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PREFEITURA
MENSAGEM N' 27/2025.
REF. AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 04, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
RANIUNICiPAL DE •rioRiZOW1t.
L O NA SESSAO
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
LeAislativa, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVICO PUBLICO DE LOTERIAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE HORIZONTE.
DENOMINADO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA mumcipAL DE HORIZONTE -
HORISORTE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 15 de agosto de 2025.
Ma iel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORI ONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
RECEBIDO EM:
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CAMARA MUN t.nvf\u-utx
Avenida Presidente Costeio Bronco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555,196/0001-86
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"MN PREFEITURA DE
HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Serviço Público de Loteria Municipal de
Horizonte, doravante denominado HORISORTE, como mecanismo legítimo e inovador de
captação de recursos próprios destinados às áreas essenciais da gestão pública, com ênfase em
Saúde, Assistência Social e Esporte e Lazer. Tal proposição se ancora nas competências legais
conferidas ao Município pela Constituição Federal, especialmente no que se refere à autonomia
administrativa e financeira dos entes federativos.
A iniciativa visa diversificar as fontes de financiamento municipal, reduzindo a dependência de
repasses intergovernamentais e aumentando a capacidade de investimento direto nas políticas
públicas finalísticas• Com a operacionalização do HORISORTE, espera-se uma elevação
significativa na arrecadação própria, a partir da comercialização de produtos lotéricos em
diversas modalidades, incluindo as de prognóstico numérico, esportivo, instantâneo, de quota
fixa, entre outras autorizadas pela legislação federal.
A destinação dos recursos arrecadados será conduzida com total observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, conforme delineado no próprio texto legal. A arrecadação líquida será distribuída entre as secretarias municipais de Saúde; de Assistência,
Igualdade e Desenvolvimento Social; e de Esporte e Lazer, com previsão expressa de criação de fundos vinculados que garantam a aplicação eficaz e auditável dos recursos em ações concretas,
como custeio de unidades de saúde, programas de proteção social e incentivo ao esporte amador.
Para além da arrecadação, o projeto contempla expressivos impactos na economia local, com a geração de emprego e renda por meio da implantação de uma cadeia produtiva que envolve operadores lotéricos, serviços de tecnologia, publicidade, auditoria, segurança da informação, controle financeiro, e atendimento ao consumidor. A experiência de outros entes federativos
mostra que o setor de loterias, quando regulamentado e gerido com seriedade, possui elevado potencial de dinamização econômica.
A legislação proposta também se alinha às melhores práticas internacionais no tocante à
governança, compliance, e prevenção à lavagem de dinheiro, exigindo que operadores estejam integrados aos sistemas de controle financeiro nacionais (como o COAF) e submetidos a auditorias e sanções administrativas severas em caso de descumprimento contratual ou práticas irregulares.
Outro ponto de destaque é a valorização do esporte amador local, com a previsão de repasse mínimo de 10% da arrecadação líquida das apostas esportivas para um fundo exclusivo de
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100. Centra, CEP - 62880-060, CNRJ: 23.555,196/0001-86
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PREFEITURA DE
114/ :1 O TRABALHO CONTINUA
NOM
fomento às práticas desportivas de base, estruturando atividades físicas em comunidades,
escolas e projetos sociais, o que reforça o papel transformador do esporte na juventude.
Ademais, a lei cria a Superintendência de Loterias Municipais (SULOT), órgão técnico vinculado à
Secretaria Municipal de Finanças, com competências para regular, fiscalizar, auditar e aplicar
sanções administrativas, garantindo uma estrutura de governança que assegure o cumprimento
dos objetivos públicos traçados com a criação do HORISORTE.
Por fim, o projeto cria instrumentos de controle sobre a atividade irregular de apostas, exigindo
autorização formal para exploração de qualquer modalidade lotérica no território municipal. As
penalidades previstas, incluindo interdição, multas e bloqueio de plataformas ilegais,
demonstram o firme compromisso da administração pública com a ordem jurídica e com a
proteção do interesse público.
Diante de todos esses fundamentos, resta evidenciado que o HORISORTE é uma iniciativa
moderna, legal, responsável e financeiramente estratégica para o Município de Horizonte. Seu
modelo de implantação se encontra em plena consonância com a legislação federal e com os
preceitos de governança pública, sendo, portanto, medida de alto interesse social, econômico e
institucional.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 15 de agosto de 2025.
Manoel Go de arias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNRJ: 23.555196/0001-86
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ng 04, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
RECEBIDO EM:
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, DENOMINADO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE HORIZONTE - HORISORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
denominado
Art. 12. Fica criado o Serviço Público de Loterias no âmbito do Município de Horizonte,
explorar quaisquer
Serviço Público de Loteria Municipal de Horizonte - HORISORTE, o qual poderá das modalidades
13.756, de 12 de
lotéricas previstas nos Artigos 142 e 292 da Lei Federal n2
de 2023,
dezembro de 2018, e no Inciso VIII do Art. 22 da Lei 14.790, de 29 de dezembro
de 1995, e
observadas,
demais
no que couber, as disposições da Lei Federal n2 8.987, de 13 de fevereiro normas gerais pertinentes estabelecidas pela legislação federal.
§ 12 Para os fins desta Lei, consideram-se modalidades
e 29 da Lei Federal lotéricas aquelas previstas nos Artigos 14 n2 13.756, de 12 de dezembro de 2018, compreendendo:
I — Loteria Tradicional
numerado, em meio
(espécie passiva): modalidade em que o apostador adquire bilhete já físico ou virtual;
II
os
—
números
Loteria de
sorteados;
Prognósticos Numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão
de
III —
14
Loteria
de setembro
de Prognóstico Específico: modalidade definida na forma da Lei Federal n2 11.345, de 2006, denominada Lei da Timemania;
IV — Loteria de Prognósticos Esportivos: modalidade em que o apostador de eventos esportivos. tenta prever o resultado
V — Loteria Instantânea Exclusiva
revelado de forma
(Lotex ou Raspadinha): modalidade em que o resultado é imediata, informando se houve premiação.
em
VI —
que
Aposta
é definido,
de Quota Fixa - consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais
caso de acerto do
no
prognóstico,
momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em podendo, também, conforme 14.790/23, serem efetuadas Inciso VIII do Artigo 22 da Lei
jogo no qual o
apostas através de canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um
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à
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O EN PREFEITURA DE
HORIZONTE
gerador ranclômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras;
§ 22 O HORISORTE poderá explorar quaisquer novas modalidades previstas na
lotéricas que venham a ser legislação
modalidades
federal, não se limitando às previstas no parágrafo anterior e às
e no
descritas nos Artigos 14 e 29 da Lei Federal n2 13.756, de 12 de dezembro de 2018, Inciso VIII do Art. 22 da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E OPERAÇÃO
Art. 22 A gestão do HORISORTE compete à Secretaria Municipal de Finanças, que poderá explorá- lo:
I - Diretamente, através de estrutura administrativa própria;
II - Indiretamente, mediante concessão, permissão ou autorização, nos termos da lei;
III - Por meio de Parceria Público-Privada (PPP), nos termos da legislação federal.
Municipais
§ 12 Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, a Superintendência de Loterias - SULOT, órgão responsável pela gestão operacional, regulação, controle do serviço. fiscalização e
Economia,
§ 22 A SULOT
Direito
será dirigida por servidor comissionado com formação superior em Administração, ou Ciências Contábeis, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 32 São atribuições da SULOT:
1 - Elaborar e manter atualizado o regulamento operacional do HORISORTE;
II - Fiscalizar o cumprimento das normas legais e contratuais;
III - Auditar permanentemente as operações lotéricas;
IV - Aplicar sanções administrativas;
V - manter cadastro atualizado de operadores autorizados;
VI - coordenar ações de jogo responsável e prevenção à ludopatia.
forma
Art. 42
física
A captação
e/ou
dos recursos dar-se-á mediante a comercialização de produtos lotéricos, de eletrônica, observando-se as disposições da Lei Complementar ng 07, de 2 de
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PREFEITURA DE
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HOR12"1"11rE
outubro de 2017 (Código Tributário Municipal de Horizonte), especialmente no que tange à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 52. A arrecadação bruta oriunda do HORISORTE será destinada, prioritariamente:
I - ao pagamento dos prêmios;
II - ao recolhimento de tributos incidentes sobre as premiações;
III - às despesas de custeio e manutenção do HORISORTE.
§19 A arrecadação líquida será destinada às atividades-fim das seguintes secretarias, observados
os percentuais mínimos:
a) Secretaria Municipal de Saúde - mínimo de 50% (cinquenta por cento);
b) Secretaria Municipal de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social - mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento);
c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - mínimo de 25% (vinte e cinco por cento).
§22 Os percentuais estabelecidos no §12 poderão ser alterados por decreto do Poder Executivo,
respeitados os limites mínimos fixados e mediante justificativa técnica baseada em estudos de
demanda e prioridades municipais, respeitados os princípios da transparência e responsabilidade
fiscal.
§312 Fica estabelecido que, da arrecadação líquida oriunda especificamente da modalidade de
Loteria de Prognósticos Esportivos, um percentual mínimo de 10% (dez por cento) será destinado
a um Fundo Municipal de Esporte, a ser criado ou designado por decreto, para aplicação exclusiva
em ações de fomento ao esporte local e amador no Município de Horizonte.
§49 Para fins desta Lei, considera-se arrecadação líquida o valor resultante da dedução, do total
geral arrecadado com as apostas e jogos lotéricos, dos seguintes valores:
I - prêmios pagos aos apostadores contemplados:
II - imposto de renda incidente sobre as premiações;
III - despesas operacionais de custeio e manutenção do HORISORTE, limitadas a 15% (quinze
por cento) da arrecadação bruta;
IV - taxa de fiscalização devida ao município, quando aplicável.
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HORIZONTE
Art. 62. Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos aos Fundos Constituídos das Secretarias indicadas no §12 deste artigo, para aplicação em ações prioritárias.
Art. 72. A fixação dos valores das apostas, bilhetes, frações e demais produtos lotéricos é de responsabilidade da SULOT ou dos agentes operadores do HORISORTE, observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor e os instrumentos celebrados com esses agentes.
§1.2 A Secretaria Municipal de Finanças, a Superintendência de Loterias Municipais - SULOT publicará, trimestralmente, em portal eletrônico oficial do município, relatório detalhado contendo:
I - arrecadação bruta e líquida do período;
II - valores destinados a cada secretaria beneficiária;
III - prêmios pagos e não reclamados;
IV - indicadores de jogo responsável;
V - ações de fiscalização realizadas;
VI - número de apostadores cadastrados e volume de apostas.
§22 Os dados pessoais dos apostadores serão preservados, divulgando-se apenas informações estatísticas agregadas.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA E TRANSPARÊNCIA
Art. 82. A pessoa jurídica operadora das modalidades lotéricas deverá informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, conforme a Lei Federal n2 9.613, de 3 de março de 1998, os dados pertinentes à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, além de implementar programa de compliance e de jogo responsável, conforme definições previstas nos instrumentos convocatórios.
Art. 92 O Poder Executivo garantirá a segurança dos bilhetes, dos sistemas digitais de apostas e dos sorteios realizados pelo HORISORTE, mediante a adoção de ferramentas tecnológicas e procedimentos que assegurem a integridade, a rastreabilidade e a prevenção a fraudes, a serem definidos em regulamento, podendo exigir tais procedimentos dos agentes operadores por ela contratados.
Avensda Presidente Castelo Branco, 5100, Centro. CEP - 62880-060. CNN: 23.555.196/0001-86
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PREFEITURA DE
1101WITE
O TRABALHO CONTINUA
Art. 10. Os produtos lotéricos do HORISORTE serão ofertados prioritariamente ao público
residente no Município de Horizonte, podendo, quando operados por meios eletrônicos, alcançar
apostadores de outras localidades, observado o interesse público e as normas federais aplicáveis.
Art. 11. Os operadores do HORISORTE estarão sujeitos a sanções administrativas, sem prejuízo
das civis e penais, em caso de:
I - falhas graves de segurança;
II - publicidade enganosa ou abusiva;
III - descumprimento das metas contratuais;
IV - fraude comprovada em sorteios ou na emissão de bilhetes.
Parágrafo único. As sanções poderão incluir advertência, multa, suspensão da autorização ou
rescisão contratual, conforme regulamento próprio, bem como penalidades de cunho criminal.
CAPÍTULO V
DO JOGO RESPONSÁVEL E PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 12. O HORISORTE e os agentes operadores deverão promover campanhas educativas
permanentes sobre o jogo responsável, alertando para os riscos do uso abusivo e compulsivo das
apostas.
§ 12 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades especializadas no tratamento da
ludopatia, bem como poderá exigir que os operadores implementem programas de jogo
responsável e combate ao transtorno compulsivo do jogo.
§ 22 Será destinado, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta do HORISORTE ou dos
agentes operadores para programas de prevenção e tratamento da dependência de jogos.
Art. 13. A publicidade e a promoção do HORISORTE deverão obedecer aos princípios da
responsabilidade social e seguir aos preceitos estabelecidos pelo CONAR — Conselho Nacional da
Autorregulamentação Publicitária, sendo vedadas:
I - a indução ao jogo excessivo;
a veiculação de propaganda para menores de 18 anos;
III - a vinculação do jogo com sucesso pessoal, profissional ou financeiro;
IV - a promessa de enriquecimento fácil ou garantido;
Avenida Presidente Castelo Bronco, 5100, Centro, CEP - 62880-060. CNP.): 23.555.196/0001-86
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PREFEITURA DE
HORIZINTE
O TRABALHO CONTINUA
V - o estímulo ao endividamento para participação em jogos;
VI - a veiculação de propaganda em horários de programação infantil ou em conteúdo
direcionado a menores de idade;
VII - a utilização de celebridades, influenciadores digitais ou personalidades públicas em
campanhas publicitárias sem alertas sobre jogo responsável;
VIII - a promoção de apostas como solução para problemas financeiros ou meio de quitação de
dívidas;
IX - a omissão de informações sobre probabilidades de ganho e riscos associados às apostas.
Art. 14. O HORISORTE implementará sistema de autoexclusão voluntária, permitindo que
apostadores solicitem seu próprio bloqueio temporário ou permanente quando as apostas forem
realizadas de forma digital e sempre quando for possível identificar previamente o apostador.
§ 12 É vedada a participação em jogos e apostas do HORISORTE por:
I - menores de 18 (dezoito) anos;
- pessoas interditadas judicialmente;
pessoas em situação de vulnerabilidade social identificadas pelos serviços de assistência
social do município;
IV - servidores públicos municipais diretamente envolvidos na gestão, fiscalização ou operação
do HORISORTE.
§ 22. Os operadores do HORISORTE deverão implementar mecanismos de verificação de
identidade e situação dos apostadores, especialmente em modalidades digitais.
§32 Toda publicidade do HORISORTE deverá conter, de forma clara e visível, alertas sobre jogo
responsável e informações sobre canais de ajuda para dependentes de jogos.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE ATIVIDADES IRREGULARES
Art. 15. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, no território de
Horizonte, por meios físicos ou virtuais, quaisquer das modalidades de loteria regulamentadas
nesta Lei, com a devida autorização, permissão, ou concessão formal do Poder Público Municipal,
a encaminhar mensalmente à SULOT relatório circunstanciado das atividades desempenhadas
no período referência, contendo as seguintes informações:
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I — a qualificação completa da pessoa física ou jurídica;
II — a relação das apostas, jogos e/ou similares, no período referência, com informações
detalhadas de valores;
III — o faturamento bruto e líquido no período referência obtido no território de Horizonte.
§12 O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas
previstas na Lei Complementar n2 07/2017, Decreto-Lei 6.259/1944 e demais normas municipais,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, podendo ser aplicadas ainda:
a) multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme
a gravidade da infração e o porte da operação irregular, aplicada até a regularização ou cessação
da atividade;;
b) interdição administrativa de estabelecimentos físicos utilizados na operação da atividade
irregular;
c) representação aos órgãos competentes para bloqueio de acesso a plataformas eletrônicas
irregulares no âmbito desta municipalidade.
§22 Caberá à SULOT, com apoio da Procuradoria-Geral do Município, e dos demais órgãos de
fiscalização e controle, adotar as providências necessárias para identificação e repressão das
atividades operadas irregularmente no âmbito desta urbe.
§32 A SULOT manterá cadastro público atualizado dos operadores irregulares identificados,
compartilhando as informações com os órgãos de controle estaduais e federais, além dos órgãos
de segurança pública responsáveis por sua repressão.
§42 Para aplicação das multas previstas no §12, alínea "a", serão considerados os seguintes
critérios: 1 - porte e alcance da operação irregular; II - tempo de funcionamento irregular; III -
valor estimado das apostas movimentadas; IV - reincidência; V - colaboração com a fiscalização.
Art. 16. O exercício de atividade lotérica sem a devida autorização municipal configura infração
administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar n2 07/2017,
além da obrigatoriedade de recolhimento do ISSON devido, acrescido de multa e juros de mora,
além de contravenção penal, conforme definido no Decreto-Lei 6.259/1944
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei
Orgânica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período
mediante justificativa fundamentada.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNN: 21555.196/0001-86
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0 13g3N. PREFEITURA DE
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Parágrafo único. O regulamento deverá abordar, minimamente:
I - procedimentos operacionais para cada modalidade lotérica;
II - critérios técnicos para sistemas tecnológicos;
III - normas de segurança e integridade;
IV - procedimentos de fiscalização e controle;
V - programas de jogo responsável;
VI - critérios para credenciamento de operadores.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 15 de agosto de 2025.
Man& Gomes d4 Varias Neto
PREJEITO DE hORIZONTE
RECAMO EM:
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PARECER N" /2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' 004 DE 2025
Constitucional. Criação de loteria municipal. Prévia
autorização legislativa. Considerações.
RELATÓRIO
O presente parecer analisa a juridicidade do Projeto de Lei Complementar n'
004/2025, de autoria do Poder Executivo, que institui o Serviço Público de Loteria Municipal
de Horizonte - HORISORTE, com a finalidade de explorar modalidades lotéricas e destinar
os recursos arrecadados às áreas de saúde, assistência social e esporte.
• Competência Municipal
A Constituição Federal de 1988 confere aos municípios autonomia para
organizar seus serviços públicos (art. 30, 1 e V). A Lei Federal n' 13.756/2018 (Lei das
Loterias) e a Lei n' 14.790/2023 autorizam a exploração de loterias por entes federativos,
desde que observadas as normas gerais da União. O projeto fundamenta-se nesse arcabouço
legal, demonstrando competência concorrente do município para a matéria.
Verifica-se que existe amplo debate doutrinário e jurisprudencial sobre o tema
"loterias municipais", especialmente após a apreciação do tema das "loterias estaduais" pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF no 493/DF, a qual possui a
seguinte ementa:
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de
InconsHtucionalidade. 2. Artigos lo, caput, e 32, caput, e § lo do Decreto-Lei
204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. 3.
Competência legislativa da União e competência material dos Estados. Distinção.
4. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. 5. Arguições de
Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF -
ADPF: 493 DF 0012588-57.2017.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data
de Julgamento: 30/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/12/2020)
Neste julgamento, concluiu o relator: "Nesse quadrante, não se pode inferir do texto
constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros
Entes Federativos da exploração de atividade econômica (serviço público) autorizada pela própria
Constituição."
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Noutro giro, vale a pena destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, com
fundamento no art. art. 22, inciso XX, da CF/1988, estabeleceu a competência de a União
legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, o que deu origem à Súmula Vinculante 02,
que diz que: "É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre
sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias".
No entanto, ainda no julgamento acima indicado, Sua Excelência o Ministro
Gilmar Mendes destacou a não incidência ou aplicabilidade da Súmula Vinculante 02 no
presente caso, posto que esta trata de competência legislativa, e não de competência
administrativa: "Nessa matéria não podemos cair na armadilha de confundir a competência
legislativa sobre determinado assunto com a competência material de exploração de serviço a ele
correlato. Lograr em tal impropriedade técnica seria tomar a nuvem por Pino. Isso porque o art. 22,
XX, da Constituição confere competência privativa da União apenas para legislar sobre a matéria.
Sendo a competência prevista apenas formal, a esse dispositivo não se pode conferir interpretação
estendida para também gerar uma competência material exclusiva do ente federativo, que não consta
do rol taxativo previsto no art. 21 da Constituição".
E continua: "É lícito concluir, portanto, que a competência da União para legislar
exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência
material para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais".
Importante mencionar que a Lei Federal 13.759/2018, com modificação feita em
2023 (portanto após o julgamento da ADPF 493/DF, mas que colide frontalmente com a
decisão da ADPF 493/DF) possui dispositivo que expressamente atribui competência para
explorar os serviços lotéricos apenas os Estados e o Distrito Federal, e desde que nas
modalidades previstas na legislação federal. Vejamos:
Art. 35-A. Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito
de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
(Incluído pela Lei no 14.790, de 2023)
Por fim, convém ainda ressaltar que que tramita no STF a ADPF 1.212, de autoria
do Solidariedade, na qual se questiona a exploração do serviço de lotéricas municipais. A
principal alegação é a de que leis locais recentes que regulam esses estabelecimentos violam
a ordem federal e criam dificuldades que prejudicam o recolhimento e a distribuição de
impostos.
• Modalidades Lotéricas
O art. 10 e § 1' listam as modalidades autorizadas, todas previstas na legislação
federal, com destaque para: Loteria tradicional, prognósticos numéricos e esportivos, loteria
instantânea (raspadirtha), apostas de quota fixa (incluindo apostas eletrônicas).
Há previsão de inclusão de novas modalidades mediante autorização federal (§
2'), o que garante flexibilidade e conformidade com o ordenamento jurídico superior.
Gestão e Operação
A gestão do HORISORTE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, que
poderá explorá-lo diretamente, por concessão, permissão ou PPP (art. 2°). A criação da
Superintendência de Loterias Municipais (SULOT) como órgão regulador e fiscalizador
assegura transparência e controle, em conformidade com os princípios da administração
pública.
• Destinação dos Recursos
O art. 5' estabelece a destinação mínima da arrecadação líquida: 50% para Saúde;
25% para Assistência Social; 25% para Esporte e Lazer.
Além disso, 10% da arrecadação de apostas esportivas serão destinados a um
Fundo Municipal de Esporte. A previsão de transparência e controle (art. 7') está em
sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação.
• Segurança, Transparência e Jogo Responsável
O projeto prevê integração com o COAI para prevenção à lavagem de dinheiro
(art. 8"); Programas de jogo responsável e prevenção à ludopatia (art. 12); Restrições
publicitárias e proteção a menores (art. 13); Mecanismos de auto exclusão e verificação de
identidade (art. 14). Tais medidas atendem às diretrizes nacionais e internacionais de
regulação de jogos.
Assim, no tocante à juridicidade, a matéria conforma-se perfeitamente ao
ordenamento jurídico pátrio e aos preceitos gerais do direito, mas recomenda-se, contudo,
atenção à ADPF 1.212, bem como à regulamentação futura (art. 17), que deverá detalhar
aspectos operacionais, tecnológicos e de compliance, garantindo plena conformidade com a
lei.
:É o parecogio.m .j.
MAIA & ROCHA AM.O ADOS ASSOCIADOS
Registro de Ordem n° 1428
(
(• CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 036/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 004/2025 O PODER
EXECUTIVO.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do serviço público de loterias no âmbito do município de
Horizonte, denominado serviço público de loteria municipal de Horizonte — HORISORTE e dá outras
providências.
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar n2 004/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade dispor sobre a criação do serviço público de loterias no âmbito do município de Horizonte,
denominado serviço público de loteria municipal de Horizonte HORISORTE e da outras providencias.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da Câmara,
esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente parecer
correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua viabilidade
orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, reunida
para deliberar sobre o Projeto de Lei Complementar n2 004/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2025, do P
Executivo, deve seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUN!CIPAL DE HORIZONTE, aos 22 dias de agosto de 202
Presidente: ERICA SERPA VIA _ .A ASSUNÇ 9{
im ao relatório )
Vice-Presidente: ALAÉCIO, 0MES AGOS/FINHO,/ UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLOS EANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório
(EWI SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francrsco Eudes Ximenes, 123 - Centro • Horizonte/CE - CEP: 62,B80-078
PABX 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
• pcmhorizontoolicral • cameremunlelpoldehorizonte-poderlegistativo .contatosehhorizonte,ce.leg.br
• (9 CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 051/2025, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 004/2
PODER EXECUTIVO.
'EMENTA: Dispõe sobre a criação do serviço público de loterias no âmbito do municí rd--de„__
Horizonte, denominado serviço público de loteria municipal de Horizonte HORISORTE e dá outras
providências.
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar n2 004/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade, dispor sobre a criação do serviço público de loterias no âmbito do município de Horizonte,
denominado serviço público de loteria municipal de Horizonte — HORISORTE e dá outras providências
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento
jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei complementar atende os princípios da legalidade
não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opino
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei Complementar.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sobre o
Projeto de Lei Complementar n2 004/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 22 dias de agosto de 2025
Presidente: ADRIANA SILVEIRA DA SI VA - REP LICAN S; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOME GOSTINW(- U3,41ÃO; Sim ao relatório )
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Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.88O-O7B
PABX: B5 3336.1101 - FAX: 85 3336,1130 1 CNP): 02.121,797/0001-00 - CGF: 06,92O,446-2
• ecmhor izont eofic ia I • carneramunicipeidehorizonto-poderlegliletivo•contatosiphorizonte-ce.leg.br