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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento da Secretaria de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social e dá outras providências.
native_id2191

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-09-16 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se.
2025-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-09-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favóravel da comissão.
2025-09-09 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-09-09 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T18:41:52.876829-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

" I N PREFEITURA DE 
HORIZO 
O TRABALHO CONTINUA 
MENSAGEM N° 42/2025. 
REF. PROJETO DE LEI N°62, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
APROVADO 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta 
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que -AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORCAMENTO DA 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA, IGUALDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir 
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa 
e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 5 de se 2025. 
Manoel Gomes 4Parias Neto 
'PREFEITO DE FOIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
_d_RECIE B4D O 
CÂMARA UN JE ii 
Avenida Presidente Castela Branco, 5100, Centro, 62880-060, CNN: 23,555,198/0001-86 
O PrefeituradeHoriaante Preteiturohorizonte ID www.horizonte.ce.gov.br 
" I N PREFEITURA DE 
HORIZO, 
O TRABALHO CONTINUA 
JUSTIFICATIVA 
Submeto à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO 
VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA, IGUALDADE 
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 
com a finalidade de viabilizar a execução do Programa Municipal "Abrindo 
Caminhos", destinado a assegurar o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de 
Habilitação (CNH), nas categorias "A" e "B", à população em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica do Município de Horizonte. 
A iniciativa tem por objetivo fomentar a inclusão produtiva, ampliar o acesso à 
mobilidade urbana e rural, e fortalecer a autonomia de jovens e adultos em condições de 
risco social, garantindo meios para sua inserção digna no mercado de trabalho formal e 
informal. 
Com foco na promoção da equidade, o programa será operacionalizado por meio de 
parcerias com entes públicos, entidades do terceiro setor e instituições privadas, 
assegurando o oferecimento integral e gratuito das etapas teóricas e práticas exigidas para 
a habilitação, incluindo exames médicos, psicológicos, aulas e taxas administrativas, 
conforme regulamentação dos órgãos competentes. 
O Crédito Especial proposto encontra respaldo legal no artigo 167, inciso V, da 
Constituição Federal, bem como na Lei n° 4.320/64, observando ainda as diretrizes 
contábeis fixadas pelo MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público) e 
demais normas federais vigentes. A dotação será compensada mediante anulação de 
despesas previamente autorizadas no orçamento do Gabinete do Prefeito, nos termos do 
art. 43, § 1°, inciso III da referida lei. 
A relevância social e o potencial transformador do programa justificam a urgência da 
matéria e reforçam o compromisso da gestão municipal com a justiça social, o 
desenvolvimento humano e a democratização de oportunidades. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Edis para a célere apreciação e 
aprovação do presente Projeto de Lei, na certeza de que representa um importante 
passo rumo a uma cidade mais inclusiva, justa e cidadã. 
Porque abrir caminhos é também abrir futuros. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 05 de setembro de 2025. 
anoel Gomes de wias Neto 
PREFEITO DE HO IZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, Sloo, Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-86 
o PrefeiturodeHorlzonte elPrefeitura_horizonte (I) www hor iZonte ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
NOM 
O TRABALHO CONTiNUA 
PROJETO DE LEI N262, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025. 
RECEBIDO EM: 
eN 2- -
CAMARMUN. i J0NTE. 
\ 
MINICIPA1 DF F5-NPRONI':: 
4L'APP,C•il 
CF,11: 
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE 
ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE 
ASSISTÊNCIA, IGUALDADE E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a 
Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional 
Especial ao vigente Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais) na forma que indica a seguir: 
ÓRGÃO: 15.00 — SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA, IGUALDADE E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
UNID. ORÇAMENTÁRIA: 15.01 — SEC. DE ASSISTÊNCIA, IGUALDADE E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Dotação 
Orçamentária Descrição 
1501 Sec. de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social 
08 Assistência Social 
244 Assistência Comunitária 
0002 Gestão Manutenção 
1501.08.244.0002.2.163 Implantação e Funcionamento do Programa Municipal "ABRINDO 
CAMINHOS" 
3.0.00.00.00 Despesas de Correntes 
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 
3.3.30.00.00 Transferência a Estados e ao Distrito Federal 
3.3.30.41.00 Contribuições Fonte i 
20.000,00 1500000000 
3.3.50.00.00 Transferência a Instituições Privadas Sem Fins 
Lucrativos 
3.3.50.41.00 Contribuições Fonte 
1500000000 1 20.000,00 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — 
Pessoa Jurídica 
Fonte 
1500000000 460.000,00 
Fonte: 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos 
Avorlida ProtIdente Castelo Bronco, '0100. Centro. CEP - b2080-0(50, CN 16/0001-8ó 
O l'iofr,Itillei,14, 11, ,Ii:,,ittt• rwroitura_horizonte • www.horizonte.ce.gov.br 
e ,NA, PREFEITURA DE 
NOM 
O TRABALHO CONTINUA 
Art. 22. A fonte de recurso compensatória para a abertura do Crédito Adicional Especial 
objeto do art. 12. desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 167, V, da Constituição 
da República de 1988, será por ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA na forma do 
disposto no art. 43, § 1°. III da Lei n°. 4.320/1964, conforme indicado a seguir: 
ÓRGÃO: 02.00 — GABINETE DO PREFEITO 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.01 GABINETE DO PREFEITO 
Dotação 
Orçamentária 
Descrição 
0201 Gabinete do Prefeito 
0201.04.122.0002.0002 Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito 
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte 
1500000000 200.000,00 
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — 
Pessoa Jurídica 
Fonte 
1500000000 300.000,00 
Fonte: 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos 
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar suplementações e 
anulações das dotações constantes no art. 1° da presente Lei. 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 05 de setembro de 2025. 
(Mano el Gomes de as Neto 
PREFEITO DE H ONTE 
Avenida Presidente Costeio Bronco, S100. Centro. CEP - :.)28t30-0ó0. CNPJ: 23.555.198/0001-86 
O ri,f iorizoritr, nn-, fon I IIo horizonte II) www.horizonte.ce.gov.br 
. • CÂMARA MUNICIPAL DE k HORIZONTE 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER N2 045/2025 AO PROJETO DE LEI N2 062/2025 DO PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento da Secretaria 
de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social e dá outras providências. 
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 062/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade 
autorizar a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento da Secretaria de 
Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da 
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente 
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua 
viabilidade orçamentaria. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, 
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 062/2025. Após minuciosa análise da matéria 
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela 
aprovação da mesma. 
VOTO DA COMISSÃO: 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 062/2025, do Poder Executivo, deve 
seguir seu rito normal de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 15 dias do mês de 
setembro de 2025. 
Presidente: ERICA SERPA VI NA ASSU ÇÃO PRD; Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: AL — UNIÃO; Sim ao relatório ( ) 
Membro: CARLOS`L ND O PEREIRA L M — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( ) 
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR) 
Av. í-rancisco Eudes Ximenes, 123 - Centro Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
•gcmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatosghorizonte.ce.leg.br 
air . • CÂMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n2 061/2025, AO PROJETO DE LEI N2 062/2025 ORIUNDO DO 
PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento da 
Secretaria de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social e dá outras 
providências. 
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 062/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento da 
Secretaria de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende 
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vicio de iniciativa ou 
inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, 
opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar 
sobre o Projeto de Lei n2 062/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 15 dias de 
setembro de 2025. 
Presidente: ADRIANA SILVEIRA DA SILVA — REPUBLICANOS; Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: ALAÉCIgS/GOMES UNIÃO; Sim ao relatório ( ) 
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( ) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001.00- CGF: 06.920.446-2 
©cmhorizonteoficial câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br 
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 062 DE 2025 
Constitucional. Administrativo. Abertura de crédito adicional. 
Prévia autorização legislativa. Possibilidade. 
RELATÓRIO 
Trata o presente parecer acerca do projeto de lei 062/ 2025, da lavra de Sua 
Excelência o prefeito municipal Manoel Gomes de Farias Neto, o qual "Autoriza a abertura de 
crédito adicional especial ao vigente orçamento da Secretaria de Assistência, Igualdade e 
Desenvolvimento Social, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fins de implantação e 
funcionamento do Programa Municipal 'Abrindo Caminhos." 
MÉRITO 
A iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 83 da Lei 
Orgânica do Município de Horizonte, que atribui ao Prefeito a competência para propor 
projetos de lei, inclusive sobre matéria orçamentária. A proposta está em conformidade com 
a competência constitucional e legal. 
O crédito adicional especial proposto fundamenta-se nos seguintes dispositivos 
legais: 
• Art. 167, inciso V, da Constituição Federal: veda a abertura de crédito suplementar 
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes. 
• Lei Federal n° 4.320/1964: 
o Art. 40: define crédito adicional especial como autorizado por lei e destinado 
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. 
o Art. 43, § 10, inciso III: permite a abertura de crédito adicional especial com 
recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias. 
VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
O projeto indica como fonte de recursos a anulação parcial de dotações 
orçamentárias do Gabinete do Prefeito, conforme detalhado no art. 2°: 
• Material de Consumo: R$ 200.000,00 
• Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: R$ 300.000,00 
Essa medida atende ao princípio da neutralidade orçamentária e está em 
conformidade com o art. 43 da Lei n° 4.320/64. 
MÉRITO DO PROGRAMA "ABRINDO CAMINHOS" 
O programa visa garantir acesso gratuito à primeira CNH (categorias A e B) para 
população em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A iniciativa alinha-se com: 
• Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 10, III, CF/88); 
• Políticas públicas de inclusão social e produtiva; 
• Competência municipal na área de assistência social (art. 203, CF/88). 
REGULARIDADE FORMAL 
O projeto atende aos requisitos formais previstos na Lei Complementar n° 
101/2000 (LRF), especialmente no que tange à indicação da fonte de recursos e à 
compatibilidade com o plano plurianual e a lei orçamentária anual. 
CONCLUSÃO 
O Projeto de Lei n° 062/2025 apresenta adequação jurídica, viabilidade 
orçamentária e relevância social, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a Lei n° 4.320/64 e a legislação municipal. Assim, no tocante à 
juridicidade, o Projeto de Lei é juridicamente viável e atende a demandas urgentes de 
governança ambiental, com sólida base legal. É o parecer, s.m.j. 
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 
Registro de Ordem n° 1428 

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