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MENSAGEM N° 28/2025.
REF. AO PROJETO DE LEI N° 45, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS
MERCADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS OUIOSOUES SITUADOS EM PRAÇAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE/CE, ESTABELECE
CRITÉRIOS PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, I do RICMH,
REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE 8 de julho de 2025.
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PREFEITO DE H RIZONTE
Ao Exma. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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RECEBIDO EM:
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Avenida Preskiente Castelo Branco, Si Centra. CEP - 62880-060, CNN: 23.555.196/0001-86
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a destinação dos Mercados Públicos Municipais e
dos Quiosques situados em praças e logradouros públicos do Município de Horizonte/CE,
alinhando-se às diretrizes do desenvolvimento econômico local, da inclusão social e da
sustentabilidade urbana. Trata-se de medida estratégica e necessária para organizar e dinamizar
os espaços públicos dedicados à comercialização de produtos e serviços de interesse coletivo.
A proposta parte do reconhecimento da importância histórica e funcional desses equipamentos
públicos como núcleos vitais para a circulação de bens, a geração de renda e o fortalecimento da
economia popular. Em especial, os mercados públicos sempre foram espaços fundamentais para
a integração entre o campo e a cidade, permitindo o escoamento direto da produção da
agricultura familiar e promovendo uma cadeia de valor baseada no consumo local e sustentável.
O projeto contempla de forma inovadora e inclusiva a priorização da agricultura familiar, das
cooperativas, associações e dos empreendimentos de economia solidária, ao estabelecer
critérios objetivos de preferência e reserva mínima de espaço para esses segmentos. Essa medida
viabiliza a formalização de pequenos produtores e empreendedores, muitos dos quais
encontram-se à margem do mercado tradicional, e contribui diretamente para a segurança
alimentar e nutricional da população.
Além disso, a regulamentação proposta favorece o combate ao desemprego estrutural,
oferecendo oportunidades reais de ocupação produtiva para pessoas em situação de
vulnerabilidade social, como mulheres chefes de família, jovens em busca do primeiro emprego,
pessoas com deficiência e trabalhadores informais. O estímulo à ocupação regularizada desses
espaços contribui para a dignidade do trabalho e para a melhoria da qualidade de vida de
centenas de famílias horizontinas.
A economia urbana local, com foco na base produtiva, ganha nova vitalidade a partir da aplicação
desta lei. Os mercados públicos deixam de ser apenas locais de venda e passam a constituir-se
em poios de desenvolvimento territorial, com gestão compartilhada, apoio técnico e capacitação
continuada aos permissionários. Trata-se de medida que potencializa o empreendedorismo de
base comunitária e promove o protagonismo de sujeitos historicamente excluídos das políticas
públicas de fomento econômico.
A iniciativa também contribui para o ordenamento do uso do solo urbano, conferindo segurança
jurídica aos ocupantes regulares e permitindo à Administração Pública exercer controle efetivo
sobre os espaços públicos, com base em critérios transparentes, equitativos e sustentáveis. Ao
vincular a permissão de uso à função social do espaço e ao desempenho do permissionário, o
projeto assegura qualidade e responsabilidade na ocupação dos equipamentos públicos.
Outro destaque importante é o incentivo à cultura local e ao artesanato, que passa a integrar o
escopo de atividades permitidas nos quiosques, ampliando o escopo de atuação econômica para
além da venda de alimentos. Essa valorização dos saberes tradicionais, da arte popular e da
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identidade cultural de Horizonte fortalece o turismo urbano, gera novas oportunidades
econômicas e enriquece o cotidiano da cidade.
A implementação de medidores individualizados de água e energia elétrica, bem como a previsão
de conselhos gestores para os mercados e quiosques, reflete o compromisso da proposta com a
eficiência na gestão pública, a responsabilidade fiscal e a participação social. Tais dispositivos
asseguram a transparência na cobrança dos serviços e fortalecem o controle social sobre os
equipamentos.
Em suma, o Projeto de Lei ora apresentado está em sintonia com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da livre iniciativa com justiça
social e do direito à cidade. Sua aprovação representará um marco na modernização da política
municipal de uso do espaço público para fins econômicos, além de ser um instrumento concreto
de promoção do trabalho digno, do desenvolvimento local e da valorização da produção familiar
e comunitária. Com mercados vivos e espaços públicos pulsando, Horizonte transforma a força
do seu povo em prosperidade que se planta, se colhe e se compartilha.
Por todas essas razões, submete-se esta proposição à apreciação da Câmara Municipal de
Horizonte, com a convicção de que contará com o apoio dos nobres parlamentares, em razão da
relevância social, econômica e estratégica que representa para o Município.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 28 de julho de 2025
Manoel Gomes de I irias Neto
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PROJETO DE LEI N° 45, DE 28 DE JULHO DE 2025.
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DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS MERCADOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DOS QUIOSQUES SITUADOS EM PRAÇAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE/CE,
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Esta Lei dispõe sobre a permissão de uso dos Mercados Públicos Municipais e Quiosques
situados em logradouros públicos do Município de Horizonte/CE, visando:
I - promover o desenvolvimento econômico local;
II - fortalecer a agricultura familiar e a economia solidária;
III - garantir o acesso da população a produtos alimentícios e serviços essenciais;
IV - preservar as tradições culturais e gastronômicas locais.
Art. 22 A permissão de uso será concedida a título precário, oneroso e revogável, mediante termo
específico, observados os princípios da transparência, igualdade, função social e
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II - DOS MERCADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 39 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso dos boxes dos
Mercados Públicos Municipais, observando:
I - destinação prioritária para comercialização de produtos alimentícios, especialmente da
agricultura familiar local;
II - reserva de pelo menos 20% dos boxes para produtores rurais do município;
Parágrafo único. A gestão dos mercados ficará a cargo da Secretaria M
Agropecuária, em articulação com as demais secretarias competentes. (
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro. CEP - 52680-060, CNPJ: 23.555.195/0001-86
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Art. 42 O prazo da permissão será de até 60 (sessenta) meses, renovável por igual período,
mediante avaliação de desempenho e cumprimento das obrigações contratuais.
§ 12 A renovação considerará:
I - cumprimento das obrigações contratuais;
II - contribuição para o desenvolvimento local;
III - qualidade dos produtos e serviços oferecidos;
IV - relacionamento com a comunidade.
§ 22 A permissão é intransferível, salvo em casos excepcionais justificados e mediante
autorização expressa da Administração.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS
Art. 52 Poderão concorrer à permissão de uso:
I - pessoas físicas brasileiras ou estrangeiras com visto permanente;
II - microempreendedores individuais;
III - cooperativas e associações de produtores rurais;
IV - empreendimentos de economia solidária.
Art. 62 São critérios preferenciais para seleção:
I - residência no município há pelo menos 2 (dois) anos;
II - renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
III - condição de vulnerabilidade social comprovada;
IV - produtor rural familiar do município;
V - mulher chefe de família;
VI - pessoa com deficiência;
vii - jovem de 18 a 29 anos em situação de primeiro emprego.
Art. 72 Constituem impedimentos para a permissão: n1,1
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I - possuir 2 (duas) ou mais permissões ou concessões de uso comercial em imóveis públicos;
II - estar em débito com a Fazenda Municipal;
III - ter sido excluído de programa governamental por descumprimento injustificado;
IV - ter sofrido condenação criminal transitada em julgado por crimes contra a administração
pública.
Parágrafo único. A propriedade de imóvel comercial não constitui impedimento automático,
devendo ser avaliada no contexto socioeconômico do candidato.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 82 A seleção de novos permissionários será realizada mediante:
I - chamamento público com ampla divulgação;
II - análise socioeconômica dos candidatos;
III - sorteio público para casos de empate na pontuação.
§ 12 O edital de chamamento será publicado no Diário Oficial do Município, com prazo mínimo
de 5 (cinco) dias para inscrições.
§ 2'2 A análise será realizada por Comissão composta por representantes de diferentes secretarias
municipais e da sociedade civil.
Art. 92 Aos atuais ocupantes que atendam aos requisitos desta Lei será garantida a preferência
na formalização da permissão, mediante:
I - comprovação de funcionamento regular há pelo menos 12 (doze) meses;
II - apresentação de certidão negativa de débitos municipais;
III - adequação às normas sanitárias e ambientais.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 10 São obrigações dos permissionários:
I - manter o box em funcionamento pelo menos 6 (seis) horas diárias;
II - conservar o espaço em boas condições de higiene e funcionamento;
III - pagar pontualmente a remuneração mensal;
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IV - arcar com o consumo individualizado de água e energia elétrica de seu box;
V - cumprir as normas sanitárias e ambientais aplicáveis;
VI - participar das ações coletivas de promoção do mercado.
Art. 11 São direitos dos permissionários:
I - uso exclusivo do box conforme termo de permissão;
II - participação nas decisões que afetem o funcionamento do mercado;
III - apoio técnico municipal para desenvolvimento das atividades;
IV - prioridade em programas de capacitação e crédito municipal.
Art. 12 O funcionamento dos mercados será regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Boxes que comercializem produtos perecíveis poderão funcionar em horários
diferenciados, mediante autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Agropecuária.
CAPÍTULO VI- DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 13 O valor da remuneração mensal será fixado considerando:
I - localização e tamanho do box;
II - ramo de atividade;
III - capacidade econômica do permissionário;
IV - interesse social da atividade.
§ 1° Os valores serão reajustados anualmente pelo IPCA ou índice que o substitua.
§ 22 Produtores rurais familiares do município terão desconto de 50% na remuneração.
§ 32 Empreendimentos de economia solidária terão desconto de 30% na remuneração.
Art. 14 O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento ensejará:
I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II - aplicação de multa de 2% sobre o valor em atraso;
III - rescisão da permissão em caso de não regularização.
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Paragrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a remuneração mensal de
que trata este capítulo.
CAPÍTULO VII- DOS QUIOSQUES PÚBLICOS
Art. 15 A permissão de uso dos quiosques localizados em logradouros públicos observará:
I - destinação para alimentação, artesanato local e produtos culturais;
II - proibição de venda de bebidas alcoólicas superior a 16% (dezesseis por cento) na escala Gay
Lussac (2GL);
III - funcionamento em harmonia com o entorno urbano.
Art. 16 Aplicam-se aos quiosques, no que couber, as disposições dos artigos 42 a 14 desta Lei.
Art. 17 O funcionamento dos quiosques será das 6h às 22h, podendo ser restringido em áreas
residenciais ou por questões de segurança pública.
CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 18 A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Agropecuária,
observando:
I - vistorias periódicas programadas;
II - atendimento a denúncias fundamentadas;
III - acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 19 As infrações serão punidas com:
I - advertência, para faltas leves;
II - multa de 10% a 50% da remuneração mensal, para faltas médias;
III - rescisão da permissão, para faltas graves ou reincidência.
§ 12 Considera-se falta grave o fechamento injustificado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 22 É garantido o direito à defesa prévia em todos os procedimentos punitivos.
Art. 20 Será criado o Conselho Gestor dos Mercados Públicos, com participação paritária de
permissionários e representantes municipais, com funções consultivas e de mediação.
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§ 12 Cada equipamento público, seja mercado ou praça onde esteja instalado o quiosque, deverá
possuir um Conselho Gestor próprio, vinculado e subordinado ao Conselho Gestor dos Mercados
Públicos.
§ 29 Os quiosques instalados em vias públicas, não vinculados diretamente a um equipamento
público estão vinculados e subordinados a diretamente ao Conselho Gestor dos Mercados
Públicos.
§ 32 A composição e funcionamento do Conselho Gestor dos Mercados Públicos serão definidos
em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX - DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Art. 21 O Município providenciará a instalação de medidores individualizados de água e energia
elétrica para cada box e quiosque, garantindo:
I - controle individual do consumo;
II - faturamento direto aos permissionários pelas concessionárias;
III - transparência nos custos operacionais; e
IV - responsabilização individual pelo uso dos serviços.
§ 19 Os custos de instalação dos medidores individualizados serão de responsabilidade do
Município.
§ 22 Os permissionários responderão integralmente pelo pagamento das contas de consumo de
seus respectivos boxes.
§ 32 o inadimplemento das contas de água e energia por prazo superior a 60 (sessenta) dias
constituirá motivo para rescisão da permissão.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Os regulamentos específicos serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 23 O Município poderá firmar convênios com entidades para apoio técnico aos
permissionários.
Art. 24 Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a remuneração mensal de que trata
este capítulo.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.194/0001-86
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Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, se aplicando apenas aos novos
mercados e quiosques que vierem a ser implantados em data posterior a sua vigência, cabendo
ao Chefe do Poder Executivo, através de decreto, regulamentar os mercados e quiosques já
instalados aos quais a presente lei não se aplica.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 28 de julho de 2025.
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Prosidente Camelo Bronco, $100, Centro. CEP - is28B0-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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