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HORIZCI
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MENSAGEM N°44/2025.
REF. AO PROJETO DE LEI N" 64, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO UlGENTE ORCAMENTO FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 30 de setembro de 2025.
Manoel Çomes de irias Neto
PREFEITO DE H IZONTE
GABiNE-1 E DO PRESIDENTE
Recebido
Em:
Ao Exalo. Sr. Por:
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
Avenida Presidente Costeio Branco. soo, Centro. CEP - 62880-0e3O• 23.555,196/0001-86
O PrefeiturodeHorizonte 0 Prefeitura horizonte • wwwhorizonte.ce.gov.br
OgN PREFEITURA DE
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TE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
É com elevado senso de responsabilidade administrativa e compromisso com o fortalecimento das
políticas públicas que encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de
Lei, que visa à abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$
47.430,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais).
A presente proposição justifica-se pela necessidade de dotar o orçamento municipal dos créditos
indispensáveis à execução do referido convênio celebrado com o Município de Eusébio, cujo
objetivo é a realização de curso complementar de formação da Guarda Municipal de Horizonte,
de forma a assegurar a adequada capacitação dos integrantes da Guarda Municipal de Horizonte,
promovendo o fortalecimento da segurança pública e a melhoria da prestação dos serviços à
população.
Destaco que a abertura do crédito especial observará os dispositivos da Constituição Federal, da
Lei Federal n2 4.320/1964, da Lei Complementar n2 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da
Lei Orçamentária Anual vigente, garantindo a compatibilidade com as metas e prioridades da
Administração.
Importa destacar que os recursos destinados a essa iniciativa serão obtidos mediante anulação de
dotações orçamentárias previamente previstas, nos termos do artigo 43, §12, III, da Lei Federal n2
4.320/1964, e em plena conformidade com o artigo 167, V, da Constituição Federal. Trata-se,
portanto, de um ajuste técnico que visa conferir maior eficiência à execução orçamentária, sem
comprometer o equilíbrio fiscal do município.
Ao apresentar esta proposta, reafirmamos o compromisso da Administração Pública Municipal
com uma gestão pautada pela transparência, responsabilidade e valorização da segurança
pública como instrumento de transformação social e desenvolvimento humano.
Confiantes no elevado espírito público que norteia os trabalhos legislativos desta Casa, solicitamos
o apoio dos nobres vereadores para a célere aprovação do presente projeto de lei. Renovo a todos
que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 30 de setembro de 2025.
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORI ONTE
Avenida Presideme Castelo Bronco, 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-8Õ
O PrefeituradeHorizonte • Prefettura_horizonte • www,horizontace.gov.br
401PRZli, PREFEITURA DE
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HORIZO Assinatura
PROJETO DE LEI N2 64, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
GABINET üø PRESIDENTE
Recebido
Em: (-)
Por: N-Il"ll
O PRE
a seguinte Lei:
Art. 12. Fica a torizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial ao
vigente Orçamento Fiscal no valor de R$ 47.430,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta
reais), na forma que indica a seguir:
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
PROVADO c
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
ÓRGÃO: 16.00 — SECRETARIA DE SEGURANÇA, CIDADANIA, TRÂNSITO E TRANSPORTE
UNID. ORÇAMENTÁRIA: 16.01 — SECRETARIA DE SEGURANÇA, CIDADANIA, TRÂNSITO E
TRANSPORTE
Dotação
Orçamentária
SECRETARIA DE SEGURANÇA, CIDADANIA, TRÂNSITO
TRANSPORTE
1601 Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e Transporte
04 Administração
122 Administração Geral
0044 Defesa Social e Cidadania
1601.04.122.0044.2128 Manutenção das Atividades da Guarda Municipal
3.0.00.00.00 Despesas de Correntes
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes
3.3.40.00.00 Transferências a Municípios
3.3.40.41.00 Contribuições
Fonte
1500 000000
47.430,00
Fonte: 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Art. 22. A fonte de recurso compensatória para a abertura do Crédito Adicional Especial objeto do
art. 12. desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 167, V, da Constituição da República de 1988,
será por Anulação de Dotação Orçamentária na forma do disposto no art. 43, § 12. III da Lei n2.
4.320/1964, conforme indicado a seguir:
ÓRGÃO: 16.00 - SECRETARIA DE SEGURANÇA, CIDADANIA, TRÂNSITO E TRANSPORTE
UNID. ORÇAMENTÁRIA: 16.01 - SECRETARIA DE SEGURANÇA, CIDADANIA, TRÂNSITO E
TRANSPORTE
Dotação SECRETARIA DE SEGURANÇA, CIDADANIA, TRÂNSITO E TRANSPORTE
Orçamentária
1601 Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e Transporte
Manutenção das Atividades da Guarda Municipal 1601.04.122.0044.2128
4.4.90.52.00
Equipamentos e Material
Permanente
Fonte
1500000000 L 47.430,00
iNVOr)ILICI Presidente Costeio Bronco, $1OO, Centro, CEP - 62080 - u4,u, CNN 21555.196/0001-n(
O PrefeiturodeHorizonte •Prefelturo_horizonte 1110 www.horizonte.ce.gov Or
PREFEITURA DE
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MIRRO TE
Fonte: 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar suplementações e anulações das
dotações constantes no art. 12 da presente Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 30 de setembro de 2025.
Manoel Gomes de liaS Neto
PREFEITO DE H MONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100. Centro, CEP - 62980-060, CNPJ: 23,555.196/0001-86
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CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 064/2025, AO PROJETO DE LEI N2 064/2025 ORIUNDO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA utoriza a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento fiscal
e dá outras providências.
I — RELATÓRIO\p Projeto de Lei n2 064/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade autor' r a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento fiscal e
dá outras providOcias.
II — VOTO DO RE4ATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende
os princípios da' legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para delibera
sobre o Projeto de Lei n2 064/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 08 dias de
outubro de 2025.
Presidente: ADRIANA SILVEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS; Sim ao relatório )
Vice-Presidente: ALAÉCIO OMES AGOSTIN - UNIÃO; Sim ao relatório )
Membro: diLeN RIBEIRO DA SILVA - MDB. Sim ao relatório )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE CEP: 62.880.078
PABX: 853336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
•@cmhorzonteo(i aIO câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Cpcontatos@horizonte.ce.leg.br
kirg CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
PARECER N2 048/2025 AO PROJETO DE LEI N2 064/2025 DO PODER EXEC
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento fisca e a
outras providências.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 064/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
autorizar a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento fiscal e dá outras
providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 064/2025. Após minuciosa análise da matéri
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pe
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 064/2025. do Poder Executivo, d ve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 08 dias de outubro d
2025.
6itt) •co )(_,N451(2_,ôi C-4,2-wicx:ft
Presidente: ERICA SERPA VIAI ASSU O — P ; Sim ao relatório )
P'-
Vice-Presidente: ALAÉCIO G MES AGOTINHp - UNIÃO; Sim ao relatório )
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880.078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNN: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
igo @cmhorizonteoficial (r) câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br