.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do 
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao 
bem; e 
II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do 
tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 48. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na 
definição do inciso I do § 2° do art. 46°: 
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum 
de mesma natureza; ou 
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão 
ou da entidade. 
III - Para aquisição ou locação de veículos a demanda de picape, e outros automotores 
que possuam a capacidade de distribuição de tração nas quatro rodas (4x4) não será 
considerado bem de luxo, devido as condições locais de vias em que se encontra 
instalado na Câmara e períodos de chuva intensa. 
SEÇÃO IV 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 49. No procedimento de pesquisa de preços realizado pela Câmara, devem ser 
seguidos os parâmetros destacados no art. 23 da Lei n° 14.133/2021, aplicando ainda no 
que couber o disposto na presente Decreto Legislativo. 
Art. 50. Os parâmetros descritos no § 1° do art. 23 devem ser utilizados seguindo a ordem 
preferencial de: 
I — Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas 
no período de 1 (um) ano anterior à data do início da pesquisa de preços, inclusive 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro • Horizonte/CE - CEP: 62.1300-07E1 
PARX: RS 3336.1101 • FAX INS 3336.1130 CNPQ. 02-1Z1.797/0001-00 - CGF 06.920_446-2 
r O • 
• CÂMARA MUNICIPAL DE k: HORIZONTE 
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente, e utilizando preferencialmente busca no âmbito do estado do Ceará, 
como forma de obter preços reais do mercado regional; 
II — Pesquisa direta com fornecedores mediante solicitação formal de cotação, 
apresentando justificativa da escolha desses fornecedores; 
III — Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e 
que seja considerado o valor de frete, se existente; e 
IV— Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente 
no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 
§ 1° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando 
houver grande variação entre os valores apresentados. 
§ 2° A pesquisa realizada no inciso! pode utilizar-se de sistema informatizado para tanto, 
ou busca direta no site do portal de licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
ou outra base de dados oficial e de caráter estadual. 
§ 3° A pesquisa realizada no inciso II deve, sempre que possível, ser combinada com outro 
tipo de pesquisa e caso não seja possível deve ser justificada e realizada com no mínimo 
três fornecedores, justificando ainda a escolha desses, que pode ser por meio de site da 
empresa, vínculo atual ou anterior com a Câmara, ou participante do cadastro de 
fornecedores da Câmara Municipal. 
§ 4° A pesquisa descrita no inciso ii deve datar de no máximo 3 (três) meses de 
antecedência à divulgação do edital ou contratação, e pode ser complementar aos demais 
tipos de pesquisa e por essa razão pode ser realizada somente com itens/serviços de 
difícil obtenção de valores atualizados. 
Art. 51. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços deverá 
ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo ser 
observado, além dos requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, o seguinte: 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101. FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• II 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
I - Justificativa formal da escolha dos fornecedores; 
II - Solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail 
institucional do setor de compras solicitante, e que constará: 
a) Envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens e/ou serviços 
cotados com todas as especificações técnicas; 
b) Prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado. 
III - Obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico, contendo, 
no 
mínimo: 
a) Descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) Data de emissão; e 
e) Nome completo e identificação do responsável. 
§ 1° Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a cotação poderá ser 
realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo, neste caso, haver a 
formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o preenchimento de 
formulário padrão disponibilizado pela Procuradoria Jurídica. 
§ 2° Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo 
estipulado no regulamento federal, salvo em situações devidamente justificadas nos 
autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços 
correspondente. 
§ 3° Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente 
responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá contemplar menos que 03 
(três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 
03 (três) preços totais de pesquisa. 
§ 4° A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando necessário, deverão 
ser juntadas aos autos as manifestações de desinteresse das empresas pesquisadas ou 
informação de solicitação sem a devida resposta da cotação solicitada. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 5° Dos valores obtidos deve ser extraída a média matemática simples, considerando 
somente duas casas decimais após a vírgula, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 6° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, será acompanhada da devida motivação. 
§ 7° Não será utilizada pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônica devido a 
inexistência da referida base, bem como da ausência de regulamento federal. 
Art. 52 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia são 
utilizados o disposto no § 2° do art. 23 da Lei federal n° 14.133/2021. 
Art. 53 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa, em que não for possível 
estimar o valor na forma estabelecida em lei ou neste Decreto Legislativo, o proponente 
deve comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados 
em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação 
de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior 
à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
SEÇÃO V 
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 54. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa 
promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base. 
§ 1° Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre 
os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, 
buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de 
preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade 
em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em 
relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. 
§ 2° O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado 
nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de 
formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado 
estabelecido para a contratação. 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PAIRX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 r CNP). 02.121.797/000l-00 - CIF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 3° Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da 
consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da 
contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o 
orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa. 
§ 4
0 Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou 
comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for 
o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, 
fazendo os devidos registros. 
§ 5
0 O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua 
composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento 
convocatório. 
§ 6° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de 
intermediação de vendas. 
CAPÍTULO 1111 
SEÇÃO 1 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Art. 55 A Câmara Municipal de Horizonte realizará procedimento de Dispensa Eletrônica, 
quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, conforme 
Instrução Normativa SEGES/ME n° 67/2021, e quando executar recursos do Estado do 
Ceará, decorrentes de transferências voluntárias, deverá seguir o previsto no referido 
instrumento de convênio ou termo de repasse. 
§10. Poderá ser utilizada qualquer ferramenta informatizada disponível no mercado para 
realização do procedimento, desde que atenda as hipóteses do art. 75 da Lei n.° 
14.133/21, devendo ser utilizada de forma preferencial, e em caso da não utilização do 
procedimento de dispensa eletrônica ou sua inviabilidade, o fato deverá ser justificado 
no processo. 
Art. 56. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do art. 2° da Instrução 
Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada nas seguintes hipóteses: 
Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso 1 do caput do art. 75 da Lei n° 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP • 62.880-078 
PARX. 13S 3336.1101 FAX OS 3336,1130 I CHP3. 02.121.797/0001-00 - CGF. 06.920.446-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
14.133, de 2021; 
ii - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 
75 da Lei n° 14.133, de 2021; 
iii - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos 
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, 
quando cabível; e 
iv - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um 
órgão ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art. 57. As dispensas em razão do valor obedecem, a partir deste Decreto Legislativo, 
aos seguintes limites: 
- Valor inferior a R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta 
e um reais e quinze centavos) para contratação de obras e serviços de engenharia e 
contratação de serviços de manutenção de veículos automotores; 
it - Valor inferior a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais 
e cinquenta e nove centavos) para contratação de outros bens e serviços. 
§ 1°. Os valores referidos nos incisos 1 e II do caput deste artigo serão duplicados para 
compras, obras e serviços contratados, na forma do § 2° do Art. 75 da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 58. Para apuração desses valores deve ser considerado o somatório da despesa com 
objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de 
atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além 
disso, deve ser considerado o somatório despendido para esses objetos no exercício 
financeiro. 
Art. 59. As contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil e trinta e seis reais e dez centavos) 
para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou 
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, não entram na aferição do valor 
de que trata o inciso Ido art. 75, Lei n°14.133/21. 
Art. 60. Conforme previsto no art. 182, da Lei n° 14.133/21, o Poder Executivo Federal 
atualizará, a cada dia 1° de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-1o, os valores acima, fixados por ato 
Av. Francisco Eudos Ximenes, 123. Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 95 3336_1101 - FAX 853336.1130 1 CNP.): 02.121.797/0001-00 - CCF. 06 920 446 2 
O 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
normativo, os quais serão divulgados no PNCP, e que deverão ser adotados por este 
Câmara. 
Art. 61. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com o Câmara, salvo o de pequenas 
compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas 
que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela 
Administração Pública, assim entendidos aqueles de valor não superior ao valor 
estabelecido no § 2° do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 62. Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou serviços comuns de 
engenharia até o valor correspondente ao estabelecido no § 2° do Art. 95 da Lei n° 
14.133/2021, será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o artigo 72 
da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes informações, 
preferencialmente nessa ordem: 
— Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contrafação; 
11 - Documento de formalização de demanda; 
III - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 
da Lei n° 14.133/2021 e neste Decreto Legislativo; 
iv - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com 
o compromisso a ser assumido; 
- Comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7° deste decreto; 
Vi - Autorização da autoridade competente. 
Art. 63. As contratações por dispensa de licitação de que tratam Artigo anterior estarão 
dispensadas do cumprimento ao § 3° do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, por se tratarem 
de procedimentos simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação 
de serviços de pronto pagamento. 
SEÇÃO II 
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 
Art. 64. Os documentos, atos e instrumentos de contratação devem constar de processo 
administrativo, devidamente aberto no Sítio Oficial da CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE — CMH. 
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Av. e a neisco Eudes Xirnenes, /23 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.800-078 
PABX: 85 33361101 - FAX 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121797/0001-00 - CGF 06.920.446-2 
' O. 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 1°. A instrução processual conterá as seguintes informações, preferencialmente 
nessa 
ordem: 
- Termo de Autuação do processo, constando o número de instrução; 
ii — Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação; 
Iii - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, termo de referência, análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo e 
Minuta de Instrumento Contratual; 
1v - Estimativa de despesa, que deverá ser aferida na forma estabelecida neste 
Decreto Legislativo e/ou nas Instruções Normativas n.° 65/21 e 67/21, SEGES, conforme 
o caso; 
✓ - Parecer jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
vi - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com 
o compromisso a ser assumido; 
VII - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária; 
VIII - Razão da escolha do contratado; 
IX - Justificativa de preço; 
• - Autorização da autoridade competente. 
§ 2°. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá 
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
§ 3°. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores 
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados 
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de 
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Art. 65. O Documento de Formalização da Demanda — DFD, deve contemplar no mínimo, 
os seguintes critérios: 
— Razão da necessidade da aquisição dos bens/materiais ou contratação dos 
serviços, demonstrando objetivamente seu alinhamento com o Plano Anual de 
Contratação vigente; 
ii — Especificação do objeto da contratação, contendo numeração sequencial dos 
itens, especificações técnicas resumidas e quantidades demandadas; 
III — Justificativa dos quantitativos demandados, acompanhado de sua metodologia 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PASX: as 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 I Ch4P3' 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-Z 
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ar- . • CÂMARA MUNICIPAL DE k.,-- HORIZONTE 
de cálculo, demonstrativo de consumo de exercícios anteriores, relatórios do 
almoxarifado eiou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento 
adequado da aquisição/contratação; 
VI — Manifestação sobre a adoção de práticas e/ou critérios de sustentabilidade 
economicamente viáveis adotados no procedimento; 
V — Manifestação técnica apta a justificar e demonstrar que a hipótese legal de 
contratação direta por dispensa de licitação suscitada é aplicável ao caso concreto; 
§ 1°. Não serão aceitas justificativas genéricas que não contemplem satisfatoriamente 
todos os critérios acima elencados e que se restrinjam a destacar, por exemplo, apenas o 
atendimento ao interesse institucional. 
§ 2°. O Documento de Formalização da Demanda - DFD deverá ser assinado pelo(a) 
servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e por sua chefia imediata, sendo 
aceito também, assinatura feita eletronicamente. 
§ 3°. Quanto ao alinhamento ao Plano de Contratações Anual, registre-se que se aplica à 
Lei n° 14.133/21 e normas locais. 
SEÇÃO III 
DA DIVULGAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ADICIONAIS 
Art. 66 As contratações por dispensa de licitação de que tratam os incisos! e II do Artigo 
75 da Lei 14.133/2021, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial 
da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, 
com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Câmara 
em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a 
proposta mais vantajosa; 
§ 1° As contratações por Dispensa de Licitação com recursos decorrentes de 
transferências voluntárias do Estado ou da União deverão ter o prazo fixado para abertura 
do procedimento e recebimento de propostas/envio de lances, não inferior a 3 (três) dias 
úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta e obedecerão aos 
ditames da Instrução Normativa SEGES/ME n° 67/2021. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA IMUNICIPAL DE 
HOR
§ 20 O procedimento deverá divulgado no Sítio Eletrônico da CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE — CMH sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações 
Públicas - PNCP. 
§ 3° Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será 
encerrado e o serão ordenadas as propostas em ordem decrescente de classificação. 
SEÇÃO IV 
DO TRÂMITE DOS PROCESSOS 
Art. 67. Os processos de aquisições e contratações diretas deverão ser autuados pelo 
setor de planejamento da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, e se for o caso 
elaboração dos Estudo Técnico Preliminar; e tramitados ao Setor de Compras, para 
obtenção de estimativas de preços, que, após análise e instrução de acordo com as 
instruções deste Regulamento, o encaminhará, para elaboração do Termo de Referência, 
Projeto Básico ou Projeto Executivo. 
Art. 68. A Unidade Gestora, por meio de agente público designado, receberá os 
processos e os encaminhará à quem de direito, que analisará a disponibilidade 
orçamentária para a aquisição/contratação pretendida, remetendo-o, posteriormente, a 
Assessoria Jurídica para análise ou emissão de parecer jurídico, conforme o caso requerer. 
Art. 69. Após a emissão do Parecer jurídico ou técnico, previsto neste Decreto Legislativo, 
ou no caso destes serem dispensados por atendimento aos requisitos elencados, o 
processo de contratação deverá ser encaminhado ao Setor de Licitações para a análise, 
de forma a verificar o atendimento deste Regulamento e das demais normais legais sobre 
a matéria. 
Art. 70. Somente após a emissão do parecer jurídico da Assessoria Jurídica ou parecer 
técnico de Unidade técnica competente favorável(is) ao prosseguimento do processo, 
este será novamente encaminhado à Unidade Gestora para análise quanto à 
descentralização de crédito orçamentário ou emissão de empenho para efetivação da 
aquisição/contratação. 
CAPÍTULO IV 
DAS POLÍTICAS E PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP.): 02.121/97/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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( .9 CÂMARA IMUNICIPAL DE 
HOR
Art. 71 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de 
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, 
a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável 
pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de 
violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência 
cumulativa no mesmo instrumento convocatório. 
Art. 72 Nas licitações da Câmara, não se preverá a margem de preferência referida no art. 
26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art. 73 Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara, o Agente de 
Contratação ou a Comissão de Contratação deverá solicitar contraproposta de valor 
menor que o ofertado, e em caso de insucesso na negociação consignar o argumento do 
licitante. 
CAPÍTULO V 
DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 74. O Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou 
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos 
artigos 82 a 89 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e neste Regulamento. 
Parágrafo único. Os órgãos da Câmara poderão ser órgãos participantes ou aderentes 
ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por órgãos e entidades da 
Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. 
SEÇÃO I 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 75. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial: 
- Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de 
contratações frequentes; 
ir - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas 
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA IMUNICIPAL DE 
HOR
de tarefa; 
111 - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços 
para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou 
iv - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o 
quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal. 
§ 1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente 
poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos 
incisos I e II do artigo 85 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o órgão 
participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações 
necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. 
§ 2° A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos 
incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro 
de Preços. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
Art. 76. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: 
- Realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, 
estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade 
com sua capacidade de gerenciamento, observando o disposto no § 2° deste artigo; 
II - Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
a) Os quantitativos considerados ínfimos; 
b) A inclusão de novos itens; e 
c) Os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações. 
III - Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram 
interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços; 
IV - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, 
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos 
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, 
determinando a estimativa total de quantidades da contratação; 
- Realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação 
ou contratação direta, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro. Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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)i• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
engenharia; 
vi - Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do 
procedimento licitatório ou da contratação direta; 
vil - Verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos 
órgãos e entidades da Câmara, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses 
previstas neste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo 
com as referidas hipóteses. 
viii - Autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de 
preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua 
disponibilização aos órgãos participantes; 
tx - Gerenciar a ata de registro de preços; 
- Conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos 
preços registrados; 
XI - Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de 
preços; 
xii - Remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos 
neste regulamento. 
XIII - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes 
de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta; 
XIV - Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes 
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento 
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como 
proceder o seu registro nos cadastros pertinentes; 
xv - Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação 
da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou 
entidade não participante. 
§ 1° Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão efetivados antes da 
elaboração do edital e de seus anexos. 
§ 2° No procedimento público de intenção de registro de preços, constante no inciso I 
deste artigo, deverá ainda ser realizada comunicação específica aos demais órgãos da 
Câmara acerca da existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser 
justificada a dispensa do procedimento, nos termos § l° do artigo 86 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021. 
Av. Francisca Eudes XFmenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP; 62.1380-078 
PAHX: 05 3336 1101 • FAX 05 3336.1130 1 CNP.]: 02.171.797/0001-00 CGF. 06_920.446-2 
•4 • 
Oiç9 CÂMARA IMUNICIPAL DE 
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I I 
§ 3° No caso de compras centralizadas promovidas pelo Setor de Compras, o órgão ou 
entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes. 
SEÇÃO III 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES 
Art. 77. Compete ao órgão ou entidade participante: 
- Registrar no SRP sua intenção de registro de preços, acompanhada: 
a) Das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao 
registro de preços do qual pretende fazer parte; 
b) Da estimativa de consumo; e 
c) Do local de entrega. 
11 - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam 
formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão 
gerenciador; 
itt - Manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da 
intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; 
IV - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as 
atividades de instrução processual para realização do processo de contratação; 
- Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais 
alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
vI - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a 
ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, 
informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
VII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela 
aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata 
de registro de preços ou de obrigações contratuais; 
VIII - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes 
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e 
registrar pertinentes; 
ix - Prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora 
Av. Frarwiscp Eudes Ximenes. 123 - Centro - Hnrizonte/CE - CEP 62_880.078 
12AE1X: 85 3338.1101 - FAX 85 3336.1130 1 CNP]: 02.321.797/0001-00 CGF: 06.920.446-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade. 
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade 
participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, 
solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar. 
SEÇÃO IV 
DO PROCEDIMENTO DE DIVULGAÇÃO E CONTRATAÇÃO 
Art. 78. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer pelo prazo mínimo 
de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do artigo 86 da Lei Federal n° 14.1331 de 2021, 
e observados em especial os atos previstos neste Regulamento. 
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 1' dia 
útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP no Portal 
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021. 
Art. 79. A Câmara Municipal, antes de iniciar um procedimento de registro de preços, 
deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito 
da conveniência de sua participação. 
Art. 80. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do artigo 
82 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre: 
- Indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de 
preços 
11 - As condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a 
realidade do mercado e observado o disposto neste Regulamento; 
111 - As hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e 
suas consequências, de acordo com o disposto neste Regulamento; 
tv - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços e em relação às obrigações contratuais; 
- A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades 
não participantes, observado os limites estabelecidos, no caso de o órgão gerenciador 
admitir adesões; 
vi - A inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação 
da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação 
do cadastro de reserva; 
vir - A vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, 
de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma 
localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, 
ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
Art. 81. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação 
direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a 
contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento. 
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Regulamento, deverão 
ser 
observados: 
- Os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Regulamento; 
ii - Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa 
ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021. 
Art. 82. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida 
para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. 
SEÇÃO V 
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS 
Art. 83. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas 
as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: 
- Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário; 
Ii - Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores 
que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na 
sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta 
original; e 
iii - A ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá 
Av. Francisco Eudes Xmenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PAE1X: 85 33S6.1101 - FAX. as 3336.1130 1 CNP3. 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920 446-2 
: 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
ser respeitada nas contratações. 
§ 100 registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação 
de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro 
colocado da ata. 
§ 2° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste 
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a 
fase competitiva. 
§ 3° A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o 
inciso II do caput e o § 10 deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade 
de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações: 
- Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e 
nas condições estabelecidos no edital; e 
II - Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços 
nas hipóteses previstas neste Regulamento. 
§ 4° O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no 
PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. 
Art. 84. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo 92, o 
licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será 
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições 
estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair 
o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 14.133, de 2021, e neste 
Regulamento. 
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual 
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e 
desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública. 
Art. 85. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e 
condições estabelecidos no artigo 93, e observado o disposto no § 3° do artigo 92 deste 
Regulamento, fica facultado a Câmara convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 
primeiro classificado. 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - HoruonteICE - CEP: 62.880-078 
PAIIX: 85 3336.1101 • FAX 85 3336.1130 [CNP.]: 02.121.797/0001-00 CGF: 06 920.446-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
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Art. 86. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas 
condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a 
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
Art. 87. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a 
partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual 
período, desde que comprovado o preço vantajoso. 
Art. 88. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de 
preços. 
SEÇÃO VI 
ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 
Art. 89. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução 
dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou 
serviços registrados, nas seguintes situações: 
- Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de 
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a 
execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do 
artigo 124 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; 
ri - Decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos 
legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os 
preços registrado; 
111 - Resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de 
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal n° 
14.133, de 2021 e deste Regulamento. 
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços, 
será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele 
decorrentes e celebrados após a alteração do preço. 
Av. Frarmisco Eudes Xirnenes, 123 • Centso - Horizonte/CE - CEP; 62.880-078 
PABx: eS 3336 1101 • FAX. 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121 797/00131-00 • CGF: 06.920.446-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
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Art. 90. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado 
por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor 
para negociar a redução do preço registrado. 
§ 1° Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado 
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 
§ 2° Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1° deste artigo, o gerenciador 
deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para 
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto 
neste regulamento. 
§ 3' Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá 
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis 
para obtenção da contratação mais vantajosa. 
§4° Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos 
e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e 
oportunidade de efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática 
da alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador. 
Art. 91. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o 
fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao 
fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante 
comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o 
compromisso. 
§ 1° Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal, 
devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias 
fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar 
o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que 
o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, 
publicações em revistas especializadas, entre outros. 
§ 2° O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração 
extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização 
do valor. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 33361101- FAX: 85 3336.1130 I CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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HORIZONTE 
§ 3
0 O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação. 
§ 4° Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o 
preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando 
o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de 
cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. 
§ 5° Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 4
0 deste artigo, 
o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de 
classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a 
devida verificação das condições de habilitação. 
§ 6° Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá 
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis 
para obtenção da contratação mais vantajosa. 
§ 7° Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1° deste artigo, o 
gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos 
valores praticados pelo mercado. 
§ 8° O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais órgãos e entidades 
que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que 
avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 
124 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre 
a aplicação da alteração de preço nos moldes definidos pelo órgão gerenciador. 
SEÇÃO VII 
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS 
REGISTRADOS 
Art. 92. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade 
gerenciadora quando: 
- Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; 
11 - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
(a:crnhorizonteoficial ciimatamun cipaldehomzonte -pnderlegísiativo Ocontatos horizonte ce eg_br 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
pela Administração, sem justificativa aceitável; 
iii - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior 
àqueles praticados no mercado; ou 
IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021. 
5 1° No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não 
ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou 
entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou 
entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a 
ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços. 
§ 2° O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput 
deste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 93. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou 
parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados: 
- Razões de interesse público; 
II - Cancelamento de todos os preços registrados; ou 
III - Caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor. 
SEÇÃO VIII 
REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE 
PREÇOS 
Art. 94. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de preços poderão 
ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos e entidades 
participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta 
para registro de preços. 
§ 1° O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou 
entidade participante para órgão ou entidade participante ou não participante. 
Av. Francisco Eutles Xirnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP 62J380-0713 
PARX: 85 33361101 • FAX: AS 33361130 1 CNP : 02.121797/0001-00 - CGF. 06 920.446-2 
,)• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 2° O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar 
será considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o 
caput 
§ 3° No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou 
entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no §§ 4° e 5° do 
artigo 86 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
§ 4° Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar 
o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo 
órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade 
que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. 
§ 5° Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade 
gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do 
§ 2° deste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por 
meio do remanejamento. 
SEÇÃO IX 
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES 
NÃO PARTICIPANTES 
Art. 95. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública 
estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este 
Regulamento poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, 
observados os requisitos do §2° do artigo 86 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
§ 1° Os órgãos e as entidades de que trata o coput, quando desejarem fazer uso da ata 
de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para 
manifestação sobre a possibilidade de adesão. 
§ 2° Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro 
de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento 
decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras 
decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou 
entidades participantes. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 3° Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não 
participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, 
observado o prazo de vigência da ata. 
Art. 96. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para a adesão à ata de 
registro de preços previstas nos §4° e 5
0 do artigo 86 da Lei Federal n°14.133, de 2021. 
Art. 97. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade da 
própria Câmara, caso tenha sido realizado procedimento público de intenção de registro 
de preços e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que haja 
justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou outros fatores de 
inviabilizaram a participação no procedimento de registro de preços, em atendimento 
ao dever de planejamento e aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem 
prejuízo do atendimento dos requisitos elencados no § 2° do artigo 86 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021 e neste Regulamento. 
SEÇÃO X 
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS 
Art. 98. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo 
órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota 
de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o 
artigo 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada no prazo 
de validade da ata de registro de preços. 
Art. 99. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será 
definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105 
da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 
124 do mesmo regramento jurídico. 
CAPÍTULO VI 
DO CREDENCIAM ENTO 
Art. 100. O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes 
hipóteses de contratação: 
Av. Francisco Eudes Xirn enes. 123 - Centro - lioriztinteiCE - CEP: 62.800-078 
PABX: 85 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/U001- 00 - CGF: 06.920.446-2 
• • o' 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
1 - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração 
a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; 
11 - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a 
cargo do beneficiário direto da prestação; 
iii - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação 
e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de 
licitação. 
Art. 101. O credenciamento não obriga a Câmara a contratar. 
Art. 102. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital 
e será observadas as seguintes fases: 
- Preparatória; 
11 - De divulgação do edital de credenciamento; 
- De registro do requerimento de participação; 
IV - De habilitação; 
• - Recursal; e 
vi - De divulgação da lista de credenciados. 
Art. 103. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender formar uma 
rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de 
competição em virtude da definição de valor e da possibilidade da contratação de 
qualquer uma das empresas credenciadas. 
§ 1° Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os 
credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda e 
ainda a criação de cadastro de reserva, com os demais colocados, organizados em ordem 
crescente de classificação. 
§ 2° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que 
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em 
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§ 3° A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado pelo instrumento legal 
cabível, bem como as respectivas condições de reajustamento. 
Av. Francisco Eudes Mmenes. 123 - Centro - HorizonteiCE - CEP ° 62.680-078 
PAR X: 8S 3336.1101 - FAX 65 3336.1130 1 CNP): 02.121.79'7/0001-00 CGF. 06.920.446-2 
o 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
--- I r HORIZONTE 
§ 4° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o 
beneficiário direto do serviço. 
§ 5
0 Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde 
que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
Art. 104. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a 
fase preparatória e atender, em especial: 
- Aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, 
conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei n° 14.133, de 2021; e 
H - À necessidade de designação da comissão de contratação ou agente de 
contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, 
nos termos do disposto neste Decreto Legislativo. 
Art. 105. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei n° 14.133, de 2021, 
e conterá: 
- Descrição do objeto; 
ti - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; 
111 - Requisitos de habilitação e qualificação técnica; 
ly - Prazo para análise da documentação para habilitação; 
V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso; 
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; 
V11- Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de 
esclarecimentos; 
viu - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela 
administração; 
1x - Condições para alteração ou atualização de preços; 
- Hipóteses de descredenciamento; 
XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; 
XII - Modelos de declarações; 
XIII - Possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e 
xtv - Sanções aplicáveis. 
§ 1° O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos 
preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de 
contratação com seleção a critério de terceiros. 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 • Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.680-076 
-, AHX: OS 3136 1101 - FAX RS 3336 1130 I CNP): 02.121.79710001-00 - CGF. 06. Q,446-2 
• i - .:-t-. .t, 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 2° Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, 
fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no 
momento da contratação. 
§ 3° Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em 
mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a 
integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. 
§ 4° Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, 
excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da 
documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a 
necessidade de sua apresentação. 
Art. 106. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários 
e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da 
contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art. 107. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal 
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento 
permanente de novos interessados. 
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os 
prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos 
interessados. 
Art. 108. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos 
credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, 
respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá 
garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados. 
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos 
interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. 
Art. 109. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério 
estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado 
no PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão. 
Art. 110. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá 
convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centra - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PAE1X• 85 3336,1101 FAX 85 536.11 O C.NP3: 02.121 797/0001-00 CGF 06.920,'.4t 2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme 
disposto no art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021. 
§ 10 A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade 
do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena 
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n° 14.133, de 
2021, e no edital de credenciamento. 
§ 2° O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após 
convocação pela administração, será estabelecido em edital. 
§ 3
0 O prazo de que trata o § 2° poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, 
mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, 
desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração. 
Art. 111. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no 
edital, observado o disposto no art. 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art. 112. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado 
o disposto no art. 124 da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art. 113. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento 
quando houver: 
1 - Pedido formalizado pelo credenciado; 
11- Perda das condições de habilitação do credenciado; 
iii - Descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e 
IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade 
superveniente ao credenciamento. 
§ 10 O pedido de descredenciamento de que trata o inciso 1 do caput não desincumbirá 
o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das 
responsabilidades deles recorrentes. 
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos 11 e 111 do caput, além do descredenciamento, 
deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, 
para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PA13x: 85 3336.1101 FAX 85 3336,1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 3
0 Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os 
pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, 
caso o fornecedor não regularize a sua situação. 
§ 4° Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da 
administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do 
órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com 
empresa ou profissional que estiver irregular. 
Art. 114. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual 
ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei 
n° 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
CAPITULO VII 
DO REGISTRO CADASTRAL 
Art. 115. Enquanto não for efetivamente implementado o Sistema de Registro Cadastral 
Unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei 
n.° 14.133, de 1° de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores da CMH 
será realizado diretamente pela Câmara, que receberá a documentação em modo físico 
ou virtual, a qual estando completa e sem vícios obriga à realização do registro no prazo 
máximo de até 2 (dois) dias úteis. 
§ 1° No caso de pregão eletrônico o licitante deve efetuar o cadastro diretamente na 
plataforma eletrônica utilizada para a realização do certame. 
§ 2° A Câmara poderá realizar processo licitatório restrito a fornecedores cadastrados, 
desde que seja publicizado pelos meios legais no prazo mínimo indicado para a forma de 
julgamento utilizada, podendo ser aceito o cadastro realizado até o dia estabelecido para 
recebimento das propostas. 
§ 3° Caso o requerente não apresente documentação completa e livre de vícios até o dia 
estabelecido para recebimento das propostas este será eliminado do certame. 
§ 4° A documentação exigida para o registro cadastral será: 
1 - A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE • CEP: 62.980-078 
PAHX: 85 3336.1101 • FAx AS 1336 1130 1 CNP) 02.121 797/0001-00 • CGF: 06.920.446-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
Pessoa Jurídica (CNP)); 
ii - A inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, 
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
III - A regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou 
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; 
tv - A regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
V - A regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
vi - Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais 
demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; 
Vii - Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do 
licitante; 
viu - Prova de inscrição em conselho de classe, quando necessário. 
Parágrafo único. A certidão negativa de falência pode ser substituída por plano 
de recuperação, para aqueles que estejam sob recuperação judicial. 
CAPITULO VIII 
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
Art. 116. O procedimento auxiliar da pré-qualificação adotará os termos definidos no art. 
80 da Lei n° 14.133/2021. 
CAPITULO IX 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
Art. 117. O procedimento auxiliar de Manifestação de Interesse não será utilizado 
pela 
Câmara. 
CAPITULO X 
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 
Art. 118. A contratações de locação de bens imóveis, com fundamento no inciso V do 
art. 74 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, no âmbito da Câmara obedecerá ao disposto 
neste capítulo. 
Av. Francisco Eudes Xirrienes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PAI3X: 85 3336.1101 - FAX 135 3336.1130 CNP 02.121 797/0001.00 • CGF_ 06.920_446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
Parágrafo único. A locação de imóveis pela Câmara deverá ser precedida de avaliação 
prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das 
adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários, nos 
termos do art. 51 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021. 
Art. 119. A locação tem como objetivo atender às necessidades de instalação da 
Administração e poderá ser concretizada quando: 
- lnexistir imóvel no acervo patrimonial da Câmara que atenda às necessidades de 
instalação indispensáveis para a prestação do serviço público; 
II - lnexistir imóvel público sob domínio do Município e devidamente cedido a 
Câmara; 
III — Seja impossível realizar uma permuta com outro imóvel público. 
Art. 120. Os Órgãos e as Entidades poderão firmar contratos de locação de imóveis, 
observados os seguintes modelos: 
- Locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços 
acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração 
predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; 
11 - Locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a 
sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, 
controle de acesso, entre outros; e 
Iii - Locação built to suit — BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou 
substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo 
pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições 
livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas 
na Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991. 
§ 1° A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no estudo 
técnico preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de 
referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 60 da Lei n° 14.133, 
de 2021. 
Av. Francisco Eudes Xornenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.890-078 
PA8 X. OS 3316.1101 FAX (IS 3336.1t30 1 CNP); 02.12t.797/0001-00 - CGF; 06.920.44E-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 2° Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que 
demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução 
escolhida, observados os procedimentos desta Instrução Normativa. 
§ 3° Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma 
combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a Administração. 
Art. 121. Para a adoção do modelo BTS, de que trata o inciso III do caput do art. 129, 
deverão ser observados os procedimentos e os limites estabelecidos em ato da Secretaria 
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia. 
Art. 122. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes 
documentos, no mínimo: 
- Documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de 
referência, projeto básico ou projeto executivo; 
ii - Laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por 
profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a Instrução 
Normativa SPU n° 5, de 28 de novembro de 2018 ou norma que vier a substituí-Ia, 
podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de 
Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT; 
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos; 
iv - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários 
com o compromisso a ser assumido; 
- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária; 
Vi - Razão da escolha do contratado: 
\TH - Justificativa de preço, se for o caso; e 
vni - autorização da autoridade competente. 
§ 1° O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou 
entidade promotora do procedimento. 
Av. Francçsco Ludes Xtrnenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP 62.880-078 
PAIM 85 3316 1101 FAX 85 3316 1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 CGF: 06.920.446-2 
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• 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
§ 2° A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, 
de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e 
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. 
§ 3° Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução 
processual de que trata o caput: 
- Avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 131, do seu estado de 
conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de 
utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; 
ti - Justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela 
Administração e que evidenciem vantagem para ela; e 
iii - Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam 
ao objeto, nos termos do inciso Ido art. 5°. 
Art. 123. Confirmada a opção pelo processo de locação de imóvel, a Comissão de 
Avaliação de Imóveis instruirá a contratação com os seguintes elementos: 
1 - Elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que 
justificam a necessidade de instalação, sua singularidade para atendimento do interesse 
público e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das 
características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e 
destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização; 
ti - As razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as 
necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por 
inexigibilidade de licitação; 
111 - Identificação do(s) locador(es), efetuado pela apresentação dos seguintes 
documentos: 
a) Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa 
Física (CPF), se pessoa física; Registro comercial, no caso de microempresário individual; 
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em 
se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, 
acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; 
Comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, 
Av, Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE • CEP: 62.880-078 
PAFIX: 85 3336.1101 • FAX, 85 3336.1130 1 CNP: 02.121 797/0001-00 - CGF- 06920.'.46-2 
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acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de 
diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu 
representante legal. 
Iv - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo 
competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que 
identifique o terreno registrado em nome do locador e a edificação existente 
averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167, 
inciso II, item 4, da Lei Federal n.° 6.015, de 1973: 
a) Caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não 
seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às 
necessidades da instituição, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições, 
desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância; 
- Documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista; 
vi - Instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em 
nome do representado; 
Art. 124. Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo, 
e com base no art. 106 da Lei 14.133/21, no máximo. 
§ 1° Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, 
deverá o interessado demonstrar: 
- A vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período 
superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do preço do 
aluguel mensal a partir de pesquisa de preços; e 
ii - A preservação da vantagem econômica do contrato de locação no 
tempo, aferida por verificação anual, facultando-se à Câmara renegociar o preço do 
aluguel para readequá-lo à realidade do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir 
o contrato sem ônus para o erário. 
§ 2° Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ou superior ao inicialmente 
estabelecido e, assim, sucessivamente, até que seja atingido o prazo máximo de 60 
(meses), observado o disposto no §1° deste artigo para prorrogações por prazo superior 
a 12 (doze) meses. 
§ 3° Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo 
contrato de locação do mesmo imóvel, conforme as regras deste Regulamento. 
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.890-078 
PA8x: 85 3336.1101 FAX 85 3336 lila CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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§ 4
0 Tratando-se da hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, a 
demonstração da vantagem econômica e sua preservação deverão ser comprovadas em 
negociação direta com o representante do imóvel selecionado pela Câmara. 
Art. 125. Os contratos firmados com prazos de duração iniciais superiores a 12 (doze) 
meses deverão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca 
inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos 
os reajustes. 
§ 10 O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato e 
calculado com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP￾DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério 
da Administração. 
§ 2° O reajuste do preço contratual deverá ser requerido pelo locador em até 12 (doze) 
meses contados do décimo terceiro mês de execução do contrato, sob pena de 
caducidade do direito. 
§ 3
0 Para o fim de preservar e demonstrar a vantagem econômica da contratação, a 
Administração poderá negociar a renúncia ao reajuste contratual com o locador. 
Art. 126. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão 
celebradas por meio de termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele 
em que foi celebrado o contrato original. 
Art. 127. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na 
propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo. 
Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo, 
o processo deverá ser instruído com os documentos mencionados no art. 11, caput, e 
incisos I a III deste Regulamento. 
Art. 128 O término da locação ocorrerá pelo advento de seu termo final ou por rescisão. 
Art. 129. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo 
consentimento, conforme disciplinado no contrato. 
Av. Francisro Eudes Xirnenes, 123 Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PAEIX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 • CGF: 06.920.446-2 
BI-C) 
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Art. 130. A parte interessada em rescindir o contrato consensualmente deverá notificar 
todas as partes envolvidas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 131. A extinção do contrato de locação dependerá da aprovação prévia do termo de 
vistoria de saída, conforme estipulado no instrumento de contrato. 
Parágrafo único. O contrato deverá estipular: 
— A quem caberá atestar as condições atuais do imóvel em cotejo com o termo de 
vistoria de entrada; 
II — A quem caberá atestar a necessidade ou desnecessidade de reformas ou 
reparos para restituir o imóvel às condições iniciais da locação; 
III — A quem caberá elaborar o orçamento, quando necessário; 
IN — O prazo para cumprimento das obrigações. 
Art. 132. O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será 
instruído por protocolo administrativo que deverá ser apensado ao da contratação 
original. 
Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Defensoria Pública do Estado do 
Paraná efetuar o pagamento do valor incontroverso da indenização, discutindo apenas o 
saldo. 
Art. 133. As despesas ordinárias de condomínio são de responsabilidade da Câmara que 
fará o seu pagamento diretamente à administração do condomínio, conforme o caso. 
Art. 134. As despesas extraordinárias do condomínio, conforme o caso, são de 
responsabilidade do locador do imóvel. 
Parágrafo único. Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que 
não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, exemplificativamente: 
- Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; 
ii - Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das 
esquadrias externas; 
til - Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; 
tv - Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, 
Av. Francisco Eudes Ximvnes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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ocorridas em data anterior ao início da locação; 
- Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de 
telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; 
N - Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; 
vitt — Benfeitorias voluptuárias; 
vtii — Outras despesas extraordinárias. 
Art. 135. Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do 
prêmio de seguro complementar contra incêndio é obrigação do locador. 
CAPÍTULO XI 
DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 
SEÇÃO I 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
Art. 136. Como critério de desempate previsto no art. 60, III. da Lei n° 14.133/2021, para 
efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre 
homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de 
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como 
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre 
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, 
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
Art. 137. O desempenho anterior na execução de contratos com a Administração Pública 
deve ser considerado na pontuação técnica, no julgamento por técnica e preço, podendo 
as comprovações de execução serem somadas para pontuação total, que não poderá 
extrapolar o valor de 1 (um) ponto total na valoração. 
SEÇÃO II 
DA HABILITAÇÃO 
Art. 138. Porquanto não sobrevier a implementação do procedimento licitatório 
eletrônico, a habilitação, quando se tratar de licitação presencial, será feita de forma 
presencial, com a entrega da documentação física necessária ao setor responsável, 
conforme indicado em edital. 
Francisco Eudes Ximertes, 123 - Cç-nerci - HorizonteiCE - CEP- 62.660-078 
PAI3X: 65 3336.1101 FAX 65 3336,1110 [CNP]: 02.121.797/0001-00 CGF: 06_920.446-2 
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§ 1° A habilitação em pregão eletrônico manter-se-á de forma eletrônica nos moldes da 
legislação e do sistema eletrônico adotado. 
§ 2° As exigências de habilitação referente à qualificação técnico-operacional devem 
obedecer ao art. 67 da Lei federal n° 14.133/21, não sendo aceita substituição por outra 
prova. 
§ 3° Não será admitido atestado de responsabilidade técnica do profissional que tiver 
dado causa a aplicação da sanção de impedimento de licitar ou declaração de 
inidoneidade da empresa, desde que devidamente comprovada por meio de 
procedimento administrativo, a ser apresentado até o momento de divulgação da análise 
da documentação referida, podendo ainda o Agente de Contratação diligenciar para fins 
de apuração dos fatos. 
SEÇÃO III 
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO 
Art. 139. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na 
forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, 
conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema. 
§ 1° A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do 
sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório. 
§ 2° O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de 
licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e 
presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao 
processo de contratação direta. 
§ 3° Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão 
pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da 
perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo 
sistema ou de sua desconexão. 
Art. 140. Caberá à autoridade competente da Câmara solicitar, junto ao provedor do 
sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos 
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membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais 
agentes públicos necessários. 
§ 1° É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em 
qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar 
diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir 
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a 
instrução do processo. 
§ 2° Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento 
de 
licitante. 
SEÇÃO IV 
DAS REGRAS DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
Art. 141. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em 
cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará 
as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial: 
1 - O critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federai n° 
14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos 
federais vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório; 
11 - O modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021; 
Iii - O prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da 
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance 
ofertado, conforme Capítulo V do Título li da Lei Federal n° 14.133, de 2021; 
tv - A forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou 
comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal n° 14.133, de 
2021 e regulamento específico adotado pela Câmara a ser indicado no instrumento 
convocatório, e; 
- Os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo 
como Capítulo VI do Título II da Lei Federal n° 14.133, de 2021; 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Contr., - Horizonte/CE • CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP,: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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Parágrafo único. Na ausência de regramento específico da Câmara deverão ser 
observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME 
vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo 
187 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
SEÇÃO V 
DO ENCERRAMENTO 
Art. 142. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com 
as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à 
autoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes 
da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
§ 1° Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, 
conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o 
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, no que couber. 
§ 2° As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - 
PNCP ou, alternativamente, no sítio eletrônico oficial da Câmara. 
Art. 143. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de 
contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento 
está devidamente instruído e anexar: 
- Documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
ii - Proposta de preços do licitante; 
iii - Os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
iv - Ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: 
a) Os licitantes participantes; 
b) As propostas apresentadas; 
c) Os lances ofertados, na ordem de classificação; 
d) A suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; 
e) A aceitabilidade da proposta de preço; 
fj A habilitação; 
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PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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g) Os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
h) O resultado da licitação; 
- A decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação; 
vi - Comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja 
publicidade seja exigida. 
§ 1° A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes 
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para 
comprovação e prestação de contas. 
§ 2° A ata da sessão pública será disponibilizada no sitio oficial eletrônico após o seu 
encerramento, para acesso livre. 
Art. 144. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de 
formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal 
n°14.133, de 2021. 
CAPÍTULO XII DOS CONTRATOS 
SEÇÃO 1 
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS 
Art. 145. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares 
poderão adotar a forma eletrônica ou a forma híbrida. 
§ 1° Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas 
apostas no contrato deverão ser aquelas classificadas como qualificadas, por meio do uso 
de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4
0, inc. III, da Lei n° 
14.063, de 23 de setembro de 2020, e deverá ter sua veracidade por meio eletrônico 
avalizada por servidor público, que certificará a validade da assinatura. 
§ 2° O contrato poderá assumir a forma híbrida quando já havendo uma assinatura digital 
no documento o representante da administração assinar de punho. 
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PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 i CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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§ 3° Os órgãos devem manter em seus arquivos digitais o arquivo original com a 
subscrição eletrônica para que possa ser averiguada sua veracidade a qualquer momento. 
SEÇÃO II 
DO MODELO DE GESTÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO 
Art. 146. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto 
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando 
cabível: 
- Indicadores de nível de serviço; 
ii - Métricas e avaliação de resultado; 
iii - Procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do 
contrato; 
iv - Procedimentos para glosa", consistente na retenção de valores em pagamentos, 
quando for o caso; e 
- Pagamento condicionado ao resultado. 
Art. 147. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio 
de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, 
no que couber: 
- Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos 
prazos de execução e da qualidade demandada; 
II - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação 
profissional exigidas; 
iii - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 
iv - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; 
- O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 
vi - A satisfação do público usuário. 
Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e 
fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de 
informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, 
entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de 
parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias. 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 121 - Centro - Horizonte:CE • CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 • FAX. 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.197/0001-00 CGF. 06.920.446-2 
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entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de 
parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias. 
Art. 148. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de 
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da 
Câmara ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da 
Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
§ 1° O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade 
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá 
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à 
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores 
contratuais previstos no Capítulo Vil, do Título III, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
§ 2° A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser 
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de 
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e 
especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. 
Art. 149. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as 
cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
§ 1° A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, 
de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. 
§ 2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, 
especialmente no Capítulo 1 do Título IV, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, podendo, 
ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Titulo III 
do mesmo diploma legal. 
SEÇÃO III 
DAS DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 
Av. Francisco Eudes Xirnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880.078 
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Art. 150. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos 
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, 
meramente protelatorios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, 
exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. 
§ 1° O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez; por igual 
período, desde que motivado. 
§ 2° As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor 
do contrato ou pela autoridade máxima, nos limites de suas competências. 
SEÇÃO IV 
DA REVISÃO E ALTERAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS 
Art. 151. A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo 
124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como as disposições desta seção. 
§ 1° O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de: 
- Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro; 
ii - Reajustamento em sentido estrito; 
iii - Repactuação. 
§ 2° A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio 
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo 
indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a 
vigência do contrato. 
§ 3° Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações decorrentes 
de ata de registro de preços. 
SUBSEÇÃO! 
DA REVISÃO DE CONTRATO OU REEQUIL1BRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 
Art. 152. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo 
e decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar guando a interferência causadora do 
desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de 
Av Francisco Eudes Xtrnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP • 52.880-078 
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consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no 
contrato, e nem poderia estar podendo ser provocado pelo órgão contratante ou 
requerido pela contratada. 
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode 
ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, 
independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos: 
- O evento seja futuro e incerto; 
ii - O evento ocorra após a apresentação da proposta; 
iii - O evento não ocorra por culpa da parte pleiteante; 
iv - A possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela 
contratante; 
- A modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja 
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição 
do contratante; 
vi - Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a 
necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração 
ou minoração dos encargos da contratada; 
vii - Seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação 
comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas 
condições inicialmente pactuadas. 
Art. 153. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá 
ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma 
maneira no momento da contratação. 
Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da 
contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do 
equilíbrio econômico-financeiro. 
Art. 154. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio 
contratual devidamente demonstrado no processo administrativo. 
SUBSEÇÃO II 
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP.): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA IMUNICIPAL DE 
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Art. 155. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo 
de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de 
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes 
moldes: 
- Calcula-se pelo IPCA - índice de Preços ao Consumido Amplo/IBGE, para custos 
a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação 
relativa ao período de um ano; 
11 - Calcula-se pelo INCC-D1 — Índice Nacional de Construção Civil, para custos a 
serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e 
equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano; 
iii - Na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, 
adotar- se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Câmara, calculado por 
instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. 
§1° Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no 
edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de 
consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da 
ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser 
estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade 
de mercado dos respectivos insumos. 
§ 2° Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata 
de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do 
caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do 
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir 
de então. 
§ 3° A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da solicitação. 
§ 4° O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila. 
§ 5° Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a 
realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo 
aditivo. 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Harizonte/CE - CEP: 62 880-078 
PASX: 85 3336110} • FAX: 85 3336 1130 1 CNP): 02.121 7970001-00 - CGF: 06.420.446-2 
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e CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
Art. 156. Para o reajustamento de que trata o inciso H do artigo 164 deste Regulamento, 
aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas 
após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula "R = V (I —1°) I', onde: 
- R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais; 
ii - V = Valor contratual a ser reajustado; 
III - I = índice relativo ao mês do reajustamento; 
iv - I° = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços correspondente 
à data fixada de elaboração do orçamento básico. 
SUBSEÇÃO III 
DA REPACTUAÇÃO 
Art. 157. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação 
exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise 
da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório 
com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, 
para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção 
coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os 
custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da 
Lei Federal n°14.133, de 2021. 
§ 1° É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, 
sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o 
§1° do artigo 135 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
§ 2° Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as 
seguintes 
circunstâncias: 
1 - As particularidades do contrato em vigor, 
Ii - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; 
iii - A nova planilha com a variação dos custos apresentada; 
tv - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, 
tarifas públicas ou outros equivalentes; e 
V - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. 
A. Francisco Eudes Xrrnenes. 1.23 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336 i101 - FAX 85 33363130 1 CHP3. 02.121_797/0001.00 CGF: 06.920.446-2 
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§ 3° A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes 
de variação dos custos. 
§4° O prazo referido no § 3° deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não 
cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a 
comprovação da variação dos custos. 
§ 5° O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação 
de custos alegada pela contratada. 
§ 6° A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a 
majoração salarial da categoria profissional. 
§ 7
0 Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da 
variação dos componentes dos custos. 
§ 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra 
ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados 
durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como 
condição para a renovação. 
SEÇÃO V 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 158. A possibilidade de subcontratação deve ser expressamente prevista no edital ou 
no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento 
equivalente, o qual deve ainda informar o percentual máximo permitido para 
subcontratação. 
§ 10 É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes 
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente 
público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 3. Centro. Horizonte/CE - CEP. 62.880-07B 
PAGX: 85 3336 1101 - FAX EIS 1336.1130 1 CNP: 02 121 79.7/0001-00 - CGF. 06 920.446 2 
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HORIZONTE 
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do 
edital de licitação. 
§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, 
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação 
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar 
a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de 
fabricação própria não é considerada subcontratação. 
SEÇÃO VI 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
Art. 159. O objeto do contrato será recebido: 
I - Em se tratando de obras e serviços: 
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de 
término da execução; 
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser 
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e 
previstos no ato convocatório ou no contrato. 
II - Em se tratando de compras: 
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; 
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do 
contratado. 
§ 1° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou 
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser 
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, 
pequenas compras, ou demais contratações de bens que possam perecer em poucos dias. 
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§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se pequenas compras a aquisição, de 
bem ou de conjunto de bens, cujo valor total da aquisição não ultrapasse montante 
atualizado conforme estabelecido no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021. 
CAPITULO XIII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 160. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e seguintes da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos 
licitatório e contratual na Câmara de observará as disposições deste Regulamento. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Regulamento às licitações, às contratações 
diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável. 
Art. 161. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas 
infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal n°14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer 
outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à 
licitações e contratações públicas. 
Art. 162. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será 
precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e 
ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito. 
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação das sanções 
administrativas previstas neste Regulamento, caberá recurso e pedido de reconsideração, 
nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
SEÇÃO II 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 163. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas 
administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, quais sejam: 
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PAOX: OS 3336.1101 • FAX OS 3336.1130 1 CNP1: 02.121 "P 97/0001- 00 - CGF 0E, 970 446 2 
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HORIZONTE 
1 - Advertência; 
11 - Multa; 
iii - Impedimento de licitar e contratar; 
iv - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§ 1° Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no 
§1° do artigo 156, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
§ 2° As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme 
disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no 
instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e 
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa. 
§ 3° A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e 
proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, 
adotar prazo ou percentual diverso de que trata este Regulamento. 
Art. 164. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, 
julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades: 
1 - A sanção prevista no inciso! do caput do artigo 172 deste Regulamento, será do 
gestor do contrato ou da autoridade máxima da Câmara; 
11 - As sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 172 deste Regulamento, 
serão a autoridade máxima da Câmara; 
1II - A sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 172 deste Regulamento será da 
autoridade máxima da Câmara. 
§ 1° A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma 
hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado a Câmara. 
§ 2° Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer jurídico, 
podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e muita. 
Art. 165. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação 
contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais 
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grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as 
demais infrações como circunstância agravante. 
§ 10 Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o 
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta 
dos fatos. 
§ 2° O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa 
cumulativamente à sanção mais grave. 
SUBSEÇÃO I 
DA ADVERTÊNCIA 
Art. 166. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou 
contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses: 
- Descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei 
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega 
de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, 
independentemente da aplicação da multa; 
11 - Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena 
relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando 
não se justificar aplicação de sanção mais grave. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o 
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam 
objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à 
Administração Pública. 
SUBSEÇÃO II 
DA MULTA 
Art. 167. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá 
ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor 
do contrato licitado ou celebrado. 
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- HORIZONTE 
§ 1° A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante 
ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato 
com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Regulamento. 
§ 2° Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Câmara deverá 
ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado 
para a aplicação de eventuais multas. 
Art. 168. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou 
cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos 
previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da 
penalidade de multa, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo das demais 
penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes 
percentuais e diretrizes: 
- Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na 
entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por 
cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor 
correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela 
correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; 
ti - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação 
da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro 
contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar 
ou retirar o instrumento equivalente; 
tu - Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a 
licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado 
retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito 
normativo ou as obrigações assumidas, tais corno: 
a) Deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório; 
b) Desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e 
aceito pela Administração; 
c) Tumultuar a sessão pública da licitação; 
d) Descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da 
declaração em sentido contrário; 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.8130-078 
PABX RS '5 336,11O1 - FAX 85 3336.1130 I CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.4146-2 
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• lp HORIZONTE 
e) Propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta 
ou de licitação; 
t-) Deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da 
contratação direta junto ao cadastro de fornecedores da Câmara, dentro do prazo 
concedido, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Câmara; 
g) Deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o 
licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, 
nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas 
alterações; 
h) Propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham 
sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e 
Outras situações de natureza correlatas. 
Iv - Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da 
licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas 
jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como: 
a) Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato; 
b) Permanecer inadimplente após a aplicação de advertência; 
c) Deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara, os documentos exigidos 
na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa; 
d) Deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do 
contratante; 
e) Não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante; 
f) Manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato; 
Utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato; 
h) Tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, 
lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa; 
Deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos 
seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de 
serviços de mão de obra; 
Deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o 
interesse público, em especial quando solicitado pela Câmara; 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
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HORIZONTE 
k) Deixar de repor funcionários faltosos; 
I) Deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de 
serviços de mão de obra; 
m) Deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade; 
n) Deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, 
seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras 
despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; 
o) Deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e 
previdenciária regularizada; 
Outras situações de natureza correlatas. 
V - Multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação 
da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o 
objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade 
contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para 
o fim a que se destina; 
VI - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da 
Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, 
respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de 
Preços. 
§ 1° Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o 
inciso 
li do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente 
comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, 
mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa. 
§ 2° Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, 
desde que justificadas, dentro dos limites estabelecidos no caput do artigo 176 deste 
Regulamento. 
§ 3
0 O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatoria, 
para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1° (primeiro) 
dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento. 
Av. Franctsco Eudes Ximenes. 123 - Cencto• - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336 1101 • FAX . 85 3336.1130 1 C NPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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• HORIZONTE 
§4° A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente 
de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores. 
§ 5° No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o 
inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente 
for descumprida. 
§ 6° A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a 
obrigação de reparação integral do dano causado a Câmara. 
Art. 169. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a 
tempo e o modo devidos o valor correspondente será executado observando-se os 
seguintes critérios: 
- Se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do 
inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente 
atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os 
índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários ou cobrados 
judicialmente; 
ii - lnexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do 
valor da garantia; 
iii - Impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será 
o crédito correspondente inscrito em dívida ativa, do maior dos entes componentes da 
Câmara. 
Art. 170. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado 
como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os 
instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público 
devidamente motivadas no ato do respectivo Câmara, contratante. 
SUBSEÇÃO III 
DO IMPEDIMENTO DE LICITAR 
Art. 171. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se 
justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que: 
1 - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano a Câmara 
Av. Francisco Euctes Ximenes, 123 - Centro - HorizonteiCE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 CNP]: 02.121 797/0001-00 CGF: 06.920.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
ii - dar causa à inexecução total do contrato; 
til - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
iv - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
vi - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado; 
VII - outras situações de natureza correlatas. 
§ 1° Considera-se inexecução total do contrato: 
- recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente 
determinada; ou 
11 - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato 
ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara. 
§ 2° Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do 
cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para 
apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa 
para o descumprimento do contrato. 
§ 3° A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente 
de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação; e a apresentada pela contratada 
será analisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará 
manifestação e submeterá à decisão da autoridade superior competente. 
§ 4° Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade 
máxima da Câmara para que decida sobre o encaminhamento para a instauração do 
processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade 
instauradora e julgadora. 
§ 5° Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que trata o § 40
deste artigo poderá a Diretoria Executiva da Câmara conceder prazo máximo de 10 (dez) 
A. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - HonionteICE - CEP. 62.800-076 
PAHX: 85 3334.1101 - PAX. 05 3336.113u 1 CNP.]: 02 121 79710001-00 (..(;12 . Ois u2o 444 2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou 
entrega do objeto. 
§ 6° A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar 
no âmbito da Câmara, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no 
Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas - CEIS. 
SUBSEÇÃO IV 
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE 
Art. 172. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada 
àquele que: 
- Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
ti - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
iii - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
iv - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
- Praticar ato lesivo previsto no artigo 5° da Lei Federal n°12.846, de 1° de agosto 
de 2013; 
vi - Outras situações de natureza correlatas 
§ 1° O Diretoria Executiva da Câmara, quando do julgamento, se concluir pela existência 
de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos 
órgãos de controle da Câmara, para atuação no âmbito das respectivas competências. 
§ 2° A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, 
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Câmara, pelo prazo mínimo 
de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão 
administrativa. 
SEÇÃO III 
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES SUBSEÇÃO I DOS ATOS 
PROCESSUAIS, DO TEMPO, DOS PRAZOS E DA FORMA DOS ATOS 
Art. 173. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as 
exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas 
interações com a Câmara, nos termos da Lei Federal n° 14.063, de 2020. 
Av. Francisco Eudes Á:manes, 123- Centro - Horizonte/CE CEP: 62.8130-078 
PABX: 85 3336.1101 FAX 85 3336.1130 ;CNP); 02.121.797/0001-00 C CF 06 920 446-7 
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)1)• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
Art. 174. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa 
em sentido contrário. 
§ 1° Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade tele 
trabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade. 
§ 2° Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do 
vencimento e observarão as seguintes disposições: 
1 - Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; 
11 - Os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data. 
§ 3° Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo: 
1 - O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação; 
11 - A data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência. 
Art. 175. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem 
ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos. 
Art. 176. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por meio 
de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, salvo quando este 
Regulamento prescrever de forma diversa. 
Art. 177. Para fins deste Regulamento, notificação é o ato emanado pela autoridade 
competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo 
administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, 
dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
SUBSEÇÃO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMARÍSSIMO 
Art. 178. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de 
advertência se dará em processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do 
licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência. 
§ 1° A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo 
pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos 
quais se possa identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PAHX: 05 3336.1101 FAX 85 3336.1130 CNP2• 02.121797/0001-00 CC;F• 06 970446-2 
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)1• ) CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
§ 2° Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, 
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
§ 3° Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada 
de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar 
alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação. 
§ 4° A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 02 (dois) ou 
mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Publica municipal. 
§ 5° Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou 
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau, 
seu amigo íntimo ou inimigo. 
§ 6° No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção, é dispensada 
manifestação jurídica da Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara. 
SUBSEÇÃO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO 
Art. 179. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de multa, ou 
advertência e multa, se dará em processo administrativo sumário, facultando-se a defesa 
do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou 
ciência. 
§ 1' A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo 
pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos 
quais se possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que 
deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao 
contraditório e à ampla defesa 
§ 2° Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, 
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
Av. Francisco Eudes Mrnenes, 123- Centra - Horizonte/CE - CEP" 62_880-078 
PABX: 85 3336.1101 • FAX 85 3336.1130 1 CHP3: 02.121.797/0001-00 CGF: 06.920.446-2 
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HORIZONTE 
§ 3
0 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada 
de provas julgadas indispensáveis o licitante ou o contratado poderá apresentar 
alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação. 
§ 40 A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 2 (dois) ou 
mais servidores da Câmara, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de 
serviço no Câmara, 
§ 5° Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou 
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, 
seu amigo íntimo ou inimigo. 
Art. 180. Transcorrido o prazo previsto no artigo 188 deste Regulamento, será elaborado 
relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os 
fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está 
sujeito o adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, analisará as 
manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua 
convicção, e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 10 O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como 
crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa 
de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
§ O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de 
provas quanto à autoria ou materialidade. 
§ 3° O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela Câmara, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades 
semelhantes aos apurados no processo. 
§ 4° No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada 
manifestação jurídica da Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara. 
§ 5° Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que o caso envolve a 
prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de 
impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os 
incisos Ill e IV do artigo 172 deste Regulamento, será instaurado o processo de 
Av. Francisco Eucles Ximenes, 123. Centro - - CEP-. 62.880-078 
ns 333F.1101 FAX H ?3f, 111O CNP.1. C:" 1N 1.97U1001 CU) CGF 0F 446 2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
responsabilização pelo rito comum, nos termos previstos nos artigos 190 e seguintes 
deste Regulamento. 
SUBSEÇÃO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM 
Art. 181. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 123 deste 
Regulamento requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o 
artigo 158 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, 
permanente ou designada pela Diretoria Executiva da Câmara. 
§ 1° A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, 
poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não 
do processo administrativo. 
§ 2° A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar 
a sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará: 
- A identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os 
elementos pelos quais se possa identificá-lo; 
II - Os fatos que ensejam a apuração; 
iii - O enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; 
iv - As cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas; 
V - O número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata 
de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e 
vi - Na hipótese do § 3° deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, 
pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou 
controle, de fato ou de direito. 
§ 3° A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que 
possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como 
também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de 
Av. Francesco Eudns Xirreenres, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 • FAX 85 3336.1130 1 CNP3: 02.12119710001-00- CGF: 06.920.446-2 
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HORIZONTE 
coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração 
direta da personalidade jurídica. 
Art. 182. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores da 
Câmara, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para 
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter 
instrutório. 
§ 1° Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente 
do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu 
amigo íntimo ou inimigo. 
Art. 183. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do 
recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, 
contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada. 
Art. 184. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a 
notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, 
apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que 
deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do 
direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 1° A notificação conterá, no mínimo: 
- A identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome 
da pessoa física e sua inscrição no CPF; 
ii - A indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido; 
iii - A descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais 
descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados; 
tv - O prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que 
o notificado possa especificar as provas que pretende produzir; 
- A indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser 
protocolizada, em caso de processos físicos; 
vi - A indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais 
agravantes já identificadas; 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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4, CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
vil - A forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes 
ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o 
notificado for revel; 
VIII - A informação de que o processo continuará independentemente da 
apresentação de defesa. 
§ 2° A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade 
na 
notificação. 
§ 3° Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de 
aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos. 
Art. 185. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço 
indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o 
recebimento da notificação. 
§ 1° Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação 
eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação 
presencial. 
§ 2° Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do preposto 
responsável da notificada. 
§ 3° Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta ocorrerá 
pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo o 
início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento. 
§ 4° Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a 
intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, sendo então 
presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa 
terá início no dia útil seguinte à publicação. 
§ 5° Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar 
de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação 
enviada por meio eletrônico. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123- Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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§ 6° No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do 
documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada 
ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 
Art. 186. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou 
de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá 
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da 
intimação. 
Art. 187. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 195 deste 
Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos 
imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito 
o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações 
da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo 
referência às folhas do processo onde se encontram. 
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade io 
licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como 
crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa 
de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
§ 2° O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à 
autoria ou materialidade. 
§ 3° O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela 
Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes 
aos apurados no Processo. 
§ 4° O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para 
deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria ou 
Assessoria Jurídica da Câmara. 
SUBSEÇÃO V 
DA FALSIDADE DOCUMENTAL 
Av. Fiancisco Eudes Ximenes, 123 - CRINITO - HorizorueiCE - CEP 62.880-078 
PABX: 85 3336 1101 FAX 85 3336.1130 1 CNP): 02A21.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
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Art. 188. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da 
instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias 
úteis. 
§1° A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento 
do 
processo. 
§ 2° Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de 
execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de 
responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e § 1° deste artigo. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ACUSADO REVEL 
Art. 189. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito 
de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e 
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade. 
§ 1° Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de 
que trata o caput deste artigo. 
§ 2° O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em 
que se encontrar. 
§ 3° Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. 
SUBSEÇÃO VII 
DO JULGAMENTO 
Art. 190. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: 
- A identificação do acusado; 
Ii - O dispositivo legal violado; 
iii - A sanção imposta. 
Av. Fraricsça Eudies Ximenes. 123 - CQntro lichrizonte/CE • CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 • FAX 85 3336.1130 1 CNP): 02321.797/0001-00 • CGF. 06.920.446-2 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
• HORIZONTE 
§ 1° A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e 
dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento. 
§ 2° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração 
de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou 
jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato. 
Art. 191. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar: 
- A natureza e a gravidade da infração cometida; 
ii - As peculiaridades do caso concreto; 
iii - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
iv - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme 
normas e orientações dos órgãos de controle; e 
vi - Situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de 
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa. 
Art. 192. São circunstâncias agravantes: 
- A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; 
II - O conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; 
111 - A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de 
apuração de responsabilidade; 
iv - A prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 200 
deste Regulamento; 
- A reincidência. 
§ 1° Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de 
condenado definitivamente por idêntica infração anterior. 
§ 2° Para efeito de reincidência: 
- Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade 
de licitar e contratar; 
11 - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão 
definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior 
a 5 (cinco) anos; 
Av. Francisco Eudes %irmanes, 123 - Centro - Horizonte/CE. CEP: 62.880-078 
AMEM: 85 3336.1101 FAX 85 3336.1130 C.NP.1. 02.121 797/0001-00 - CCP 06 920 446•2 
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( • CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior. 
§ 3° As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena 
estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos: 
1 - Serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência; 
11 - Serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento de 
licitar ou contratar; 
III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração 
de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Art. 193. São circunstâncias atenuantes: 
- A primariedade; 
ii - Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; 
iii - Reparar o dano antes do julgamento; 
iv - Confessar a autoria da infração. 
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado 
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. 
Art. 194. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de 
apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, 
ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade 
para licitar ou contratar. 
SUBSEÇÃO VIII 
DA PRESCRIÇÃO 
Art. 195. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela 
Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no 
§40 do artigo 158 da Lei Federal n°14.133, de 2021. 
SUBSEÇÃO IX 
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
Art. 196. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do artigo 160 
da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, 
Av, Franciscia Eudes Ximenes. 123 • Centr:-. 1-V.ri nriráa,(CE • CEP: 62.8e0-078 
PAI3X: 85 3336.1101 • FAX: 85 3336.1130 I Ch1P.1- 02.121,797,0001-00 - CGF; 06 920.446-2 
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encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar 
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa 
jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de 
administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em 
todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica 
prévia. 
Art. 197. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, 
poderá ser direta ou indireta, nos termos em que: 
- A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de 
sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas 
licitantes ou contratadas; 
ti - A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da 
licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva 
indireta. 
Art. 198. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção 
que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para: 
- As pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem 
impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da 
penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de 
outra em que figurarem como sócios; 
11 - As pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas 
no inciso I deste artigo. 
Art. 199. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica 
indireta será da autoridade máxima da Câmara. 
§ 1° Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo 
licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação 
teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro 
societário comum. 
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - HorizonreICE - CEP 62.880-078 
PAEIX: 85 3336 foi - FAX. 85 3336.1130 f CNP.I• 02.121.797/0001-00 • CGF: 06.920.446•2 
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§ 2° Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do 
contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis. 
§ 3
0 Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de 
contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências 
necessárias para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da 
pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a 
atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e 
identidade dos dirigentes e administradores; compartilhamento de estrutura física ou de 
pessoal; dentre outras. 
§ 4° Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o 
licitante será inabilitado. 
Art. 200. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de 
cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das 
condutas previstas no artigo 155, da Lei Federal n°14.133, de 2021. 
Art. 201. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções 
previstas no artigo 155 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 serão também aplicadas em 
relação aos sócios ou administradores que cometerem infração. 
Art. 202. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo 
administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla 
defesa. 
§ 1° As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de 
licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado 
à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica. 
§ 2° A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência 
da autoridade máxima da Câmara. 
§ 3
0 Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de 
reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis. 
SUBSEÇÃO X 
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS 
Av. Francisco Eudes Mn-ienes. 123 - Centro • Horizonte/CE - CEP: 62.880.078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3136.1130 1 CNP3: 02.121.797,0001-00 • CGF: 06 920_446-2 
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)1• CÂMARA MUNICIPAL DE 
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Art. 203. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá 
ocorrer: 
- Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; 
11 - No processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade; 
III - Em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou 
iv - Quando do julgamento de apuração de responsabilidade 
Art. 204. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n° 14.133, de 
2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também 
sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n° 12.846, de 2013, serão apurados e 
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a 
autoridade competente definidos neste Regulamento. 
SUBSEÇÃO XI 
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES 
Art. 205. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração 
prevista nos incisos III ou IV do artigo 212 deste Regulamento, será somado ao período 
remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das 
sanções. 
§ 1° Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 212 deste 
Regulamento (das sanções Administrativas), observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) 
anos em que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a 
Administração Pública Municipal. 
§ 2° Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, 
desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1° deste artigo, 
orientado pelo termo inicial da primeira condenação. 
Art. 206. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas 
praticadas por licitantes ou contratados. 
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Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 212 deste 
Regulamento (das sanções administrativas), serão aplicadas de modo independente em 
relação a cada infração diversa cometida. 
SUBSEÇÃO XII 
DA REABILITAÇÃO 
Art. 207. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: 
- Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
11 - Pagamento da multa; 
iii - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso 
de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no 
caso de declaração de inidoneidade; 
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre 
elas que o reabilitando: 
a) Não esteja cumprindo pena por outra condenação; 
b) Não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso 
III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal n° 14.133, de 
2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios que 
compõem a Câmara; 
c) Não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso 
III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no 
inciso IV do artigo 156 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, imposta pela Administração 
Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. 
- Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento 
dos requisitos definidos neste artigo. 
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo 
155 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante 
ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo 
responsável. 
Art. 208. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, 
assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 
Av. Francisco Eudes Ximenes. /23 - Centro - FlorizonteiCE - CEP: Ç2.880-078 
FA13X: 85 3336.1101 • FAX. 85 333f .113O CNP): 02.121197/0001-00 - CGF. 06.920.446-2 


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