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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaFica concedido Título de Cidadão Horizontino ao Sr. Márcio Rodrigues Santiago.
native_id2251

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-10-21 Proposição aprovada U Aprovado. Promulga-se. Arquiva-se.
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-10-21 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-10-14 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres.
2025-10-14 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T18:58:10.744980-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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HORIZONTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 19/2025
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
Ve
Concede Título de Cidadão Horizontino. a
MÁRCIO RODRIGUES SANTIAGO
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, por seus representantes legais, aprova o
seguinte DECRETA LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica concedido Título de Cidadão Horizontino ao Sr. Márcio Rodrigues Santiago.
Parágrafo único. A honraria concedida por este decreto, reconhece os serviços
relevantes prestados à sociedade horizontina pelo referido cidadão.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 10 dias do Mês
de outubro de 2025.
Vereadores (as):
Fátima Tatiana Freire Nogueira
Carlos Leandro Pereira de E
driana Silveira da Silva José Luís da 1
Valdeli Fernandes de Almeida José Flávio Cabral Li
Wanilson Ribeiro da Silva Alaecio Gomes 5
Edson Carlos de Almeida
Meses O IRIA)
Ant.Marden Xavier M de Andrade
Bico. Ou Us Go
Jordan Oliveira Maia ECEBI DO EM: Érica Serpa Viana Assunção
Jo: 2028
U x
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 019/2025
O presente Projeto de Decreto Legislativo reconhece os serviços relevantes prestados
por Márcio Rodrigues Santiago, cuja trajetória de dedicação à comunidade do bairro
Buenos Aires, no município de Horizonte, evidencia um compromisso notável com a fé,
o desenvolvimento social e a valorização da cidadania. Ele exerce o ministério pastoral
no Campo da Assembleia de Deus em Buenos Aires, coordenando, projetos sociais,
desenvolvendo atividades educativas e espirituais, atuando como líder religioso e sendo
uma referência de serviço e comprometimento com a educação, a fé e o bem-estar
coletivo. Ao longo de sua trajetória, tem se destacado pelo cuidado com famílias, jovens
e toda a comunidade, contribuindo de forma significativa para o crescimento espiritual
e social do bairro.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE) aos 10 dias do mês
de outubro de 2025.
Lima lira Ane Moguo
Fátima Tatiana Freire Nogueira
RR A
ntônio Carlos Gomes
Vereadores (as):
Carlos Leandro Perei
José Luís Bentg Di
Valdeli Fernandes de Almeida José Flávio Cabral Lima
o =
i Alaecio Za Agostinho
Adriâna Silveira da Silva
Diego Pinhei ê de Oliveira da Silva Edson Carlos de Almeida
José Italo Bezerra de Sousa Ant.Marden Xavier M de Andrade
EAR UNR O
Jordan Oliveira Maia Érica Serpa Viana Assunção
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
A a ai dele amei io
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| e) CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
BIOGRAFIA
Márcio Rodrigues Santiago nasceu em 05 de dezembro de 1968, na cidade de Fortaleza
Ceará, filho de José Onilton Santiago e Antonia Rodrigues Santiago. Seu pai, à época, já
servia ao Senhor Jesus na cidade de Caucaia, onde atuava como policial/militar. Após
sofrer um acidente, aposentou-se e, em seguida, juntamente com sua esposa, assumiu
o pastoreio na cidade de Guaraciaba do Norte.
Desde muito jovem, Márcio sentiu em seu coração o desejo de seguir o chamado
pastoral, acompanhando seu pai em diversas obras de evangelização pelo estado do
Ceará, passando por cidades como Itapipoca, Jaguaribe, Messejana, Mauriti, Baturité e
Aracati. Foi em Mauriti que conheceu a jovem Selma, com quem se casou e constituiu
uma família. Dessa união nasceram dois filhos: Alefe, atualmente concluindo o curso de
Medicina, e Yasmim, pós-graduada em Contabilidade.
Em sua formação, cursou Teologia na Escola de Teologia das Assembleias de Deus do
Estado do Ceará (ESTADEC). No ano de 2003, foi consagrado ao santo ministério pastoral
pela Convenção das Assembleias de Deus do Estado do Ceará (CONADEC), recebendo o
registro nº 669. Posteriormente, em 2005, também obteve registro junto à Convenção
Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), sob o nº 50106.
Ainda em 2005, recebeu o convite para assumir a liderança da Assembleia de Deus no
município de Tejuçuoca, onde permaneceu por 16 anos, realizando um trabalho de
grande relevância espiritual e social. Em 12 de outubro de 2021, foi convidado pelo
pastor presidente de sua convenção para assumir o Campo da Assembleia de Deus em
Buenos Aires, no município de Horizonte Ceará.
Desde então, vem desempenhando um abençoado ministério, desenvolvendo
atividades espirituais e sociais nas comunidades de Cajueiro da Malhada, Queimadas,
Retiro, Planalto da Galileia, Buenos Aires |, Gameleira, Buenos Aires Il e Lagoinha.
eee
Av Erancisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078

e a
6) CÂMARA MUNICIPAL DE
-) HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER nº 067/2025, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 019/2025 DO
PODER LEGISLATIVO.
EMENTA: Fica concedido Título de Cidadão Horizontino ao Sr. Márcio Rodrigues Santiago.
| — RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 019/2025, de autoria do Poder Legislativo,
tem por finalidade conceder Título de Cidadão Horizontino ao Sr. Márcio Rodrigues Santiago
II - VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar
sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do
ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Decreto Legislativo atende os
princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal
ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opino
favoravelmente pela aprovação do projeto.
| - PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sobre
o Projeto de Decreto Legislativo nº 019/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 15 dias do mês de
outubro de 2025.
Presidente: ADRI SILVEIRA ILVA — UBLICANOS; Sim ao relatório ( )
Vice- nv; ALÁÉCIO ecl ES AGO STINH o- NIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: led E EcáE DA SILVA - MDB. Sim ao relatório ( )
so
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121. 797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
PARECER Nº /2025 AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 019 DE 2025
Administrativo. Concessão de Título de Cidadão. Projeto de
Decreto Legislativo. Iniciativa parlamentar. Admissibilidade.
Inteligência do art. 124, parágrafo único, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Horizonte.
RELATÓRIO
Trata o presente parecer acerca do projeto de Decreto Legislativo 019/2025, da
lavra de Sua Excelência a vereadora Tatiana Nogueira, da Câmara de Vereadores de
Horizonte, com o apoio formal de todos os demais parlamentares do Município, o qual
concede o “Título de Cidadão Horizontino no Sr. Márcio Rodrigues Santiago.”
Trata-se da mais alta honraria municipal, que reconhece os homenageados como
filhos da terra, pessoas que dedicam ou dedicaram suas vidas em causas nobres.
MÉRITO
A prestação de homenagens e concessão de honrarias é prática corrente nos
Municípios, justamente com o intuito de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade,
tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar
coletivo. Homenageia-se, assim, não só pessoas vivas, como pessoas já falecidas, estas
brindadas, muitas vezes, com o nome de ruas, edifícios e praças públicas. Não restam dúvidas,
portanto, de que se trata de matéria de interesse local, inserindo-se na esfera de competência
típica do Município (art. 30, 1, da CRFB/88).
Em geral, as leis orgânicas estabelecem que a Câmara Municipal tenha
competência exclusiva para conceder títulos e honrarias, mediante Decreto Legislativo.
Nesta toada, o art. 124 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis textualmente
estabelece:
Art. 124. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular as
matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo,
competindo ao Presidente a sua promulgação.
Parágrafo único. O Projeto de Decreto Legislativo relativo à concessão de título de
cidadania deverá ter o apoiamento de 2/3 (dois terços) das assinaturas dos
Vereadores para se efetuar a protocolização no Departamento Legislativo.
É matéria comum ao Município proceder a homenagem de pessoas ilustres com
títulos Beneméritos e Honorários. Isso geralmente é feito em sessão solene na Câmara como
forma de manifestar publicamente a importância dos homenageados à comunidade, posto
que os homenageados, geralmente, são pessoas que contribuíram de maneira relevante para
o desenvolvimento da cidade.
Nesse diapasão, é fora de dúvida que se trata de matéria de interesse local (CF,
art. 30, 1), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois
foram dotados de autonomia administrativa e legislativa.
Quanto à técnica legislativa adotada, está em conformidade com os preceitos da
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, na forma determinada pelo parágrafo único do
artigo 59 da Constituição Federal, não merecendo, pois, quaisquer reparos.
Portanto, não verifico nenhum vício de inconstitucionalidade e entendo que o
presente projeto de lei atende os dispositivos normativos que regulamentam esse tipo de
matéria, sendo assim o projeto está em condições de ser votado pelos nobres edis. Assim,
opinamos pelo prosseguimento da matéria e seu regular trâmite legislativo.
É o parecer, s.mj.
SEE
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Registro de Ordem nº 1428

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