• CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 06/2025, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 10 DE
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 37, inciso IV da Lei Orgânica, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto Legislativo regulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de
Horizonte — CMH.
Art. 2° O disposto neste Decreto Legislativo abrange exclusivamente ao órgão da Câmara
Municipal de Horizonte — CMH, independente da fonte de execução dos recursos.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO E ESTRUTURAS DE EXECUÇÃO DA LEI N°
14.133/2021.
SEÇÃO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE
APOIO.
Art. 3° Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação,
incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
- Conduzir a sessão pública;
Ii - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro. Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
iv - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
- Verificar e julgar as condições de habilitação;
vi - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
vii - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
- Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
xi - Encaminhar o processo devidamente instruido à autoridade competente e
propor a sua homologação.
§ 1° O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que
trata o art. 3
0, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
§ A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, a Concorrência, o
Concurso, o Chamamento Público e o Credenciamento, cabendo-lhe as atribuições
listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essas modalidades.
§ 3° Caberá à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere
a Lei n° 14.133/2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art.
72 da citada Lei.
§ 4° O Agente de Contratação, deverá ser preferencialmente servidor efetivo, cedido de
outros órgãos ou entidades para atuar na CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH.
§ 5° A Comissão de Contratação será composta por no mínimo 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Av Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horrzonta/CE - CEP: 62.8130-078
PANx: 85 33316.1101 FAX. 85 333fi 1130 1 CNP3: 02.121 797/0 ci 01-00 CCF: 06.920.4 6-2
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§ 6° Os membros da Comissão de Contratação podem ser empregados públicos, ou
servidores efetivos cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Câmara
Municipal.
§ 7° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 8° Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação será o responsável pela
condução do certame será designado Pregoeiro e será auxiliado pela equipe de apoio.
§ 9° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas
atribuições e ainda:
- Auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase
externa do processo licitatório;
II - Providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao
procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio
oficial da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH na internet e nos outros meios de
publicidade estabelecidos na lei 14.133/21.
§ 1000 agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares,
de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e,
preferencialmente, de minutas de editais.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
Art. 4° A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal
do contrato, e poderá ser gerenciada por 1 (um) gestor de contrato, permitida a
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a
essa atribuição.
— Compete ao gestor de contrato:
a) Acompanhar e controlar o saldo do contrato para fins de informar à autoridade
superior quando o saldo estiver próximo de se exaurir, enviando ainda documentação
que subsidie a decisão acerca de aditivo de acréscimo de quantitativo;
b) Controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como
Av. Francesco Eudes Kgm enes. 123. Centro - HQr izonte/CE - CEP; 62,890-078
PAUX: 85 33301101 FAX 05 3336,1130 1 CNP). 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável,
à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento
licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;
c) Manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em
tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou
prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
d) Prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à
celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei,
inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após
verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do
contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;
e) Avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato a serem decididos pela autoridade competente;
Adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de
rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do
processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas
no edital, no contrato e/ou na legislação de regência;
gJ Acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de
saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício.
ii — Compete ao fiscal do contrato:
a) Acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
b) Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências
surgidas na execução do objeto contratado;
c) Receber da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao
pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a
execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;
d) Realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos efetivamente
realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto mediante
termo assinado pelas partes, quando for o caso;
e) Realizar o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
f) Manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado;
g) Utilizar listas de verificação para a análise dos aspectos técnicos referentes à
contratação;
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 • Centro • Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 33361101 FAX CS 3336 1130 1 CNP.): 02.121.797/0001-00 CGF, 06,920.446-2
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h •
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h) Registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do
contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos
observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as
providências cabíveis;
Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às
expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
j) Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo
com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o
Projeto Básico;
k) Exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente
estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;
1) Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e
legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita
execução do objeto;
In) Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho, quando cabível.
§ 10 Na designação de agente para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata
a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, será observado o seguinte:
1 - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções,
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação, nos termos do § 1° do artigo 7° da Lei n°14.133, de 2021.; e
11 - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade,
com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
SEÇÃO lii
DA UNIDADE CENTRAL DE COMPRAS E SERVIÇOS
Art. 5° Compete à Unidade Central de Compras elaborar os custos estimados na forma
prevista neste regulamento, para subsidiar a equipe de planejamento e a autoridade
competente a instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação de acordo com
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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HORIZONTE
1
a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual,
compreendendo as seguintes funções:
- Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação na
forma prevista neste Decreto Legislativo.
II — Prestar assistência e assessoramento ao(a) Diretor(a) da CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE — CMH na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às
atividades de compras e aquisições;
III - Executar atividades relativas a aquisição, distribuição e controle do material
utilizado na CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH;
IV - Consultar o Cadastro de Fornecedores no PNCP, no SICAF ou por outro meio
disponível;
V - Manter controle sistematizado de todas as ordens de compras e serviços
efetuadas pela CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH;
VI - Encaminhar à contabilidade as notas fiscais, solicitação de empenho e
demais documentos necessários a contabilização e pagamento;
§ 1° A execução das funções da Unidade Central de Compras deverá ser desempenhada
por no mínimo 1 (um) Chefe de Compras e Serviços, que deverá ser preferencialmente
empregado público, ou servidor efetivo, cedido de outros órgãos ou entidades para atuar
na CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, permitida a contratação de terceiros
para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a suas atribuições.
SEÇÃO IV
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 6° O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, integrante da equipe de planejamento, de gestor
ou de fiscal de contratos, Chefe de Compras e Serviços não poderá ser recusado pelo
agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7
0,
Lei 14.133, de 2021.
§ 1° A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a
atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a
designação, admitida a delegação.
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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§ 2° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à
autoridade responsável pela designação.
§ 3° Na hipótese prevista no § 1°, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida.
§ 4° A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada
por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou
integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da
função.
§ 5° No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os
documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação
profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.
§ 6° Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a
distância, reconhecido por Escola de Governo.
§ 7° A autoridade máxima da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH deverá
promover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes envolvido no
processo de contratação.
Art. 7° A assessoria jurídica e o setor de controle interno da CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE — CMH, no âmbito de suas competências, serão os responsáveis pela
padronização dos procedimentos e minutas de atos administrativos bem como
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem
observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de
apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos,
observado o disposto neste Regulamento.
Art. 8° Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções,
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 33361101 - FAX: 85 3336.1130 I CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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• de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação, nos termos do § 1° do artigo 7° da Lei n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput
- Será avaliada na situação tática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão:
a) Da consolidação das linhas de defesa; e
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do
objeto da contratação.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE MÁXIMA
Art. 9° Caberá ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE - CMH, podendo
haver delegação à Diretoria Executiva da Câmara:
- Elaboração dos documentos de formalização de demandas - DFD;
ii - Examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente
de Comissão de Contratação;
III - Promover gestão por competências para o desempenho das funções
essenciais à execução da Lei Federal n.° 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
iv - Designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os
membros da equipe de apoio;
- Autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
\TI - Definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e
de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual;
vii - Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da
comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VIII - Adjudicar o objeto da licitação quando houver recursos;
ix - Homologar o resultado da licitação;
X - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
xi - Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade
e julgá- lo, na forma da Lei n° 14.133, de 2021 e deste Regulamento.
Parágrafo único: Poderá ainda às Diretorias Executiva da Câmara Municipal, elaborar
documentos de formalização de demandas - DFD.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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Art. 10. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta
será concretizada pela Autorização de Contrafação, instrumento pelo qual a autoridade
máxima também declara a adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade
com a lei de diretrizes orçamentárias e com o piano plurianual.
Parágrafo único: A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente
e será objeto de apostilamento contratual.
Art. 11. A autoridade máxima na pessoa do Presidente e a autoridade responsável pelo
nível de gerência na pessoa do Diretora Executiva da Câmara deverão efetivar medidas
necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos
que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos
para a realização de despesas da Câmara.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO
Art. 12. Este Decreto Legislativo regulamenta os artigos 18 e 19, da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021, para dispor sobre a Comissão de Planejamento, no âmbito da CÂMARA
MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH.
Art. 13. Caberá ao Presidente da CMH a designação da Comissão de Planejamento
composta por no mínimo 03 (três) membros, com as seguintes atribuições:
I. Fomentar a cultura do planejamento no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE — CMH;
II. Acompanhar e dar impulso aos trâmites das fases de planejamento;
III. Coordenar e acompanhar os prazos relativos as fases de planejamento;
Auxiliar a Câmara Municipal de Horizonte em todas das fases do Planejamento
das Contratações;
V. Auxiliar todos os agentes públicos envolvidos nos processos de contratação em
tudo se relacionar a fase de Planejamento das Contratações;
VL Promover e acompanhar a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços, elaborando os Estudos Técnicos Preliminares e os Termos
Av. Francisco Eudos Ximones. 123 - Centro - HoriZonto/CE - CEP: 62.880-078
PABX: RS 3336 101 FAX 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121 797/0001-00 - CGF. 06 920.446 2
-
v. •
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de Referências e as minutas de editais;
VII. Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno,
modelos de atos administrativos padronizados e de outros documentos, referentes a fase
preparatória, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal;
VIII. Elaborar com auxílio da autoridade competente e os demais setores envolvidos no
processo de contratação, o Plano de Contratações Anual previsto no inciso VII do caput
do art. 12 da Lei 14.133/2021.
§ 1° O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério
de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2° A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas
de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada
ao respectivo processo licitatório.
§ 3° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos com atribuição ao
agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com
elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
Art. 14. A Comissão de Planejamento da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH
poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste
Decreto Legislativo ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os
princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Art. 15. O Procurador Jurídico poderá editar normas complementares para a execução
do disposto neste Decreto.
Art. 16. A Comissão de Planejamento verificará se as demandas encaminhadas constam
do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Art. 17. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em
processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência
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Av. FrancIsco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PARX- 85 33.16 1101 FAX 85 3336.1130 1 CNP]: 02 121.797/0001-0o - CGF. 06.920.446-2
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ç , • CÂMARA MUNICIPAL DE
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necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o § 2° do caput do art. 14°,
acompanhadas de instrução processual
SEÇÃO VIII
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE
INTERNO
Art. 18. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os
gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de
contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento
jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como das unidades de
controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações
constarem nos autos do processo de contratação.
§ 1° A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de
contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de
questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações
relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual
§ 2° Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de
auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados
pela autoridade jurídica da Câmara, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador
Geral da Câmara o, conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.
§ 3° Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento
jurídico e unidades de controle interno, e decidirá observando o dever de motivação dos
atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente.
Art. 19. Compete a Assessoria e Consultoria Jurídica, promover a aprovação de:
1 - Minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e
instrumentos congêneres; e
ii - Minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e
instrumentos congêneres.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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§ 1° Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e
na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos
incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° Os pedidos tratados no § 1° deste artigo deverão ser previamente submetidos à
assessoria jurídica atuante junto a Câmara Municipal, que entendendo pela adequação e
conveniência da uniformização do documento, deverá promover a elaboração da minuta.
§ 3° Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar o subsídio de outros
agentes públicos com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da
adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.
§ 4° Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica responsável pela
elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à autoridade jurídica máxima das demais
unidades centrais de compras para manifestarem sua concordância ou não, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
§ 5° Finalizado o prazo de que trata o § 4° deste artigo, a assessoria jurídica deverá se
manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou
divergências de posicionamento eventualmente levantados, promovendo, se necessário,
a adequação dos elementos formais do documento.
§ 6° Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica, nos termos do § 5° deste artigo, a
minuta deverá ser submetida a Controladoria Geral da Câmara e autoridade competente
para que promova a aprovação final.
§ 7° Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão
publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas,
incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento,
sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a
análise e aprovação pela assessoria jurídica, indicando especificamente os pontos de
distinção relevantes à avaliação jurídica.
SUB-SEÇÃO I
DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123- Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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HORIZONTE
Art. 20. O assessoramento será realizado por assessoria técnica na área de licitações e
contratos atuante junto ao Agente de Contratação e Comissão de Contratação
responsável pela condução da contratação ou correspondente.
Art. 21. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle
prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de
preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 1° As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza
e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão
e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração.
§ 2° Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá
emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos
requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a
recomendação prévia de adequação, através de indicação no próprio parecer, para que
sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu
convencimento sobre a legalidade do processo.
§ 3° Após a manifestação jurídica de que trata o § 2' deste artigo, em que haja sido
exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não
haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação
do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do
órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual
conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a
própria manifestação jurídica exigir.
§ 4° Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitandose o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais
à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento
da contratação.
§ 5° A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará
avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de
discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de
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riAFIX• 85 3336 1101 FAX- 85 3336 1130 1 CNP]: 02.121.797/0001, 00 • CGF: 06.920.446-2
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qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer
se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de
justificativas.
Art. 22. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo
órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando;
- De forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua
decisão;
II - Que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal n°
14.133, de 2021, ou neste Regulamento;
III - A inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e
especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao
órgão consulente.
Art. 23. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §50
do artigo 53, da Lei Federal n° 14.133, de 2021 os atos seguintes:
Contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021;
ii - Contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações
futuras;
iii - Minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos
deste Regulamento;
íV - Processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em
razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e
- Alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo
136 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO
Art. 24. O auxílio das unidades de controle interno da Câmara, se dará por meio de
orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas
internas da Câmara quanto ao fluxo procedimental.
Me.
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Art. 25. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas específicas da Controladoria Geral da Câmara, órgão
central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Art. 26. Durante o período transitório de estruturação das unidades de controle interno,
os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, poderão formular consultas à Controladoria Geral da Câmara,
visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas
contratações públicas.
Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão central de controle
interno, é vedado o exercício de atividades típicas de gestão no âmbito das consultorias,
não sendo permitida a participação de servidores da Controladoria Geral no curso regular
dos processos administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de
cogestão.
SUB-SEÇÃO III
TERCEIROS CONTRATADOS
Art. 27. Poderá ser contratado pela CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH,
mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela
gestão e fiscalização da contratação.
§ 1° A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos agentes públicos.
§ 2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA SEÇÃO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
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Art. 28 A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, com o objetivo de
racionalizar as contratações da Câmara deverão efetivar medidas necessárias à
implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA, garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 29 Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
1 - As contratações em caráter de emergência, urgência e calamidade pública, nos
termos do VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021;
11 - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que
trata o § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021;
iii — As contratações, por meio de inexigibilidade.
Art. 30 Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o
documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
- Justificativa da necessidade da contratação;
11 - Descrição sucinta do objeto;
iii - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual, ou do biênio;
Iv - Valor anterior gasto com o objeto idêntico ou similar;
- Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
yr - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de
acordo com a metodologia estabelecida pela gestão;
vii - Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a
determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
V111 - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
§ 1° O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser
remetido pelo requisitante à Comissão de Planejamento para fins de análise,
complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 2° As informações de que trata esse artigo serão formalizadas até 1° de julho do ano
de elaboração do plano de contratações anual.
§ 3° As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as
unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de
que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei no 14.133, de 2021.
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§ 4
0 Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos
do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 31 Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
Art. 32 Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 33 Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações
planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução,
e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente
ao ano subsequente.
Art. 34 Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do plano de
contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.
§ 1° A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou
devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às
áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2° A Câmara Municipal deverá efetivar medidas necessárias à implementação do Plano
de Contratações Anuais - PCA disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, o endereço de
acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas,
no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação,
revisão e alteração.
Art. 35 A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a Comissão
de Planejamento elaborará, de acordo com as orientações da Diretoria Executiva da
Câmara, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens
constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1° O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima trimestral e sua apresentação
deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
5 2° O relatório de que trata o 5 1° será encaminhado à autoridade competente para
adoção das medidas de correção pertinentes.
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§ 3° Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações
planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução,
e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente
ao ano subsequente.
SEÇÃO II
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 36. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a
sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da
contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da
contratação, nos termos do artigo 18, § 1° da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 37. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado em licitações e contratações
diretas que visem à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locação de imóveis e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação — TIC e será composto de:
- Descrição da necessidade da contratação em razão da demanda a ser atendida
sob a perspectiva do interesse público;
Ii - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual na
hipótese de que tenha sido elaborado;
111 - Requisitos da contratação;
iv - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, devendo ser consideradas eventuais
outras contratações que possam possibilitar economia de escala;
- Levantamento de mercado mediante análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
vl - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se o Câmara optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
Av. Francisco Eudes Xtrnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PARX: 85 S336.1101 • FAX 85 3336.113O CNP); 02.121.7971000T•00 CF; 06.920.446-2
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vit - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
ix - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- Providências a serem adotadas pelo Câmara previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de empregados públicos para fiscalização e
gestão contratual;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
xii - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1° O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais
elementos previstos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2° Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração
de projetos.
§ 3° Para o cumprimento do inciso V do caput, o órgão requisitante poderá:
- Utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios
econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico
Preliminar anterior;
ii - Considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas
da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo
Técnico Preliminar;
III - Considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que
melhor atendam às necessidades da administração;
iv - Realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com
Cel~E
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PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNPJ: 02321.797/000i-00 - CGF: 06.920.446-2
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potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
§ 40 O órgão ou entidade demandante, independentemente da formulação ou
implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam
comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução
contratual.
§ 5° A análise a que se refere o § 4
0 deste artigo, sempre que possível, deve levar em
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais
questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 38. O ETP deverá ser elaborado pela Comissão de Planejamento do órgão ou
entidade, devendo ser aprovado pela autoridade demandante, podendo ser auxiliado por
outros órgãos ou entidades da Câmara com expertise relativa ao objeto que se pretende
contratar.
Art. 39. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas
padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
Art. 40. É dispensado a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nos seguintes casos:
- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos I e II do art. 75 ou §2° do art. 95, da Lei n° 14.133/2021,
independentemente da forma de contratação;
11 - Dispensa de licitação prevista no inciso VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 10 de
abril de 2021;
111 - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2' a 7° do art. 90 da Lei n°
14.133; e
- Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo
ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos.
SEÇÃO III
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 41. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
- -
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a
serem fornecidos, capazes de permitir a Câmara a adequada avaliação dos custos com a
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 10 O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos
no inciso XXIII do caput do artigo 6°, bem como do § 1' do artigo 40 da Lei Federal n.°
14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
- Modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
ii - Requisitos de conformidade das propostas;
iii - Requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e
econômico-financeira, quando for o caso;
IV - Obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções,
quando for o caso;
✓ - Prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando
for o caso;
VI - Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;
vii - Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos
legais;
VIII - A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual;
Ix - Declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere
o inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
• - Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas,
exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
xi - Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, quando for o caso;
XII - Subcontratação;
xiii - A padronização, quando for o caso;
xIV - Meios alternativos de prevenção e Decreto Legislativo de controvérsias que, pela
natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.
Av. Francíseo Eudes Ximenes. ; 23- Cerigro HorixonteiCE - CEP: 62.830-078
PABX: 85 3338,1101 - FAX 85 3336.1130 t CNP.) 02 121.791/0001.00 CGF; 06.920 446-2
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§ 2° O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
- Justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de
adoção da inversão de fases prevista no § 1° do artigo 17 da Lei Federal n° 14.133, de
2021;
11 - Justificativa, quando for o caso, para:
a) A fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço,
quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) A indicação de marca ou modelo;
c) A exigência de amostra ou prova de conceito, quando for o caso;
d) A exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) A exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
O Quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de
pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1° da Lei Federal n°14.133, de
2021
A vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou
parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde
que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de
escala;
h) A vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) A vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
1) Os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente
para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
k) Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do
sistema prisional, quando for o caso;
1) Dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos
termos do caput do artigo 86 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, possibilitar a participação
de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;
m) Adesão a ata de registro de preços;
n) Pagamento antecipado;
Eleição de modalidade presencial.
§ 3° As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar
poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.
Av. Francisco Eurfes Ximenes. 123 - Centro • Horizonte/CE • CEP: 62.890-078
nARX: AS 33361101 FAX 8S 3336.1130 J CHP3: 02.121.797/0001-00 - CGF; 06.920.446-2
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§ 4° O termo de referência deverá ser elaborado pela equipe de planejamento do órgão
ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Câmara com
expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 5° O termo de referência poderá ser subsidiado por consultoria terceirizada, desde que
comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei
e deste Regulamento.
§ 6° Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda:
I - Utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou
entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e
realidade administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior;
II - Considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas
na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo
Técnico Preliminar.
Art. 42. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos
do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação
técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.
Art. 43. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes
de licitação, dispensas ou inexigibilidades.
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será dispensado no caso de
contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no § 2° do artigo 95, ambos da Lei
Federal n° 14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de
preços em que não haja necessidade de adequação às especificações originais.
Art. 44. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes
das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
SEÇÃO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Av. Francisca Eudes Xim emks. 123 - Crkt/0 • l4ors2onteiCE - CEP, 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 • FAX: 85 33361130 1 CNP3: 02.121.797/0001.00 • CGF: 06.920_446-2
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Art. 45. A Câmara, nos termos do art. 19, 11, da Lei n° 14.133/21, adotará os Catálogos
CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG,
do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 46. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara devem ser
de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2° Para fins do disposto neste Decreto Legislativo, considera-se:
I - Bem de luxo - Bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável
por meio de características tais como:
a) Ostentação;
b) Opulência;
c) Forte apelo estético; ou
Requinte;
H - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda
iii - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos;
b) Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
perda de sua identidade;
c) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal; ou
e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
Art. 47. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no inciso 1 do § 2° do art. 46°:
Av. Francisco Eudes )(imunes 123 - Centro - Horizonte/CE • CEP: 62.890-078
PABX. 85 3336.1101 1-AX 85 3336 1130 1 CNP). 02.121.797/0001-00 - CGF. 06.9Z0.446-2
•
• CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao
bem; e
II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 48. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do § 2° do art. 46°:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
III - Para aquisição ou locação de veículos a demanda de picape, e outros automotores
que possuam a capacidade de distribuição de tração nas quatro rodas (4x4) não será
considerado bem de luxo, devido as condições locais de vias em que se encontra
instalado na Câmara e períodos de chuva intensa.
SEÇÃO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 49. No procedimento de pesquisa de preços realizado pela Câmara, devem ser
seguidos os parâmetros destacados no art. 23 da Lei n° 14.133/2021, aplicando ainda no
que couber o disposto na presente Decreto Legislativo.
Art. 50. Os parâmetros descritos no § 1° do art. 23 devem ser utilizados seguindo a ordem
preferencial de:
I — Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data do início da pesquisa de preços, inclusive
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro • Horizonte/CE - CEP: 62.1300-07E1
PARX: RS 3336.1101 • FAX INS 3336.1130 CNPQ. 02-1Z1.797/0001-00 - CGF 06.920_446-2
r O •
• CÂMARA MUNICIPAL DE k: HORIZONTE
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente, e utilizando preferencialmente busca no âmbito do estado do Ceará,
como forma de obter preços reais do mercado regional;
II — Pesquisa direta com fornecedores mediante solicitação formal de cotação,
apresentando justificativa da escolha desses fornecedores;
III — Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e
que seja considerado o valor de frete, se existente; e
IV— Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2° A pesquisa realizada no inciso! pode utilizar-se de sistema informatizado para tanto,
ou busca direta no site do portal de licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
ou outra base de dados oficial e de caráter estadual.
§ 3° A pesquisa realizada no inciso II deve, sempre que possível, ser combinada com outro
tipo de pesquisa e caso não seja possível deve ser justificada e realizada com no mínimo
três fornecedores, justificando ainda a escolha desses, que pode ser por meio de site da
empresa, vínculo atual ou anterior com a Câmara, ou participante do cadastro de
fornecedores da Câmara Municipal.
§ 4° A pesquisa descrita no inciso ii deve datar de no máximo 3 (três) meses de
antecedência à divulgação do edital ou contratação, e pode ser complementar aos demais
tipos de pesquisa e por essa razão pode ser realizada somente com itens/serviços de
difícil obtenção de valores atualizados.
Art. 51. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços deverá
ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo ser
observado, além dos requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, o seguinte:
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101. FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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• II
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HORIZONTE
I - Justificativa formal da escolha dos fornecedores;
II - Solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail
institucional do setor de compras solicitante, e que constará:
a) Envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens e/ou serviços
cotados com todas as especificações técnicas;
b) Prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.
III - Obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico, contendo,
no
mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
§ 1° Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a cotação poderá ser
realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo, neste caso, haver a
formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o preenchimento de
formulário padrão disponibilizado pela Procuradoria Jurídica.
§ 2° Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no regulamento federal, salvo em situações devidamente justificadas nos
autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
§ 3° Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente
responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá contemplar menos que 03
(três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos
03 (três) preços totais de pesquisa.
§ 4° A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando necessário, deverão
ser juntadas aos autos as manifestações de desinteresse das empresas pesquisadas ou
informação de solicitação sem a devida resposta da cotação solicitada.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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§ 5° Dos valores obtidos deve ser extraída a média matemática simples, considerando
somente duas casas decimais após a vírgula, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 6° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 7° Não será utilizada pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônica devido a
inexistência da referida base, bem como da ausência de regulamento federal.
Art. 52 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia são
utilizados o disposto no § 2° do art. 23 da Lei federal n° 14.133/2021.
Art. 53 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa, em que não for possível
estimar o valor na forma estabelecida em lei ou neste Decreto Legislativo, o proponente
deve comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados
em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação
de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior
à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
SEÇÃO V
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 54. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa
promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base.
§ 1° Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre
os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica,
buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de
preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade
em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em
relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 2° O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado
nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de
formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado
estabelecido para a contratação.
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PAIRX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 r CNP). 02.121.797/000l-00 - CIF: 06.920.446-2
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§ 3° Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da
consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da
contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o
orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
§ 4
0 Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou
comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for
o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas,
fazendo os devidos registros.
§ 5
0 O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua
composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento
convocatório.
§ 6° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
CAPÍTULO 1111
SEÇÃO 1
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 55 A Câmara Municipal de Horizonte realizará procedimento de Dispensa Eletrônica,
quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, conforme
Instrução Normativa SEGES/ME n° 67/2021, e quando executar recursos do Estado do
Ceará, decorrentes de transferências voluntárias, deverá seguir o previsto no referido
instrumento de convênio ou termo de repasse.
§10. Poderá ser utilizada qualquer ferramenta informatizada disponível no mercado para
realização do procedimento, desde que atenda as hipóteses do art. 75 da Lei n.°
14.133/21, devendo ser utilizada de forma preferencial, e em caso da não utilização do
procedimento de dispensa eletrônica ou sua inviabilidade, o fato deverá ser justificado
no processo.
Art. 56. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do art. 2° da Instrução
Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada nas seguintes hipóteses:
Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso 1 do caput do art. 75 da Lei n°
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP • 62.880-078
PARX. 13S 3336.1101 FAX OS 3336,1130 I CHP3. 02.121.797/0001-00 - CGF. 06.920.446-2
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14.133, de 2021;
ii - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art.
75 da Lei n° 14.133, de 2021;
iii - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021,
quando cabível; e
iv - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 57. As dispensas em razão do valor obedecem, a partir deste Decreto Legislativo,
aos seguintes limites:
- Valor inferior a R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta
e um reais e quinze centavos) para contratação de obras e serviços de engenharia e
contratação de serviços de manutenção de veículos automotores;
it - Valor inferior a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais
e cinquenta e nove centavos) para contratação de outros bens e serviços.
§ 1°. Os valores referidos nos incisos 1 e II do caput deste artigo serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados, na forma do § 2° do Art. 75 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 58. Para apuração desses valores deve ser considerado o somatório da despesa com
objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de
atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além
disso, deve ser considerado o somatório despendido para esses objetos no exercício
financeiro.
Art. 59. As contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil e trinta e seis reais e dez centavos)
para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, não entram na aferição do valor
de que trata o inciso Ido art. 75, Lei n°14.133/21.
Art. 60. Conforme previsto no art. 182, da Lei n° 14.133/21, o Poder Executivo Federal
atualizará, a cada dia 1° de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-1o, os valores acima, fixados por ato
Av. Francisco Eudos Ximenes, 123. Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 95 3336_1101 - FAX 853336.1130 1 CNP.): 02.121.797/0001-00 - CCF. 06 920 446 2
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normativo, os quais serão divulgados no PNCP, e que deverão ser adotados por este
Câmara.
Art. 61. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com o Câmara, salvo o de pequenas
compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas
que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela
Administração Pública, assim entendidos aqueles de valor não superior ao valor
estabelecido no § 2° do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021.
Art. 62. Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou serviços comuns de
engenharia até o valor correspondente ao estabelecido no § 2° do Art. 95 da Lei n°
14.133/2021, será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o artigo 72
da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes informações,
preferencialmente nessa ordem:
— Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contrafação;
11 - Documento de formalização de demanda;
III - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23
da Lei n° 14.133/2021 e neste Decreto Legislativo;
iv - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
- Comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7° deste decreto;
Vi - Autorização da autoridade competente.
Art. 63. As contratações por dispensa de licitação de que tratam Artigo anterior estarão
dispensadas do cumprimento ao § 3° do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, por se tratarem
de procedimentos simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação
de serviços de pronto pagamento.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 64. Os documentos, atos e instrumentos de contratação devem constar de processo
administrativo, devidamente aberto no Sítio Oficial da CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE — CMH.
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Av. e a neisco Eudes Xirnenes, /23 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.800-078
PABX: 85 33361101 - FAX 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121797/0001-00 - CGF 06.920.446-2
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• CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
§ 1°. A instrução processual conterá as seguintes informações, preferencialmente
nessa
ordem:
- Termo de Autuação do processo, constando o número de instrução;
ii — Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação;
Iii - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, termo de referência, análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo e
Minuta de Instrumento Contratual;
1v - Estimativa de despesa, que deverá ser aferida na forma estabelecida neste
Decreto Legislativo e/ou nas Instruções Normativas n.° 65/21 e 67/21, SEGES, conforme
o caso;
✓ - Parecer jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
vi - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
VII - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VIII - Razão da escolha do contratado;
IX - Justificativa de preço;
• - Autorização da autoridade competente.
§ 2°. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 3°. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 65. O Documento de Formalização da Demanda — DFD, deve contemplar no mínimo,
os seguintes critérios:
— Razão da necessidade da aquisição dos bens/materiais ou contratação dos
serviços, demonstrando objetivamente seu alinhamento com o Plano Anual de
Contratação vigente;
ii — Especificação do objeto da contratação, contendo numeração sequencial dos
itens, especificações técnicas resumidas e quantidades demandadas;
III — Justificativa dos quantitativos demandados, acompanhado de sua metodologia
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PASX: as 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 I Ch4P3' 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-Z
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ar- . • CÂMARA MUNICIPAL DE k.,-- HORIZONTE
de cálculo, demonstrativo de consumo de exercícios anteriores, relatórios do
almoxarifado eiou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento
adequado da aquisição/contratação;
VI — Manifestação sobre a adoção de práticas e/ou critérios de sustentabilidade
economicamente viáveis adotados no procedimento;
V — Manifestação técnica apta a justificar e demonstrar que a hipótese legal de
contratação direta por dispensa de licitação suscitada é aplicável ao caso concreto;
§ 1°. Não serão aceitas justificativas genéricas que não contemplem satisfatoriamente
todos os critérios acima elencados e que se restrinjam a destacar, por exemplo, apenas o
atendimento ao interesse institucional.
§ 2°. O Documento de Formalização da Demanda - DFD deverá ser assinado pelo(a)
servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e por sua chefia imediata, sendo
aceito também, assinatura feita eletronicamente.
§ 3°. Quanto ao alinhamento ao Plano de Contratações Anual, registre-se que se aplica à
Lei n° 14.133/21 e normas locais.
SEÇÃO III
DA DIVULGAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ADICIONAIS
Art. 66 As contratações por dispensa de licitação de que tratam os incisos! e II do Artigo
75 da Lei 14.133/2021, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial
da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis,
com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Câmara
em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa;
§ 1° As contratações por Dispensa de Licitação com recursos decorrentes de
transferências voluntárias do Estado ou da União deverão ter o prazo fixado para abertura
do procedimento e recebimento de propostas/envio de lances, não inferior a 3 (três) dias
úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta e obedecerão aos
ditames da Instrução Normativa SEGES/ME n° 67/2021.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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•
• CÂMARA IMUNICIPAL DE
HOR
§ 20 O procedimento deverá divulgado no Sítio Eletrônico da CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE — CMH sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP.
§ 3° Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será
encerrado e o serão ordenadas as propostas em ordem decrescente de classificação.
SEÇÃO IV
DO TRÂMITE DOS PROCESSOS
Art. 67. Os processos de aquisições e contratações diretas deverão ser autuados pelo
setor de planejamento da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, e se for o caso
elaboração dos Estudo Técnico Preliminar; e tramitados ao Setor de Compras, para
obtenção de estimativas de preços, que, após análise e instrução de acordo com as
instruções deste Regulamento, o encaminhará, para elaboração do Termo de Referência,
Projeto Básico ou Projeto Executivo.
Art. 68. A Unidade Gestora, por meio de agente público designado, receberá os
processos e os encaminhará à quem de direito, que analisará a disponibilidade
orçamentária para a aquisição/contratação pretendida, remetendo-o, posteriormente, a
Assessoria Jurídica para análise ou emissão de parecer jurídico, conforme o caso requerer.
Art. 69. Após a emissão do Parecer jurídico ou técnico, previsto neste Decreto Legislativo,
ou no caso destes serem dispensados por atendimento aos requisitos elencados, o
processo de contratação deverá ser encaminhado ao Setor de Licitações para a análise,
de forma a verificar o atendimento deste Regulamento e das demais normais legais sobre
a matéria.
Art. 70. Somente após a emissão do parecer jurídico da Assessoria Jurídica ou parecer
técnico de Unidade técnica competente favorável(is) ao prosseguimento do processo,
este será novamente encaminhado à Unidade Gestora para análise quanto à
descentralização de crédito orçamentário ou emissão de empenho para efetivação da
aquisição/contratação.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS E PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP.): 02.121/97/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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HOR
Art. 71 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá,
a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável
pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de
violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência
cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 72 Nas licitações da Câmara, não se preverá a margem de preferência referida no art.
26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 73 Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação deverá solicitar contraproposta de valor
menor que o ofertado, e em caso de insucesso na negociação consignar o argumento do
licitante.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 74. O Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos
artigos 82 a 89 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e neste Regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos da Câmara poderão ser órgãos participantes ou aderentes
ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por órgãos e entidades da
Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 75. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial:
- Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
ir - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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• CÂMARA IMUNICIPAL DE
HOR
de tarefa;
111 - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços
para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou
iv - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal.
§ 1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente
poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos
incisos I e II do artigo 85 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o órgão
participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações
necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 2° A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos
incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro
de Preços.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 76. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
- Realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP,
estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade
com sua capacidade de gerenciamento, observando o disposto no § 2° deste artigo;
II - Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) Os quantitativos considerados ínfimos;
b) A inclusão de novos itens; e
c) Os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
III - Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização,
determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
- Realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação
ou contratação direta, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro. Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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)i• CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
engenharia;
vi - Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta;
vil - Verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos
órgãos e entidades da Câmara, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses
previstas neste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo
com as referidas hipóteses.
viii - Autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de
preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua
disponibilização aos órgãos participantes;
tx - Gerenciar a ata de registro de preços;
- Conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos
preços registrados;
XI - Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de
preços;
xii - Remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos
neste regulamento.
XIII - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XIV - Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como
proceder o seu registro nos cadastros pertinentes;
xv - Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação
da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou
entidade não participante.
§ 1° Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão efetivados antes da
elaboração do edital e de seus anexos.
§ 2° No procedimento público de intenção de registro de preços, constante no inciso I
deste artigo, deverá ainda ser realizada comunicação específica aos demais órgãos da
Câmara acerca da existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser
justificada a dispensa do procedimento, nos termos § l° do artigo 86 da Lei Federal n°
14.133, de 2021.
Av. Francisca Eudes XFmenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP; 62.1380-078
PAHX: 05 3336 1101 • FAX 05 3336.1130 1 CNP.]: 02.171.797/0001-00 CGF. 06_920.446-2
•4 •
Oiç9 CÂMARA IMUNICIPAL DE
HOR
I I
§ 3° No caso de compras centralizadas promovidas pelo Setor de Compras, o órgão ou
entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
Art. 77. Compete ao órgão ou entidade participante:
- Registrar no SRP sua intenção de registro de preços, acompanhada:
a) Das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao
registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) Da estimativa de consumo; e
c) Do local de entrega.
11 - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão
gerenciador;
itt - Manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da
intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
IV - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as
atividades de instrução processual para realização do processo de contratação;
- Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais
alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
vI - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a
ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados,
informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela
aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou de obrigações contratuais;
VIII - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e
registrar pertinentes;
ix - Prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora
Av. Frarwiscp Eudes Ximenes. 123 - Centro - Hnrizonte/CE - CEP 62_880.078
12AE1X: 85 3338.1101 - FAX 85 3336.1130 1 CNP]: 02.321.797/0001-00 CGF: 06.920.446-2
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quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade
participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada,
solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO DE DIVULGAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 78. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer pelo prazo mínimo
de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do artigo 86 da Lei Federal n° 14.1331 de 2021,
e observados em especial os atos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 1' dia
útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei Federal n°
14.133, de 2021.
Art. 79. A Câmara Municipal, antes de iniciar um procedimento de registro de preços,
deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito
da conveniência de sua participação.
Art. 80. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do artigo
82 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre:
- Indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de
preços
11 - As condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a
realidade do mercado e observado o disposto neste Regulamento;
111 - As hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e
suas consequências, de acordo com o disposto neste Regulamento;
tv - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
- A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades
não participantes, observado os limites estabelecidos, no caso de o órgão gerenciador
admitir adesões;
vi - A inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens,
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação
da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação
do cadastro de reserva;
vir - A vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade,
de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma
localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização,
ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 81. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação
direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Regulamento, deverão
ser
observados:
- Os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Regulamento;
ii - Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa
ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal n°
14.133, de 2021.
Art. 82. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida
para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
SEÇÃO V
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS
Art. 83. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas
as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
- Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
Ii - Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores
que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na
sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta
original; e
iii - A ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá
Av. Francisco Eudes Xmenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PAE1X: 85 33S6.1101 - FAX. as 3336.1130 1 CNP3. 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920 446-2
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ser respeitada nas contratações.
§ 100 registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação
de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro
colocado da ata.
§ 2° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a
fase competitiva.
§ 3° A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o
inciso II do caput e o § 10 deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade
de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
- Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e
nas condições estabelecidos no edital; e
II - Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços
nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 4° O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no
PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 84. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo 92, o
licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições
estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair
o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 14.133, de 2021, e neste
Regulamento.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e
desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública.
Art. 85. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e
condições estabelecidos no artigo 93, e observado o disposto no § 3° do artigo 92 deste
Regulamento, fica facultado a Câmara convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado.
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - HoruonteICE - CEP: 62.880-078
PAIIX: 85 3336.1101 • FAX 85 3336.1130 [CNP.]: 02.121.797/0001-00 CGF: 06 920.446-2
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Art. 86. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 87. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a
partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Art. 88. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de
preços.
SEÇÃO VI
ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 89. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução
dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou
serviços registrados, nas seguintes situações:
- Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do
artigo 124 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
ri - Decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os
preços registrado;
111 - Resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal n°
14.133, de 2021 e deste Regulamento.
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços,
será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele
decorrentes e celebrados após a alteração do preço.
Av. Frarmisco Eudes Xirnenes, 123 • Centso - Horizonte/CE - CEP; 62.880-078
PABx: eS 3336 1101 • FAX. 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121 797/00131-00 • CGF: 06.920.446-2
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Art. 90. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado
por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor
para negociar a redução do preço registrado.
§ 1° Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2° Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1° deste artigo, o gerenciador
deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto
neste regulamento.
§ 3' Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
§4° Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos
e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e
oportunidade de efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática
da alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador.
Art. 91. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o
fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao
fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante
comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o
compromisso.
§ 1° Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal,
devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias
fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar
o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que
o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas,
publicações em revistas especializadas, entre outros.
§ 2° O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração
extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização
do valor.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 33361101- FAX: 85 3336.1130 I CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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§ 3
0 O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação.
§ 4° Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o
preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando
o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n°
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 5° Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 4
0 deste artigo,
o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a
devida verificação das condições de habilitação.
§ 6° Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 7° Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1° deste artigo, o
gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos
valores praticados pelo mercado.
§ 8° O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais órgãos e entidades
que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que
avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo
124 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre
a aplicação da alteração de preço nos moldes definidos pelo órgão gerenciador.
SEÇÃO VII
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS
REGISTRADOS
Art. 92. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade
gerenciadora quando:
- Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
11 - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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pela Administração, sem justificativa aceitável;
iii - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021.
5 1° No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não
ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou
entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou
entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a
ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.
§ 2° O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
deste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 93. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou
parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
- Razões de interesse público;
II - Cancelamento de todos os preços registrados; ou
III - Caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.
SEÇÃO VIII
REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE
PREÇOS
Art. 94. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de preços poderão
ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos e entidades
participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta
para registro de preços.
§ 1° O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou
entidade participante para órgão ou entidade participante ou não participante.
Av. Francisco Eutles Xirnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP 62J380-0713
PARX: 85 33361101 • FAX: AS 33361130 1 CNP : 02.121797/0001-00 - CGF. 06 920.446-2
,)• CÂMARA MUNICIPAL DE
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§ 2° O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar
será considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o
caput
§ 3° No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou
entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no §§ 4° e 5° do
artigo 86 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 4° Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar
o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo
órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade
que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5° Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade
gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do
§ 2° deste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por
meio do remanejamento.
SEÇÃO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES
NÃO PARTICIPANTES
Art. 95. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública
estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este
Regulamento poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes,
observados os requisitos do §2° do artigo 86 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° Os órgãos e as entidades de que trata o coput, quando desejarem fazer uso da ata
de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para
manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2° Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro
de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento
decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras
decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou
entidades participantes.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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§ 3° Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não
participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias,
observado o prazo de vigência da ata.
Art. 96. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para a adesão à ata de
registro de preços previstas nos §4° e 5
0 do artigo 86 da Lei Federal n°14.133, de 2021.
Art. 97. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade da
própria Câmara, caso tenha sido realizado procedimento público de intenção de registro
de preços e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que haja
justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou outros fatores de
inviabilizaram a participação no procedimento de registro de preços, em atendimento
ao dever de planejamento e aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem
prejuízo do atendimento dos requisitos elencados no § 2° do artigo 86 da Lei Federal n°
14.133, de 2021 e neste Regulamento.
SEÇÃO X
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 98. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo
órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o
artigo 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada no prazo
de validade da ata de registro de preços.
Art. 99. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105
da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo
124 do mesmo regramento jurídico.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAM ENTO
Art. 100. O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes
hipóteses de contratação:
Av. Francisco Eudes Xirn enes. 123 - Centro - lioriztinteiCE - CEP: 62.800-078
PABX: 85 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/U001- 00 - CGF: 06.920.446-2
• • o'
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1 - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração
a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
11 - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a
cargo do beneficiário direto da prestação;
iii - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação
e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de
licitação.
Art. 101. O credenciamento não obriga a Câmara a contratar.
Art. 102. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital
e será observadas as seguintes fases:
- Preparatória;
11 - De divulgação do edital de credenciamento;
- De registro do requerimento de participação;
IV - De habilitação;
• - Recursal; e
vi - De divulgação da lista de credenciados.
Art. 103. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender formar uma
rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da definição de valor e da possibilidade da contratação de
qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1° Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os
credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda e
ainda a criação de cadastro de reserva, com os demais colocados, organizados em ordem
crescente de classificação.
§ 2° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 3° A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado pelo instrumento legal
cabível, bem como as respectivas condições de reajustamento.
Av. Francisco Eudes Mmenes. 123 - Centro - HorizonteiCE - CEP ° 62.680-078
PAR X: 8S 3336.1101 - FAX 65 3336.1130 1 CNP): 02.121.79'7/0001-00 CGF. 06.920.446-2
o
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§ 4° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
§ 5
0 Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde
que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
Art. 104. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a
fase preparatória e atender, em especial:
- Aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade,
conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei n° 14.133, de 2021; e
H - À necessidade de designação da comissão de contratação ou agente de
contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação,
nos termos do disposto neste Decreto Legislativo.
Art. 105. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei n° 14.133, de 2021,
e conterá:
- Descrição do objeto;
ti - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
111 - Requisitos de habilitação e qualificação técnica;
ly - Prazo para análise da documentação para habilitação;
V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
V11- Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de
esclarecimentos;
viu - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela
administração;
1x - Condições para alteração ou atualização de preços;
- Hipóteses de descredenciamento;
XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - Modelos de declarações;
XIII - Possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
xtv - Sanções aplicáveis.
§ 1° O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos
preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de
contratação com seleção a critério de terceiros.
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 • Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.680-076
-, AHX: OS 3136 1101 - FAX RS 3336 1130 I CNP): 02.121.79710001-00 - CGF. 06. Q,446-2
• i - .:-t-. .t,
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§ 2° Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber,
fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no
momento da contratação.
§ 3° Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em
mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a
integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4° Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá,
excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da
documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a
necessidade de sua apresentação.
Art. 106. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários
e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da
contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 107. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento
permanente de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os
prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos
interessados.
Art. 108. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos
credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital,
respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá
garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos
interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
Art. 109. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério
estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado
no PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão.
Art. 110. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá
convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centra - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PAE1X• 85 3336,1101 FAX 85 536.11 O C.NP3: 02.121 797/0001-00 CGF 06.920,'.4t 2
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empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme
disposto no art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 10 A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade
do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n° 14.133, de
2021, e no edital de credenciamento.
§ 2° O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após
convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3
0 O prazo de que trata o § 2° poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso,
desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
Art. 111. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no
edital, observado o disposto no art. 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 112. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado
o disposto no art. 124 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 113. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento
quando houver:
1 - Pedido formalizado pelo credenciado;
11- Perda das condições de habilitação do credenciado;
iii - Descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade
superveniente ao credenciamento.
§ 10 O pedido de descredenciamento de que trata o inciso 1 do caput não desincumbirá
o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das
responsabilidades deles recorrentes.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos 11 e 111 do caput, além do descredenciamento,
deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
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§ 3
0 Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os
pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual,
caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4° Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da
administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com
empresa ou profissional que estiver irregular.
Art. 114. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual
ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei
n° 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
CAPITULO VII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 115. Enquanto não for efetivamente implementado o Sistema de Registro Cadastral
Unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei
n.° 14.133, de 1° de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores da CMH
será realizado diretamente pela Câmara, que receberá a documentação em modo físico
ou virtual, a qual estando completa e sem vícios obriga à realização do registro no prazo
máximo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 1° No caso de pregão eletrônico o licitante deve efetuar o cadastro diretamente na
plataforma eletrônica utilizada para a realização do certame.
§ 2° A Câmara poderá realizar processo licitatório restrito a fornecedores cadastrados,
desde que seja publicizado pelos meios legais no prazo mínimo indicado para a forma de
julgamento utilizada, podendo ser aceito o cadastro realizado até o dia estabelecido para
recebimento das propostas.
§ 3° Caso o requerente não apresente documentação completa e livre de vícios até o dia
estabelecido para recebimento das propostas este será eliminado do certame.
§ 4° A documentação exigida para o registro cadastral será:
1 - A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE • CEP: 62.980-078
PAHX: 85 3336.1101 • FAx AS 1336 1130 1 CNP) 02.121 797/0001-00 • CGF: 06.920.446-2
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Pessoa Jurídica (CNP));
ii - A inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - A regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
tv - A regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - A regularidade perante a Justiça do Trabalho;
vi - Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais
demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
Vii - Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do
licitante;
viu - Prova de inscrição em conselho de classe, quando necessário.
Parágrafo único. A certidão negativa de falência pode ser substituída por plano
de recuperação, para aqueles que estejam sob recuperação judicial.
CAPITULO VIII
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 116. O procedimento auxiliar da pré-qualificação adotará os termos definidos no art.
80 da Lei n° 14.133/2021.
CAPITULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 117. O procedimento auxiliar de Manifestação de Interesse não será utilizado
pela
Câmara.
CAPITULO X
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 118. A contratações de locação de bens imóveis, com fundamento no inciso V do
art. 74 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, no âmbito da Câmara obedecerá ao disposto
neste capítulo.
Av. Francisco Eudes Xirrienes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PAI3X: 85 3336.1101 - FAX 135 3336.1130 CNP 02.121 797/0001.00 • CGF_ 06.920_446-2
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Parágrafo único. A locação de imóveis pela Câmara deverá ser precedida de avaliação
prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das
adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários, nos
termos do art. 51 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021.
Art. 119. A locação tem como objetivo atender às necessidades de instalação da
Administração e poderá ser concretizada quando:
- lnexistir imóvel no acervo patrimonial da Câmara que atenda às necessidades de
instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;
II - lnexistir imóvel público sob domínio do Município e devidamente cedido a
Câmara;
III — Seja impossível realizar uma permuta com outro imóvel público.
Art. 120. Os Órgãos e as Entidades poderão firmar contratos de locação de imóveis,
observados os seguintes modelos:
- Locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços
acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração
predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;
11 - Locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a
sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância,
controle de acesso, entre outros; e
Iii - Locação built to suit — BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou
substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo
pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições
livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas
na Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991.
§ 1° A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no estudo
técnico preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de
referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 60 da Lei n° 14.133,
de 2021.
Av. Francisco Eudes Xornenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.890-078
PA8 X. OS 3316.1101 FAX (IS 3336.1t30 1 CNP); 02.12t.797/0001-00 - CGF; 06.920.44E-2
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§ 2° Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que
demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução
escolhida, observados os procedimentos desta Instrução Normativa.
§ 3° Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma
combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a Administração.
Art. 121. Para a adoção do modelo BTS, de que trata o inciso III do caput do art. 129,
deverão ser observados os procedimentos e os limites estabelecidos em ato da Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
Art. 122. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo:
- Documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
ii - Laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por
profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a Instrução
Normativa SPU n° 5, de 28 de novembro de 2018 ou norma que vier a substituí-Ia,
podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT;
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
iv - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
Vi - Razão da escolha do contratado:
\TH - Justificativa de preço, se for o caso; e
vni - autorização da autoridade competente.
§ 1° O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou
entidade promotora do procedimento.
Av. Francçsco Ludes Xtrnenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP 62.880-078
PAIM 85 3316 1101 FAX 85 3316 1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 CGF: 06.920.446-2
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§ 2° A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico,
de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3° Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução
processual de que trata o caput:
- Avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 131, do seu estado de
conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
ti - Justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela
Administração e que evidenciem vantagem para ela; e
iii - Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam
ao objeto, nos termos do inciso Ido art. 5°.
Art. 123. Confirmada a opção pelo processo de locação de imóvel, a Comissão de
Avaliação de Imóveis instruirá a contratação com os seguintes elementos:
1 - Elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que
justificam a necessidade de instalação, sua singularidade para atendimento do interesse
público e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das
características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e
destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;
ti - As razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as
necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por
inexigibilidade de licitação;
111 - Identificação do(s) locador(es), efetuado pela apresentação dos seguintes
documentos:
a) Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF), se pessoa física; Registro comercial, no caso de microempresário individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações,
acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
Comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis,
Av, Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE • CEP: 62.880-078
PAFIX: 85 3336.1101 • FAX, 85 3336.1130 1 CNP: 02.121 797/0001-00 - CGF- 06920.'.46-2
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acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de
diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu
representante legal.
Iv - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo
competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que
identifique o terreno registrado em nome do locador e a edificação existente
averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167,
inciso II, item 4, da Lei Federal n.° 6.015, de 1973:
a) Caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não
seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às
necessidades da instituição, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições,
desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância;
- Documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;
vi - Instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em
nome do representado;
Art. 124. Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo,
e com base no art. 106 da Lei 14.133/21, no máximo.
§ 1° Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas,
deverá o interessado demonstrar:
- A vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período
superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do preço do
aluguel mensal a partir de pesquisa de preços; e
ii - A preservação da vantagem econômica do contrato de locação no
tempo, aferida por verificação anual, facultando-se à Câmara renegociar o preço do
aluguel para readequá-lo à realidade do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir
o contrato sem ônus para o erário.
§ 2° Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ou superior ao inicialmente
estabelecido e, assim, sucessivamente, até que seja atingido o prazo máximo de 60
(meses), observado o disposto no §1° deste artigo para prorrogações por prazo superior
a 12 (doze) meses.
§ 3° Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo
contrato de locação do mesmo imóvel, conforme as regras deste Regulamento.
~E_ isla eNEIL.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.890-078
PA8x: 85 3336.1101 FAX 85 3336 lila CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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§ 4
0 Tratando-se da hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, a
demonstração da vantagem econômica e sua preservação deverão ser comprovadas em
negociação direta com o representante do imóvel selecionado pela Câmara.
Art. 125. Os contratos firmados com prazos de duração iniciais superiores a 12 (doze)
meses deverão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca
inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos
os reajustes.
§ 10 O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato e
calculado com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGPDI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério
da Administração.
§ 2° O reajuste do preço contratual deverá ser requerido pelo locador em até 12 (doze)
meses contados do décimo terceiro mês de execução do contrato, sob pena de
caducidade do direito.
§ 3
0 Para o fim de preservar e demonstrar a vantagem econômica da contratação, a
Administração poderá negociar a renúncia ao reajuste contratual com o locador.
Art. 126. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão
celebradas por meio de termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele
em que foi celebrado o contrato original.
Art. 127. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na
propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.
Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo,
o processo deverá ser instruído com os documentos mencionados no art. 11, caput, e
incisos I a III deste Regulamento.
Art. 128 O término da locação ocorrerá pelo advento de seu termo final ou por rescisão.
Art. 129. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo
consentimento, conforme disciplinado no contrato.
Av. Francisro Eudes Xirnenes, 123 Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
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BI-C)
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Art. 130. A parte interessada em rescindir o contrato consensualmente deverá notificar
todas as partes envolvidas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 131. A extinção do contrato de locação dependerá da aprovação prévia do termo de
vistoria de saída, conforme estipulado no instrumento de contrato.
Parágrafo único. O contrato deverá estipular:
— A quem caberá atestar as condições atuais do imóvel em cotejo com o termo de
vistoria de entrada;
II — A quem caberá atestar a necessidade ou desnecessidade de reformas ou
reparos para restituir o imóvel às condições iniciais da locação;
III — A quem caberá elaborar o orçamento, quando necessário;
IN — O prazo para cumprimento das obrigações.
Art. 132. O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será
instruído por protocolo administrativo que deverá ser apensado ao da contratação
original.
Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Defensoria Pública do Estado do
Paraná efetuar o pagamento do valor incontroverso da indenização, discutindo apenas o
saldo.
Art. 133. As despesas ordinárias de condomínio são de responsabilidade da Câmara que
fará o seu pagamento diretamente à administração do condomínio, conforme o caso.
Art. 134. As despesas extraordinárias do condomínio, conforme o caso, são de
responsabilidade do locador do imóvel.
Parágrafo único. Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que
não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, exemplificativamente:
- Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
ii - Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das
esquadrias externas;
til - Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
tv - Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
Av. Francisco Eudes Ximvnes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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ocorridas em data anterior ao início da locação;
- Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de
telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
N - Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
vitt — Benfeitorias voluptuárias;
vtii — Outras despesas extraordinárias.
Art. 135. Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do
prêmio de seguro complementar contra incêndio é obrigação do locador.
CAPÍTULO XI
DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 136. Como critério de desempate previsto no art. 60, III. da Lei n° 14.133/2021, para
efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre
homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Art. 137. O desempenho anterior na execução de contratos com a Administração Pública
deve ser considerado na pontuação técnica, no julgamento por técnica e preço, podendo
as comprovações de execução serem somadas para pontuação total, que não poderá
extrapolar o valor de 1 (um) ponto total na valoração.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 138. Porquanto não sobrevier a implementação do procedimento licitatório
eletrônico, a habilitação, quando se tratar de licitação presencial, será feita de forma
presencial, com a entrega da documentação física necessária ao setor responsável,
conforme indicado em edital.
Francisco Eudes Ximertes, 123 - Cç-nerci - HorizonteiCE - CEP- 62.660-078
PAI3X: 65 3336.1101 FAX 65 3336,1110 [CNP]: 02.121.797/0001-00 CGF: 06_920.446-2
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HORIZONTE
§ 1° A habilitação em pregão eletrônico manter-se-á de forma eletrônica nos moldes da
legislação e do sistema eletrônico adotado.
§ 2° As exigências de habilitação referente à qualificação técnico-operacional devem
obedecer ao art. 67 da Lei federal n° 14.133/21, não sendo aceita substituição por outra
prova.
§ 3° Não será admitido atestado de responsabilidade técnica do profissional que tiver
dado causa a aplicação da sanção de impedimento de licitar ou declaração de
inidoneidade da empresa, desde que devidamente comprovada por meio de
procedimento administrativo, a ser apresentado até o momento de divulgação da análise
da documentação referida, podendo ainda o Agente de Contratação diligenciar para fins
de apuração dos fatos.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 139. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na
forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico,
conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
§ 1° A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do
sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
§ 2° O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de
licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e
presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao
processo de contratação direta.
§ 3° Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão.
Art. 140. Caberá à autoridade competente da Câmara solicitar, junto ao provedor do
sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos
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HORIZONTE
membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais
agentes públicos necessários.
§ 1° É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar
diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a
instrução do processo.
§ 2° Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento
de
licitante.
SEÇÃO IV
DAS REGRAS DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 141. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em
cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará
as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
1 - O critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federai n°
14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos
federais vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório;
11 - O modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei Federal
n° 14.133, de 2021;
Iii - O prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance
ofertado, conforme Capítulo V do Título li da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
tv - A forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou
comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal n° 14.133, de
2021 e regulamento específico adotado pela Câmara a ser indicado no instrumento
convocatório, e;
- Os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo
como Capítulo VI do Título II da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Contr., - Horizonte/CE • CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP,: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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Parágrafo único. Na ausência de regramento específico da Câmara deverão ser
observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME
vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo
187 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 142. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com
as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à
autoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes
da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação,
conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, no que couber.
§ 2° As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP ou, alternativamente, no sítio eletrônico oficial da Câmara.
Art. 143. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de
contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento
está devidamente instruído e anexar:
- Documentação exigida e apresentada para a habilitação;
ii - Proposta de preços do licitante;
iii - Os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
iv - Ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) Os licitantes participantes;
b) As propostas apresentadas;
c) Os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) A suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso;
e) A aceitabilidade da proposta de preço;
fj A habilitação;
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PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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, HORIZONTE
g) Os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) O resultado da licitação;
- A decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
vi - Comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja
publicidade seja exigida.
§ 1° A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para
comprovação e prestação de contas.
§ 2° A ata da sessão pública será disponibilizada no sitio oficial eletrônico após o seu
encerramento, para acesso livre.
Art. 144. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de
formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal
n°14.133, de 2021.
CAPÍTULO XII DOS CONTRATOS
SEÇÃO 1
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS
Art. 145. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares
poderão adotar a forma eletrônica ou a forma híbrida.
§ 1° Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas
apostas no contrato deverão ser aquelas classificadas como qualificadas, por meio do uso
de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4
0, inc. III, da Lei n°
14.063, de 23 de setembro de 2020, e deverá ter sua veracidade por meio eletrônico
avalizada por servidor público, que certificará a validade da assinatura.
§ 2° O contrato poderá assumir a forma híbrida quando já havendo uma assinatura digital
no documento o representante da administração assinar de punho.
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PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 i CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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§ 3° Os órgãos devem manter em seus arquivos digitais o arquivo original com a
subscrição eletrônica para que possa ser averiguada sua veracidade a qualquer momento.
SEÇÃO II
DO MODELO DE GESTÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO
Art. 146. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando
cabível:
- Indicadores de nível de serviço;
ii - Métricas e avaliação de resultado;
iii - Procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do
contrato;
iv - Procedimentos para glosa", consistente na retenção de valores em pagamentos,
quando for o caso; e
- Pagamento condicionado ao resultado.
Art. 147. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio
de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos,
no que couber:
- Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos
prazos de execução e da qualidade demandada;
II - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
iii - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
iv - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
- O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
vi - A satisfação do público usuário.
Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e
fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de
informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas,
entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de
parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Av. Francisco Eudes Ximenes. 121 - Centro - Horizonte:CE • CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 • FAX. 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.197/0001-00 CGF. 06.920.446-2
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entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de
parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Art. 148. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da
Câmara ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da
Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores
contratuais previstos no Capítulo Vil, do Título III, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2° A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e
especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 149. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
§ 1° A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração,
de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
§ 2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente,
especialmente no Capítulo 1 do Título IV, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, podendo,
ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Titulo III
do mesmo diploma legal.
SEÇÃO III
DAS DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Av. Francisco Eudes Xirnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880.078
PAE1X: 85 3336.1101 FAX: RS 3336 1130 1 CNP.]: 02_121.797/0001, 00 - CGF. 06.920.446-2
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Art. 150. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatorios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento,
exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1° O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez; por igual
período, desde que motivado.
§ 2° As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor
do contrato ou pela autoridade máxima, nos limites de suas competências.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO E ALTERAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS
Art. 151. A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo
124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como as disposições desta seção.
§ 1° O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de:
- Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
ii - Reajustamento em sentido estrito;
iii - Repactuação.
§ 2° A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo
indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a
vigência do contrato.
§ 3° Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações decorrentes
de ata de registro de preços.
SUBSEÇÃO!
DA REVISÃO DE CONTRATO OU REEQUIL1BRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 152. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo
e decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar guando a interferência causadora do
desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
Av Francisco Eudes Xtrnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP • 52.880-078
PAEIX, 85 3336.1101 • FAx 85 3336 1130 r CNIF13: 02,12/ 79710001-00 - CGF . 06 920 446-2
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• CÂMARA MUNICIPAL DE
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consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no
contrato, e nem poderia estar podendo ser provocado pelo órgão contratante ou
requerido pela contratada.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode
ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato,
independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
- O evento seja futuro e incerto;
ii - O evento ocorra após a apresentação da proposta;
iii - O evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
iv - A possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela
contratante;
- A modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição
do contratante;
vi - Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a
necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração
ou minoração dos encargos da contratada;
vii - Seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação
comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas
condições inicialmente pactuadas.
Art. 153. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá
ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma
maneira no momento da contratação.
Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da
contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 154. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio
contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.
SUBSEÇÃO II
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP.): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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Art. 155. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo
de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes
moldes:
- Calcula-se pelo IPCA - índice de Preços ao Consumido Amplo/IBGE, para custos
a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação
relativa ao período de um ano;
11 - Calcula-se pelo INCC-D1 — Índice Nacional de Construção Civil, para custos a
serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e
equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
iii - Na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores,
adotar- se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Câmara, calculado por
instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§1° Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no
edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de
consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da
ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser
estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade
de mercado dos respectivos insumos.
§ 2° Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata
de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do
caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir
de então.
§ 3° A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de
60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
§ 4° O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.
§ 5° Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a
realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo
aditivo.
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Harizonte/CE - CEP: 62 880-078
PASX: 85 3336110} • FAX: 85 3336 1130 1 CNP): 02.121 7970001-00 - CGF: 06.420.446-2
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e CÂMARA MUNICIPAL DE
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Art. 156. Para o reajustamento de que trata o inciso H do artigo 164 deste Regulamento,
aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas
após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula "R = V (I —1°) I', onde:
- R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais;
ii - V = Valor contratual a ser reajustado;
III - I = índice relativo ao mês do reajustamento;
iv - I° = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços correspondente
à data fixada de elaboração do orçamento básico.
SUBSEÇÃO III
DA REPACTUAÇÃO
Art. 157. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise
da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório
com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação,
para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção
coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os
custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da
Lei Federal n°14.133, de 2021.
§ 1° É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal,
sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o
§1° do artigo 135 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2° Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as
seguintes
circunstâncias:
1 - As particularidades do contrato em vigor,
Ii - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
iii - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
tv - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência,
tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
A. Francisco Eudes Xrrnenes. 1.23 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336 i101 - FAX 85 33363130 1 CHP3. 02.121_797/0001.00 CGF: 06.920.446-2
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§ 3° A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes
de variação dos custos.
§4° O prazo referido no § 3° deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não
cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a
comprovação da variação dos custos.
§ 5° O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação
de custos alegada pela contratada.
§ 6° A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a
majoração salarial da categoria profissional.
§ 7
0 Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da
variação dos componentes dos custos.
§ 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra
ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados
durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como
condição para a renovação.
SEÇÃO V
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 158. A possibilidade de subcontratação deve ser expressamente prevista no edital ou
no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve ainda informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§ 10 É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou
Av. Francisco Eudes Ximenes. 3. Centro. Horizonte/CE - CEP. 62.880-07B
PAGX: 85 3336 1101 - FAX EIS 1336.1130 1 CNP: 02 121 79.7/0001-00 - CGF. 06 920.446 2
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)19• CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação.
§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar
a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não é considerada subcontratação.
SEÇÃO VI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 159. O objeto do contrato será recebido:
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de
término da execução;
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada,
pequenas compras, ou demais contratações de bens que possam perecer em poucos dias.
Av. frantisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE • CEP 62,880-076
PAE1X1 85 5336 1101 - PAX 85 3336 1130 1 CHP3. 02.U1.797/0001-0O - CGF. 06.9201,46-2
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§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se pequenas compras a aquisição, de
bem ou de conjunto de bens, cujo valor total da aquisição não ultrapasse montante
atualizado conforme estabelecido no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021.
CAPITULO XIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 160. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e seguintes da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos
licitatório e contratual na Câmara de observará as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Regulamento às licitações, às contratações
diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável.
Art. 161. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas
infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal n°14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer
outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à
licitações e contratações públicas.
Art. 162. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será
precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e
ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação das sanções
administrativas previstas neste Regulamento, caberá recurso e pedido de reconsideração,
nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 163. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas
administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal n°
14.133, de 2021, quais sejam:
Av. Francisco Etitles Ximenes. 123 - Centro - HorizonieiCE - CEP- 62.880-078
PAOX: OS 3336.1101 • FAX OS 3336.1130 1 CNP1: 02.121 "P 97/0001- 00 - CGF 0E, 970 446 2
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1 - Advertência;
11 - Multa;
iii - Impedimento de licitar e contratar;
iv - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1° Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no
§1° do artigo 156, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2° As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme
disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no
instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3° A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades,
adotar prazo ou percentual diverso de que trata este Regulamento.
Art. 164. A competência para determinar a instauração do processo administrativo,
julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades:
1 - A sanção prevista no inciso! do caput do artigo 172 deste Regulamento, será do
gestor do contrato ou da autoridade máxima da Câmara;
11 - As sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 172 deste Regulamento,
serão a autoridade máxima da Câmara;
1II - A sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 172 deste Regulamento será da
autoridade máxima da Câmara.
§ 1° A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma
hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado a Câmara.
§ 2° Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer jurídico,
podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e muita.
Art. 165. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação
contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais
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Av. Francísco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP 62_880-W78
PARx AS 1336 Ilul F.mk 85 333A 1130 1 CNP) ' 02 12! 797;000I 00 CGF- 0E, 920
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grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as
demais infrações como circunstância agravante.
§ 10 Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta
dos fatos.
§ 2° O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa
cumulativamente à sanção mais grave.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 166. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou
contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:
- Descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega
de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas,
independentemente da aplicação da multa;
11 - Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena
relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando
não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam
objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à
Administração Pública.
SUBSEÇÃO II
DA MULTA
Art. 167. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá
ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor
do contrato licitado ou celebrado.
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PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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§ 1° A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante
ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato
com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2° Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Câmara deverá
ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado
para a aplicação de eventuais multas.
Art. 168. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou
cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos
previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da
penalidade de multa, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo das demais
penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes
percentuais e diretrizes:
- Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na
entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por
cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor
correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela
correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
ti - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação
da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro
contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar
ou retirar o instrumento equivalente;
tu - Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a
licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado
retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito
normativo ou as obrigações assumidas, tais corno:
a) Deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) Desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e
aceito pela Administração;
c) Tumultuar a sessão pública da licitação;
d) Descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da
declaração em sentido contrário;
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.8130-078
PABX RS '5 336,11O1 - FAX 85 3336.1130 I CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.4146-2
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e) Propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta
ou de licitação;
t-) Deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da
contratação direta junto ao cadastro de fornecedores da Câmara, dentro do prazo
concedido, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Câmara;
g) Deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o
licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte,
nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações;
h) Propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham
sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
Outras situações de natureza correlatas.
Iv - Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da
licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas
jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) Permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) Deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara, os documentos exigidos
na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) Deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do
contratante;
e) Não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) Manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
Utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) Tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico,
lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
Deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos
seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de
serviços de mão de obra;
Deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o
interesse público, em especial quando solicitado pela Câmara;
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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k) Deixar de repor funcionários faltosos;
I) Deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de
serviços de mão de obra;
m) Deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) Deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição,
seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras
despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) Deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e
previdenciária regularizada;
Outras situações de natureza correlatas.
V - Multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação
da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o
objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade
contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para
o fim a que se destina;
VI - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da
Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa,
respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de
Preços.
§ 1° Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o
inciso
li do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente
comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá,
mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2° Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa,
desde que justificadas, dentro dos limites estabelecidos no caput do artigo 176 deste
Regulamento.
§ 3
0 O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatoria,
para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1° (primeiro)
dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.
Av. Franctsco Eudes Ximenes. 123 - Cencto• - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336 1101 • FAX . 85 3336.1130 1 C NPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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§4° A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente
de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
§ 5° No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o
inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente
for descumprida.
§ 6° A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a
obrigação de reparação integral do dano causado a Câmara.
Art. 169. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a
tempo e o modo devidos o valor correspondente será executado observando-se os
seguintes critérios:
- Se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do
inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente
atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os
índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários ou cobrados
judicialmente;
ii - lnexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do
valor da garantia;
iii - Impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será
o crédito correspondente inscrito em dívida ativa, do maior dos entes componentes da
Câmara.
Art. 170. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado
como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os
instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público
devidamente motivadas no ato do respectivo Câmara, contratante.
SUBSEÇÃO III
DO IMPEDIMENTO DE LICITAR
Art. 171. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
1 - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano a Câmara
Av. Francisco Euctes Ximenes, 123 - Centro - HorizonteiCE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 CNP]: 02.121 797/0001-00 CGF: 06.920.446-2
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ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
ii - dar causa à inexecução total do contrato;
til - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
iv - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
vi - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado;
VII - outras situações de natureza correlatas.
§ 1° Considera-se inexecução total do contrato:
- recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente
determinada; ou
11 - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato
ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara.
§ 2° Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do
cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para
apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa
para o descumprimento do contrato.
§ 3° A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente
de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação; e a apresentada pela contratada
será analisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará
manifestação e submeterá à decisão da autoridade superior competente.
§ 4° Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade
máxima da Câmara para que decida sobre o encaminhamento para a instauração do
processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade
instauradora e julgadora.
§ 5° Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que trata o § 40
deste artigo poderá a Diretoria Executiva da Câmara conceder prazo máximo de 10 (dez)
A. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - HonionteICE - CEP. 62.800-076
PAHX: 85 3334.1101 - PAX. 05 3336.113u 1 CNP.]: 02 121 79710001-00 (..(;12 . Ois u2o 444 2
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dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou
entrega do objeto.
§ 6° A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar
no âmbito da Câmara, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no
Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas - CEIS.
SUBSEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 172. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada
àquele que:
- Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
ti - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
iii - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
iv - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
- Praticar ato lesivo previsto no artigo 5° da Lei Federal n°12.846, de 1° de agosto
de 2013;
vi - Outras situações de natureza correlatas
§ 1° O Diretoria Executiva da Câmara, quando do julgamento, se concluir pela existência
de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos
órgãos de controle da Câmara, para atuação no âmbito das respectivas competências.
§ 2° A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação,
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Câmara, pelo prazo mínimo
de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão
administrativa.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES SUBSEÇÃO I DOS ATOS
PROCESSUAIS, DO TEMPO, DOS PRAZOS E DA FORMA DOS ATOS
Art. 173. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as
exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas
interações com a Câmara, nos termos da Lei Federal n° 14.063, de 2020.
Av. Francisco Eudes Á:manes, 123- Centro - Horizonte/CE CEP: 62.8130-078
PABX: 85 3336.1101 FAX 85 3336.1130 ;CNP); 02.121.797/0001-00 C CF 06 920 446-7
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Art. 174. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa
em sentido contrário.
§ 1° Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade tele
trabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.
§ 2° Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento e observarão as seguintes disposições:
1 - Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
11 - Os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
§ 3° Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
1 - O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;
11 - A data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.
Art. 175. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem
ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos.
Art. 176. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por meio
de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, salvo quando este
Regulamento prescrever de forma diversa.
Art. 177. Para fins deste Regulamento, notificação é o ato emanado pela autoridade
competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo
administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa,
dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMARÍSSIMO
Art. 178. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de
advertência se dará em processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do
licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência.
§ 1° A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo
pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos
quais se possa identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PAHX: 05 3336.1101 FAX 85 3336.1130 CNP2• 02.121797/0001-00 CC;F• 06 970446-2
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deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 2° Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3° Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada
de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 4° A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 02 (dois) ou
mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Publica municipal.
§ 5° Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau,
seu amigo íntimo ou inimigo.
§ 6° No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção, é dispensada
manifestação jurídica da Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
Art. 179. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de multa, ou
advertência e multa, se dará em processo administrativo sumário, facultando-se a defesa
do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou
ciência.
§ 1' A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo
pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos
quais se possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que
deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa
§ 2° Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Av. Francisco Eudes Mrnenes, 123- Centra - Horizonte/CE - CEP" 62_880-078
PABX: 85 3336.1101 • FAX 85 3336.1130 1 CHP3: 02.121.797/0001-00 CGF: 06.920.446-2
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§ 3
0 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada
de provas julgadas indispensáveis o licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 40 A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 2 (dois) ou
mais servidores da Câmara, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de
serviço no Câmara,
§ 5° Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
seu amigo íntimo ou inimigo.
Art. 180. Transcorrido o prazo previsto no artigo 188 deste Regulamento, será elaborado
relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os
fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está
sujeito o adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, analisará as
manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua
convicção, e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 10 O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como
crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa
de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de
provas quanto à autoria ou materialidade.
§ 3° O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela Câmara, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades
semelhantes aos apurados no processo.
§ 4° No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada
manifestação jurídica da Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara.
§ 5° Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que o caso envolve a
prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de
impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os
incisos Ill e IV do artigo 172 deste Regulamento, será instaurado o processo de
Av. Francisco Eucles Ximenes, 123. Centro - - CEP-. 62.880-078
ns 333F.1101 FAX H ?3f, 111O CNP.1. C:" 1N 1.97U1001 CU) CGF 0F 446 2
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responsabilização pelo rito comum, nos termos previstos nos artigos 190 e seguintes
deste Regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM
Art. 181. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 123 deste
Regulamento requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o
artigo 158 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante,
permanente ou designada pela Diretoria Executiva da Câmara.
§ 1° A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário,
poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não
do processo administrativo.
§ 2° A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar
a sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará:
- A identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os
elementos pelos quais se possa identificá-lo;
II - Os fatos que ensejam a apuração;
iii - O enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
iv - As cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
V - O número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata
de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e
vi - Na hipótese do § 3° deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios,
pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou
controle, de fato ou de direito.
§ 3° A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que
possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como
também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de
Av. Francesco Eudns Xirreenres, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 • FAX 85 3336.1130 1 CNP3: 02.12119710001-00- CGF: 06.920.446-2
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coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração
direta da personalidade jurídica.
Art. 182. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores da
Câmara, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter
instrutório.
§ 1° Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu
amigo íntimo ou inimigo.
Art. 183. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis,
contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada.
Art. 184. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a
notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação,
apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que
deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1° A notificação conterá, no mínimo:
- A identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome
da pessoa física e sua inscrição no CPF;
ii - A indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
iii - A descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais
descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;
tv - O prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que
o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;
- A indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser
protocolizada, em caso de processos físicos;
vi - A indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais
agravantes já identificadas;
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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vil - A forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes
ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o
notificado for revel;
VIII - A informação de que o processo continuará independentemente da
apresentação de defesa.
§ 2° A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade
na
notificação.
§ 3° Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de
aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.
Art. 185. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço
indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o
recebimento da notificação.
§ 1° Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação
eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação
presencial.
§ 2° Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do preposto
responsável da notificada.
§ 3° Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta ocorrerá
pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo o
início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento.
§ 4° Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a
intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, sendo então
presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa
terá início no dia útil seguinte à publicação.
§ 5° Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar
de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação
enviada por meio eletrônico.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123- Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
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§ 6° No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do
documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada
ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Art. 186. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou
de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
intimação.
Art. 187. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 195 deste
Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos
imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito
o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações
da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo
referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade io
licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como
crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa
de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2° O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à
autoria ou materialidade.
§ 3° O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela
Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes
aos apurados no Processo.
§ 4° O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para
deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria ou
Assessoria Jurídica da Câmara.
SUBSEÇÃO V
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Av. Fiancisco Eudes Ximenes, 123 - CRINITO - HorizorueiCE - CEP 62.880-078
PABX: 85 3336 1101 FAX 85 3336.1130 1 CNP): 02A21.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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Art. 188. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da
instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias
úteis.
§1° A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento
do
processo.
§ 2° Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de
execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de
responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e § 1° deste artigo.
SUBSEÇÃO VI
DO ACUSADO REVEL
Art. 189. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito
de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1° Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de
que trata o caput deste artigo.
§ 2° O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontrar.
§ 3° Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
SUBSEÇÃO VII
DO JULGAMENTO
Art. 190. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
- A identificação do acusado;
Ii - O dispositivo legal violado;
iii - A sanção imposta.
Av. Fraricsça Eudies Ximenes. 123 - CQntro lichrizonte/CE • CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 • FAX 85 3336.1130 1 CNP): 02321.797/0001-00 • CGF. 06.920.446-2
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§ 1° A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e
dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou
jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 191. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
- A natureza e a gravidade da infração cometida;
ii - As peculiaridades do caso concreto;
iii - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
iv - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle; e
vi - Situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 192. São circunstâncias agravantes:
- A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - O conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
111 - A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de
apuração de responsabilidade;
iv - A prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 200
deste Regulamento;
- A reincidência.
§ 1° Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de
condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2° Para efeito de reincidência:
- Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade
de licitar e contratar;
11 - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão
definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior
a 5 (cinco) anos;
Av. Francisco Eudes %irmanes, 123 - Centro - Horizonte/CE. CEP: 62.880-078
AMEM: 85 3336.1101 FAX 85 3336.1130 C.NP.1. 02.121 797/0001-00 - CCP 06 920 446•2
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III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
§ 3° As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena
estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:
1 - Serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência;
11 - Serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento de
licitar ou contratar;
III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 193. São circunstâncias atenuantes:
- A primariedade;
ii - Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
iii - Reparar o dano antes do julgamento;
iv - Confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 194. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de
apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa,
ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar.
SUBSEÇÃO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 195. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela
Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no
§40 do artigo 158 da Lei Federal n°14.133, de 2021.
SUBSEÇÃO IX
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 196. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do artigo 160
da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,
Av, Franciscia Eudes Ximenes. 123 • Centr:-. 1-V.ri nriráa,(CE • CEP: 62.8e0-078
PAI3X: 85 3336.1101 • FAX: 85 3336.1130 I Ch1P.1- 02.121,797,0001-00 - CGF; 06 920.446-2
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encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa
jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de
administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em
todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica
prévia.
Art. 197. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento,
poderá ser direta ou indireta, nos termos em que:
- A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de
sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas
licitantes ou contratadas;
ti - A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da
licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva
indireta.
Art. 198. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção
que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
- As pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem
impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da
penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de
outra em que figurarem como sócios;
11 - As pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas
no inciso I deste artigo.
Art. 199. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica
indireta será da autoridade máxima da Câmara.
§ 1° Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo
licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação
teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro
societário comum.
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - HorizonreICE - CEP 62.880-078
PAEIX: 85 3336 foi - FAX. 85 3336.1130 f CNP.I• 02.121.797/0001-00 • CGF: 06.920.446•2
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§ 2° Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do
contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3
0 Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de
contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências
necessárias para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da
pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a
atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e
identidade dos dirigentes e administradores; compartilhamento de estrutura física ou de
pessoal; dentre outras.
§ 4° Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o
licitante será inabilitado.
Art. 200. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de
cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das
condutas previstas no artigo 155, da Lei Federal n°14.133, de 2021.
Art. 201. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções
previstas no artigo 155 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 serão também aplicadas em
relação aos sócios ou administradores que cometerem infração.
Art. 202. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo
administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla
defesa.
§ 1° As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de
licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado
à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2° A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência
da autoridade máxima da Câmara.
§ 3
0 Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de
reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis.
SUBSEÇÃO X
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Av. Francisco Eudes Mn-ienes. 123 - Centro • Horizonte/CE - CEP: 62.880.078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3136.1130 1 CNP3: 02.121.797,0001-00 • CGF: 06 920_446-2
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)1• CÂMARA MUNICIPAL DE
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Art. 203. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá
ocorrer:
- Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
11 - No processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
III - Em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou
iv - Quando do julgamento de apuração de responsabilidade
Art. 204. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n° 14.133, de
2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também
sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n° 12.846, de 2013, serão apurados e
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a
autoridade competente definidos neste Regulamento.
SUBSEÇÃO XI
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 205. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração
prevista nos incisos III ou IV do artigo 212 deste Regulamento, será somado ao período
remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das
sanções.
§ 1° Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 212 deste
Regulamento (das sanções Administrativas), observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis)
anos em que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a
Administração Pública Municipal.
§ 2° Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses,
desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1° deste artigo,
orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 206. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas
praticadas por licitantes ou contratados.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro. Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101- FAX: 85 3336.1130 CNP.]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 212 deste
Regulamento (das sanções administrativas), serão aplicadas de modo independente em
relação a cada infração diversa cometida.
SUBSEÇÃO XII
DA REABILITAÇÃO
Art. 207. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
- Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
11 - Pagamento da multa;
iii - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso
de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no
caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre
elas que o reabilitando:
a) Não esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) Não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso
III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal n° 14.133, de
2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios que
compõem a Câmara;
c) Não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso
III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no
inciso IV do artigo 156 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, imposta pela Administração
Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
- Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento
dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo
155 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante
ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável.
Art. 208. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva,
assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Av. Francisco Eudes Ximenes. /23 - Centro - FlorizonteiCE - CEP: Ç2.880-078
FA13X: 85 3336.1101 • FAX. 85 333f .113O CNP): 02.121197/0001-00 - CGF. 06.920.446-2