br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaAltera a Lei n.1.230, de 23 de maio de 2018, que instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências.
native_id2136

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-08-12 Proposição aprovada U Aprovado. Promulga-se. Arquiva-se.
2025-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-08-12 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-08-05 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T18:50:52.065356-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

'PREFEITURA DE 
‘I ktkal O TRABALHO CONTINUA 
HoRiz...,............. . 
MENSAGEM N° 31/2025. 
•g ele, vAD-rez) 
-'N.
REF. AO PROJETO DE LEI N° 47, DE 28 DE JULHO DE 2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A LEI N° 1.230, DE 23 DE MAIO DE 
2018 QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE — FMMA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 28 de julho de 2025. 
Manoel Gomes de e rias Neto 
PREFEITO DE HO IZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
CAMAkA 
/NESTA 4 (1\11
RECEBIDO EM: 
nOrci • ONTE:, 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro. CEP- 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O Pi efeitutudetiot izonte c2) nefeitutu hor izont, owww.holizonte,ce.gov.br 
O EN 'P REFEITURA DE 
HORL 
O TRABALHO CONTINUA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a Lei n2 1.230, de 23 de maio 
de 2018, que instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), a fim de adequá-la às novas 
exigências e desafios da política ambiental no âmbito municipal. A proposta busca modernizar a 
estrutura normativa vigente, proporcionando maior clareza, efetividade e segurança jurídica à 
gestão do Fundo, além de assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos em ações 
voltadas à preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município de 
Horizonte. 
A alteração legislativa visa fortalecer a governança ambiental local por meio de dispositivos que 
aprimoram a forma de arrecadação, gestão e destinação dos recursos do Fundo. Dentre as 
mudanças, destaca-se a ampliação das fontes de receita do FMMA, incorporando novas 
possibilidades como compensações ambientais, doações de pessoas físicas e jurídicas, parcerias 
com entidades nacionais e internacionais e rendimentos de aplicações financeiras. Essa 
diversificação dos recursos contribui para garantir a sustentabilidade financeira do Fundo e 
ampliar sua capacidade de investimento em ações ambientais. 
Além disso, a proposta reafirma o papel da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte 
(AMMAH) como gestora do Fundo, atribuindo-lhe a responsabilidade pela definição de diretrizes, 
prioridades e programas, sempre com a devida participação do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente (COMDEMA), órgão responsável por zelar pela transparência e pelo controle 
social dos investimentos ambientais realizados no município. 
A nova redação também estabelece, de forma mais objetiva, as finalidades para as quais os 
recursos do Fundo poderão ser aplicados, priorizando projetos voltados ao controle e fiscalização 
ambiental, educação ambiental, capacitação de agentes locais, pesquisa científica, ações de 
recuperação ambiental e demais iniciativas voltadas à conservação e uso sustentável dos 
recursos naturais. 
Dessa forma, a proposta apresentada representa um avanço na consolidação da política 
ambiental municipal, promovendo maior transparência, eficiência administrativa e 
responsabilidade socioambiental. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFEI DE RO NTE, aos 28 de julho de 2025 
Manoel Gomes de rias Neto 
PREFEITO DE HO IZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 
Pi ef eitin izonte leitui u_hor 'tonto e www.horizonte.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
14/ ::wel l MORREI 
O TRABALHO CONTINUA 
E 
PROJETO DE LEI N2 47, DE 28 DE JULHO DE 2025. 
RECEBIDO EM: 
CAMARA MUN ONTE. 
N4U`à
r 
ALTERA A LEI N2 1.230, DE 23 DE MAIO DE 2018 QUE INSTITUIU O 
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE — FMMA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Capitulo 1 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art. 1° - O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, instituído pela Lei n° 1.230, de 23 de 
maio de 2018, tem como objetivo de implementar 
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento 
integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. 
Art. 2° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o artigo 12 
desta Lei: 
I. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
II. créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III. produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo 
Estatal do Meio Ambiente; 
IV. doações de pessoas físicas e jurídicas; 
V. doações de entidades nacionais e internacionais; 
VI. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VII. rendimentos obtidos com aplicação do seu próprio patrimônio; 
VIII. indenizações decorrentes de cobranças judiciais, extrajudiciais de áreas verdes, devidas em 
razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; 
IX. compensação financeira ambiental; 
Avenida Presidente Costeio EJ rico, 5100. Centro. CEP - t)2800-000, NPJ: 23 55.196/0001-86 
Pt efur udet-i et 12 ellte 0) PI efeitut eLhor izonte ewww.honzonte.ce.gov.br 
O EN 'PREFEITURA DE 
110RI 
O TRABALHO CONTINUA 
X. as importâncias provenientes das multas previstas na Lei da Política Municipal de Meio 
Ambiente, na Lei Orgânica e demais legislações atinentes à matéria; 
Xl. outras receitas eventuais. 
Capítulo II 
Da Administração do Fundo 
Art. 32 - Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), estabelecer 
as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com 
a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais e sob 
aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA. 
Art. 42 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, será administrado pela Autarquia Municipal de 
Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), e suas contas submetidas à apreciação do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, bem como a definição de prioridades. 
Capitulo III 
Da Aplicação dos Recursos do Fundo 
Art. 52 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de 
projetos e atividades que visem: 
I. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pela 
AMMAH; 
II. desenvolver em conjunto com órgãos governamentais e/ou entidades privadas, através de 
convênios, planos, programas, projetos e ações, que visem: 
a) proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado de recursos naturais no município; 
b) desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município; 
c) treinamento e capacitação de cidadãos para atuação na área ambiental; 
d) desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental; 
e) outras atividades, sem fins lucrativos e relacionados à conservação ambiental no município 
previstas em resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
f) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente. 
AVéllidel Presidente Custeio Bronco, 5100, Centro, CEP - o2t3oo non -NPJ 23.55 .196/0001-86 
(") hei LuitjJrtI uente e ri et eilut a_hor uonte, O www.horizonte.ce.gov.br 
ON'PREFEITURA DE 
44`43320, O TRABALHO CONTINUA 
MORD:" 
Art. 62 - Não poderão ser financiados peio Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos 
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção 
ao Meio Ambiente. 
Capítulo IV 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 72 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta 
Lei, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 82 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. 
Art. 92 - Aplicam-se ao Fundo, instituído pela presente Lei, todas as disposições constitucionais 
e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogados os artigos 12, 2°, 
39, 4 2, 5 2, 6 2, 7 2, 8 2 e 92 da Lei n2 1.230, de 23 de maio de 2018 revogadas as demais 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 28 de julho de 2025 
Manoel Gomes de as Neto 
PREFEITO DE HORI ONTE 
RECEWDO EM: 
C AMAIV rciLONTC1 
P"f1klet PffiSidentt Centele BrtanCO, 5100, Centro. CEP - 82880-0t50, CNPJ 23.555.19(S/0001-86 
0 Prefeitura eliet .nte ;elciww hot izonte •www.horizonte.ce.gov.br 

open original →