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MENSAGEM Nº 17/2025. EM
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 24, DE 08 DE MAIO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência
emprestar a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 08 de maio de 2025.
Manoel Gomes delFarias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido
Em: 42 199 | 20eS
Ao Exmo. Sr. Por: 1
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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PROJETO DE LEI Nº 24, DE 08 DE MAIO DE 2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o
objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Administração
Municipal, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o
incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e
ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
!- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
Il - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
HI — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas
que neste possam ter implicações;
IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VIl — programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município, debates
sobre temas de interesse turístico;
VIII — apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de informações
turísticas de interesse do Município;
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IX— promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X— apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções
de interesse para o implemento turístico;
Xi — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
turístico;
XI — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas
ou privadas;
XIll — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XIV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação
dos recursos de competência do FUMTUR;
XVi- opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento programa destinos para o Turismo Municipal;
XVI — elaborar o seu Regimento Interno
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades
públicas e da sociedade civil:
!- do PODER PÚBLICO:
a) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b)1(um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Obras Públicas e Recursos
Hídricos;
c) 1(um) representante da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte;
d) 1(um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
e) 1(um) representante da Câmara Municipal de Horizonte;
H — da SOCIEDADE CIVIL:
a)1 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b)1 (um) representante dos Bares e Restaurantes;
c)1 (um) representante dos Artesãos;
d)1 (um) representante da Imprensa
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e)1 (um) representante dos Postos de Gasolina
f)1 (um) representante dos Comerciantes
g)1 (um) representante das Empresas da Região
$1º Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados.
82º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido
por igual período.
83º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e indicados pelas
respectivas unidades representativas.
84º o Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o
mandato do Governo Municipal.
85º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
86º O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando
direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de
relevância para o Município.
87º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo,
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
|- Plenário;
Il — Diretoria;
ll — Comissões.
81º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário.
82º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus
Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos.
83º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento
Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal.
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições normativas contrárias a esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 08 de maio de 2025.
Manoel Gomes arias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
GABINETE DO PRESIDENTE
ecebido
Em: Asa) 2 S
Por:
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JUSTIFICATIVA
A instituição do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, conforme proposto neste
Projeto de Lei, representa um avanço significativo na estruturação e promoção das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo em Horizonte. A criação deste
órgão colegiado, de caráter deliberativo e consultivo, alinha-se às diretrizes do artigo 180 da
Constituição Federal, que reconhece o turismo como atividade econômica de relevante
interesse nacional, devendo ser incentivado como fator de desenvolvimento.
A implementação do COMTUR atende à necessidade de planejamento participativo,
integrado e técnico das ações do setor turístico, envolvendo tanto o poder público quanto
representantes da sociedade civil organizada. Este colegiado será responsável por formular
diretrizes, propor regulamentações, avaliar políticas públicas e fomentar a articulação entre os
diversos setores envolvidos no desenvolvimento do turismo, garantindo maior eficiência,
transparência e legitimidade nas ações implementadas.
Dentre as competências atribuídas ao Conselho, destacam-se a promoção de programas
e projetos para atrair visitantes, o estímulo à cooperação entre setores público e privado, a
captação de recursos, a articulação de convênios e parcerias, e o constante monitoramento do
mercado turístico local. Além disso, o COMTUR atuará na valorização do patrimônio cultural,
histórico e ambiental do município, promovendo a identidade local e impulsionando a
economia criativa, com impacto direto na geração de emprego e renda.
A estrutura plural do Conselho — com participação de representantes de diversas
secretarias, da Câmara Municipal e de segmentos da sociedade civil como a hotelaria,
alimentação, artesanato, imprensa, comércio e setor empresarial — assegura a representação
ampla e democrática dos interesses do município, permitindo que as decisões sejam tomadas
com base em múltiplas visões e experiências.
Dessa forma, o COMTUR surge como instrumento essencial para consolidar Horizonte
como destino turístico relevante, promovendo o aproveitamento sustentável de seus recursos
naturais, culturais e sociais, e contribuindo para o crescimento ordenado e responsável do
município. A criação deste Conselho é, portanto, uma medida estratégica de alta relevância
para o futuro de Horizonte, fortalecendo o turismo como vetor de desenvolvimento
econômico, inclusão social e preservação ambiental.
fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 08 de maio de 2025
- Manoel Gomes dNharias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
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