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MENSAGEM N° 31/2025.
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REF. AO PROJETO DE LEI N° 47, DE 28 DE JULHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A LEI N° 1.230, DE 23 DE MAIO DE
2018 QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE — FMMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 28 de julho de 2025.
Manoel Gomes de e rias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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RECEBIDO EM:
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro. CEP- 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a Lei n2 1.230, de 23 de maio
de 2018, que instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), a fim de adequá-la às novas
exigências e desafios da política ambiental no âmbito municipal. A proposta busca modernizar a
estrutura normativa vigente, proporcionando maior clareza, efetividade e segurança jurídica à
gestão do Fundo, além de assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos em ações
voltadas à preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município de
Horizonte.
A alteração legislativa visa fortalecer a governança ambiental local por meio de dispositivos que
aprimoram a forma de arrecadação, gestão e destinação dos recursos do Fundo. Dentre as
mudanças, destaca-se a ampliação das fontes de receita do FMMA, incorporando novas
possibilidades como compensações ambientais, doações de pessoas físicas e jurídicas, parcerias
com entidades nacionais e internacionais e rendimentos de aplicações financeiras. Essa
diversificação dos recursos contribui para garantir a sustentabilidade financeira do Fundo e
ampliar sua capacidade de investimento em ações ambientais.
Além disso, a proposta reafirma o papel da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte
(AMMAH) como gestora do Fundo, atribuindo-lhe a responsabilidade pela definição de diretrizes,
prioridades e programas, sempre com a devida participação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (COMDEMA), órgão responsável por zelar pela transparência e pelo controle
social dos investimentos ambientais realizados no município.
A nova redação também estabelece, de forma mais objetiva, as finalidades para as quais os
recursos do Fundo poderão ser aplicados, priorizando projetos voltados ao controle e fiscalização
ambiental, educação ambiental, capacitação de agentes locais, pesquisa científica, ações de
recuperação ambiental e demais iniciativas voltadas à conservação e uso sustentável dos
recursos naturais.
Dessa forma, a proposta apresentada representa um avanço na consolidação da política
ambiental municipal, promovendo maior transparência, eficiência administrativa e
responsabilidade socioambiental.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEI DE RO NTE, aos 28 de julho de 2025
Manoel Gomes de rias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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PROJETO DE LEI N2 47, DE 28 DE JULHO DE 2025.
RECEBIDO EM:
CAMARA MUN ONTE.
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ALTERA A LEI N2 1.230, DE 23 DE MAIO DE 2018 QUE INSTITUIU O
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE — FMMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Capitulo 1
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1° - O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, instituído pela Lei n° 1.230, de 23 de
maio de 2018, tem como objetivo de implementar
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento
integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o artigo 12
desta Lei:
I. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II. créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III. produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo
Estatal do Meio Ambiente;
IV. doações de pessoas físicas e jurídicas;
V. doações de entidades nacionais e internacionais;
VI. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII. rendimentos obtidos com aplicação do seu próprio patrimônio;
VIII. indenizações decorrentes de cobranças judiciais, extrajudiciais de áreas verdes, devidas em
razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
IX. compensação financeira ambiental;
Avenida Presidente Costeio EJ rico, 5100. Centro. CEP - t)2800-000, NPJ: 23 55.196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
X. as importâncias provenientes das multas previstas na Lei da Política Municipal de Meio
Ambiente, na Lei Orgânica e demais legislações atinentes à matéria;
Xl. outras receitas eventuais.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 32 - Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), estabelecer
as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com
a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais e sob
aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA.
Art. 42 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, será administrado pela Autarquia Municipal de
Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), e suas contas submetidas à apreciação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, bem como a definição de prioridades.
Capitulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 52 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de
projetos e atividades que visem:
I. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pela
AMMAH;
II. desenvolver em conjunto com órgãos governamentais e/ou entidades privadas, através de
convênios, planos, programas, projetos e ações, que visem:
a) proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado de recursos naturais no município;
b) desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município;
c) treinamento e capacitação de cidadãos para atuação na área ambiental;
d) desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental;
e) outras atividades, sem fins lucrativos e relacionados à conservação ambiental no município
previstas em resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
f) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 62 - Não poderão ser financiados peio Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção
ao Meio Ambiente.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 72 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta
Lei, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 82 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 92 - Aplicam-se ao Fundo, instituído pela presente Lei, todas as disposições constitucionais
e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogados os artigos 12, 2°,
39, 4 2, 5 2, 6 2, 7 2, 8 2 e 92 da Lei n2 1.230, de 23 de maio de 2018 revogadas as demais
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 28 de julho de 2025
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORI ONTE
RECEWDO EM:
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P"f1klet PffiSidentt Centele BrtanCO, 5100, Centro. CEP - 82880-0t50, CNPJ 23.555.19(S/0001-86
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