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materia nº 10/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaIndica ao Poder Executivo o projeto de lei que dispõe sobre a criação da Casa do Idoso no Município de Horizonte/CE, e dá outras providências.
native_id2171

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-09-02 Proposição aprovada U Aprovado. Promulga-se. Arquiva-se.
2025-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T19:18:18.503385-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

8 a
0) CÂMARA MUNICIPAL DE
-) HORIZONTE
INDICAÇÃO Nº. 010 /2025
Indica ao poder executivo o Projeto de Lei que dispõe |
sobre a criação da Casa do Idoso no município de
Horizonte -Ce., dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE,
O Vereador GERLANDIO ROCHA DA SILVA, no uso das suas atribuições legais, vem, com fulcro no artigo
127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Casa Legislativa,
encaminhar a Indicação de Projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo Municipal ao Chefe do Poder
Executivo.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Criação da Casa do Idoso do Município de Horizonte, uma
instituição de Longa Permanência de Idosos (ILPI) vinculada à Secretaria de Assistência, Igualdade e
Desenvolvimento Social. Esta proposta atende à crescente demanda por amparo e proteção à pessoa
idosa, alinhando-se aos princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação brasileira.
A Casa do Idoso, conforme proposto, não se limitará a um simples abrigo. Ela oferecerá um serviço de
alta complexidade, prestando atendimento integral e multidisciplinar que engloba: Garantia de
moradia, alimentação adequada e higiene do ambiente: Prevenção de doenças e suporte para a
manutenção da capacidade física e mental, em conjunto com outros órgãos de saúde; Realização de
atividades socioculturais, recreativas e ocupacionais para promover O convívio, fortalecer vínculos e
resgatar a autoestima € Incentivo à participação comunitária.e à interação com familiares, amigos e a
equipe da instituição, um investimento no capital humano e na dignidade de nossa população idosa.
A Casa do Idoso será um centro de referência e um porto seguro, submetendo-se à fiscalização de órgãos
como o Ministério Público e os Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência Social, garantindo
transparência e a qualidade dos serviços prestados, e ainda, prevê um modelo de sustentabilidade
financeira, combinando dotações orçamentárias com a participação voluntária dos idosos (limitada a
70% de seus benefícios líquidos) e doações, assegurando a continuidade e a excelência dos serviços.
Face ao exposto, rogo desta proposição que será encaminhada ao chefe do Poder Executivo que
o transformará em Projeto de Lei.
x» E,
GERLANDIO ROCHA DA SILVA
vereador
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D os 29 dias do mês agosto de 2025
a
é RECEBIDO EM: Lr
11091
CAMARA MUN. DE HORIZONTE:
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
2.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
dnstanielativa fAcontatosQBhorizonte.ce.leg.br
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: O
6) CÂMARA MUNICIPAL DE
( HORIZONTE
PROJETO DE LEI Nº /
Dispõe sobre a criação da Casa do
Idoso no município de Horizonte -Ce.,
dá outras providências.
)
Art. 1º Fica criada a Casa do Idoso de Horizonte, instituição vinculada à Secretaria de Assistência, Igualdade e
Desenvolvimento Social, que funcionará como Instituição de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), no âmbito do Município
de Horizonte, disciplinando-se seu funcionamento de acordo com as normas e regulamento previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, define-se a Casa do Idoso de Horizonte como uma instituição de longa permanência
de idosos (ILPIs) aquelas de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60
anos, sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.
Art. 2º A Casa do Idoso de Horizonte, constitui-se em serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de
ambos os sexos, incluindo idosos com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas
famílias ou curadores se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único. O número de vagas disponíveis, será exclusivamente para idosos com sessenta anos completos e/ou acima
de 60 anos, devendo ser oriundos do município de Horizonte, e assegurando aos idosos abrigados:
| - a prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades, tendo em vista a manutenção da
autonomia e independência;
|! - alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais e cumprindo as
prescrições médicas;
lt - qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada
idoso;
IV - a realização de atividades de animação sociocultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de
relacionamento saudável entre os idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;
v - ambiente calmo, confortável e humanizado; VI - os serviços necessários ao bem-estar do idoso e destinado,
nomeadamente, à higiene do ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas.
Art. 3º A Casa do Idoso de Horizonte, tem como finalidade prestar atendimento integral aos idosos de 60 anos ou mais,
garantindo-lhes abrigo provisório e/ou permanente, dependendo da necessidade de cada idoso e ainda proporcionar:
|- serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;
|| - contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;
ll - criar condições que permitam preservar € incentivar a relação interfamiliar;
IV - potencializar a integração social da pessoa idosa, tornando os idosos mais seguros de suas possibilidades e socialmente
incluídos e participativos.
Art. 4º O funcionamento da Casa do Idoso de Horizonte, tem como objetivo fomentar:
1- a convivência social, através do relacionamento entre os idosos e destes com os familiares e amigos, com o pessoal do
abrigo e com a própria comunidade de acordo com os interesses dos idosos;
Il- a participação dos familiares, ou pessoa responsável pelo idoso, no apoio ao idoso, sempre que possível e desde que este
apoio contribua para O maior bem-estar e equilíbrio psicoafetivo do idoso.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - Ct 2.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.,121.797/0001-00 F: 06.920.446-2
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CÂMARA MUNICIPAL DE
“Y HORIZONTE
Art. 5º Critérios de seleção dos Idosos:
| - ter idade igual ou superior a 60 anos;
|l - ser morador no município de Horizonte há mais de 02 anos;
Ill - estar em situação de abandono ou não ter parentes para assumir seus cuidados.
& 1º. Não será permitida a acolhida e permanência de idoso que seja usuário de drogas lícitas ou ilícitas, que cause
perturbação aos demais idosos.
& 2º. Não será permitida a acolhida e permanência de idoso com problema de saúde mental ou com comprometimento
cognitivo que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária.
& 3º, É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem
permanente em instituições de longa permanência de idosos.
Art. 6º Constituem obrigações institucionais da Casa do Idoso de Horizonte:
|- ter um coordenador técnico responsável pelo serviço, escolhido entre os profissionais de nível superior de Serviço Social,
Psicologia e/ou Pedagogia lotados na secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
|l - oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; Ill - possuir licença de
funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
IV - observar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo; V
- preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando ambiente de respeito e dignidade.
Art. 7º As demais regras de funcionamento da Casa do Idoso de Horizonte serão detalhadas no regimento interno próprio
que será aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º O patrimônio da Casa do Idoso de Horizonte, será constituído por:
| - dotações do orçamento municipal por meio de órgão gestor das políticas públicas sociais e repasses estaduais e federais;
Il - doações, contribuições e parcerias de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
|Il - móveis e imóveis afetados a Casa do Idoso de Horizonte;
IV - rendas eventuais;
v -arrecadações, auxílios e subvenções instituídas pela Casa do Idoso de Horizonte;
VI - quaisquer outras rendas previstas em lei.
Parágrafo único. As despesas da Casa do Idoso de Horizonte serão mantidas pela Secretaria de Assistência, Igualdade e
Desenvolvimento Social, devendo constar em Or çamento do Fundo Municipal de Assistência Social, através da participação
financeira da pessoa idosa, por meio de recursos provenientes de multas aplicadas por órgãos públicos e destinadas à Casa
do Idoso de Horizonte; podendo ainda contar com doações de entidades públicas ou privadas e pessoas físicas.
Art. 9º A participação financeira do idoso só poderá ser efetuada mediante adesão voluntária do idoso, assegurando absoluta
ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso ao idoso e/ou de seu
representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura.
Art. 10. A cobrança de participação do idoso no custeio da instituição será fixada em 70% de seu benefício previdenciário ou
de assistência social líquido, incluindo-se o benefício da prestação continuada — BPC, percebido pelo idoso.
5 1º. O percentual remanescente de 30% será repassado ao idoso.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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) HORIZONTE
8 2º. O coordenador da Casa do Idoso de Horizonte será o tutor para gerir/movimentar o percentual constante do parágrafo
anterior.
Art. 11. Os valores da participação financeira dos idosos de que trata esta lei serão depositados mensalmente em uma conta
bancária exclusiva, aberta em nome e CNP) próprio da Casa do Idoso de Horizonte e serão destinados exclusivamente para O
custeio e manutenção das despesas da entidade, podendo ser utilizada inclusive para pagamento de profissionais que
prestam serviços na instituição.
Art. 12. No ato do acolhimento do idoso, caso este possua família, serão cadastrados todos os dados da família e informado
ao Ministério Público todos os dados adquiridos acerca do responsável pelo idoso, incluindo endereço completo e telefone
de contato.
Parágrafo único. Constatado o abandono por parte do responsável pelo idoso, caracterizado por falta de visitas a mais de 06
meses, o (a) coordenador (a) da Casa do Idoso deverá comunicar ao Ministério Público fato, juntamente com relatório social
elaborado por Assistente Social do município, para conhecimento e tomada de medidas cabíveis ao caso.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por ato de exclusividade a regulamentar a presente lei e aplicar
a esta todas as diretrizes previstas no âmbito da Alta Complexidade, constante do item 1 da Resolução n. 2 269, de 13 de
dezembro de 2006, que institui e aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social - NOB-RH/SUAS, que trata do atendimento em Pequenos Grupos (abrigo institucional, casa-lar e casa de passagem).
Art. 14. A avaliação e monitoramento da Casa do Idoso de Horizonte deverá ocorrer pelo sistema de reuniões, relatórios,
visitas domiciliares e acompanhamento psicossocial, ficando a Casa do idoso sob a fiscalização direta do Conselho Municipal
do Idoso, Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério Público e outros.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 29 dias do mês agosto de 2025
Md
GERLANDIO ROCHA DA SILVA
vereador
[WWW
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
naDVv. GE TZZA NI - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
DS

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