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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar imóvel à empresa GILIARDO TIMÓTEO DOS SANTOS, nome fantasia GILIARDO TIMÓTEO METALÚRGICA, e adota outras providências.
native_id2159

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-09-02 Proposição aprovada U Aprovado. Promulga-se. Arquiva-se.
2025-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-02 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-08-19 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-08-19 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T19:05:07.178406-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

, 
•A "'-1.‘ PREFEITURA DE 
Skagi t O TRABALHO CONTINUA 
HORkukt TE 
MENSAGEM N' 36/2025. 
REF. AO PROJETO DE LEI N"53, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta 
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de 
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar 
a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 11 dçgost le 2025. 
„-„ Ir￾n• 
DO rRe.S2ENTE •, 
Recebid9 
Em: 
Por: 
Manoe4Gomes de 1aas Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
Avenida Presidente COR1.010 Bronco, 5100, Centro. CEP - 62880-060. CNPJ• 23.555.196/0001-86 
çl I , 1 Ith I', I4 , kr;tr , 1 
'e t ‘ PREFEITURA DE 
HORIZON 
O TRABALHO CONTINUA 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura que ora estamos encaminhando para apreciação e deliberação 
dessa Egrégia Casa Legislativa visa a doação de um terreno para a empresa em questão 
representando uma ação estratégica de grande relevância para o desenvolvimento 
socioeconômico do Município de Horizonte-CE. Ao disponibilizar este espaço, o 
município está investindo diretamente na geração de empregos, no fortalecimento da 
economia local e na atração de novos investimentos que contribuirão para o crescimento 
sustentável da região. 
Esta iniciativa permitirá a instalação de atividades produtivas que fomentarão a 
circulação de renda, ampliando as oportunidades para os habitantes locais e 
promovendo melhorias na qualidade de vida da população. Além disso, a presença da 
empresa no município contribuirá para o aumento da arrecadação tributária e para o 
desenvolvimento de infraestrutura, resultando em benefícios diretos e indiretos para 
toda a comunidade. 
Considerando a relevância e o potencial transformador que esta empresa representa 
para o Município de Horizonte-CE, a presente proposição busca consolidar uma parceria 
sólida e estratégica entre o poder público e a iniciativa privada. A instalação desta 
empresa trará inovação, dinamismo e competitividade para o nosso território, 
impulsionando setores-chave da economia local e promovendo um ambiente favorável 
ao empreendedorismo e à atração de novos investimentos. Além dos inúmeros 
empregos diretos e indiretos que serão gerados, a empresa contribuirá para a 
qualificação da mão de obra local, fortalecendo o capital humano da cidade. Desta 
forma, a doação do terreno não é apenas um ato administrativo, mas um investimento 
no futuro sustentável e próspero de Horizonte, reafirmando o compromisso da 
administração municipal em fomentar o progresso econômico, social e ambiental da 
nossa comunidade, tornando-a cada vez mais referência regional em desenvolvimento 
e qualidade de vida. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e 
distinto apreço. 
PAÇO DA P EFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 11 de agosto de 2025. 
Manoel Comes de 1 k\-F Is Neto 
PREFEITO DE HORIZO TE 
Avkmida Presidente Costeio Branco. sloo, Centro. CEP - B130-060. CNPsi 23 5551v6l000i-I0 
O PrpfeittirodeHorlionto • prefelt or ri h or iionte •www horionte ce 001,t br 
ol!giN, 
'Lg HORIZONTE 
ilo" O TRABALHO CONTINUA 
PREFEITURA DE 
PROJETO DE LEI N°53, 11 DE AGOSTO DE 2025. 
CAMARA MUNICIPALDE HORIZONTE 
LIDO NA SE ÃO 
EM 19 /2025_ 
Presidente 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL 
QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, com dispensa de 
licitação, em face de ocorrência de interesse público devidamente justificado na 
mensagem que encaminhou o respectivo Projeto de Lei, conforme determina o art. 17, 
inciso 1, da Lei Federal n2 8.666/93 combinado com art. 107, inciso 1, alínea "a" da Lei 
Orgânica do Município de Horizonte, a doar o terreno de propriedade da Prefeitura, 
Matrícula n2 13700, do 22 Cartório de Registro de Imóveis de Horizonte/CE, Cartório 
Pio Ramos, situado na Avenida Marfins Clemente, s/n, bairro Vertente em 
Horizonte/CE, à empresa GILIARDO TIMOTEO DOS SANTOS, nome fantasia GILIARDO 
TIMOTEO METALURGICA, inscrita no CNN sob o n2 37.904.435/0001-70, finalidade de 
possibilitar a instalação e funcionamento de sua unidade fabril, já existente no imóvel, 
garantindo a continuidade das atividades industriais desenvolvidas no local. 
Art. 22. A área doada, avaliada em R$ 195.836,90 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos 
e trinta e seis reais e noventa centavos.), uma área de 2.215,28m2 (dois mil, duzentos e 
quinze metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), para ser instalada a 
empresa GILIARDO TIMOTEO DOS SANTOS, nome fantasia TIMOTEO METALURGICA, 
inscrita no CNN sob o n2 37.904.435/0001-70, imóvel de propriedade da Prefeitura 
Municipal de Horizonte, situado no bairro Distrito Industrial, município de 
Horizonte/CE, Avenida Martins Clemente, sin, de acordo com a matrícula de n2 13700, 
do 22 Cartório de Registro de Imóveis de Horizonte/CE, Com as seguintes medidas e 
confrontações: AO OESTE - (Frente) - no sentido sul/norte, por onde mede uma 
distância de 25,00m, partindo do Vértice 01 de coordenadas N 9.547.787,38m e E 
558.297,64m, daí segue com azimute de 348°39' até o Vértice 02, de coordenadas N 
9.547.811,89m e E 558.292,72m, limitando-se com a Avenida Martins Clemente. AO 
NORTE - (Lateral Direita) - no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 
100,00m, partindo do Vértice 02, de coordenadas N 9.547.811,89m e E 558.292,72m, 
daí segue com azimute de 106°46 até o Vértice 03, de coordenadas N 9.547.783,02m e 
E 558.388,47m, limitando-se com imóvel de propriedade de R.0 Comercio de Rações 
Ltda. (matrícula n2 13345 do Pio Ramos). AO LESTE - (Fundos) — no sentido norte/sul, 
I•)Ü PRLSiDENTE 
E riv /2-AvofnidWOreeideZtèriÊoVt'olo Bronco. 5100, Centro. CEP - 62080-000, C PJ: 231555196,0001-86 
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PREFEITURA DE 
\II O TRABALHO CONTINUA 
por onde mede uma distância de 25,00m, partindo do Vértice 03, de coordenadas N 
9.547.783,02m e E 558.388,47m, daí segue com azimute de 171°00' até o Vértice 04, 
de coordenadas N 9.547.758,33m e E 558.392,37m, limitando-se com Terreno 
Remanescente da matrícula n2 13700 do Cartório Pio Ramos de propriedade do 
Município de Horizonte. AO SUL - (Lateral Esquerda) - no sentido leste/oeste, por onde 
mede uma distância de 99,08m, partindo do Vértice 04, de coordenadas N 
9.547.758,33m e E 558.392,37m, daí segue com azimute 287°03' até o Vértice 01 de 
coordenadas N 9.547.787,38m e E 558.297,64m, limitando-se com Terreno 
Remanescente da matrícula n2 13700 do Cartório Pio Ramos de propriedade do 
Município de Horizonte. Perfazendo assim, com as medidas acima descritas, o 
perímetro de 249,08m. 
Art. 39. O imóvel ora doado não poderá ser alienado sem prévia autorização do Poder 
Público Municipal, por um período de 12(doze) anos, a partir da data da vigência desta 
Lei, a fim de que se resguarde a finalidade da presente doação, podendo, entretanto, 
no mesmo período, ser objeto de garantia real, desde que o financiamento pertinente 
à garantia tenha vínculos com os objetivos sociais da empresa e, para tanto, haja 
permissão expressa e formal do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 4O. A empresa donatária terá as seguintes obrigações: 
I - prazo máximo de 06 (seis) meses da data da aprovação da Lei para apresentação do 
projeto de construção devidamente aprovado pelo órgãos municipais competentes; 
II - prazo máximo de 1 (um) ano da data da aprovação da Lei para dar início à 
construção; 
III - prazo máximo de 02 (dois) anos da data da aprovação da Lei para iniciar suas 
atividades na área doada; 
IV - comunicação formal à Assessoria de Desenvolvimento Econômico do início das 
atividades; 
V - prazo máximo de 03 (três) meses para apresentar cópia da certidão do registro da 
escritura junto ao Cartório; 
VI - permanência continua e manutenção ininterrupta das atividades no Município 
Horizonte por um período mínimo de 12 (doze) anos, contados da data do início das 
atividades no prazo do inciso 
Parágrafo único — O não cumprimento das obrigações dos incisos II, III e VI ensejará 
anulabilidade da presente doação com a consequente reversão do imóvel ao 
patrimônio público municipal. 
Avenida Presidente Castela Branco, 5100, Centra, CEP - 62880-060, CNN: 23.555,1% 0001-86 
O PrefelturadeHoriminte • Prefeitura horizonte • www harttante.tedov.br 
PREFEITURA DE 
KOK 
TRABALHO CONTINUA 
Art. 5° — A efetivação da doação autorizada por essa lei fica condicionada a assinatura 
do respectivo CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. 
Parágrafo único — A donatária deverá providenciar a averbação do CONTRATO DE 
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO na matrícula do imóvel ora doado. 
Art. 6°. Em caso de reversão, nas hipóteses do § único do art. 4°. desta lei, o Município 
deverá assegurar a donatária o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, 
nos termos do art. 5O. LIV e LV da Constituição Federal. 
Art. 7°. Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 83, VI, da Lei 
Orgânica do Município, regulamentará o Processo Administrativo de Reversão. 
Parágrafo único — A decisão proferida no Processo Administrativo de Reversão de que 
trata o coput terá força probante e a eficácia plena de reverter a presente doação, 
devendo ser averbada à matrícula no cartório de registro de imóveis, para que se opere 
a reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal. 
Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de agosto de 2025. 
Manoel Gomes de J ias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Avenich Presido?nte Costeio Branco, 5100, Centro. CEP - 62800-M50, CNPJ• 23,555•196/00o1-86 
PrefelturadeHorizonte • Prefeiturd horltonte • www hortzonte ce any br 
• ", 
PARECER N" /2025 AO PROJETO DE LEI N" 053 DE 2025 
Constitucional. Administrativo. Doação de área pública. Prévia 
autorização legislativa. Possibilidade. 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n' 53/2025, de iniciativa do Poder Executivo, autoriza a doação 
de um imóvel municipal à empresa Giliardo Timóteo dos Santos (Timóteo Metalúrgica), 
destinado à instalação de unidade fabril no bairro Vertente, Horizonte/CE. O terreno, 
avaliado em R$ 195.836,90 (2.215,28m2), situa-se na Avenida Martins Clemente, s/n, e sua 
doação é justificada pelo potencial de geração de empregos e desenvolvimento econômico 
local. 
A dispensa de licitação fundamenta-se no art. 17, I, da Lei Federal n' 8.666/93 e 
no art. 107, I, "a", da Lei Orgânica Municipal, com base no "interesse público". O projeto 
estabelece condições similares aos PLs nos 51 e 52/2025, como prazos para construção (1 
ano), início de atividades (2 anos) e permanência mínima de 12 anos. 
mÉRrro 
• Competência Municipal: A doação é respaldada pelo art. 107, I, "a", da Lei Orgânica, 
que exige autorização legislativa para alienação de bens públicos. 
• Dispensa de Licitação: A justificativa genérica de "interesse público" atende 
formalmente ao art. 17, I, da Lei 8.666/93, mas carece de especificação técnica Ou 
econômica que demonstre a singularidade da beneficiária (Giliardo Timóteo 
Metalúrgica) em relação a outras empresas do setor. 
• Cláusulas Restritivas: 
o Vedação à alienação por 12 anos (art. 3') e reversão por descumprimento de 
prazos (art. 4O, § único) são medidas válidas, mas insuficientes para garantir o 
interesse público. 
o Falta de Contrapartidas Mensuráveis: Não há previsão de metas claras (ex.: 
número de empregos, investimento mínimo) ou benefícios fiscais vinculados 
à doação. 
• Localização Estratégica: O imóvel está no Distrito Industrial, área destinada a 
atividades produtivas. Contudo, a ausência de análise comparativa (ex.: licitação) 
pode fragilizar a decisão sob o princípio da isonomia. 
• A justificativa repete argumentos genéricos (geração de empregos, arrecadação), sem 
dados concretos ou estudos que comprovem o benefício exclusivo desta doação. 
Assim, no tocante à juridicidade, o Projeto de Lei é formalmente válido, com 
previsão de mecanismos de controle e reversão para garantir o interesse público. 
É o parecer, s.m.j. 
ROCHA ADVO6ADOS ASSOCIADOS 
Registro de Ordem n" 1428 
/tr. • CÂMARA MUNICIPAL DE 
k-- HORIZONTE 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER N2 039/2025 AO PROJETO DE LEI N2 053/2025 DO PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que indica e adota outras providências 
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei ng 053/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade 
autorizar o Poder Executivo a doar o imóvel que indica e adota outras providências 
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da Câmara, 
esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente parecer 
correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua viabilidade 
orçamentaria. 
III —PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, reunida 
para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 053/2025. Após minuciosa análise da matéria tendo verificado 
os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela aprovação da mesma. 
VOTO DA COMISSÃO: 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N' 053/2025,\do Poder Executivo, deve s uir 
seu rito normal de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 dias de agosto de 025. 
63L,(Lo ,JALAT 1,(1-;'4" A/31,v't 
Presidente: ERICA SERPA IANA ASS AO - RD; relatório ( ) 
Vice-Presidente: ÃO; S ao relatório ( ) 
Membro: CARLOS ANDRO PEREIRA LI — REPUBLICANOS. Si ao relatório ( ) 
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR) 
Av. Francisco Eudes )(imanes. 123 - Centro • Horizonte/CE • CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 • FAX: 85 3336.1130 CNP]: 02.121.797/0001-00 • CGF: 06.920.446-2 
• tpcmhorizonteoticialln camaramunicipaidehorizonte-poderlegislativoecontatosehorizonte•co.leg.br 
ar. - • CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 
PARECER n2 054/2025, AO PROJETO DE LEI N2 053/2025 ORIUNDO 
PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que indica e adota outras 
providências. 
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 053/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade autorizar o Poder Executivo a doar o imóvel que indica e adota outras 
providências. 
II — VOTO DO RUMOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende 
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, 
opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar 
sobre o Projeto de Lei n2 053/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 22 dias de agosto 
de 2025. 
- c4W/iP--
EIRA DA SILVA - REPU 'CANOS- im ao relatório ) 
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHC(- UNIÃO; Sim ao relatório ) 
Membro: ULeN4fiNtIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ) 
Av. Francisco (udes Ximenes, 123 - Centro • Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 • FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• (tt cmhorizonteotical cãmeremunicipaidehoriZ0nte-poder1egisletivoecontatosOhorizonte.ce.leg.br 

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