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e B PREFEITURA
O TRABALHO CONTINUA
MENSAGEM Nº41/2025.
APROVADO
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 58, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025. /. so
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
(5) Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO
GRATUITO DE PROTETORES AURICULARES PARA PESSOAS DIAG! NOSTICADAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EA
DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.*
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa
e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria
Atenciosamente,
Horizonte/CE. 02 de setembro de 2025.
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES .
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
e
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-040 CNPJ: 23.555.196/0001-86
KP MORLO
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o fornecimento gratuito de protetores
auriculares para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito
da rede pública municipal de ensino, saúde e assistência social do Município de Horizonte.
Sabe-se que muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade auditiva, ou seja,
uma reação exacerbada a sons e ruídos do ambiente, o que pode causar desconforto,
estresse, crises sensoriais e até mesmo dificultar sua participação em atividades
escolares, sociais e terapêuticas. Essa condição impacta diretamente o bem-estar, a
aprendizagem e a convivência em espaços públicos e coletivos.
O protetor auricular, ao atenuar os estímulos sonoros, constitui um equipamento de
proteção individual capaz de reduzir os efeitos adversos dessa hipersensibilidade,
promovendo maior qualidade de vida, inclusão social e acessibilidade. Sua utilização,
[) quando recomendada por profissional habilitado, auxilia significativamente na
adaptação do indivíduo aos ambientes ruidosos, favorecendo sua autonomia e
integração.
A proposta, portanto, visa assegurar um direito básico e essencial, alinhado aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da igualdade de
oportunidades, previstos na Constituição Federal e na legislação nacional de proteção
às pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Além disso, está em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), que estabelece a
responsabilidade do Poder Público em garantir serviços e recursos que favoreçam o
desenvolvimento e a participação plena das pessoas com TEA.
Ao disponibilizar gratuitamente esses equipamentos, o Município de Horizonte não
apenas cumpre sua função social e protetiva, mas também demonstra sensibilidade às
o necessidades específicas da população autista, assegurando que crianças, jovens e
adultos possam frequentar escolas, receber atendimentos de saúde e participar de
projetos e programas municipais em condições de maior conforto e segurança.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 02 de setembro de 2025.
PREFEITO DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI Nº58, 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Encaminhada à Comissão DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE
A PROTETORES AURICULARES PARA PESSOAS
DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DA REDE
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o fornecimento gratuito de protetores auriculares para as pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da rede pública
municipal de ensino, saúde e assistência social do Município de Horizonte.
8 1º O direito assegurado no caput será garantido às pessoas com TEA que:
|— estejam matriculadas em escolas ou cursos da rede pública municipal; ou
Il — sejam atendidas em serviços de saúde ou de assistência social mantidos ou
conveniados pelo Município; ou
fl — participem de projetos, programas ou atividades desenvolvidas pela administração
municipal ou entidades conveniadas.
[5] 82º Os protetores auriculares de que trata este artigo constituem equipamento de
proteção individual destinado a minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos
excessivos, auxiliando na qualidade de vida e na inclusão das pessoas com TEA.
Art. 2º O fornecimento dos protetores auriculares dependerá de prescrição, indicação
ou parecer de profissional habilitado — tais como médico, fonoaudiólogo, terapeuta
ocupacional, psicólogo ou profissional do Atendimento Educacional Especializado —
que identifique a hipersensibilidade auditiva e recomende o uso do equipamento de
forma equilibrada.
Art. 3º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios
ou termos de cooperação com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, visando
à aquisição, manutenção e distribuição dos protetores auriculares, assim como à
capacitação de profissionais.
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PREFEITURA DE
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art.5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo critérios de aquisição, cadastramento dos beneficiários, controle e avaliação
do uso dos equipamentos.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 02 de setembro de 2025.
Manoel Gomes delParias Neto
E
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555 196/0001-86
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER Nº 046/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 058/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Dispõe sobre o fornecimento gratuito de Protetores auriculares para pessoas
diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito da rede pública do município
de Horizonte e dá outras providências.
RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 062/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade dispor
sobre o fornecimento gratuito de Protetores auriculares para pessoas diagnosticadas com
transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito da rede pública do município de Horizonte e dá
outras providências.
(5) E
| - VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso Il, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
|ll — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei nº 058/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI Nº 058/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 24 dias de setembro de
2025.
Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSUNÇÃO — PRD; Sim ao relatório ( )
Mo
Vice-Presidente: ALAÉÇIO GOMES AGOS
EM
presas ra Rive
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SU BSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
XHO- UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER nº 062/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 058/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Dispõe sobre o fornecimento gratuito de Protetores auriculares para pessoas
diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito da rede pública
do município de Horizonte e dá outras providências.
| — RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade dispor sobre o fornecimento gratuito de Protetores auriculares para pessoas
diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito da rede pública do
município de Horizonte e dá outras providências.
Il — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
Ill — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei nº 058/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 24 dias de
setembro de 2025.
Presidente ADRIANA SILVEIRÁ DA SILVA - REPUBLICANOS; Sim ao relatório ( )
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Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO“ UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: 1224» ÍBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Ocmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br