" I N PREFEITURA DE
HORIZO
O TRABALHO CONTINUA
MENSAGEM N° 42/2025.
REF. PROJETO DE LEI N°62, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
APROVADO
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que -AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORCAMENTO DA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA, IGUALDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa
e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 5 de se 2025.
Manoel Gomes 4Parias Neto
'PREFEITO DE FOIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
_d_RECIE B4D O
CÂMARA UN JE ii
Avenida Presidente Castela Branco, 5100, Centro, 62880-060, CNN: 23,555,198/0001-86
O PrefeituradeHoriaante Preteiturohorizonte ID www.horizonte.ce.gov.br
" I N PREFEITURA DE
HORIZO,
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA, IGUALDADE
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
com a finalidade de viabilizar a execução do Programa Municipal "Abrindo
Caminhos", destinado a assegurar o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), nas categorias "A" e "B", à população em situação de vulnerabilidade
socioeconômica do Município de Horizonte.
A iniciativa tem por objetivo fomentar a inclusão produtiva, ampliar o acesso à
mobilidade urbana e rural, e fortalecer a autonomia de jovens e adultos em condições de
risco social, garantindo meios para sua inserção digna no mercado de trabalho formal e
informal.
Com foco na promoção da equidade, o programa será operacionalizado por meio de
parcerias com entes públicos, entidades do terceiro setor e instituições privadas,
assegurando o oferecimento integral e gratuito das etapas teóricas e práticas exigidas para
a habilitação, incluindo exames médicos, psicológicos, aulas e taxas administrativas,
conforme regulamentação dos órgãos competentes.
O Crédito Especial proposto encontra respaldo legal no artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei n° 4.320/64, observando ainda as diretrizes
contábeis fixadas pelo MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público) e
demais normas federais vigentes. A dotação será compensada mediante anulação de
despesas previamente autorizadas no orçamento do Gabinete do Prefeito, nos termos do
art. 43, § 1°, inciso III da referida lei.
A relevância social e o potencial transformador do programa justificam a urgência da
matéria e reforçam o compromisso da gestão municipal com a justiça social, o
desenvolvimento humano e a democratização de oportunidades.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Edis para a célere apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei, na certeza de que representa um importante
passo rumo a uma cidade mais inclusiva, justa e cidadã.
Porque abrir caminhos é também abrir futuros.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 05 de setembro de 2025.
anoel Gomes de wias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, Sloo, Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-86
o PrefeiturodeHorlzonte elPrefeitura_horizonte (I) www hor iZonte ce.gov.br
PREFEITURA DE
NOM
O TRABALHO CONTiNUA
PROJETO DE LEI N262, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
RECEBIDO EM:
eN 2- -
CAMARMUN. i J0NTE.
\
MINICIPA1 DF F5-NPRONI'::
4L'APP,C•il
CF,11:
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE
ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA, IGUALDADE E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a
Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 12. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional
Especial ao vigente Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) na forma que indica a seguir:
ÓRGÃO: 15.00 — SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA, IGUALDADE E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
UNID. ORÇAMENTÁRIA: 15.01 — SEC. DE ASSISTÊNCIA, IGUALDADE E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Dotação
Orçamentária Descrição
1501 Sec. de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
0002 Gestão Manutenção
1501.08.244.0002.2.163 Implantação e Funcionamento do Programa Municipal "ABRINDO
CAMINHOS"
3.0.00.00.00 Despesas de Correntes
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes
3.3.30.00.00 Transferência a Estados e ao Distrito Federal
3.3.30.41.00 Contribuições Fonte i
20.000,00 1500000000
3.3.50.00.00 Transferência a Instituições Privadas Sem Fins
Lucrativos
3.3.50.41.00 Contribuições Fonte
1500000000 1 20.000,00
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros —
Pessoa Jurídica
Fonte
1500000000 460.000,00
Fonte: 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Avorlida ProtIdente Castelo Bronco, '0100. Centro. CEP - b2080-0(50, CN 16/0001-8ó
O l'iofr,Itillei,14, 11, ,Ii:,,ittt• rwroitura_horizonte • www.horizonte.ce.gov.br
e ,NA, PREFEITURA DE
NOM
O TRABALHO CONTINUA
Art. 22. A fonte de recurso compensatória para a abertura do Crédito Adicional Especial
objeto do art. 12. desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 167, V, da Constituição
da República de 1988, será por ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA na forma do
disposto no art. 43, § 1°. III da Lei n°. 4.320/1964, conforme indicado a seguir:
ÓRGÃO: 02.00 — GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.01 GABINETE DO PREFEITO
Dotação
Orçamentária
Descrição
0201 Gabinete do Prefeito
0201.04.122.0002.0002 Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte
1500000000 200.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros —
Pessoa Jurídica
Fonte
1500000000 300.000,00
Fonte: 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar suplementações e
anulações das dotações constantes no art. 1° da presente Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 05 de setembro de 2025.
(Mano el Gomes de as Neto
PREFEITO DE H ONTE
Avenida Presidente Costeio Bronco, S100. Centro. CEP - :.)28t30-0ó0. CNPJ: 23.555.198/0001-86
O ri,f iorizoritr, nn-, fon I IIo horizonte II) www.horizonte.ce.gov.br
. • CÂMARA MUNICIPAL DE k HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 045/2025 AO PROJETO DE LEI N2 062/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento da Secretaria
de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social e dá outras providências.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 062/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
autorizar a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento da Secretaria de
Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 062/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 062/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 15 dias do mês de
setembro de 2025.
Presidente: ERICA SERPA VI NA ASSU ÇÃO PRD; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: AL — UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLOS`L ND O PEREIRA L M — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. í-rancisco Eudes Ximenes, 123 - Centro Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
•gcmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatosghorizonte.ce.leg.br
air . • CÂMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 061/2025, AO PROJETO DE LEI N2 062/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento da
Secretaria de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social e dá outras
providências.
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 062/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento da
Secretaria de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vicio de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n2 062/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 15 dias de
setembro de 2025.
Presidente: ADRIANA SILVEIRA DA SILVA — REPUBLICANOS; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉCIgS/GOMES UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001.00- CGF: 06.920.446-2
©cmhorizonteoficial câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 062 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Abertura de crédito adicional.
Prévia autorização legislativa. Possibilidade.
RELATÓRIO
Trata o presente parecer acerca do projeto de lei 062/ 2025, da lavra de Sua
Excelência o prefeito municipal Manoel Gomes de Farias Neto, o qual "Autoriza a abertura de
crédito adicional especial ao vigente orçamento da Secretaria de Assistência, Igualdade e
Desenvolvimento Social, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fins de implantação e
funcionamento do Programa Municipal 'Abrindo Caminhos."
MÉRITO
A iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Horizonte, que atribui ao Prefeito a competência para propor
projetos de lei, inclusive sobre matéria orçamentária. A proposta está em conformidade com
a competência constitucional e legal.
O crédito adicional especial proposto fundamenta-se nos seguintes dispositivos
legais:
• Art. 167, inciso V, da Constituição Federal: veda a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.
• Lei Federal n° 4.320/1964:
o Art. 40: define crédito adicional especial como autorizado por lei e destinado
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
o Art. 43, § 10, inciso III: permite a abertura de crédito adicional especial com
recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias.
VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O projeto indica como fonte de recursos a anulação parcial de dotações
orçamentárias do Gabinete do Prefeito, conforme detalhado no art. 2°:
• Material de Consumo: R$ 200.000,00
• Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: R$ 300.000,00
Essa medida atende ao princípio da neutralidade orçamentária e está em
conformidade com o art. 43 da Lei n° 4.320/64.
MÉRITO DO PROGRAMA "ABRINDO CAMINHOS"
O programa visa garantir acesso gratuito à primeira CNH (categorias A e B) para
população em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A iniciativa alinha-se com:
• Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 10, III, CF/88);
• Políticas públicas de inclusão social e produtiva;
• Competência municipal na área de assistência social (art. 203, CF/88).
REGULARIDADE FORMAL
O projeto atende aos requisitos formais previstos na Lei Complementar n°
101/2000 (LRF), especialmente no que tange à indicação da fonte de recursos e à
compatibilidade com o plano plurianual e a lei orçamentária anual.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n° 062/2025 apresenta adequação jurídica, viabilidade
orçamentária e relevância social, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei
de Responsabilidade Fiscal, a Lei n° 4.320/64 e a legislação municipal. Assim, no tocante à
juridicidade, o Projeto de Lei é juridicamente viável e atende a demandas urgentes de
governança ambiental, com sólida base legal. É o parecer, s.m.j.
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Registro de Ordem n° 1428