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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Horizonte/CE para o exercício financeiro de 2026.
native_id2259

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição arquivada L Proposição arquivada
2025-11-19 Proposição aprovada — Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Encaminhado com parecer favorável da comissão competente.
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-10-21 Proposição Para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T10:39:45.602874-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

0 1/21% PREFEITURA DE 
\SM, O TRABALHO CONTINUA 
NOM TE 
MENSAGEM N2 48/2025. 
REF. AO PROJETO DE LEI N2 É /2025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
CAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE ,,,ApRomoo - 
`.) 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE HORIZONTE/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, NA FORMA QUE INDICA." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 14 de outubro de 2025. 
Manoel Gomes de 
PREFEITO DE HO 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
-ias Neto 
IZONTE 
GPkb\ s\E"ç L. DOPRESIDEKTE 
Recebido 
Ern; 
por. 
~Ida Prailclontiè Oaitolo Branco, SIDO, Contra, CEP 62800-060, CNN: 23.455.196/0001-06 
PreftilturndeHoritonte 1111Prefpttu,ú hori www horfrontti.co.ww.br 
4eA01.N . PREFEITURA DE 
‘11111.111 O TRABALHO CONTINUA 
lieRlá 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os, com o entusiasmo de sempre, estamos enviando a essa Casa Legislativa 
Municipal, para apreciação e aprovação dos nobres Edis, o anexo PROJETO DE LEI DE N2 66 ,DE 
14 DE OUTUBRO DE 2025, que trata da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2026, respeitando o devido processo legal, e, ao mesmo tempo, expondo a importância de se 
compartilhar a responsabilidade de oferecer ao povo de Horizonte um dos instrumentos 
contábeis que garantem e viabilizam a execução das ações e programas do Governo Municipal. 
Tendo em vista as constantes mudanças trazidas pelas Normas de Contabilidade Aplicadas ao 
Setor Público, a presente Proposta traz uma programação de trabalho que corresponde às 
expectativas da realização de ações voltadas ao desenvolvimento do Município, numa visão 
global e atualizada capaz de impulsionar o crescimento local, tomando por base as vertentes 
econômicas do País, mesmo diante das dificuldades enfrentadas, em sua maioria, pelos 
municípios brasileiros. 
Nesta esteira, ressaltamos as considerações relacionadas às variações de algumas receitas e, 
consequentemente, das despesas — tendo em vista a expectativa do crescimento econômico do 
País, como também o comprometimento da Administração Municipal em, mediante esforços, 
melhorar a sua arrecadação própria e realizar convênios junto às esferas de governo estadual e 
federal. 
Diante de todo o exposto, apresentemos-lhes o Projeto em referência, fruto de um trabalho 
realizado com muita técnica e planejamento à luz dos princípios que regem à matéria, e em 
obediência aos dispositivos previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei 
Complementar n.2 101/00, Lei Orgânica Municipal, e, em especial, a Lei Federal n.2 4.320/64, o 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP, compatibilizando-se, ainda, com o 
Plano Plurianual PPA (2026-2029) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO que norteiam 
a confecção desta Peça Instrumental da Administração Pública. No tocante à LDO de 2026, 
apresentamos neste Projeto, em anexo, a atualização de suas Metas Fiscais, compatibilizando-as 
com as estimativas constantes neste PLOA, em cumprimento ao disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, visando garantir maior confiabilidade às metas fiscais do Município. 
Faz parte, também, da presente lei o anexo do Orçamento da Primeira Infância, elaborado com 
base nas orientações do Manual de Classificação Orçamentária utilizado pelo TCE-CE, objetivo de 
----055 , dar prioridade e visibilidade aos gastos relacionados à primeira infância. 
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100, Centro, CEP - 621380-060, CNN 23 555 196/00 86 
e r'+ ' { , •11. .i . . • , , ' , ,P rte, 
, PREFEITURA DE 
Mea, 
HORLu 
O TRABALHO CONTINUA 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 14 de outubro de 2025. 
Manoel Gomes d rias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Avenida Presidente Costeio Bronco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O PrefientirtideHorironte •PI hf,rilonte •www horiionip 00.00v.br 
PREFEITURA DE 
liCIRIdoi.â)„ TE 
O TRABALHO CONTINUA 
CAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
.APROVAPO 
PROJETO DE LEI N° b6/2025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. 
GAbr'JETI DO PRESIDENTE 
ecebido 
Em: 
Por 
çs, 
O PREFEITO MUINfl I AL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos 
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
HORIZONTE/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2026, NA FORMA QUE INDICA. 
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 10 - Esta Lei estima a Receita do Município de Horizonte para o exercício 
financeiro de 2026, no montante de R$ 706.674.000,00 (SETECENTOS E SEIS MILHÕES, 
SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da 
Constituição Federal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Anexos das normas correlatas, 
compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo 
Poder Público; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
Parágrafo Único - As categorias econômicas e de programação correspondem, 
respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes 
e de Capital) e programáticas (Programas). 
Título II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Da Receita Total 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP- 62880-060, CNPJ: 23,555.196/0001-86 
Ol3refeirt rratiefiorivinte 11, Prefeitura ha! ilonte •WWw horizonte ce anv br 
P IN PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
-i- pAur ,LHo r.ANTNuf:, 
Art. 20 - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação 
tributária vigente, é estimada em R$ 706.674.000,00 (SETECENTOS E SEIS MILHÕES, SEISCENTOS 
E SETENTA E QUATRO MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em R$ 507.371.500,00 (QUINHENTOS E SETE MILHÕES, 
TREZENTOS E SETENTA E UM MIL E QUINHENTOS REAIS). 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 199.302.500,00 (CENTO E NOVENTA 
E NOVE MILHÕES, TREZENTOS E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). 
Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem 
dos recursos, conforme o disposto no Quadro abaixo: 
01. RECEITAS 
1.1 Receitas Correntes 
1.2 Receitas Correntes Intra-Orçamentária 
1.3 Receitas de Capital 
TOTAL GERAL 
R$ 
576.441.389,52 
47.968.210,48 
82.264.400,00 
706.674.000,00 
Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na 
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento no quadro a seguir: 
FONTES VALOR 
1.1. RECEITAS CORRENTES 
Impostos, taxas e contribuições de melhoria 64.393.500,00 
Contribuições 23.895.000,00 
Receita Patrimonial 41.681.389,52 
Receita de Serviços 751.000,00 
Transferências Correntes 477.022.500,00 
(-) Receita de Dedução 39.636.000,00 
Outras Receitas Correntes 8.334.000,00 
1.2 RECEITAS CORRENTES 
INTRAORÇAMENTARIO 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23,555.196/0001-86 
O l',,,,P u, reidellortronte •Prefelturn horizonte 1111 www horitonte.e.e.aov ht 
PREFEITURA DE 
140R17r E 
O TRABALHO CONTINUA 
Contribuições 44.228.210,48 
Outras Receitas Correntes 3.740.000,00 
1.3. RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 35.000.000,00 
Alienação de Bens 150.000,00 
Transferência de capital 47.114.400,00 
TOTAL 706.674.000,00 
Capitulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Da Despesa Total 
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é 
fixada em R$ 706.674.000,00 (SETECENTOS E SEIS MILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO 
MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício 
de 2026, nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em 507.441.090,00 (QUINHENTOS E SETE MILHÕES, 
QUATROCENTOS E QUARENTA E UM MIL E NOVENTA REAIS) 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 199.232.910,00 (CENTO E NOVENTA 
E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E DEZ REAIS). 
Parágrafo Único - Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento 
da Seguridade Social a quantia de R$ 69.590,00 (SESSENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E 
NOVENTA REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 
Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se 
encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre 
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026. 
Capitulo III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
Art. 7
0
- A Despesa Total, fixada por Categoria Econômica, Função, Poderes e 
Órgãos, está definida nos seguintes Quadros Demonstrativos: 
Avenida Prenidençe CasCela Branco, 510r). CeMro, CEP - tsVirs0-060 cNRJ• 7 ,5 Fls% 196/0r11 4A 
c.f t IP I I , IPa 7d. (10 l'IC , fiAii11 .1, I Pl, “1" ,, 11 .
 • I r• 
4 012‘ PREFEITURA DE 
‘L, 
O 
HOWONTE 
TRABALHO CONTINUA 
I — Despesa total por Categoria Econômica 
01. DESPESAS R$ 
1.1 Despesas Correntes 471.487.457,00 
1.2 Despesa de Capital 177.450.543,00 
1.3 Reserva de Contingência 57.736.000,00 
TOTAL GERAL 706.674.000,00 
II — Despesa total por Órgão 
ÓRGÃOS ORÇAMENTO 
FISCAL 
ORÇAMENTO DA 
SEG. SOCIAL TOTAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
GABINE E DO PREFEI 10 
SEC DE PLANEJ E ADMINISTRAÇÃO 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
SECRETARIA DESNUDE 
SEC INFRAEST., OBRAS PUBUCAS E REC HIDRICOS 
19.565.121,00 
4.665.000,00 
6.285.000,00 
65.818.026,00 
0,00 
84.761.743,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
140.288.910,00 
0,00 
19.565.121,00 
4.665.000,00 
6.285.000,00 
65.818.026,00 
140.288.910,00 
84.761.743,00 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 215.373.000,00 0,00 215.373.000,00 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO .630.000,00 2.630.000,00 
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 3.950.000,00 0,00 10.950.000,00 
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 8.550.000,00 0,00 8.550.000,00 
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL 57.136.000,00 42.000.000,00 99.136.000,00 
SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUARIA 8.633.000,00 8.633.000,00 
SEC DEARTICULAÇÃO INSTEI E DESENV ECONÔMICA 3.567.000,00 0,00 3.567.000,00 
SECRETARIA DE ASSIS I ÊNOA SOCTAL, IGUAL E DES. 1.765.000,00 16.944.000,00 18.709.000,00 
SOCIAL 
SEC DE SEGURANÇA CIDAD.,TRÂNS. ETRANSPORI E 14.322.500,00 0,00 14.322.500,00 
CONTROIADORIAGEML DO MUNICÍPIO 1.019.000,00 0,00 1.019.000,00 
AUTARQUIA MUN. DE MEIO AMBIENTE DE 2.400.700,00 0,00 2.400.700,00 
HORIZONTE 
TOTAL 07.441.090,00 199.232.910,00 706.674.000,00 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555,196/0001-86 
Prefeibiradellarlionte III Prefeitura barilante • www bort-tante ce oov br 
PREFEITURA DE 
állli NINIel O TRABALHO CONTINUA 
HORL 
ORÇAMENTO POR ÓRGÃO 
1.019.000,00 2.400.700,00 
14.322.500,00 
18.709.000,00 
3.567.000,00 
8.633.000,00 
99.136.000,03 
8.550.000,00 
10.950.000,00 
2.630.000,00 
215.373.003,00 
19,565.121,00 
4.665.000,00 
6.285.000,00 
65.818.026,00 
140.288.910,00 
84.761.743,00 
III — Despesa Total por Função de Governo 
FUNÇÃO ORÇAMENTO 
FISCAL 
ORÇAMENTO DA 
SEG. SOCIAL TOTAL 
LEGISLATIVA 19.565.121,00 0,00 19.565.121,00 
ADMINISTRAÇÃO 46.031.843,00 0,00 46.031.843,00 
SEGURANÇA PÚBLICA 4.476.000,00 0,00 4.476.000,00 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 16.944.000,00 16.944.000,00 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 42.000.000,00 42.000.000,00 
SAÚDE 0,00 140.288.910,00 140.288.910,00 
EDUCAÇÃO 215.373.000,00 0,00 215.373.000,00 
CULTURA 3.083,000,00 0,00 3.083.000,00 
DIREITO DE CIDADANIA 1.129.000,00 0,00 1.129.000,00 
URBANISMO 65.238.900,00 0,00 65.238.900,00 
HABITAÇÃO 636.000,00 0,00 636.000,00 
SANEAMENTO 2.030.000,00 0,00 2.030.000,00 
GESTÃO AMBIENTAL 2.500.700,00 0,00 2.500.700,00 
AGRICULTURA 1.070.000,00 0,00 1.070.000,00 
INDÚSTRIA 2.070.000,00 0,00 2.070.000,00 
COMERCIO E SERVIÇOS 6.352.000,00 0,00 6.352.000,00 
ENERGIA 6.300.000,00 0,00 6.300.000,00 
TRANSPORTE 6.547.500,00 0,00 6.547.500,00 
DESPOKIO E LAZER 8.550.000,00 0,00 8.550.000,00 
Avei tido Prettiderste CCIstçiiv Brur,ço, 5100, Centro, GLP - 620110-000, CNPJ 24,555 196/U001-dt 
O PrefeitureitieHorizonto • PrefelZuf ci_liorizonte • www horlzonte,ce.gov.br 
4111.1N PREFEITURA DE 
1111141~11/ O TRABALHO CONTINUA 
HOM. 
ENCARGOS ESPECIAIS 58.752.026,00 0,00 58.752.026,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 57.736.000,00 0,00 57.736.000,00 
TOTAL 507.441.090,00 199.232.910,00 706.674.000,00 
ORÇAMENTO POR FUNÇÃO 
ENCARGOsESPECIA h RESERVA DE CONT INGÉNCIA; L EGISLAT IVA; 19.565.121,00 
58_757 026,00 
ENERGIA; 6 300,syjektX) 
AGRICULTURA; 1.070.000,0(1
IN)ÚSTRIA: 2.070.000,00 
riABITAÇÃO: 636 0e0,00 
SANEAMENTO; 
030.0k,X),00 
CO! 1 I/ RA; 3.083.003,0 
57 736.000,00 
DESPORTO E LAZER; 
000,00 
lie I RANSPORTE; 6.547 500,t1.1 
GESTÃO ATVIBIE N -.111. 11" noi~ 
2.500.700,00 COMÈRCIO E SERVIÇOS; 
D I RE! TO DA CIDADANIA, 
1 129.000,00 
URBANISMO; 65.238.900,00 
• LEGISIATIVA 
• PREVIDÉNC IA SOCIAL 
gr DIREITO DA CIDADANIA 
• GESTÃO AMBIENTAL 
* ENERGIA 
*h RESERVA DE C ON T IN( ,! • , 
6.352 000,00 
EDUCA(AC); 21S 373 C.00,C0 
• ADM IN ISTRAC AO 
• SAU DE 
• URBANISMO 
• AGRICULTURA 
• TRANSPORTE 
ADMINISTRAÇAO; 
46.031.843,00 
SEGURANÇA PÚBLICA: 
4 4764300,1M 
ASSIS i ÈNC IA SOC. IAL; 
16.944.000,00 
PREVIDÊNCIA SOC lAl. 
42.000.000.00 
SAÚDE; 140 288 910,C73 
SEGURANÇA PUBLKA • AssisaNc IA SOCIAL 
• EDUCAÇÃO • (UI TORA 
a HABITAÇÃO • SANEAMEN1C) 
INI.XISTRtA • COME RCIO 1 SZRVIÇOs 
• DESPORTO E EA/ER a ENCARGOS ESPECIAIS 
Capítulo IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
Art. 80 - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.2 desta Lei, nos 
termos do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam 
as fixações constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as 
insuficiências, mediante a utilização de recursos provenientes: 
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 
43, § 12, inciso III, da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964; e 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060. CNN): 21555.196/0001-86 I 
PreteiturcIdeHorIrernte • Frefelti if l rl rjI1tp 111 www hr'ri , '" 11 W J..\' 111 
:0 111N PREFEITURA DE 
444It11.1, O TRABALHO CONTINUA 
HORIZeiê 
b) Reserva de Contingência. 
Art. 9
0
- Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme o inciso I, § 12 art. 43 da Lei n° 
4.320, de 1964; 
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação 
verificado na receita, conforme o inciso II, § 12, art.43 da Lei n° 4.320, de 1964; 
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, 
conforme o IV, § 12, art.43 da Lei n24.320, de 1964; 
§ 12. - Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II e III 
deste artigo não serão computados no limite fixado no art.82 desta Lei. 
§ 22. — Também não serão computadas, para efeito do artigo 89. desta lei, os 
créditos suplementares que se destinarem a atender as insuficiências do grupo de natureza da 
despesa 1- pessoal e encargos sociais, mediante utilização de recursos oriundos de anulação de 
despesas consignadas ao mesmo grupo. 
Art. 10 — Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência 
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a 
abertura de créditos adicionais, para outros fins, observando o disposto no art. 42 da Lei Federal 
n2 4.320/64. 
Titulo III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Capitulo Único 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da 
execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas 
em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei 
Complementar n.2 101 — Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei 
específica. 
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento 
da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos 
programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias. 
Art. 13 — Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o 
Cronograma de Desembolso Mensal e Programação Financeira Anual das diversas unidades 
4rçamentárias. 
CII Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555,196/0001-86 
øI rur.iI .p I 11c., 17. 11,-,
PREFEITURA DE 
a.nk KOK TE 
O TRABALHO CONTINUA 
Art. 14 — Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no 
exercício financeiro de 2025 poderão ser incorporados à execução orçamentária do exercício 
financeiro de 2026, nos limites de seus saldos (§ 2o. do artigo 167 da Constituição Federal). 
Art. 15 — A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será 
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2026. 
Art. 16 — As metas fiscais dos resultados primário e nominal, apurados segundo 
esta Lei, demonstrativo em anexo, atualizam as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026, conforme previsão em seu artigo 62 e respectivos 
parágrafos. 
Art. 17 — As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste 
projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pelo Plano Plurianual do quadriênio 2026-
2029 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas 
alterações efetivadas mediante créditos adicionais. 
Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.2 de janeiro de 2026, revogadas 
as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 14 de outubro de 2025. 
Clanoel Gomes de nas Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, moo, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 21555.196/0001-86 
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ar - • CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- HORIZORITE 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER N2 057/2025 AO PROJETO DE LEI N2 066/2025 DO PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Horizonte para o Exercício 
Financeiro de 2026, na forma que indica. 
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 066/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade 
estimar a Receita e Fixa a Despesa do Município de Horizonte para o Exercício Financeiro de 2026, na forma 
que indica. 
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da 
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente 
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua 
viabilidade orçamentaria. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, 
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 066/2025. Após minuciosa análise da matéria 
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela 
aprovação da mesma. 
VOTO DA COMISSÃO: 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 066/2025, do Poder Executivo, deve 
seguir seu rito normal de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 11 dias do mês de 
novembro de 2025. 
Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSUNÇÃO — PitD; Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: ALAÉCI GOMES AGOSTINHO — UNIÃO; Sim ao relatório ( ) 
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( ) 
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
(§) ©cmhorizonteoficial câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo econtatosehorizonte.ce.leg.br 
afr . • CÂMARA MUNICIPAL DE k.- HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n2 080/2025, AO PROJETO DE LEI N2 066/2025 ORIUNDO DO 
PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Horizonte para o Exercício 
Financeiro de 2026, na forma que indica. 
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 066/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade estimar a receita e fixar as despesas do Município de Horizonte para o Exercício 
Financeiro de 2026, na forma que indica. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei n2 066/25 
atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, 
opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar 
sobre o Projeto de Lei n2 066/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 11 dias de 
novembro de 2025. 
Presidente: ADRIAN LVEIRA DA SILVA — REPUBLICANOS; Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: ALA CIO OMES AG STINHO —.ONIÃO; Sim ao relatório ( ) 
Membro: Vát_SON TIE-i-E-1--R0 DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( ) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
@cmhorizonteoficial câmaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br 
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 066 DE 2025 
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei LOA 
2026 - Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município 
de Horizonte/CE para o Exercício Financeiro de 2026. 
RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objetivo analisar o Projeto de Lei n° 066/2025, que estima 
a receita e fixa a despesa do Município de Horizonte/CE para o exercício financeiro de 2026, 
nos termos do art. 165, § 2°, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000). 
O projeto encontra-se em conformidade com os prazos legais, tendo sido 
encaminhado pelo Poder Executivo em 14 de outubro de 2025, e atende aos requisitos formais e 
materiais previstos na legislação aplicável. 
MÉRITO 
O projeto está alicerçado nos seguintes diplomas legais: 
• Constituição Federal de 1988 (art. 165 e seguintes); 
• Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
• Lei n° 4.320/1964; 
• Lei Orgânica do Município; 
• Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (MCASP). 
O art. 1' do projeto estima a receita municipal para 2026 no valor de R$ 
706.674.000,00, discriminada entre: 
• Orçamento Fiscal: R$ 507.371.500,00 
• Orçamento da Seguridade Social: R$ 199.302.500,00 
A estimativa observa os critérios de prudência e legalidade, conforme art. 12 da LRF, 
e está detalhada por categoria econômica e fonte de recursos. 
A despesa foi fixada no mesmo montante da receita (art. 5°), com destaque para: 
• Despesas Correntes: R$ 471.487.457,00 
• Despesas de Capital: R$ 177.450.543,00 
• Reserva de Contingência: R$ 57.736.000,00 
A distribuição por órgãos e funções de governo está em conformidade com o MCASP 
e as diretrizes do TCE-CE. 
O projeto observa: 
• Princípio da unidade orçamentária; 
• Vinculação ao Plano Plurianual (PPA 2026-2029); 
• Vedação ao déficit orçamentário (art. 167, III, CF); 
• Transparência e publicidade (art. 48, LRF). 
CONCLUSÃO 
O Projeto de Lei n° 066/2025 apresenta-se juridicamente adequado, observando os 
preceitos constitucionais, legais e de boas práticas orçamentárias. Sua aprovação garantirá a 
continuidade das políticas públicas municipais, com transparência e responsabilidade fiscal. 
É o parecer, s.m.j. 
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 
Registro de Ordem n° 1428 

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