br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Turismo de Horizonte e dá outras providências.
native_id2041

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-05-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para o Poder Executivo. Arquiva-se.
2025-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-05-20 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia
2025-05-13 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-05-13 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio a Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T18:44:15.371697-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA DE
É, HopizoiirE
O TRABALHO CONTINUA en naauçE
esa
MENSAGEM Nº 18/2025.
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 25, DE 08 DE MAIO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, oincluso Projeto de Lei que INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO DE HORIZONTE E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência
emprestar a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 08 de maio de 2025.
Manoel Gomes arias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
exe DO PRESIDENTE
Ao Exmo. Sr. GABINL E i
Recebido Zoes
ANTONIO CARLOS GOMES Em: ! í
)
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte Por: o
[NESTA
ST
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
PREFEITURA DE
«ti, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
Maca, NSZON
LD SAY
Em:
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 08 DE MAIO DE 2025 Pres; -
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE
HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
$1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao
princípio da unidade.
82º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.2º Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano
Municipal do Turismo.
Art. 3º Constituirão receitas do FUMTUR:
I— os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a
título de cachês ou direitos;
Il — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
ll—a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV— os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
Vil — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
PREFEITURA DE
É, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
XII — outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos
oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º O Secretário de Cultura e Turismo será a ordenador de despesas do FUMTUR,
devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário de
Finanças.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado a Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições normativas contrárias a esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 08 de maio de 2025.
noel Gomes de Iarias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
GABINETE DO PRESIDENTE
Em: Le LES E 20 AA
Por:
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, ONU: 23.555 196/0001-86 23.555.196/0001-86
PREFEITURA DE
É, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
A proposição de lei busca instituir o Fundo Municipal de Turismo de Horizonte
(FUMTUR), um instrumento financeiro essencial para impulsionar o desenvolvimento
turístico local. A criação deste Fundo visa garantir o suporte financeiro necessário para
a implementação da política municipal de turismo, alinhada com as diretrizes do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e com o artigo 180 da Constituição Federal.
A relevância do FUMTUR reside na sua capacidade de proporcionar autonomia
financeira e direcionamento específico de recursos para o setor, superando a
dependência do orçamento geral do município e assegurando a sustentabilidade das
ações planejadas.
O FUMTUR se torna crucial para o avanço do turismo em Horizonte, permitindo o
financiamento de projetos de melhoria da infraestrutura turística. Esses investimentos
são vitais para aumentar a atratividade do município e a qualidade da experiência dos
visitantes, impactando positivamente o fluxo turístico.
Ademais, o FUMTUR possibilitará o apoio a projetos de desenvolvimento de
produtos turísticos inovadores e a valorização do patrimônio natural e cultural, através
de financiamento de estudos, planos de manejo e ações de capacitação. Isso fortalecerá
a identidade turística do Município de Horizonte e diversificará a oferta de experiências.
A criação do Fundo também fortalecerá a capacidade do COMTUR de implementar a
política municipal de turismo de forma eficaz, permitindo a execução de ações
prioritárias definidas em conjunto com o poder público e a sociedade civil.
Em suma, o Fundo Municipal de Turismo de Horizonte (FUMTUR) representa um
investimento estratégico no futuro do município, garantindo uma fonte de recursos
dedicada ao setor. Isso permitirá a implementação de ações estruturantes, o apoio ao
desenvolvimento de novos produtos e o fortalecimento da gestão do turismo local.
Portanto, a instituição do FUMTUR é um passo fundamental para transformar o
potencial turístico de Horizonte em uma realidade próspera e sustentável, gerando
benefícios econômicos, sociais e ambientais para toda a comunidade. A aprovação desta
proposição é essencial para o futuro do turismo no Munícipio de Horizonte.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima
e distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA DE H 08 de maio de 2025.
Mônoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86

open original →