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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaAltera a Lei Complementar n.007, de 02 de outubro de 2017, que instituiu o código tributário do Município de Horizonte e dá outras providências.
native_id2130

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-08-12 Proposição aprovada U Aprovado. Promulga-se. Arquiva-se.
2025-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-08-12 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-08-05 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T18:44:39.962050-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

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NINO/ O TRABALHO CONTINUA 
e liN ! PREFEITURA DE 
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MENSAGEM N° 29/2025. 
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LIDO NA SESSAO 
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REF. AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03, DE 28 DE JULHO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
N° 007, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE 8 de julho de 202 
Manoel Gomes de as Neto 
PREFEITO DE HOR Z • NTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
RECEBIDO EM: 
CAMARA MUN. DE m ii.ONTE: 
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O Pre.f c"! t IrkidPHrntrt t. ,t f e: • hr" , ! I tt !f II ( Ia , P 
PREFEITURA DE 
\egl O TRABALHO CONTINUA 
HORIZONTF 
JUSTIFICATIVA 
A proposta de alteração do Código Tributário do Município de Horizonte, ora submetida à 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, insere-se em um momento de profunda 
transformação no sistema tributário nacional, fruto da promulgação da Emenda Constitucional 
n2 132/2023, que consubstancia a chamada Reforma Tributária. Trata-se de um dos mais 
relevantes marcos legislativos das últimas décadas, cujo impacto alcança os três entes 
federativos e impõe aos Municípios a necessidade de atualização normativa para garantir 
aderência aos novos contornos constitucionais e infraconstitucionais que regerão a tributação 
no país nos próximos anos. 
Nesse contexto, o Município de Horizonte se antecipa, com responsabilidade institucional, ao 
processo de reestruturação do sistema tributário, promovendo as adequações legais 
necessárias para a futura instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que 
substituirá, entre outros, o ISS e o ICMS, e cuja regulamentação será objeto de lei 
complementar nacional. A inclusão da competência tributária municipal sobre o IBS, nos 
termos estabelecidos pela nova ordem constitucional, reforça o protagonismo dos Municípios 
no novo modelo federativo fiscal e assegura a autonomia local na definição de alíquotas e 
políticas tributárias próprias. 
Para além da adequação formal, o projeto em tela também persegue um ideal de justiça fiscal, 
ao promover revisões substanciais na legislação vigente, incorporando critérios mais 
transparentes, objetivos e equitativos na apuração da base de cálculo, nas hipóteses de 
imunidade, isenção e não incidência, bem como no regime de cobrança, lançamento e 
fiscalização dos tributos municipais. Uma das inovações mais relevantes nesse sentido é a 
previsão de isenção do IPTU para imóveis de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Déficit 
de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ou de responsáveis legais por dependentes com essa 
condição, desde que preenchidos critérios de vulnerabilidade social. 
A medida acima referida reflete o compromisso do Poder Público com uma tributação sensível 
às desigualdades sociais e estruturais, e representa um avanço civilizatório na proteção de 
grupos historicamente marginalizados, ampliando o acesso a direitos fundamentais, como a 
moradia digna e a estabilidade econômica familiar. Trata-se, em última análise, de um gesto 
concreto de empatia fiscal, em que a lei tributária assume não apenas a função a rrecadatória, 
mas também a missão redistributiva, compatível com os princípios da dignidade da pessoa 
humana e da solidariedade social. 
De igual modo, o projeto fortalece a capacidade estatal de financiamento de políticas públicas 
estruturantes, ao aprimorar a arrecadação de tributos como o IPTU, o ITBI e o ISSQN, com 
novos critérios técnicos de avaliação e cobrança, além da modernização da Contribuição para 
o Custeio de Iluminação Pública e Monitoramento Urbano (CIPSIM). A arrecadação tributária, 
quando bem planejada e executada, é o alicerce de um Município autônomo, eficiente e 
comprometido com o bem-estar coletivo. Sem ela, políticas de educação, saúde, saneamento, 
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-86 1 
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HORIZONTE 
O TRABALHO CONTINUA 
mobilidade urbana e segurança pública tornam-se inviáveis ou dependentes de repasses 
incertos. 
Ressalta-se, ademais, que a proposta de reforma local está em consonância com as melhores 
práticas de governança fiscal, observando os princípios da legalidade, da transparência, da 
eficiência e da responsabilidade na gestão pública. A segurança jurídica também é prestigiada, 
ao prever critérios objetivos de lançamento, mecanismos de compensação de créditos, 
incentivo à adimplência e instrumentos de solução consensual de conflitos tributários, como a 
transação administrativa, cuja regulamentação oportuniza ao contribuinte regularizar sua 
situação com o fisco de forma menos onerosa e mais ágil. 
Por fim, reiteramos que este projeto não se limita a adaptar normas. Ele projeta um novo pacto 
entre o Município e seus cidadãos: um pacto baseado na justiça fiscal, na responsabilidade 
social e na transparência institucional. A reforma tributária local que aqui se propõe é, 
sobretudo, um ato de coragem política e compromisso com o futuro de Horizonte. 
"Porque um sistema tributário justo é aquele que não apenas arrecada, mas transforma — 
com equidade, dignidade e progresso." 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de julho de 2025. 
Manoel Gomes de rias Neto 
PREFEITO DE HO IZONTE 
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100, Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-86 
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HORIZONTE 
O TRABALHO CONTINUA 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03, 28 DE JULHO DE 2025. 
RECEBIDO EM: 
CAMARA N. JE u UNTE:
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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N2 007, DE 02 DE OUTUBRO DE 
2017, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 2. O art. 32 do Título I, Capitulo I, Titulo I, Lei complementar n2 007, de 02 de outubro 
de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 3° 
d) do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma das leis complementares 
nacionais que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei 
municipal; 
III — 
b) da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de 
iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos." 
Art. 29. O § 3' do art. 49 e o art. 8° da Seção I, Capitulo II, Titulo I, da Lei complementar n9
007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 4° 
§ 32 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1° de janeiro de cada 
ano. " 
"Art. 8° O IPTU não incide sobre os imóveis de propriedade: 
I — da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
II — das entidades religiosas e seus templos de qualquer culto, inclusive de suas 
organizações assistenciais e beneficentes; 
III — dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais 
de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-86 
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PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
O TRABALHO CONTINUA 
lucrativos, que atendam os requisitos estabelecidos em lei complementar 
nacional. 
§ 1° A vedação do inciso I do caput deste artigo é extensiva aos imóveis de 
propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público e da empresa pública prestadora de serviço postal, vinculados a suas 
finalidades essenciais ou as delas decorrentes. 
§ 22 As vedações do inciso I do caput e do § 10 deste artigo não se aplicam aos 
imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera 
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a eles, 
assim como não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou 
autorizados. 
§ 32 As vedações expressas nos incisos II e III do caput deste artigo compreende 
somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas. 
§ 49 Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: 
I — entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e 
praticar a religião; e 
II — organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado 
sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de 
qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem 
discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos. 
§ 52 A imunidade do inciso II do caput deste artigo também se aplica ao bem 
imóvel utilizado como templo de qualquer culto, ainda que a entidade 
abrangida pela imunidade sejam mera locatária dele. 
§ 6° Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se: 
1 —instituição de educação, a que atenda ao disposto no art. 209 da Constituição 
Federal e que exerça de forma preponderante pelo menos uma das atividades 
previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; 
II — instituição de assistência social, a que exerça de forma preponderante pelo 
menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal. 
§ 72 A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, 
exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de 
forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 
§ 8° O disposto no caput e seus incisos e no seu § 1° deste artigo não exclui a 
atribuição, por lei, de as entidades neles referidas, da condição de responsáveis 
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e nem as exonera da prática de 
Avenido Presidente Costeio Bronco. 5100, Centro. CEP - 62880-060. CNR.1, 23 555.196/0 01-
O PrpfeiturcideHoritonte •Prefeiturn horironto •www homonte Ce qov br 
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O TRABALHO CONTINUA 
atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias 
por terceiros." 
Art. 32. Acresce os a rts. 8-A e 813 à Seção I, Capitulo II, Titulo I, da Lei complementar n° 007, 
de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: 
"Art. 82-A. O IPTU não incide sobre o imóvel situado em zona urbana ou de 
expansão urbana comprovadamente utilizado, no mínimo, em 80% (oitenta por 
cento) de sua extensão, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou 
agroindustria I. 
§ 1° Para fins de comprovação da destinação rural, o sujeito passivo instruirá 
requerimento anual com: 
I — Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) válido, ou comprovação de 
inscrição no cadastro de imóvel rural da União; 
II — comprovação do recolhimento do ITR referente ao exercício anterior, salvo 
se amparado por imunidade ou isenção federal; 
III — laudo técnico expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Agropecuária atestando a existência de atividade rural predominantemente 
desenvolvida no imóvel, nos termos do regulamento; 
IV — apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público 
eletrônico de âmbito nacional no âmbito do Sistema Nacional de Informação 
sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, nos 
termos do art. 29 da da Lei Nacional n° 12.651, de 25 de maio de 2012; 
V — apresentação do Cadastro de Produtor Rural junto a Agência de defesa 
agropecuária do estado do ceará (ADAGRI); 
VI — declaração firmada pelo requerente acerca do uso do imóvel, detalhando 
a atividade rural exercida, área utilizada, produção obtida, e comprometendo￾se a comunicar qualquer alteração de destinação. 
VII — demais documentos que venham a ser definidos por regulamento em 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2° O requerimento deverá ser protocolizado até 30 (trinta) dias após o 
vencimento da cota única do IPTU. 
§ 32 Deferido o pedido, a SEFIN comunicará a Receita Federal para fins de 
enquadramento no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR. 
§ 42 A não apresentação dos documentos referidos no §12 ou a constatação de 
desvio da destinação rural acarretará o lançamento do IPTU com os acréscimos 
legais, sem prejuízo de penalidades cabíveis. 
§ 52 A qualquer tempo, poderá a autoridade fazendária realizar fiscalização in 
loco para verificar a veracidade das informações prestadas. 
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Averuda Presidente Castelo Bronco. 5100. Centro. CEP- 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O Profeitt.irbdel.toritonte • Preteiruro horizonte • Www horizonte ge gov br 
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O TRABALHO CONTINUA 
§ 6° Constatado que o imóvel deixou de atender os requisitos para a não 
incidência do IPTU, o imposto será lançado a partir do exercício subsequente 
ao que deixou de atender as condições, sem prejuízo da aplicação das sanções 
cabíveis. 
§ 79 Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 8°." 
"Art. 82-B. Compete à Secretaria de Finanças reconhecer ou cancelar as 
imunidades previstas no art. 8.° e a não-incidência estabelecida no art.
observando o seguinte rito: 
I — análise fiscal documental e, se necessário, vistoria in loco; 
II — parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município quando já existir 
execução fiscal em curso; 
III — decisão motivada da autoridade fazendária, comunicada ao interessado 
eletronicamente. 
Parágrafo único. Durante a tramitação do pedido, suspende-se a exigibilidade 
do crédito tributário correspondente." 
Art. 42. O art. 18 da Seção V, Capitulo II, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 18. 
VII — gleba, alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento). 
§ 1° Para efeitos do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se gleba o 
terreno com área superiora 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), que não tenha sido 
objeto de parcelamento do solo e que não seja delimitado por vias de circulação de 
veículos ou logradouros públicos em todas suas faces. 
§ 29 O imóvel, mesmo enquadrado nas condições do § 1° deste artigo, que possuir 
edificação com qualquer tipologia construtiva e com área superior à 2% (dois por 
cento) da sua área territorial, será tributado como predial, aplicando as alíquotas dos 
incisos I, II, III e IV deste artigo, conforme o seu tipo de uso." 
Art. 52. Os arts. 23 e 24 da Seção VI, Capitulo II, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 
de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 23. O crédito tributário do IPTU lançado anualmente considera-se regularmente 
constituído na data de vencimento da cota única definida em regulamento, 
independentemente da realização de qualquer notificação pessoal do sujeito pa 
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23_555.1Ç6/0001-86 
PrefetturadeHorirorite 10 Prefeitura horitonte •www horitonte ce ciov br 
OgeN, PREFEITURA DE 
KOK 
O TRABALHO CONTINUA 
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua 
notificação de lançamento enviada ou emitida na página eletrônica da SEFIN, assim 
como as características do imóvel e, havendo divergências, deverá procurara setor de 
cadastro imobiliário da SEFIN." 
"Art. 24. O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto 
até a data do vencimento da cota única ou de cada parcela deverá emitir a segunda 
via do documento de arrecadação na página eletrônica na Internet ou na central de 
atendimento do contribuinte, disponibilizadas pela SEFIN." 
Art. 62. Os arts. 33 e 35 da Seção X, Capitulo II, Titulo 1, da Lei complementar n2 007, de 02 de 
outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 33. 
XIII — o imóvel residencial pertencente a pessoa diagnosticada com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) ou com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade 
(TDAH) ou de pessoa que tenha sob sua guarda dependente com TEA ou TDAH, desde 
que beneficiário não possua outro imóvel no Município, o utilize para sua residência, 
tenha renda familiar de até um salário-mínimo e o seja inscrito no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)." 
"Art. 35. 
§ 20 O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontospara incentivar 
o pagamento do IPTU, observados os seguintes limites: 
I - até 10% (dez porcento) do valor do imposto devido para o pagamento da cota única 
até a data do seu vencimento; 
II - até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 3 
(três) parcelas. 
§ 32 A concessão dos descontos previstos neste artigo é condicionada: 
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de 
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores relativos 
ao imóvel objeto do desconto; 
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito 
passivo junto ao Cadastro Imobiliário. 
§ 42 O sujeito passivo que optar pelo pagamento parcelado, até o dia de vencimento 
da penúltima parcela, poderá quitar o saldo remanescente em uma única parcela com 
desconto de 3% (três por cento) sobre o saldo remanescente acrescido dos acréscimos 
moratórios incidentes." 
Art. 79. Os art. 44, 45 e 46 da Seção IV, Capitulo III, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 
02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 44. A base de cálculo do ITBI é valor venal dos bens ou direitos transmitidos. , 
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100 Centro. CEP - 62880-060. CNR.J: 23.555.1Q6/0001-86 
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•PREFEITURA DE 
HORIZO TE 
O TRABALHO CONTINUA 
§ 1Q Considera-se valor venal o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, 
em condições normais de mercado. 
§ 2° Na determinação da base de cálculo será considerado: 
i - nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de 
compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor venal dos imóveis objeto da 
transação, da promessa, do compromisso ou da procuração, conforme avaliação da 
Administração Tributária; 
II - na arrematação, judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço 
do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio 
arrematante; 
III - nas dações em pagamento, o valor de avaliação do imóvel dado para solver os 
débitos, independentemente do montante deste; 
IV - nas permutas, o valor de avaliação de cada imóvel permutado; 
V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do 
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do imóvel ou do 
direito, o que for maior; 
VI - na transferência de domínio em ação judicial, o valor real apurado; 
VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
VIII - nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor da cessão, 
observado valor da avaliação da Administração; 
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente; 
X - nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o 
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, o que for 
maior." 
"Art. 45. O valor venal do ITBI será determinado pela Administração Tributária com a 
observância de critérios técnicos. 
Parágrafo único. Na avaliação dos imóveis, de modo individual ou em massa, serão 
observados os critérios normatizados por entidade de renome nacional ou 
internacional." 
"Art. 46. Na avaliação prevista no art. 45 desta Lei Complementar serão considerados 
pelo menos um dos seguintes: 
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; 
II - informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros; 
III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre 
outras características do bem imóvel; e 
IV - outros parâmetros técnicos definidos pela Administração Tributária." 
Art. 82. O art. 53 da Seção VIII, Capitulo III, Titulo I, da Lei complementar n9 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Avenida Presidente Costeio Bronco. 5100. Centro. CEP - 628140-060. CNRJ: 23 S55.196/0001-86 
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O TRABALHO CONTINUA 
"Art. 53. 
I - quando não se concretizar o negócio, em virtude do qual houver sido pago o tributo, 
comprovado documentalmente pela ausência do seu registro no cartório de registro 
de imóvel competente e pelo distrato realizado pelas partes, por escritura pública ou 
particular com firma reconhecida, no prazo de até 60 (sessenta)dias do pagamento do 
tributo;" 
Art. 92 O art. 59 da Seção I, Capitulo IV, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 59. O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é a 
prestação dos serviços constante na Tabela A do Anexo II desta Lei Complementar, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 12 O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do país. 
§ 22 Ressalvadas as exceções expressas na Tabela A do Anexo II desta Lei 
Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 32 O ISSQN incide sobre os serviços prestados, mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente, por meio de autorização, permissãoou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 42 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado." 
Art. 10. Acresce o art. 66-A à Seção II, Capitulo IV, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 
de outubro de 2017, com a seguinte redação: 
"Art. 66-A. O fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais 
autônomos considera-se ocorrido: 
I - no dia 12 de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no Cadastro de 
Produtores de Bens e Serviços na condição de ativo; 
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se 
inscreverem pela primeira vez no decorrer do exercício fiscal; 
III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos que o profissional autônomo 
seja sujeito a retenção do imposto na fonte, pelo tomador." 
Art. 11. Os arts. 78, 79 e 81 da Seção V, Capitulo IV, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 
02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 78. Não se inclui na base de cálculo ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo 
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23 555.196/0001-86 
O Prefeituradet-loritonte 40 PrefeltUra hrIatente • www homonte.ce gov.br 
PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
O TRABALHO CONTINUA 
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela A do AnexouI desta da 
Lei Complementar. 
§ 1° O valor dos materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou 
adquiridos de terceiros e aplicados na prestação dos serviços previstos nos referidos 
subitens integra o preço do serviço, não podendo ser deduzido da base de cálculo do 
ISSQN, mesmo que tais materiais sejam incorporados à obra objeto dos serviços. 
§ 2° Na hipótese de o prestador de serviços não emitira nota fiscal de venda relativa 
às mercadorias produzidas por ele fora do local da prestação dos serviços, autorizada 
pelo Distrito Federal ou o Estado competente, destinada ao tomador do serviço, o 
valor delas integrará à base de cálculo do ISSQN." 
"Art. 79. Poderá ser adotado método indireto de aferição da base de cálculo do ISSQN 
de responsabilidade de pessoa física ou jurídica tomadora de serviço de construção, 
demolição ou reforma de bem imóvel, na forma disposta em regulamento. 
Parágrafo único. A responsabilidade pelo ISSQN prevista no caput deste artigo é 
extensiva os promitentescompradores, os adquirentes ou remitentes de bens imóveis, 
relativamente aos serviços tomados na construção de imóvel comprado, adquirido ou 
remido." 
"Art. 81. Para efeito do lançamento e cobrança do imposto devido na forma do art. 79 
desta Lei Complementar, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que for 
efetivamente tomado o serviço ou, na impossibilidade de determinar as datas nas 
quais os serviços foram tomados, na data na qual for requerida a expedição do "habite￾se" ou na data da inclusão da construção, demolição ou da reforma no Cadastro 
Imobiliário do Município." 
Art. 12. O art. 150 da Seção IX, Capitulo V, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 150. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades 
econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, 
na forma da Lei Complementar n° 123/2006, são isentos do pagamento das taxas 
relativas às licenças para localização e funcionamento e de inspeção sanitária." 
Art. 13. Os arts. 162 e 163 da Seção I, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar n2 007, de 02 
de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 162. A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de 
iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
de logradouros públicos (CIPSIM) tem como fato geradora prestação, pelo Município 
de Horizonte, dos serviços de iluminação pública e de monitoramento para 
preservação de logradouros públicos no âmbito do território municipal." 
"Art. 163. A CIPSIM é destinada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de 
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos do Município de Horizonte. 
Avenida Pre,:itlente Castelo Bronco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNN: 23.555.196/0001-86 
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PREFEITURA DE 
HORlã 
O TRABALHO CONTINUA 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: 
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, 
implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestãoe desenvolvimento 
de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados 
à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou 
permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e 
equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território deste 
Município; e 
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, 
manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das 
tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos 
equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, 
segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e 
equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território deste 
Município, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de 
operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela 
Administração Pública." 
Art. 14. Os arts. 164 e 164-A da Seção I-A, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar n° 007, 
de 02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 164. O contribuinte da Cl PSI M é: 
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidora qualquer título 
de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, 
onde haja rede de iluminação pública ou de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos; 
II - o consumidor de energia elétrica a qualquertítulo, ainda que localizado em espaço 
público. 
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamentoda Cl PSIM sub-roga-se na pessoa 
do adquirente ou sucessora qualquertítulo, ou os que por força contratual ou legal se 
achem na responsabilidade contributiva." 
"Art. 164-A. A pessoa jurídica concessionária de serviço público para realizar a 
distribuição de energia elétrica no Município de Horizonte é responsável tributário, 
por substituição, pela arrecadação da CIPSIM incidente sobre as unidades imobiliárias 
consumidoras de energia elétrica e pelo seu recolhimento aos cofres deste Município. 
§ 1° Na hipótese de pagamento da conta-fatura de energia elétrica em atraso, pelo 
contribuinte, o responsável tributário deverá cobrara valor da contribuição acrescido 
da multa e juros moratórias aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de 
energia elétrica. 
§ 2° O responsável tributário prevista no caput deste artigo deverá cobrar a 
contribuição, mensalmente, na conta-fatura de energia elétrica e repassá-la 
integralmente aos cofres do Tesouro Municipal, nos prazos estabelecidos em 
regulamento, inclusive com os valores dos encargos cobrados do contribuinte, por 
atraso no pagamento. 
Avenido Presidente Costeio Bronco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ 23 555.196/0001-86 
O PrpfeitirrocieHnrilnnte •Prefpíturn horitonte 0 www Flori tomo ce t.lovht 
PREFEITURA DE 
O TRABALHO CONTINUA 
§ 32 O atraso no repasse dos valores da CIPSIM arrecadados implicará na incidência 
dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar." 
Art. 15. O art. 165 da Seção II, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 165. O valor CIPSIM será lançada e cobrada: 
I - nas unidades imobiliárias consumidoras de energia elétrica, mensalmente, pela 
pessoa jurídica concessionária de serviço público para realizar a distribuição de energia 
elétrica no Município de Horizonte, por meio da conta de energia elétrica emitida pela 
própria concessionária, aplicando-se, para cada unidade imobiliária autônoma, a 
correspondente alíquota sobre o valor do módulo de tarifa de iluminação pública 
vigente o mês; e 
II - nas unidades imobiliárias territoriais, anualmente, pela Secretaria de Finanças, 
multiplicando-se o fator da CIPSIM de terrenos pela área territorial do imóvel. 
§ 12 Considera-se unidade imobiliária autônoma, para efeito de cobrança da CIPSIM, 
cada unidade edificada independente de uso residencial, comercial, industrial e de 
serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, quiosques, 
bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer 
que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica 
§ 2° A alíquota referida no inciso I do caput deste artigo será definida pela faixa de 
consumo mensal de energia em kwh (quilowatt-hora), conforme as classes de 
consumidores previstas no artigo 166 desta Lei Complementar. 
§ 32 A faixa de consumo mensal referida no § 22 deste artigo será determinada pelo 
consumo mensal de energia elétrica baseado no uso de eletricidade de sistema 
gerador do consumidor e proveniente da rede pública. 
§ 42 O módulo da tarifa de iluminação pública é o preço de 1.000 Kwh vigente no mês 
para iluminação pública, devidamente homologado pela Agência Nacional de Energia 
Elétrica (ANEEL). 
§ 52 Para os fins do inciso II do caput deste artigo, são consideradas unidades 
imobiliárias territoriais, o lote, a quadra, a gleba e quaisquer outras divisões territoriais 
sem a existência de edificação com ligação autônoma de energia elétrica. 
§ 62 O fator da CIPSIM de terrenos, previsto no inciso li do caput deste artigo, será 
determinado, anualmente, pela divisão do montante da receita arrecada com a CIPSIM 
no exercício imediatamente anterior pelo somatório das áreas dos terrenos não 
edificados existentes no Cadastro Imobiliário deste Município, no último dia útil do 
mês de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador, subtraído do somatório 
das áreas dos terrenos localizados nas zonas de uso limitado, conforme a seguinte 
equação: 
R Aaa cipsini
FciPsint = (AT — 
Onde: 
• FC1PSIM= Fator CIPSIM; 
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ 23 555.196/0001-86 
O Pref iturodHoriont 0 Prefelturn hork toiM 0 www hotItnnto re cinv bt 
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\Cd O TRABALHO CONTINUA 
HOM. 
• RAaacipsim= Receita arrecada com a CIPSIM no ano anterior; 
• AT = Somatório das áreas de terrenos não edificados; 
• ATzui = Somatório das áreas dos terrenos de uso limitado. 
§ 72 Para os fins do disposto no § 62 deste artigo, são consideradas áreas de uso 
limitado as frações de áreas dos terrenos não edificados localizadas nas Zonas de 
Preservação Ambiental (ZPA), definidas no Plano Diretor do Município. 
§ 82 O valor individual mensal da contribuição, calculado na forma do inciso II do caput 
deste artigo, com observância do disposto nos §§ 62, 72 e 82 deste artigo, não poderá 
ser superior ao valor módulo de tarifa de iluminação pública vigente no último dia útil 
do mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador. 
§ 92 Não será emitido documento de arrecadação para cobrança de crédito tributário 
da CIPSIM de terrenos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). 
§ 10. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no § 
deste artigo, este deve ser somado aos créditos tributários das competências 
seguintes, da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo, até atingir do valor 
mínimo, para ser pago no prazo de vencimento da competência que atingir este valor. 
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não implicará na incidência de acréscimos 
moratórios sobre o valor do crédito, salvo atualização monetária, e para o sujeito 
passivo que tiver crédito nesta condição será emitida certidão positiva com efeito de 
negativa. 
§ 12. O disposto no §§ 9°, 10 e 11 deste artigo não se implica na hipótese de a Cl PSIM 
de terrenos ser cobrada conjuntamente e no mesmo boleto do I PTU." 
Art. 16. Acresce os arts. 165-A, 165-B e 165-C à Seção II, Capitulo VII, Titulo I, da Lei 
complementar n° 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: 
"Art. 165-A. O valor do módulo da tarifa de iluminação pública, utilizado como base 
de cálculo da CIPSIM, será atualizado pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste 
de energia elétrica homologado pela ANEEL ou outro órgão que venha a substitui-la." 
"Art. 165-B. Na hipótese prevista no inciso II do caput do artigo 165 desta Lei 
Complementar, o fato gerador considera-se ocorrido em 1° de janeiro de cada ano." 
"Art. 165-C. O valor da CIPSIM das unidades imobiliárias territoriais, lançado 
anualmente, poderá ser cobrada conjuntamente com o IPTU e será pago na forma e 
prazos previstos em regulamento, podendo ser concedido desconto de até 10% (dez 
por cento) do valor devido para o pagamento em cota única e até 5% (cinco porcento) 
para a quitação em até 3 (três) parcelas." 
Avenida Presidente Castelo Branca. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ 23.555.196/00n1-86 1
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Illiked O TRABALHO C ON TINUA 
HORlã 
Art. 17. O art. 173 da Seção II, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 173. Estão isentos: 
I — da CIPSIM cobrada das unidades imobiliárias consumidoras de energia elétrica: 
a) os órgãos da União, do Estado do Ceará e deste Município, bem como suas 
respectivas autarquias e fundações; 
b) as entidades religiosas e seus templos de qualquer culto; 
c) o contribuinte inserido na faixa de consumo especificada na alínea "a" do inciso I do 
art. 166, desta Lei Complementar. 
II - da CIPSIM cobrada de terrenos: 
a) os terrenos de propriedade do Município de Horizonte; 
b) os terrenos de propriedade das entidades religiosas e seus templos de qualquer 
culto; 
c) os terrenos com área inferior a 150 m2 (cinquenta e cinquenta metros quadrados)." 
Art. 18. Acresce os arts. 173-A e 173-B à Seção II, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar 
n° 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: 
"Art. 173-A. Os créditos tributários da CIPSIM vencidos e não pagos serão inscritos em 
Dívida Ativa do Município, na forma desta Lei Complementar e do seu regulamento." 
"Art. 173-B. O Poder Executivo poderá, até 31 de dezembro de 2032, desvincular até 
30% (trinta por cento) do montante da receita arrecadada com a CIPSIM e seus 
acréscimo moratórias." 
Art. 19. Acresce a Seção IV-A e o art. 212-A ao Capitulo VII, Titulo II, da Lei complementar n2
007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: 
"Seção IV-A 
Das Consequências da Inadimplência 
Art. 212-A. Além da cobrança dos acréscimos moratórias e de atualização monetária, 
previstos nesta Lei Complementar, e da aplicação das garantias e privilégios do crédito 
tributário, a inadimplência de crédito tributário poderá implicar: 
I - na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes mantidos por entidades 
públicas e privadas; 
II - na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município; 
III - no protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA); 
IV - na cobrança administrativa e judicial. 
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria Municipal das 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro. CEP - 62880-060. CNR.J: 23 555.196/0001-
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PREFEITURA DE 
;tiel O TRABALHO CONTINUA 
HORIZONTE 
Finanças ou a Procuradoria-Geraldo Município poderão celebrar acordo, contrato ou 
convênio com entidades mantenedoras de cadastros de proteção de crédito. 
§ 29 Os dados a serem enviados para entidades mantenedoras de cadastros de 
proteção de crédito serão, no mínimo, os seguintes: 
I — dados relativos ao devedor: 
a) o nome ou razão social; e 
b) o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional 
de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil. 
II — dados relativos ao crédito: 
a) o montante da quantia devida, composto pelo valor principal e pelos acréscimos 
moratórios; 
b) a origem e a natureza do crédito; e 
c) o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo 
administrativo ou do documento que originou o crédito. 
§ 39 As demais consequências previstas nos incisos do caput deste artigo observarão 
as normas previstas neste Código, no seu regulamento e na legislação específica." 
Art. 20. O art. 218 da Seção II, Capitulo I, Título III, da Lei complementar n2 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 218. Nenhum imposto deste município incidirá sobre: 
I - o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos 
municípios; 
II - o patrimônio e os serviços das entidades religiosas e templos de qualquer culto, 
inclusive das suas organizações assistenciais e beneficentes; 
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, desde que estas entidades: 
a) mantenha a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 
b) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título; e 
c) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dosseusobjetivos 
institucionais. 
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas 
por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNR.1 23 555.196/0001-86 
O PrefeituradeHorizonte •Prefeitura horizonte •www horizonte.oe CIOV br 
Ogg.Nf , PREFEITURA DE 
HORL 
O TRABALHO CONTINUA 
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
§ 1Q A vedação do inciso do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora 
de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a 
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 22 O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, 
por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que 
lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 32 As vedações do inciso I do caput e do § 1° deste artigo não se aplicam ao 
patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a eles, assim 
como não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. 
§ 42 As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o 
patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
neles mencionadas. 
§ 52 A imunidade do inciso II do caput deste artigo também se aplica ao bem imóvel 
utilizado como templo de qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela 
imunidade sejam mera locatária dele. 
§ 69 Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: 
I — entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado 
sem fins lucrativos que tem como objetivos professara fé religiosa e praticara religião; 
e 
II— organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquerculto, que 
fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência 
de qualquer natureza aos assistidos. 
§ 79 Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se: 
I — instituição de educação, a que atenda ao disposto no art. 209 da Constituição 
Federal e que exerça de forma preponderante pelo menos uma das atividades 
previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; 
II — instituição de assistência social, a que exerça de forma preponderante pelo menos 
uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal. 
§ 89 O disposto no caput e seus incisos e no seu § 10 deste artigo não exclui a atribuição, 
por lei, de as entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que 
lhes caiba reter na fonte, e nem as exonera da prática de atos, previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros." 
Art. 21. O art. 241 da Seção IX, Capitulo I, Título III, da Lei complementar n2 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100. Centra. CEP - 62880-060. CNPJ 23 555.196/0001-86 
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t lek t.i. • 
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"Art. 241. 
Parágrafo único. 
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;" 
Art. 22. O art. 247 da Seção XI, Capitulo I, Título III, da Lei complementar n° 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 247. 
§ 2° Observado o inciso I do art. 53, comprovando-se o pagamento de crédito 
tributário indevido, em duplicidade ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo 
terá direito à restituição do valor indevidamente pago, requerido dentro do prazo 
prescricional e acompanhado de documentos comprobatórios, inclusive 
comprovantes de pagamentos originais." 
Art. 23. O art. 254 da Seção XIII, Capitulo I, Título III, da Lei complementar n° 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 254. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com 
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município de 
Horizonte. 
§, 1° Consideram se líquidos e certos os créditos cuja existência e valor seja expressamente 
reconhecido por via administrativa ou judicial, não cabendo mais discussão ou recurso em tomo 
do direito e de seu valor. 
§ 22 A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com 
créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município. 
§ 32 O disposto no § 12 deste artigo não se aplica a precatórios de origem trabalhista. 
Art. 24. Acresce os arts. 254-A, 254-B e 254-C à Seção XIII, Capitulo I, Título III, da Lei 
complementar n° 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: 
Art. 254.A. A compensação será realizada, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, por 
meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a 
serem compensados. 
§ 1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensadosserão atualizados pelo índice 
previsto no artigo 223 desta Lei Complementar. 
§ 2° Os créditos tributários a serem compensados serão acrescidos de juros, multa de 
mora e de atualização monetária, na forma previstas nesta Lei Complementar. 
§ 3° Sendo o crédito do sujeito passivo vincendo, para os efeitos deste artigo, na 
apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, 
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
Art. 254-B. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
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144 ed 
HOW.
O TRABALHO CON'TNLJA 
§ 12 Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos 
próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). 
§ 22 Na compensação não será admitida a redução dos valores do crédito público 
compensável. 
Art. 254-C. O regulamento estabelecerá o procedimento e as condições a serem 
observadas na compensação. 
Art. 25. Acresce a Seção XIII-A e o art. 254-D ao Capitulo I, Título III, da Lei complementar n2
007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: 
"Seção XIII-A 
Da Transação 
Art. 254-D. A transação, mediante concessões mútuas, objetivando a terminação de 
litígio e a consequente extinção de crédito tributário, será realizada na forma da lei 
específica, nas condições que estabeleça." 
Art. 26. O art. 255 da Seção XIV, Capitulo 1, Título 111, da Lei complementar ng 007, de 02 de 
outubro de 2017 passa a integrar Seção XIII-A, Capitulo 1, Título III e vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 255. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de créditos de natureza 
tributária e não tributária, regularmente inscrito depois de esgotado o prazo fixado 
para pagamento. 
§ 12 Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, 
proveniente de obrigação tributária principal e acessória decorrentes dos tributos 
municipais e respectiva atualização monetária, acréscimos moratórios e multas 
pecuniárias. 
§ 22 A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda 
Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza de origem diversa das 
tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços 
prestados por órgãos e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, 
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos 
decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos 
em geral ou de outras obrigações legais e contratuais. 
§ 32 Compete ao titular da Secretaria de Finanças do Municipio conjuntamente com o 
Chefe do respectivo Setor de Arrecadação e Fiscalização da SEFIN a inscrição dos 
créditos na Dívida Ativa do Município, assim como o controle e a cobrança 
administrativa desses créditos e a expedição da certidão de dívida ativa para cobrança 
executiva pela Procuradoria Geral do Município (PGM). 
§42 A certidão de dívida ativa para a execução fiscal deverá ser expedida, no máximo, 
seis meses antes do termo final do prazo prescricional. 
§52 Uma vez iniciada a execução fiscal da CDA, o controle e a cobrança desses 
créditos cabe à Procuradoria-Geral do Município." 
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O TRABALHO CONTINUA 
Art. 27. Os arts. 259 e 260 da Seção XV, Capitulo I, Titulo III, da Lei complementar n° 007, de 
02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 259. 
§ 1° Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de que conste a existência de 
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, 
ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§ 29 A certidão expedida nestes termos tem a validade condicionada à data de pagamento da 
próxima parcela vincenda." 
"Art. 260. A certidão será fornecida dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data de 
protocolização do requerimento no órgão fazendário e terá validade de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo único. Havendo crédito tributário e obrigação tributária exigíveis será expedida 
apenas lista das obrigações inadimplentes e o requerimento de certidão negativa será 
indeferido e arquivado." 
Art. 28. A Tabela A do Anexo II desta Lei Complementar passa a vigorar acrescida dos do subitem 
11.05 e com as alíquotas dos serviços previstos nos subitens 12.01, 14.12, 35.01, 37.01, 38.01, 
39.01 e 40.01 modificadas, nos seguintes termos: 
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALI QUOTA 
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, 
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 
5% 
12.01 Espetáculos teatrais 5% 
14.12 Assistência técnica 5% 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5% 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 
38.01 Serviços de museologia. 5% 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 5% 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5% 
Art. 29. Ficam revogados: 
I - o § 1° do artigo 9
0
da Lei Complementar n2 007, de 2 de outubro de 2017; 
II - o inciso XI do artigo 33 e o artigo 34 da Lei Complementar n2 007, de 2 de outubro de 2017; 
III- os incisos XXI, XXII e XXIII-do artigo 61 da Lei Complementar n9 007, de 2 de outubro de 
2017; 
IV - os artigos 80, 82, 83 e 84 da Lei Complementar n2 007, de 2 de outubro de 2017; 
V - os §§ 10 e 20 do art. 167, e os artigos 168, 171 e 172 da Lei Complementar n2 007, de 2 de 
outubro de 2017; 
VI - o inciso II do caput e o § 1° do artigo 247 da Lei Complementar n2 007, de 2 de outubro de 
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O TRABALHO CONTINUA 
2017 
Art. 30. A nova redação do inciso VII, do Art. 18, mais benéfica ao contribuinte, 
retroagirá a 12 de janeiro de 2025. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade nos termos da 
Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 28 de julho de 2025. 
lanoel Gomes de mias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
RECEBIDO EM: 
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