,r 14% PREFEITURA DE
MORRO
O TRABALHO CONTINUA
CAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
PROcyA00 DA:
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LIDO NA SESSÃO
EM
Presidente
MENSAGEM N° 32/2025.
REF. AO PROJETO DE LEI N° 48, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ATUALIZA O ANEXO III DA LEI
N° 306, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE TRATA DOS INDICADORES
URBANÍSTICOS RELATIVOS AO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, I do
RICMH, REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência
emprestar a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 31 de julho de 2025.
Mano Gomes de 'arias Neto
PREFEITO DE 110 ONTE
AO EXMO. SR.
ANTONIO CARLOS GOMES
P-i, SVDENLE t-.."
bic
MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE I, :
/NESTA P _
Avenida Presidente Castelo Bronco, 5100. Centro. CEP 62880-060. CNPJ: 23.555196/0001-86
O Prefeitk_Ittidellor iLerite O Prefeitura horizonte O www.horizonte.ce.govbr
PREFEITURA DE
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora se submete à elevada apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal tem por finalidade promover a atualização do "ANEXO III DA LEI
N2 306, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE TRATA DOS INDICADORES
URBANÍSTICOS RELATIVOS AO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A presente proposta reflete o compromisso da gestão municipal com a
permanente modernização da legislação urbanística local, instrumento
indispensável para assegurar o crescimento ordenado, sustentável e socialmente
equilibrado de nosso território. A partir da análise criteriosa das dinâmicas urbanas
recentes, constatou-se a necessidade de adequação das normas de uso do solo, de
modo a compatibilizá-las com os novos padrões de ocupação, as demandas
habitacionais, a promoção de mobilidade urbana, e, sobretudo, a preservação
ambiental.
É imprescindível reconhecer que a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo constitui um dos principais pilares do ordenamento territorial, influenciando
diretamente a qualidade de vida da população. Nesse sentido, as alterações ora
propostas visam estabelecer parâmetros mais condizentes com a realidade atual do
município, conferindo maior clareza normativa e promovendo o uso racional e
responsável dos espaços urbanos.
A gestão municipal reafirma, por meio desta proposição, seu
comprometimento com a construção de uma cidade habitável, ambientalmente
adequada e planejada com responsabilidade. Cada medida adotada visa fortalecer
os instrumentos de planejamento urbano e garantir que Horizonte avance em
consonância com os princípios da justiça social e da sustentabilidade.
A cidade que planejamos hoje será o legado que deixaremos para as futuras
gerações. E Horizonte, com coragem e visão, segue firme na construção de um
futuro melhor para todos.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada
estima e distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 31 de julho de 2025.
anoel Gomes de Irarias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
Avenida Presidente Castelo Graico. 5100, Centro. co, /..,29tw-oc,e). NPJ: 23.555.196/0001-86
O ri ef eitin udei e ri,,leitut ti hot itente www.hortionte,ce,gov.br
PREFEITURA D F
KOK
O TRABALHO CON1' NUA sie•
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AliPkOV
PROJETO DE LEI N° 48, 31 DE JULHO DE 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LIDO NA SESSÃO
EM )_
‘'
Presidente
ATUALIZA O ANEXO III DA LEI N2 306, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2000, QUE TRATA DOS INDICADORES URBANÍSTICOS
RELATIVOS AO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12. O Anexo III da Lei n2 306, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei
n° 1.631, 11 de setembro de 2024 passa a viger com a redação do ANEXO ÚNICO
desta lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 31 de julho de 2025.
Manoel Gomes de rias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
Ji0 PREUENTE
Recebido
Ern• /-c::=s
Avenidct Presidente Cotitelo Bronco, 5100. Centro, CEP '2 0O60. CNP,' 21555.1900001-86
heleiturodello;imite Ø Preteituru honzonte O www.horizonte.ce.gov.br
PREFEITURA DE
% ked i O TRABALHO CONTINUA
HORL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 12. DO PROJETO DE LEI N°48, 31 DE JULHO DE 2025, QUE
ALTERA A REDAÇÃO DO ANEXO III DA LEI 306, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 ALTERADO PELA LEI N°
1.631, 11 DE SETEMBRO DE 2024
INDICADORES URBANOS DE OCUPAÇAO DO SOLO
ZONAS USO
TAXA DE
PERME
-
LIDADE
(/ 0)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO
(IA)
ALTURA
MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO
(m)
RECUOS
ÁREA ÁBI DO
LOTE
(m2)
OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
ZR1
Residencial
unifamiliar. 35 60 1.0 9 3 2 1,5 250
Unta das laterais da
área edificada
respeitados os recuos
frontal e de fimdo de
que trata o parágrafo
anterior, poderá ter
reduzido o recuo em
até 100% (cem por
cento). Sendo vedada a
abertura para a divisa
do lote na lateral
"zerada". Fica liberado
na outra lateral da área
edificada a redução do
recuo de até 40 %
(quarenta por cento) do
comprimento da
edificação, sendo
vedada a abertura para
a divisa do lote na
lateral "zerado".
Institucional (Escolas
de 1 '' Grau e Creches). 35 50 1,0 9 5 1 3 800
ZFt2 Residencial
unifamiliar. 35 60 1,0 9 3 1.5 1,5 150
Uma das laterais da
área edificada,
respeitados os recuos
frontal e de fundo de
que trata o parágrafo
anterior, poderá ter
reduzido o recuo em
até 100ó (cem por
cento). Sendo vedada a
abertura para a divisa
do lote na lateral
"zerada". Fica liberado
na outra lateral da área
edificada a redução do
recuo de até 40 %
(quarenta por cento) do
comprimento da
edificação, sendo
vedada a abertura para
a divisa do lote na
lateral "zeraelo".
Avenda Precidente castelo Branco, 5100, Centro. CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O Prefeitui udeHorizt.nite (r) Preleituru_hortzonte /1) www.horizonte.ce.gov.br
PREFEITURA DE
HORILC-7
O TRABALHO CONTINUA
Residencial
Multifinniliar 20 70 2,5 36 3 1.5 220
As edificações que não
possuírem mais de 1
pavimento, poderão
adotar o recuo de
fundo de 1,50m.
As edificações poderão
ter no máximo,11 (onze)
pavimentos (térreo +10
pavimentos), excluindo
caixa d'água e antenas.
Uma das laterais da
área edificada,
respeitados os recuos
frontal e de fundo de
que trata o parágrafo
anterior, poderá ter
reduzido o recuo em
até 100% (cem por
cento). Sendo vedada a
abertura para a divisa
do lote na lateral
"zerada". Fica liberado
na outra lateral da área
edificada a redução do
recuo de até 40 %
(quarenta por cento) do
comprimento da
edificação, sendo
vedada a abertura para
a divisa do lote na
lateral "zeraclo".
Comercial e de
serviços de pequeno
porte com caráter local.
10 70 2,5 36 O 1,5 O 150
As edificações poderão
ter no máximo.! I (onze)
pavimentos (tLow +10
pavimentos), excluindo
caixa d'água e antenas.
Não é permitido
qualquer tipo de abertura
para os lotes lindeiros.
Misto (residência
associada a oamércio
varejista eiou serviços
em geral).
20 70 2,5 36 1,5 O 150
As edificações poderão
ter no maximo.11 (onze)
pavimentos (térreo +10
pavimentos), excluindo
caixa d'água e antenas.
Não é permitido
qualquer tipo de abertura
para os lotes lindeiras.
O uso não residencial
não deve ocupar mais
de 50% da edificação.
Industrial leve e
semiartesanal. 20 70 1.0 9 O 1.5 1,5 250
Urna das laterais da
área edificada,
respeitados os recuos
frontal e de fundo de
que trata o parágrafo
anterior, poderá ter
reduzido o recuo em
até 100% (cem por
cento). Sendo vedada a
abertura para a divisa
do lote na lateral
"zerada". Fica liberado
na outra lateral da área
edificada a redução do
recuo de até 40 °.1,
(quarenta por cento) do
comprimento da
edificação, sendo
vedada a abertura para
a divisa do lote na
lateral "zerado".
Institucional (Creches,
Escolas de 1° Grau e
assemelhados).
30 50 1,0 9 3 1,5 1,5 250
Avenida Presidente C'cl%t010 Bronco. OO. Centro. CEP - 6286o-060. CNPJ: 23.555.19ô/0001-46
O PiefeituradeHorlWilte e Prefeitura_horizonte •www.horizonte.ce.gov.br
PREFEITURA DE
4(Neffil O TRABALHO CONTINUA
HORIÉ
ZR3
Residencial
multifamiliar. 20 70 2.5 36 3 3 1,5 220
As edificações que não
possuírem mais de 1
pavimento, poderão
adotar o recuo de
fundo de 1,50m.
As edificações poderão
ter no máximo,11 (onze)
pavimentos (téneo +10
pavimentos), excluindo
caixa d'água e antenas.
Uma das laterais da
área edificada,
respeitados os recuos
frontal e de fluido de
que trata o parágrafo
anterior, poderá ter
reduzido o recuo em
ate 100% (cem por
cento). Sendo vedada a
abertura para a divisa
do lote na lateral
"zerada". Fica liberado
na outra lateral da área
edificada a redução do
recuo de até 40%
(quarenta por cento) do
comprimento da
edificação, sendo
vedada a abertura para
a divisa do lote na
lateral "zerado".
Comercial varejista, de
serviços em geral e
indústrias de pequeno
porte não poluentes.
10 70 2,5 36 O 1.5 O 150
As erldira~ poderão
ter no máximo,11 (onze)
pavimentos (térreo +10
pavimentos). excluindo
caixa d'água e antenas.
Não é permitido
qualquer tipo de abertura
para os lotes 'Metros.
Residencial
unifamiliar. 35 60 1.0 9 3 1,5 1.5 150
Uma das laterais da
área edificada,
respeitados os recuos
frontal e de fluido de
que trata o parágrafo
anterior, poderá ter
reduzido o recuo em
até 100% (cem por
cento). Sendo vedada a
abertura para a divisa
do lote na lateral
"zerada". Fica liberado
na outra lateral da área
edificada a redução do
recuo de até 40 °,0
(quarenta por cento) do
comprimento da
edificação, sendo
vedada a abertura para
a divisa do lote na
lateral - zerado".
Misto (residência
associada a comércio
varejista e/ou serviços
em geral e/ou
indústrias de pequeno
porte, não poluentes,
ou usos não
residenciais associados
entre si).
20 70 2.5 36 3 1.5 0 150
As edificações poderão
ter no máximo,11 (onze)
pavimentos (térreo +10
pavimentos), excluindo
caixa d'água e antenas.
Não é permitido
qualquer tipo de abertura
para os lotes lindeiros.
O uso não residencial
não deve ocupar mais
de 50% da edificação.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O PrefeituradeHorizonte Prefeitura_horizonte olo www.horizontace.gov.br
PREFEITURA DE
NOM
O TRABALHO CONTINUA
ZONAS USO
TAXA DE
PERNIEA
BILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇ
AO -
(%)
INDICE
DE
APROVEI
TAMENT
O (IA)
ALTURA
MÁXIMA
DA
EDIFICAÇ
ÀO (m)
RECUOS ÁREA
DO
LOTE
(1112)
OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERA
L
ZUM
Residencial unifatniliar. 20 50 1 9 O 3 O 125
Residencial multifamiliar. 20 70 2,5 36 3 3 1,5 220
As edificações que não possuírem
mais de 1 pavimento. poderão
adotar o recuo de fundo de 1,50m.
As edificações poderão terno
máximo,11 (onze) pavimentos (térreo
+10 pavimentos), excluindo caixa
d'água e antenas.
Uma das laterais da área edificada,
respeitados os recuos frontal e de
fundo de que trata o parágrafo
anterior, poderá ter reduzido o recuo
em até Mr.:, (cem por cento).
Sendo vedada a abertura para a
divisa do lote na lateral "zerada".
Fica liberado na outra lateral da área
edificada a redução do recuo de até
40% (quarenta por cento) do
comprimento da edificação, sendo
vedada a abertura para a divisa do
lote na lateral "zerado".
Comercial varejista, serviços
em geral, equipamentos e
industrias de pequeno porte
não poluentes.
10 70 25. 36 0
15.
O 125
Nas quadras lindeiras ao anel
pericentral a altura máxima dos
edificios será de 42,0 metros.
Quando a edificação possuir mais
de 14,0m de altura o recuo de frente
deverá ser de 5,0in, a partir do
10 pavimento
Misto (residéncia associada a
comércio varejista elou
serviços em geral e/ou
industrias de pequeno porte,
não poluentes. ou usos não
residenciais associados entre
si)
.
20 60 1,75 18 O 3 1,5 125
Nas quadras lindeiras ao anel
pericentral a altura máxima dos
edificios será de 42,0 metros.
Quando a edificação possuir mais
de 14.0m de altura o recuo de frente
deverá ser de 5,0in, a partir do
1' pavimento.
Os usos não residenciais podem ser
associados entre si em uma mesma
edificação.
Institucional (Equipamentos
de uso público em geral). 20 60 1.5 14 O 3 1,5 125
Nas quadras lindeiras ao anel
pericentral a altura máxima dos
edificios será de 42,0 metros.
Quando a edificação possuir mais
de 14,0m de altura o recuo de frente
deverá ser de 5,0m. a partir do
1" pavimento.
CEUV
Ginásios; Mercados Públicos;
Templos; Pólos de
Atendimento para
Adolescentes: Escolas de 20
Grau; Creches; Centros de
Saúde; Postos Policiais e
Centrais Comunitárias
contendo: Oficina para cursos
profissionalizantes, Auditório
para reuniões comunitárias e
eventos culturais, Salas para
reuniões, 'Balcão da
Cidadania", Biblioteca e
Centro de Documentação.
Centro de Estudos sobre a
Familia e a Comunidade,
Central Irnmprofissional de
Serviços, Posto telefónico e
Serviços de Correios.
30 40 1 9 3 3 3 250
Projeto sujeito a análise preliminar
por parte do Conselho Municipal do
Plano Diretor.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O PrefeituradeHorizonte Prefeitura_horizonte •www.horizonte.ce.gov.br
02"4‘
‘ftti 14/.1
PREFEITURA DE
HORlir
O TRABALHO CONTINUA
ZONAS USO
TAXA DE
PERNIEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
É'4DICE DE
APROVEITAMENTO
(IA)
ALTURA MÁXIMA
DA
EDIF/CAÇ ÃO (m)
RECUOS ÁREA
DO
LOTE
(n-12)
OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
ZRU
Residencial
unifamiliar 30 50 1.0 9 3 1,5 1,5 250
Residencial
multifamiliar de alta
densidade.
35 50 1,5 18 5 3 1.5 300
Nas quadras lindeiras ao anel
periumtral a altura máxima
dc. edificicx, será de 42,0
inehrg:. Quando a editica0o
possuir mais de 14,0m de
altura o recuo de frente deverá
ser de 5,Orn, a partirdo
I' pavimento.
Meios de
hospedagem. 35 50 1,5 18 5 3 1,5 300
Edifícios de
escritórios 35 60 1.5 18 O 3 1,5 125
Projeto sujeito a analise
preliminar por parte do
Conselho Municipal do
Plano Diretor.
Institucional 35 60 1,5 18 O 3 1,5 125
ZI
Comercial
atacadista. 30 50 1 18 5 3 3 500
Elementos específicos,
como torres, chaminés, etc.,
poderão ter altura superior
à estabelecida neste quadro.
Serviços pesados
vinculados à
atividade industrial.
30 50 1 18 5 3 1,5 300
Somente penrnitido na ZI
situada na Unidade de
Vizinhança Distrito
Industrial.
Industrial em geral. 30 50 1 18 s 3 1,5 300
Uso Complementar _ _ _ -
_ Observadas as restrições
ZE
Equipamentos
institucionais de
pequeno e médio
portes e parques
urbanos.
- _
- -
Projeto sujeito a análise
preliminar por parte do
Conselho Municipal do
Plano Diretor e, quando
couber, do Conselho
Municipal de Defesa do
Meio Ambiente.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 31 de julho de 2025.
Manoel Gomes de rias Neto
PREFEITO DE HdRIZONTE
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100, Centro, CEP - 62660-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
efeilutadellor ize1Ite •Prefeaut hot uunte e www.hoi izonte.ce.gov.br
hirr" . CÂMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE
9•
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 041/2025 AO PROJETO DE LEI N2 048/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Atualiza o Anexo III da Lei n° 306, de 21 de dezembro de 2000, que trata dos indicadores
urbanísticos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no município de Horizonte e dá outras
providências.
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei ri° 048/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
atualizar o Anexo LI da Lei n° 306, de 21 de dezembro de 2000, que trata dos indicadores urbanísticos relativos
ao parcelamento, uso e ocupação do solo no município de Horizonte e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da Câmara,
esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente parecer
correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua viabilidade
orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, reunida
para deliberar sobre o Projeto de Lei n° 048/2025. Após minuciosa análise da matéria tendo verificado
os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 048/2025, do Poder Executivo, deve seguir
seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 05 dias do mês de setembro
de 2025.
Presidente: ERICA SERPA VIANA SUNÇÃO D; Sm ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉCIO G• S AGOSTI —VAÍIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101- FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
4110 Cbcmhorizonteoficial O camaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatosehorizonte.ce.leg.br
air. CAMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE
9•
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 056/2025, AO PROJETO DE LEI N2 048/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Atualiza o Anexo III da Lei n° 306, de 21 de dezembro de 2000, que trata dos
indicadores urbanísticos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no
município de Horizonte e dá outras providéncias.
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei nY 048/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade atualizar o Anexo III cl2 Lei n° 306, de 21 de dezembro de 2000, que trata dos
indicadores urbanísticos relaiivos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no município
de Horizonte e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n° 048/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 05 dias de
setembro de 2025.
Presidente: ADRIANA SILVEIRA DA SILVA — R OS; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTIN UNIÃO; Sim ao relatório ( )
'
Membro: MilLSON`giBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
• tbc m h orizon teof ic ia I 111 camaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo econtatostiMorizonte.ce.leg.br