O TRABALHO CONTINUA
MENSAGEM Nº 26/2025.
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 38, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 433, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003, QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO
DE IMÓVEL A CONFERÊNCIA BATISTA DO SETIMO DIA BRASILEIRA, SOBRE A
REVERSÃO DO IMÓVEL DOADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
HORIZONTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, 1 do RICMH,
REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 23 de junho de 2025.
Manoel Gomes
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo promover a revogação da Lei Municipal nº
433, de 26 de setembro de 2003, que autorizou a doação de bem imóvel pertencente
ao Município de Horizonte à entidade religiosa Conferência Batista do Sétimo Dia
Brasileira, com a consequente reversão do referido bem ao Patrimônio Público
Municipal.
A medida ora proposta não decorre de mero juízo discricionário, mas sim de imperativo
constitucional inafastável, uma vez que a doação realizada padece de vício insanável
de inconstitucionalidade material, por afronta direta ao disposto no artigo 19, inciso |,
da Constituição Federal, que assim estabelece:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público.”
O referido dispositivo consagra, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da
laicidade do Estado, segundo o qual os entes federativos não podem estabelecer
relações de dependência ou de favorecimento com organizações religiosas. Esse
princípio assegura a neutralidade estatal frente às diversas manifestações de fé,
garantindo que o Estado permaneça equidistante de qualquer credo religioso.
No caso concreto, a doação gratuita de imóvel público à entidade religiosa configura
evidente violação ao referido preceito constitucional, pois implica, materialmente, em
subvenção patrimonial direta, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal, excetuando-se apenas hipóteses de colaboração de interesse público, desde
que devidamente formalizadas, justificadas e revestidas de caráter temporário, o que
não se verifica no presente caso.
Ademais, observa-se que, além da inconstitucionalidade formal e material da norma,
a entidade donatária também descumpriu as obrigações previstas na própria Lei
Municipal nº 433/2003, especialmente no seu artigo 2º, que condicionava a doação à
efetiva edificação e utilização do imóvel para os fins propostos. Passadas mais de duas
décadas, não se observa qualquer construção ou utilização do bem para atendimento
do interesse coletivo, encontrando-se o imóvel em situação de abandono, o que reforça
a necessidade e a urgência da sua reversão.
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O TRABALHO CONTINUA
Importante destacar que o patrimônio público deve ser gerido com observância estrita
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
além do princípio da supremacia do interesse público. Manter a doação, além de
contrariar a Constituição, representaria ofensa à moralidade administrativa, à função
social dos bens públicos e ao dever de correta gestão do patrimônio pertencente à
coletividade.
Portanto, a revogação da Lei de doação e a consequente reversão do imóvel ao
Patrimônio Público Municipal não apenas se impõem como ato de correção de
ilegalidade constitucional, mas também como medida de zelo pela coisa pública,
permitindo que o bem seja destinado a projetos e políticas públicas que beneficiem
efetivamente toda a população.
Diante de todo o exposto, conclamamos os nobres Vereadores a aprovarem a presente
proposição, que traduz fiel observância aos ditames constitucionais e ao interesse
público.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 23 de junho de 2025.
Manoel Gomes de
PREFEITO DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
(3) PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEI Nº38, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 433, DE
26 DE SETEMBRO DE 2003, QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DE
IMÓVEL À CONFERÊNCIA BATISTA DO SÉTIMO DIA
BRASILEIRA, SOBRE A REVERSÃO DO IMÓVEL DOADO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 433, de 26 de setembro de 2003, que autorizou
a doação de imóvel público municipal à Conferência Batista do Sétimo Dia Brasileira,
bem como sua alteração posterior, a Lei Municipal nº 459, de 05 de maio de 2004, por
vício de inconstitucionalidade material, nos termos do art. 19, inciso |, da Constituição
Federal, que veda expressamente aos entes federativos estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los ou manter com eles relações de dependência ou aliança.
Art. 2º Fica revertido ao Patrimônio Público do Município de Horizonte, livre e
desembaraçado de qualquer ônus, o imóvel situado no Loteamento Novo Horizonte,
Bairro Centro, Horizonte/CE, com área de 1.575,00m? (mil quinhentos e setenta e cinco
metros quadrados), matriculado sob o nº 296, no Cartório do 2º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Horizonte/CE.
Art. 3º A reversão do imóvel decorre, ainda, do descumprimento da cláusula de
encargos estabelecida no artigo 2º da Lei Municipal nº 433, de 26 de setembro de 2003,
tendo em vista que não houve edificação no terreno até a presente data, estando o
imóvel em estado de abandono.
Art. 4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º, Fica revogada a Lei Municipal nº 433, de 26 de setembro de 2003, bem como a
Lei Municipal nº 459, de 05 de maio de 2004, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA HORIZONTE, em 23 de junho de 2025.