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MENSAGEM N° 30/2025.
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REF. AO PROJETO DE LEI N° 46, DE 28 DE JULHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 28 de julho de 2025.
noel j Gomes de rias Neto
PREFEITO DE HO ZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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Avenida Presidente Casteki Branco, 5100, Centro. CP- 62880-080, CNPJ: 23.55519610001-86
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Horizonte — COMDEMA Horizonte visa instituir um importante instrumento de governança
ambiental democrática, com base no princípio da participação popular e da gestão
descentralizada das políticas públicas, conforme estabelecido na Constituição Federal e na
legislação ambiental infraconstitucional, especialmente a Política Nacional de Meio Ambiente
(Lei n.9 6.938/1981).
A constituição de um conselho paritário, com representantes do poder público e da sociedade
civil, cumpre uma dupla função: promove transparência e controle social sobre as ações e
decisões relacionadas à proteção ambiental no município, e ao mesmo tempo mobiliza e engaja
a população na busca por um meio ambiente equilibrado e sustentável para as presentes e
futuras gerações.
A criação do COMDEMA Horizonte atende a uma demanda urgente de estruturação e
fortalecimento da política municipal de meio ambiente, tendo em vista o aumento das pressões
sobre os recursos naturais, os desafios urbanos, a expansão territorial e a necessidade de adoção
de mecanismos permanentes de planejamento, avaliação e fiscalização ambiental.
Além disso, o conselho será um órgão consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento,
com competência para deliberar sobre temas de grande impacto ambiental, acompanhar
políticas públicas, analisar denúncias, propor normas técnicas e promover a integração entre os
diferentes órgãos e setores envolvidos na temática ambiental.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 28 de julho de 2025.
Manoel Gomes de Minas Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
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PROJETO DE LEI N9 46, DE 28 DE JULHO DE 2025
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO U ICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte —
COMDEMA Horizonte, em obediência ao disposto na legislação federal, se constituindo de um
órgão colegiada paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, de caráter consultivo,
deliberativo, recursal e de assessoramento da Prefeitura do Município de Horizonte com a missão
institucional de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações, exercendo o controle
institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a
articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade
nesse sentido.
Art. 29 - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Horizonte — COMDEMA Horizonte fica vinculado administrativamente à
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE HORIZONTE - AMMAH, constituindo-se em
unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção
e funcionamento.
Art. 32 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte — COMDEMA Horizonte
aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados
nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento,
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 42 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte — COMDEMA
Horizonte, deverá observar as seguintes diretrizes:
I. Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II. Participação comunitária;
III. Promoção da saúde pública e ambiental;
IV. Compatibilização com as políticas de meio ambiente nacional e estadual;
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100, Centro. CEP - CNPJ: 23.555.196/0001-86
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V. Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI. Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII. Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII. Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX. Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou
penais.
Art. 52 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte— COMDEMA
Horizonte:
I. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política
municipal de meio ambiente e sobre seus programas, fixando prioridades;
II. Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes, possíveis denúncias de crimes
ambientais;
III. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações,
projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade
que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as
diretrizes estabelecidas para a política de preservação ambiental;
IV. Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às
organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
V. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do meio ambiente no município, especialmente
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na
gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação
da sociedade civil;
VI. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade
sobre a importância da manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VII. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação
sobre situações de violação do equilíbrio socioambiental no município;
VIII. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal,
indicando as modificações necessárias à consecução da política de preservação do meio
ambiente;
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IX. Acompanhar o ordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário,
modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas,
governamentais e não governamentais, no âmbito das políticas de meio ambiente;
X. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais;
Xl. Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de
desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo,
plano diretor e ampliação de área urbana;
XII. Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental
(natural, étnico e cultural) do município;
XIII. Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras;
XIV. Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos
ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
XV. Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
município;
XVI. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for demandado ao COMDEMA;
XVII. Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
XVIII. Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de
formação e mobilização ambiental;
XIX. Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção
do meio ambiente;
XX. Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos
municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XXI. Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XXII. Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XXIII. Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
Avenida Pregidénte Castelo Bronco, bloO, Centro, GEP- 62080-000, eNPJ 23.555196/0001-86
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XXIV. Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XXV. Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de
estudos ambientais;
XXVI. Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território
municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação
das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XXVII. Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que
ocorrerem dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao
Prefeito as providências que julgar necessárias;
XXVIII. Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no
cumprimento da legislação ambiental;
XXIX. Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduos
domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no
município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXX. Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial
saturadas ou em vias de saturação;
XXXI. Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXXII. Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de
proteção ambiental;
XXXIII. Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais
inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXXIV. Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio
ambiente;
XXXV. Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais capazes de prejudicar o meio
ambiente;
XXXVI. Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
órgão municipal competente;
XXXVII. Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
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XXXVIII. Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas,
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de
Defesa do Meio Ambiente;
XXXIX. Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio
Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos,
convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XL. Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais
dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exijam medidas que
requeiram domínio de tecnologia não disponível no município para se tornarem mais efetivas;
XLI. Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Meio Ambiente, que terá a atribuição de
avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio
ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;
XLII. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais
de Meio Ambiente, com o Conselho Estadual de Meio Ambiente e com o Conselho Nacional do
Meio Ambiente, no sentido de qualificar suas ações;
XLIII. Deliberar sobre a utilização dos recursos existentes no Fundo Municipal de Meio Ambiente
— FMMA, nos termos da lei e normativas que o instituir e regular;
XLIV. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a
serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 62 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte — COMDEMA Horizonte
será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis)
representantes de órgãos do poder público municipal e 06 (seis) representantes de organizações
representativas da sociedade civil.
Parágrafo único: o mandato das instituições componentes do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitindo-se recondução.
Art. 72 - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes,
sendo demissíveis ad nutum:
I. Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte — AMMAH;
H. Secretaria Municipal de Urbanismo e Agropecuária;
III. Secretaria Municipal de lnfraestrutura, Obras Públicas E Recursos Hídricos;
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IV. Secretaria Municipal de Educação;
V. Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Secretaria Municipal de Segurança, Cidadania, Trânsito e Transporte
Art. 82 - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia
dessas organizações, para um mandato de dois anos.
§ 12 - Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente de Horizonte — COMDEMA Horizonte, para esse fim, por edital divulgado de
forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato
dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
§ 29 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte — COMDEMA Horizonte
designará uma comissão composta por seus membros, para organizar e realizar o procedimento
de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno, podendo convidar outras
pessoas para compô-la.
§ 32 - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público
estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente de Horizonte — COMDEMA Horizonte, antes da interposição de ação
judicial cabível, se for o caso.
§ 42 - Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas
organizações da sociedade civil que atuam direta ou indiretamente na preservação do meio
ambiente, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que
estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na
forma dos seus atos constitutivos.
§ 52 - Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades,
inovando de relação a esta lei.
Art. 92 - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte
— COMDEMA Horizonte, sem integrá-lo, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público
Estadual e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar
conveniente.
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas
não a voto.
Art.10. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros
representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de
organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
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Art. 11. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo
Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias
contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art.12. A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 13. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente
assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, sua instituição deverá repetir
a indicação e nomeação de novos suplentes.
Art. 14. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses: I. morte; II.
renúncia; III. perda de cargo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte — COMDEMA
Horizonte, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do
conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas
seguintes hipóteses:
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 05 (cinco) reuniões
intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência
ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 5 dias úteis após
a realização da reunião;
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na
legislação penal.
Art. 15. Nos casos de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros
titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 16. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou
decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e
sobre a convocação de suplentes, em substituição.
Art.17. No caso de renúncia das organizações representativas da sociedade civil, deverão ser
convocadas as organizações que ficaram na suplência, por ordem decrescente de votação, na
assembleia que fez a indicação dessas entidades.
Parágrafo único — inexistindo entidade para ser convocada, o COM DEMA deverá convocar uma
nova assembleia, para que seja escolhida pelas instituições da sociedade civil, aquela que irá
substituir a renunciante para o complemento do mandato do Conselho.
Avenida PreT3iden te Custeio I3ru nco,S100, Centro. CEP - O.CNP..): 5 /0001-86
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Art. 18. São órgãos integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte
—COMDEMA Horizonte:
I. Colegiado;
Il. Mesa Diretora:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
III. Comissões Permanentes;
IV. Comissões Temporárias.
Art. 19. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Horizonte —COMDEMA Horizonte, formado por todos os seus membros e se reunirá
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do
Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 12 - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte
COMDEMA Horizonte serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no
Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo
Presidente, se julgar pertinente.
§ 22 - O quorum para instalação das reuniões será de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 32 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte — COMDEMA Horizonte
deliberará por maioria simples dos seus membros, que se consubstanciarão em resoluções ou
outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação
na forma da legislação municipal local.
Art. 20. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte — COMDEMA Horizonte
é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito
a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário,
em casos de manifesta urgência ou de emergência.
Art. 21. O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente
Art. 22. Na eventualidade de ausência ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente,
assumirá a titularidade o Conselheiro indicado pelo Colegiado para tal fim.
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Art. 23. Em caso de vacância da Presidência e da Vice Presidência, convocar-se-á nova eleição,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, o
substituto previsto no artigo acima.
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidente nas mesmas
hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único.
Art. 24. O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e
Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição
dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte
COM DEMA Horizonte.
Art. 25. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte —COMDEMA Horizonte
contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do
Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
mediante indicação do Presidente do COMDEMA.
Art. 26. Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e
funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, no âmbito do Município de
Horizonte.
Art. 27. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão a conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos
da legislação pertinente
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário, em especial a Lei n9 489, de 10 de janeiro de 2005, que fica ora revogada.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 28 de julho de 2025.
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