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materia nº 12/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a prioridade de atendimento médico, suporte como fornecimento de medicamento, atividades físicas adequadas e médicos especialistas aos portadores de fibromialgia nas unidades de saúde do Município de Horizonte–CE.
native_id2217

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-09-23 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se.
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T18:46:05.771661-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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• 
Ç 91 . IICÂMARApiliNéilDi I_ DE 
INDICAÇÃO N2 012/2025 
CAM:xlet NiAtimNuicolgiADo i DE HORIZONTE 
EPtc 
Indica Projeto de Lei que dispõe sobre a prioridade de atendimento 
médico, suporte como fornecimento de medicamento, atividades físicas 
adequadas e médicos especialistas aos portadores de fibromialgia nas 
unidades de saúde do Município de Horizonte-CE. 
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
O Vereador ANTONIO MARDEN XAVIER MARINHO DE ANDRADE, no uso das suas atribuições legais, vem, 
_c-6m fulcro no artigo 127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e Soberano Plenário desta 
Casa Legislativa, encaminhar a indicação de Projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo Municipal, deste 
município, conforme se apresenta em anexo. 
JUSTIFICATIVA 
A fibromialgia é uma síndrome crônica e dolorosa, que afeta a qualidade de vida de milhares de pessoas. Seus 
sintomas, como dor generalizada, fadiga crônica, distúrbios do sono e rigidez muscular, são debilitantes e 
impactam significativamente a capacidade do indivíduo de realizar atividades cotidianas. 
A falta de reconhecimento e o estigma em torno da doença muitas vezes resultam em atrasos no diagnóstico 
e na assistência adequada. O acesso a um atendimento médico rápido e humanizado é fundamental para o 
manejo da dor e para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes. 
Diante disso, o presente projeto de lei visa garantir o atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia, 
assegurando a eles o acesso facilitado e ágil aos serviços de saúde. Esta medida não apenas reconhece a 
fibromialgia como uma condição de saúde crônica que necessita de atenção especial, mas também promove 
a inclusão social e a dignidade das pessoas que convivem com a síndrome. 
A aprovação desta lei é um passo importante para o Município de Horizonte demonstrar seu compromisso 
com a saúde e o bem-estar de sua população, em especial com aqueles que enfrentam condições de saúde 
invisíveis, mas de grande impacto. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 18 dias do mês de setembro 
de 2025. 
/:/ 
NTONrs:)7‘ — iiàDEN — XAV IHO DE ANDRADE Lto)
3 361-
Vereador 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 • Centro - Horizonte/CE - CEP: 62,98O-078 PASX: 65 3335.11O1 • FAX. 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CCF: 06.920.446-2 liegicmhorizonteoficial Ocárnaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo OcontatosOhorizonte.ce.leg.br 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
PROJETO DE LEI N2 / 2025 
HORIZONTE 
EMENTA: Dispõe sobre a pri•l?ridade de 
atendimento médico, suport'e como \, fornecimento de medicamento, ativi4a4e 
físicas adequadas e médicos especialistas aos 
portadores de fibromialgia nas unidades de 
saúde do Município de Horizonte-Ce. 
§ 12. O órgão competente da gestão, emitirá carteira de identificação de pessoas portadores de fibromialgia, para facilitar o acesso a esse direito, possibilitando o tratamento e serviços 
multidisciplinares através do Sistema único de Saúde -SUS, sendo para esse fim criado: 
I - grupos de apoio e fornecimento de medicamento específico. 
sistema específico de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. 
§ 22. Para fins desta Lei, entende-se por atendimento prioritário a garantia de atendimento em tempo hábil, preferencialmente em local específico, por profissional de saúde capacitado a lidar com 
as particularidades da fibromialgia. 
Art. 22 O atendimento prioritário de que trata esta Lei será comprovado mediante apresentação de laudo médico que ateste a condição de portador de fibromialgia. 
Art. 32 As unidades de saúde, públicas e privadas, deverão afixar placas informativas em locais de fácil visualização, contendo a seguinte mensagem: "ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA" e o "Número deste Lei.". 
Art. 42 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, estabelecendo as diretrizes e os mecanismos de fiscalização para o seu cumprimento. 
Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 18 dias do mês de setembro de 2025. 
/ 1
ii -,-- 4O,14, - ANTONIO MARáN XAVIER MARINHO DE ANDRADE • 
Vereador 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• Ocmhorizonteoficial O cámaremunicipeidehorizonte-poderiegislativo OcontatosOhorizonte.ce.leg.br 

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