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MENSAGEM N° 29/2025.
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REF. AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
N° 007, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE 8 de julho de 202
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HOR Z • NTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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RECEBIDO EM:
CAMARA MUN. DE m ii.ONTE:
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-86
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JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração do Código Tributário do Município de Horizonte, ora submetida à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, insere-se em um momento de profunda
transformação no sistema tributário nacional, fruto da promulgação da Emenda Constitucional
n2 132/2023, que consubstancia a chamada Reforma Tributária. Trata-se de um dos mais
relevantes marcos legislativos das últimas décadas, cujo impacto alcança os três entes
federativos e impõe aos Municípios a necessidade de atualização normativa para garantir
aderência aos novos contornos constitucionais e infraconstitucionais que regerão a tributação
no país nos próximos anos.
Nesse contexto, o Município de Horizonte se antecipa, com responsabilidade institucional, ao
processo de reestruturação do sistema tributário, promovendo as adequações legais
necessárias para a futura instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que
substituirá, entre outros, o ISS e o ICMS, e cuja regulamentação será objeto de lei
complementar nacional. A inclusão da competência tributária municipal sobre o IBS, nos
termos estabelecidos pela nova ordem constitucional, reforça o protagonismo dos Municípios
no novo modelo federativo fiscal e assegura a autonomia local na definição de alíquotas e
políticas tributárias próprias.
Para além da adequação formal, o projeto em tela também persegue um ideal de justiça fiscal,
ao promover revisões substanciais na legislação vigente, incorporando critérios mais
transparentes, objetivos e equitativos na apuração da base de cálculo, nas hipóteses de
imunidade, isenção e não incidência, bem como no regime de cobrança, lançamento e
fiscalização dos tributos municipais. Uma das inovações mais relevantes nesse sentido é a
previsão de isenção do IPTU para imóveis de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ou de responsáveis legais por dependentes com essa
condição, desde que preenchidos critérios de vulnerabilidade social.
A medida acima referida reflete o compromisso do Poder Público com uma tributação sensível
às desigualdades sociais e estruturais, e representa um avanço civilizatório na proteção de
grupos historicamente marginalizados, ampliando o acesso a direitos fundamentais, como a
moradia digna e a estabilidade econômica familiar. Trata-se, em última análise, de um gesto
concreto de empatia fiscal, em que a lei tributária assume não apenas a função a rrecadatória,
mas também a missão redistributiva, compatível com os princípios da dignidade da pessoa
humana e da solidariedade social.
De igual modo, o projeto fortalece a capacidade estatal de financiamento de políticas públicas
estruturantes, ao aprimorar a arrecadação de tributos como o IPTU, o ITBI e o ISSQN, com
novos critérios técnicos de avaliação e cobrança, além da modernização da Contribuição para
o Custeio de Iluminação Pública e Monitoramento Urbano (CIPSIM). A arrecadação tributária,
quando bem planejada e executada, é o alicerce de um Município autônomo, eficiente e
comprometido com o bem-estar coletivo. Sem ela, políticas de educação, saúde, saneamento,
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HORIZONTE
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mobilidade urbana e segurança pública tornam-se inviáveis ou dependentes de repasses
incertos.
Ressalta-se, ademais, que a proposta de reforma local está em consonância com as melhores
práticas de governança fiscal, observando os princípios da legalidade, da transparência, da
eficiência e da responsabilidade na gestão pública. A segurança jurídica também é prestigiada,
ao prever critérios objetivos de lançamento, mecanismos de compensação de créditos,
incentivo à adimplência e instrumentos de solução consensual de conflitos tributários, como a
transação administrativa, cuja regulamentação oportuniza ao contribuinte regularizar sua
situação com o fisco de forma menos onerosa e mais ágil.
Por fim, reiteramos que este projeto não se limita a adaptar normas. Ele projeta um novo pacto
entre o Município e seus cidadãos: um pacto baseado na justiça fiscal, na responsabilidade
social e na transparência institucional. A reforma tributária local que aqui se propõe é,
sobretudo, um ato de coragem política e compromisso com o futuro de Horizonte.
"Porque um sistema tributário justo é aquele que não apenas arrecada, mas transforma —
com equidade, dignidade e progresso."
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de julho de 2025.
Manoel Gomes de rias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03, 28 DE JULHO DE 2025.
RECEBIDO EM:
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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N2 007, DE 02 DE OUTUBRO DE
2017, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 2. O art. 32 do Título I, Capitulo I, Titulo I, Lei complementar n2 007, de 02 de outubro
de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3°
d) do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma das leis complementares
nacionais que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei
municipal;
III —
b) da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos."
Art. 29. O § 3' do art. 49 e o art. 8° da Seção I, Capitulo II, Titulo I, da Lei complementar n9
007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4°
§ 32 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1° de janeiro de cada
ano. "
"Art. 8° O IPTU não incide sobre os imóveis de propriedade:
I — da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II — das entidades religiosas e seus templos de qualquer culto, inclusive de suas
organizações assistenciais e beneficentes;
III — dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais
de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
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lucrativos, que atendam os requisitos estabelecidos em lei complementar
nacional.
§ 1° A vedação do inciso I do caput deste artigo é extensiva aos imóveis de
propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo poder
público e da empresa pública prestadora de serviço postal, vinculados a suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 22 As vedações do inciso I do caput e do § 10 deste artigo não se aplicam aos
imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a eles,
assim como não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou
autorizados.
§ 32 As vedações expressas nos incisos II e III do caput deste artigo compreende
somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 49 Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I — entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e
praticar a religião; e
II — organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de
qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem
discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
§ 52 A imunidade do inciso II do caput deste artigo também se aplica ao bem
imóvel utilizado como templo de qualquer culto, ainda que a entidade
abrangida pela imunidade sejam mera locatária dele.
§ 6° Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se:
1 —instituição de educação, a que atenda ao disposto no art. 209 da Constituição
Federal e que exerça de forma preponderante pelo menos uma das atividades
previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II — instituição de assistência social, a que exerça de forma preponderante pelo
menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal.
§ 72 A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se,
exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de
forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 8° O disposto no caput e seus incisos e no seu § 1° deste artigo não exclui a
atribuição, por lei, de as entidades neles referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e nem as exonera da prática de
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atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros."
Art. 32. Acresce os a rts. 8-A e 813 à Seção I, Capitulo II, Titulo I, da Lei complementar n° 007,
de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 82-A. O IPTU não incide sobre o imóvel situado em zona urbana ou de
expansão urbana comprovadamente utilizado, no mínimo, em 80% (oitenta por
cento) de sua extensão, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustria I.
§ 1° Para fins de comprovação da destinação rural, o sujeito passivo instruirá
requerimento anual com:
I — Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) válido, ou comprovação de
inscrição no cadastro de imóvel rural da União;
II — comprovação do recolhimento do ITR referente ao exercício anterior, salvo
se amparado por imunidade ou isenção federal;
III — laudo técnico expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
Agropecuária atestando a existência de atividade rural predominantemente
desenvolvida no imóvel, nos termos do regulamento;
IV — apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público
eletrônico de âmbito nacional no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, nos
termos do art. 29 da da Lei Nacional n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
V — apresentação do Cadastro de Produtor Rural junto a Agência de defesa
agropecuária do estado do ceará (ADAGRI);
VI — declaração firmada pelo requerente acerca do uso do imóvel, detalhando
a atividade rural exercida, área utilizada, produção obtida, e comprometendose a comunicar qualquer alteração de destinação.
VII — demais documentos que venham a ser definidos por regulamento em
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O requerimento deverá ser protocolizado até 30 (trinta) dias após o
vencimento da cota única do IPTU.
§ 32 Deferido o pedido, a SEFIN comunicará a Receita Federal para fins de
enquadramento no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR.
§ 42 A não apresentação dos documentos referidos no §12 ou a constatação de
desvio da destinação rural acarretará o lançamento do IPTU com os acréscimos
legais, sem prejuízo de penalidades cabíveis.
§ 52 A qualquer tempo, poderá a autoridade fazendária realizar fiscalização in
loco para verificar a veracidade das informações prestadas.
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§ 6° Constatado que o imóvel deixou de atender os requisitos para a não
incidência do IPTU, o imposto será lançado a partir do exercício subsequente
ao que deixou de atender as condições, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis.
§ 79 Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 8°."
"Art. 82-B. Compete à Secretaria de Finanças reconhecer ou cancelar as
imunidades previstas no art. 8.° e a não-incidência estabelecida no art.
observando o seguinte rito:
I — análise fiscal documental e, se necessário, vistoria in loco;
II — parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município quando já existir
execução fiscal em curso;
III — decisão motivada da autoridade fazendária, comunicada ao interessado
eletronicamente.
Parágrafo único. Durante a tramitação do pedido, suspende-se a exigibilidade
do crédito tributário correspondente."
Art. 42. O art. 18 da Seção V, Capitulo II, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18.
VII — gleba, alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento).
§ 1° Para efeitos do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se gleba o
terreno com área superiora 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), que não tenha sido
objeto de parcelamento do solo e que não seja delimitado por vias de circulação de
veículos ou logradouros públicos em todas suas faces.
§ 29 O imóvel, mesmo enquadrado nas condições do § 1° deste artigo, que possuir
edificação com qualquer tipologia construtiva e com área superior à 2% (dois por
cento) da sua área territorial, será tributado como predial, aplicando as alíquotas dos
incisos I, II, III e IV deste artigo, conforme o seu tipo de uso."
Art. 52. Os arts. 23 e 24 da Seção VI, Capitulo II, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02
de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. O crédito tributário do IPTU lançado anualmente considera-se regularmente
constituído na data de vencimento da cota única definida em regulamento,
independentemente da realização de qualquer notificação pessoal do sujeito pa
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Parágrafo único. O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua
notificação de lançamento enviada ou emitida na página eletrônica da SEFIN, assim
como as características do imóvel e, havendo divergências, deverá procurara setor de
cadastro imobiliário da SEFIN."
"Art. 24. O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto
até a data do vencimento da cota única ou de cada parcela deverá emitir a segunda
via do documento de arrecadação na página eletrônica na Internet ou na central de
atendimento do contribuinte, disponibilizadas pela SEFIN."
Art. 62. Os arts. 33 e 35 da Seção X, Capitulo II, Titulo 1, da Lei complementar n2 007, de 02 de
outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33.
XIII — o imóvel residencial pertencente a pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) ou com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH) ou de pessoa que tenha sob sua guarda dependente com TEA ou TDAH, desde
que beneficiário não possua outro imóvel no Município, o utilize para sua residência,
tenha renda familiar de até um salário-mínimo e o seja inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)."
"Art. 35.
§ 20 O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontospara incentivar
o pagamento do IPTU, observados os seguintes limites:
I - até 10% (dez porcento) do valor do imposto devido para o pagamento da cota única
até a data do seu vencimento;
II - até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 3
(três) parcelas.
§ 32 A concessão dos descontos previstos neste artigo é condicionada:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores relativos
ao imóvel objeto do desconto;
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito
passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
§ 42 O sujeito passivo que optar pelo pagamento parcelado, até o dia de vencimento
da penúltima parcela, poderá quitar o saldo remanescente em uma única parcela com
desconto de 3% (três por cento) sobre o saldo remanescente acrescido dos acréscimos
moratórios incidentes."
Art. 79. Os art. 44, 45 e 46 da Seção IV, Capitulo III, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de
02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. A base de cálculo do ITBI é valor venal dos bens ou direitos transmitidos. ,
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§ 1Q Considera-se valor venal o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista,
em condições normais de mercado.
§ 2° Na determinação da base de cálculo será considerado:
i - nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de
compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor venal dos imóveis objeto da
transação, da promessa, do compromisso ou da procuração, conforme avaliação da
Administração Tributária;
II - na arrematação, judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço
do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio
arrematante;
III - nas dações em pagamento, o valor de avaliação do imóvel dado para solver os
débitos, independentemente do montante deste;
IV - nas permutas, o valor de avaliação de cada imóvel permutado;
V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do imóvel ou do
direito, o que for maior;
VI - na transferência de domínio em ação judicial, o valor real apurado;
VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII - nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor da cessão,
observado valor da avaliação da Administração;
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente;
X - nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, o que for
maior."
"Art. 45. O valor venal do ITBI será determinado pela Administração Tributária com a
observância de critérios técnicos.
Parágrafo único. Na avaliação dos imóveis, de modo individual ou em massa, serão
observados os critérios normatizados por entidade de renome nacional ou
internacional."
"Art. 46. Na avaliação prevista no art. 45 desta Lei Complementar serão considerados
pelo menos um dos seguintes:
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II - informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros;
III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre
outras características do bem imóvel; e
IV - outros parâmetros técnicos definidos pela Administração Tributária."
Art. 82. O art. 53 da Seção VIII, Capitulo III, Titulo I, da Lei complementar n9 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 53.
I - quando não se concretizar o negócio, em virtude do qual houver sido pago o tributo,
comprovado documentalmente pela ausência do seu registro no cartório de registro
de imóvel competente e pelo distrato realizado pelas partes, por escritura pública ou
particular com firma reconhecida, no prazo de até 60 (sessenta)dias do pagamento do
tributo;"
Art. 92 O art. 59 da Seção I, Capitulo IV, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é a
prestação dos serviços constante na Tabela A do Anexo II desta Lei Complementar,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 12 O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 22 Ressalvadas as exceções expressas na Tabela A do Anexo II desta Lei
Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 32 O ISSQN incide sobre os serviços prestados, mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente, por meio de autorização, permissãoou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 42 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado."
Art. 10. Acresce o art. 66-A à Seção II, Capitulo IV, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02
de outubro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 66-A. O fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais
autônomos considera-se ocorrido:
I - no dia 12 de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no Cadastro de
Produtores de Bens e Serviços na condição de ativo;
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se
inscreverem pela primeira vez no decorrer do exercício fiscal;
III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos que o profissional autônomo
seja sujeito a retenção do imposto na fonte, pelo tomador."
Art. 11. Os arts. 78, 79 e 81 da Seção V, Capitulo IV, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de
02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 78. Não se inclui na base de cálculo ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo
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prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela A do AnexouI desta da
Lei Complementar.
§ 1° O valor dos materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou
adquiridos de terceiros e aplicados na prestação dos serviços previstos nos referidos
subitens integra o preço do serviço, não podendo ser deduzido da base de cálculo do
ISSQN, mesmo que tais materiais sejam incorporados à obra objeto dos serviços.
§ 2° Na hipótese de o prestador de serviços não emitira nota fiscal de venda relativa
às mercadorias produzidas por ele fora do local da prestação dos serviços, autorizada
pelo Distrito Federal ou o Estado competente, destinada ao tomador do serviço, o
valor delas integrará à base de cálculo do ISSQN."
"Art. 79. Poderá ser adotado método indireto de aferição da base de cálculo do ISSQN
de responsabilidade de pessoa física ou jurídica tomadora de serviço de construção,
demolição ou reforma de bem imóvel, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo ISSQN prevista no caput deste artigo é
extensiva os promitentescompradores, os adquirentes ou remitentes de bens imóveis,
relativamente aos serviços tomados na construção de imóvel comprado, adquirido ou
remido."
"Art. 81. Para efeito do lançamento e cobrança do imposto devido na forma do art. 79
desta Lei Complementar, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que for
efetivamente tomado o serviço ou, na impossibilidade de determinar as datas nas
quais os serviços foram tomados, na data na qual for requerida a expedição do "habitese" ou na data da inclusão da construção, demolição ou da reforma no Cadastro
Imobiliário do Município."
Art. 12. O art. 150 da Seção IX, Capitulo V, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 150.
Parágrafo único. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades
econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional,
na forma da Lei Complementar n° 123/2006, são isentos do pagamento das taxas
relativas às licenças para localização e funcionamento e de inspeção sanitária."
Art. 13. Os arts. 162 e 163 da Seção I, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar n2 007, de 02
de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 162. A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos (CIPSIM) tem como fato geradora prestação, pelo Município
de Horizonte, dos serviços de iluminação pública e de monitoramento para
preservação de logradouros públicos no âmbito do território municipal."
"Art. 163. A CIPSIM é destinada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos do Município de Horizonte.
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Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição,
implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestãoe desenvolvimento
de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados
à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou
permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e
equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território deste
Município; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão,
manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das
tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos
equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle,
segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e
equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território deste
Município, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de
operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela
Administração Pública."
Art. 14. Os arts. 164 e 164-A da Seção I-A, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar n° 007,
de 02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 164. O contribuinte da Cl PSI M é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidora qualquer título
de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não,
onde haja rede de iluminação pública ou de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos;
II - o consumidor de energia elétrica a qualquertítulo, ainda que localizado em espaço
público.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamentoda Cl PSIM sub-roga-se na pessoa
do adquirente ou sucessora qualquertítulo, ou os que por força contratual ou legal se
achem na responsabilidade contributiva."
"Art. 164-A. A pessoa jurídica concessionária de serviço público para realizar a
distribuição de energia elétrica no Município de Horizonte é responsável tributário,
por substituição, pela arrecadação da CIPSIM incidente sobre as unidades imobiliárias
consumidoras de energia elétrica e pelo seu recolhimento aos cofres deste Município.
§ 1° Na hipótese de pagamento da conta-fatura de energia elétrica em atraso, pelo
contribuinte, o responsável tributário deverá cobrara valor da contribuição acrescido
da multa e juros moratórias aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de
energia elétrica.
§ 2° O responsável tributário prevista no caput deste artigo deverá cobrar a
contribuição, mensalmente, na conta-fatura de energia elétrica e repassá-la
integralmente aos cofres do Tesouro Municipal, nos prazos estabelecidos em
regulamento, inclusive com os valores dos encargos cobrados do contribuinte, por
atraso no pagamento.
Avenido Presidente Costeio Bronco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ 23 555.196/0001-86
O PrpfeitirrocieHnrilnnte •Prefpíturn horitonte 0 www Flori tomo ce t.lovht
PREFEITURA DE
O TRABALHO CONTINUA
§ 32 O atraso no repasse dos valores da CIPSIM arrecadados implicará na incidência
dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar."
Art. 15. O art. 165 da Seção II, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 165. O valor CIPSIM será lançada e cobrada:
I - nas unidades imobiliárias consumidoras de energia elétrica, mensalmente, pela
pessoa jurídica concessionária de serviço público para realizar a distribuição de energia
elétrica no Município de Horizonte, por meio da conta de energia elétrica emitida pela
própria concessionária, aplicando-se, para cada unidade imobiliária autônoma, a
correspondente alíquota sobre o valor do módulo de tarifa de iluminação pública
vigente o mês; e
II - nas unidades imobiliárias territoriais, anualmente, pela Secretaria de Finanças,
multiplicando-se o fator da CIPSIM de terrenos pela área territorial do imóvel.
§ 12 Considera-se unidade imobiliária autônoma, para efeito de cobrança da CIPSIM,
cada unidade edificada independente de uso residencial, comercial, industrial e de
serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, quiosques,
bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer
que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica
§ 2° A alíquota referida no inciso I do caput deste artigo será definida pela faixa de
consumo mensal de energia em kwh (quilowatt-hora), conforme as classes de
consumidores previstas no artigo 166 desta Lei Complementar.
§ 32 A faixa de consumo mensal referida no § 22 deste artigo será determinada pelo
consumo mensal de energia elétrica baseado no uso de eletricidade de sistema
gerador do consumidor e proveniente da rede pública.
§ 42 O módulo da tarifa de iluminação pública é o preço de 1.000 Kwh vigente no mês
para iluminação pública, devidamente homologado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL).
§ 52 Para os fins do inciso II do caput deste artigo, são consideradas unidades
imobiliárias territoriais, o lote, a quadra, a gleba e quaisquer outras divisões territoriais
sem a existência de edificação com ligação autônoma de energia elétrica.
§ 62 O fator da CIPSIM de terrenos, previsto no inciso li do caput deste artigo, será
determinado, anualmente, pela divisão do montante da receita arrecada com a CIPSIM
no exercício imediatamente anterior pelo somatório das áreas dos terrenos não
edificados existentes no Cadastro Imobiliário deste Município, no último dia útil do
mês de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador, subtraído do somatório
das áreas dos terrenos localizados nas zonas de uso limitado, conforme a seguinte
equação:
R Aaa cipsini
FciPsint = (AT —
Onde:
• FC1PSIM= Fator CIPSIM;
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ 23 555.196/0001-86
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PREFEITURA DE
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HOM.
• RAaacipsim= Receita arrecada com a CIPSIM no ano anterior;
• AT = Somatório das áreas de terrenos não edificados;
• ATzui = Somatório das áreas dos terrenos de uso limitado.
§ 72 Para os fins do disposto no § 62 deste artigo, são consideradas áreas de uso
limitado as frações de áreas dos terrenos não edificados localizadas nas Zonas de
Preservação Ambiental (ZPA), definidas no Plano Diretor do Município.
§ 82 O valor individual mensal da contribuição, calculado na forma do inciso II do caput
deste artigo, com observância do disposto nos §§ 62, 72 e 82 deste artigo, não poderá
ser superior ao valor módulo de tarifa de iluminação pública vigente no último dia útil
do mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
§ 92 Não será emitido documento de arrecadação para cobrança de crédito tributário
da CIPSIM de terrenos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 10. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no §
deste artigo, este deve ser somado aos créditos tributários das competências
seguintes, da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo, até atingir do valor
mínimo, para ser pago no prazo de vencimento da competência que atingir este valor.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não implicará na incidência de acréscimos
moratórios sobre o valor do crédito, salvo atualização monetária, e para o sujeito
passivo que tiver crédito nesta condição será emitida certidão positiva com efeito de
negativa.
§ 12. O disposto no §§ 9°, 10 e 11 deste artigo não se implica na hipótese de a Cl PSIM
de terrenos ser cobrada conjuntamente e no mesmo boleto do I PTU."
Art. 16. Acresce os arts. 165-A, 165-B e 165-C à Seção II, Capitulo VII, Titulo I, da Lei
complementar n° 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 165-A. O valor do módulo da tarifa de iluminação pública, utilizado como base
de cálculo da CIPSIM, será atualizado pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste
de energia elétrica homologado pela ANEEL ou outro órgão que venha a substitui-la."
"Art. 165-B. Na hipótese prevista no inciso II do caput do artigo 165 desta Lei
Complementar, o fato gerador considera-se ocorrido em 1° de janeiro de cada ano."
"Art. 165-C. O valor da CIPSIM das unidades imobiliárias territoriais, lançado
anualmente, poderá ser cobrada conjuntamente com o IPTU e será pago na forma e
prazos previstos em regulamento, podendo ser concedido desconto de até 10% (dez
por cento) do valor devido para o pagamento em cota única e até 5% (cinco porcento)
para a quitação em até 3 (três) parcelas."
Avenida Presidente Castelo Branca. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ 23.555.196/00n1-86 1
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Art. 17. O art. 173 da Seção II, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar n° 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 173. Estão isentos:
I — da CIPSIM cobrada das unidades imobiliárias consumidoras de energia elétrica:
a) os órgãos da União, do Estado do Ceará e deste Município, bem como suas
respectivas autarquias e fundações;
b) as entidades religiosas e seus templos de qualquer culto;
c) o contribuinte inserido na faixa de consumo especificada na alínea "a" do inciso I do
art. 166, desta Lei Complementar.
II - da CIPSIM cobrada de terrenos:
a) os terrenos de propriedade do Município de Horizonte;
b) os terrenos de propriedade das entidades religiosas e seus templos de qualquer
culto;
c) os terrenos com área inferior a 150 m2 (cinquenta e cinquenta metros quadrados)."
Art. 18. Acresce os arts. 173-A e 173-B à Seção II, Capitulo VII, Titulo I, da Lei complementar
n° 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 173-A. Os créditos tributários da CIPSIM vencidos e não pagos serão inscritos em
Dívida Ativa do Município, na forma desta Lei Complementar e do seu regulamento."
"Art. 173-B. O Poder Executivo poderá, até 31 de dezembro de 2032, desvincular até
30% (trinta por cento) do montante da receita arrecadada com a CIPSIM e seus
acréscimo moratórias."
Art. 19. Acresce a Seção IV-A e o art. 212-A ao Capitulo VII, Titulo II, da Lei complementar n2
007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
"Seção IV-A
Das Consequências da Inadimplência
Art. 212-A. Além da cobrança dos acréscimos moratórias e de atualização monetária,
previstos nesta Lei Complementar, e da aplicação das garantias e privilégios do crédito
tributário, a inadimplência de crédito tributário poderá implicar:
I - na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes mantidos por entidades
públicas e privadas;
II - na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município;
III - no protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA);
IV - na cobrança administrativa e judicial.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria Municipal das
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro. CEP - 62880-060. CNR.J: 23 555.196/0001-
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;tiel O TRABALHO CONTINUA
HORIZONTE
Finanças ou a Procuradoria-Geraldo Município poderão celebrar acordo, contrato ou
convênio com entidades mantenedoras de cadastros de proteção de crédito.
§ 29 Os dados a serem enviados para entidades mantenedoras de cadastros de
proteção de crédito serão, no mínimo, os seguintes:
I — dados relativos ao devedor:
a) o nome ou razão social; e
b) o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional
de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil.
II — dados relativos ao crédito:
a) o montante da quantia devida, composto pelo valor principal e pelos acréscimos
moratórios;
b) a origem e a natureza do crédito; e
c) o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo
administrativo ou do documento que originou o crédito.
§ 39 As demais consequências previstas nos incisos do caput deste artigo observarão
as normas previstas neste Código, no seu regulamento e na legislação específica."
Art. 20. O art. 218 da Seção II, Capitulo I, Título III, da Lei complementar n2 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 218. Nenhum imposto deste município incidirá sobre:
I - o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
II - o patrimônio e os serviços das entidades religiosas e templos de qualquer culto,
inclusive das suas organizações assistenciais e beneficentes;
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, desde que estas entidades:
a) mantenha a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; e
c) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dosseusobjetivos
institucionais.
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
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HORL
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contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1Q A vedação do inciso do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora
de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 22 O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição,
por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que
lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 32 As vedações do inciso I do caput e do § 1° deste artigo não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a eles, assim
como não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 42 As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o
patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
neles mencionadas.
§ 52 A imunidade do inciso II do caput deste artigo também se aplica ao bem imóvel
utilizado como templo de qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela
imunidade sejam mera locatária dele.
§ 69 Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I — entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos que tem como objetivos professara fé religiosa e praticara religião;
e
II— organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquerculto, que
fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência
de qualquer natureza aos assistidos.
§ 79 Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
I — instituição de educação, a que atenda ao disposto no art. 209 da Constituição
Federal e que exerça de forma preponderante pelo menos uma das atividades
previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II — instituição de assistência social, a que exerça de forma preponderante pelo menos
uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal.
§ 89 O disposto no caput e seus incisos e no seu § 10 deste artigo não exclui a atribuição,
por lei, de as entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que
lhes caiba reter na fonte, e nem as exonera da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros."
Art. 21. O art. 241 da Seção IX, Capitulo I, Título III, da Lei complementar n2 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 241.
Parágrafo único.
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;"
Art. 22. O art. 247 da Seção XI, Capitulo I, Título III, da Lei complementar n° 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 247.
§ 2° Observado o inciso I do art. 53, comprovando-se o pagamento de crédito
tributário indevido, em duplicidade ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo
terá direito à restituição do valor indevidamente pago, requerido dentro do prazo
prescricional e acompanhado de documentos comprobatórios, inclusive
comprovantes de pagamentos originais."
Art. 23. O art. 254 da Seção XIII, Capitulo I, Título III, da Lei complementar n° 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 254. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município de
Horizonte.
§, 1° Consideram se líquidos e certos os créditos cuja existência e valor seja expressamente
reconhecido por via administrativa ou judicial, não cabendo mais discussão ou recurso em tomo
do direito e de seu valor.
§ 22 A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com
créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.
§ 32 O disposto no § 12 deste artigo não se aplica a precatórios de origem trabalhista.
Art. 24. Acresce os arts. 254-A, 254-B e 254-C à Seção XIII, Capitulo I, Título III, da Lei
complementar n° 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 254.A. A compensação será realizada, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, por
meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a
serem compensados.
§ 1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensadosserão atualizados pelo índice
previsto no artigo 223 desta Lei Complementar.
§ 2° Os créditos tributários a serem compensados serão acrescidos de juros, multa de
mora e de atualização monetária, na forma previstas nesta Lei Complementar.
§ 3° Sendo o crédito do sujeito passivo vincendo, para os efeitos deste artigo, na
apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês,
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 254-B. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
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144 ed
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O TRABALHO CON'TNLJA
§ 12 Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos
próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
§ 22 Na compensação não será admitida a redução dos valores do crédito público
compensável.
Art. 254-C. O regulamento estabelecerá o procedimento e as condições a serem
observadas na compensação.
Art. 25. Acresce a Seção XIII-A e o art. 254-D ao Capitulo I, Título III, da Lei complementar n2
007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
"Seção XIII-A
Da Transação
Art. 254-D. A transação, mediante concessões mútuas, objetivando a terminação de
litígio e a consequente extinção de crédito tributário, será realizada na forma da lei
específica, nas condições que estabeleça."
Art. 26. O art. 255 da Seção XIV, Capitulo 1, Título 111, da Lei complementar ng 007, de 02 de
outubro de 2017 passa a integrar Seção XIII-A, Capitulo 1, Título III e vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 255. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de créditos de natureza
tributária e não tributária, regularmente inscrito depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento.
§ 12 Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação tributária principal e acessória decorrentes dos tributos
municipais e respectiva atualização monetária, acréscimos moratórios e multas
pecuniárias.
§ 22 A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda
Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza de origem diversa das
tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços
prestados por órgãos e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos
decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos
em geral ou de outras obrigações legais e contratuais.
§ 32 Compete ao titular da Secretaria de Finanças do Municipio conjuntamente com o
Chefe do respectivo Setor de Arrecadação e Fiscalização da SEFIN a inscrição dos
créditos na Dívida Ativa do Município, assim como o controle e a cobrança
administrativa desses créditos e a expedição da certidão de dívida ativa para cobrança
executiva pela Procuradoria Geral do Município (PGM).
§42 A certidão de dívida ativa para a execução fiscal deverá ser expedida, no máximo,
seis meses antes do termo final do prazo prescricional.
§52 Uma vez iniciada a execução fiscal da CDA, o controle e a cobrança desses
créditos cabe à Procuradoria-Geral do Município."
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Art. 27. Os arts. 259 e 260 da Seção XV, Capitulo I, Titulo III, da Lei complementar n° 007, de
02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 259.
§ 1° Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 29 A certidão expedida nestes termos tem a validade condicionada à data de pagamento da
próxima parcela vincenda."
"Art. 260. A certidão será fornecida dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data de
protocolização do requerimento no órgão fazendário e terá validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Havendo crédito tributário e obrigação tributária exigíveis será expedida
apenas lista das obrigações inadimplentes e o requerimento de certidão negativa será
indeferido e arquivado."
Art. 28. A Tabela A do Anexo II desta Lei Complementar passa a vigorar acrescida dos do subitem
11.05 e com as alíquotas dos serviços previstos nos subitens 12.01, 14.12, 35.01, 37.01, 38.01,
39.01 e 40.01 modificadas, nos seguintes termos:
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALI QUOTA
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
5%
12.01 Espetáculos teatrais 5%
14.12 Assistência técnica 5%
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38.01 Serviços de museologia. 5%
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). 5%
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
Art. 29. Ficam revogados:
I - o § 1° do artigo 9
0
da Lei Complementar n2 007, de 2 de outubro de 2017;
II - o inciso XI do artigo 33 e o artigo 34 da Lei Complementar n2 007, de 2 de outubro de 2017;
III- os incisos XXI, XXII e XXIII-do artigo 61 da Lei Complementar n9 007, de 2 de outubro de
2017;
IV - os artigos 80, 82, 83 e 84 da Lei Complementar n2 007, de 2 de outubro de 2017;
V - os §§ 10 e 20 do art. 167, e os artigos 168, 171 e 172 da Lei Complementar n2 007, de 2 de
outubro de 2017;
VI - o inciso II do caput e o § 1° do artigo 247 da Lei Complementar n2 007, de 2 de outubro de
Avenida Prosidente Castelo Branco. 5100, Centro. CEP - 62880-060. CNPJ 23.555.196/0001-86
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INRI TE
O TRABALHO CONTINUA
2017
Art. 30. A nova redação do inciso VII, do Art. 18, mais benéfica ao contribuinte,
retroagirá a 12 de janeiro de 2025.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade nos termos da
Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 28 de julho de 2025.
lanoel Gomes de mias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
RECEBIDO EM:
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