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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAltera a Lei Municipal n. 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário de funcionamento de bares, restaurantes, clubes food trucks e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.
native_id2261

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-11-04 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-10-28 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Retirado de Pauta a pedido do Presidente.
2025-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-10-28 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-10-21 Proposição Para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T18:57:37.127228-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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‘11111111/ O TRABALHO CONTINUA 
0 11ialk PREFEITURA DE 
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* 
HORIZONTE 
LIDO Elit21 
Ass(na-tura 
MENSAGEM N° 50/2025. 
REF. PROJETO DE LEI N"68, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
PRO O 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N" 304/2000, PARA 
INSERIR ARTIGOS QUE REGULAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, 
RESTAURANTES, CLUBES, FOOD TRUCKS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 20 de outubro de 2025. GABINETE DO PRESIDENTE ,Recebido Em:
Por: 
"Manoel Gomes de I ias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060 
CNPJ: Á3.555.196/0001-86 
O PrefeituradeHorizonte (1) Prefeitura_horizonte •www,horizonte.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
414d/ ."It 41 HORIZONTE 
O TRABALHO CONTINUA 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de alteração da Lei Municipal n9 304/2000 tem por objetivo estabelecer 
um marco regulatório mais claro e eficaz para o horário de funcionamento de bares, 
restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos congêneres no Município de Horizonte, 
bem como disciplinar o controle da emissão sonora nesses locais, em consonância com a 
legislação ambiental vigente e os princípios da convivência urbana harmônica. 
É inegável a importância que esses estabelecimentos exercem na dinâmica econômica do 
município. A chamada economia do entretenimento é fonte relevante de geração de emprego 
e renda, impulsiona o turismo, fortalece o comércio local e contribui para a circulação de bens 
e serviços, especialmente no período noturno. Dessa forma, assegurar a previsibilidade jurídica 
quanto aos horários permitidos de funcionamento e às condições para sua extensão é medida 
de valorização dos empreendedores locais e de estímulo ao investimento formal e sustentável 
no setor. 
No entanto, o legítimo exercício da atividade econômica deve estar em equilíbrio com os 
direitos fundamentais à saúde, à paz e ao sossego da população. O avanço da urbanização e o 
adensamento das áreas residenciais impõem ao Poder Público o dever de mediar os conflitos 
de interesses decorrentes da ocupação dos espaços urbanos. O ruído excessivo e os 
funcionamentos em horários incompatíveis com o descanso noturno afetam diretamente a 
qualidade de vida dos cidadãos, em especial daqueles em situação de maior vulnerabilidade, 
como idosos, pessoas com deficiência, crianças, trabalhadores em regime noturno e indivíduos 
no espectro autista, que são particularmente sensíveis a estímulos sonoros intensos e 
irregulares. 
O Projeto de Lei propõe uma regulamentação técnica, moderna e proporcional, que fixa 
horários diferenciados conforme os dias da semana, prevê a possibilidade de funcionamento 
estendido mediante Licença Especial — sujeita a análise das condições locais de segurança, 
higiene e impacto sonoro —, estabelece sanções graduais em caso de descumprimento e veda 
expressamente o uso de paredões de som e equipamentos similares, notoriamente associados 
à poluição sonora e à perturbação da ordem pública. 
Além disso, exige-se o respeito aos limites máximos de decibéis fixados pela legislação 
ambiental, impondo aos estabelecimentos medidas concretas de isolamento acústico e de 
controle de ruídos, de modo a compatibilizar sua operação com a tranquilidade dos bairros 
onde estão inseridos. Também se prevê tratamento específico e flexível para eventos culturais, 
esportivos e festas populares em espaços públicos, mediante autorização especial do Poder 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 628 
CNRJ: 23,555,196/0001-86 
O PrefeituradeHorizonte •Prefeitura horizonte o www.horizonte.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
INORIZO"TE 
O TRABALHO CONTINUA 
Executivo, o que assegura o apoio às manifestações culturais da cidade sem comprometer o 
controle e a fiscalização. 
Trata-se, portanto, de uma proposta que busca o ponto de equilíbrio entre o fomento à 
atividade econômica e a proteção da coletividade. Uma cidade moderna e humana precisa 
garantir espaço para o lazer e o comércio, mas também assegurar o respeito à dignidade dos 
que nela vivem. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 20 de outubro de 2025. 
anoel Gomes cfk arias Neto 
PREFEITO DE H RIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060 
CNIDJ: 23.555.196/0001-86 
O PrefeituradeHorizonte (1) Prefeitura_horizonte O www.horizonte,ce.govbr 
GAbINITE Do PRESIDENTE 
Recebido 
Em: •"2,1 / / 2o zd,5--
Por: 
PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
O TRABALHO CONTINUA 
cit 
u00131* 
PROJETO DE LEI N268, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N2 304/2000, PARA INSERIR 
ARTIGOS QUE REGULAM O HORÁRIO DE 
FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, 
CLUBES, FOOD TRUCKS E ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
sinatun 
\--- CÁMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
APROV O 
EM: 
O PREFEITO MUNItIPAL. DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos 
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 A Lei Municipal n9 304, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida da 
SEÇÃO X — DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO E 
ENTRETENIMENTO, integrada pelos arts. 149-A, 149-B, 149-C, 149-D e 149-E, nos seguintes 
termos: 
"Seção X 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO E 
ENTRETENIMENTO 
Art. 149-A. Os bares, restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos 
congêneres autorizados a comercializar alimentos e bebidas poderão funcionar, de 
portas abertas ao público, nos seguintes horários: 
I — de segunda-feira a quinta-feira, das 06 horas às 24 horas; 
i I — às sextas-feiras e sábados, das 06 horas às 02 horas do dia seguinte; 
III — aos domingos e feriados, das 06 horas às 24 horas. 
§ 12 Para os efeitos desta Seção, consideram-se bares, restaurantes, clubes, 
food trucks e congêneres os estabelecimentos em que, além da comercialização de 
alimentos, haja a venda de bebidas alcoólicas ou não para consumo imediato no 
local. 
§ 22 Os horários de funcionamento deverão constar do Alvará de Licença para 
Funcionamento expedido pelo órgão competente. 
Art. 149-B. O estabelecimento que pretender funcionar além dos horários fixados 
no art. 149-A poderá solicitar ao órgão competente Licença Especial de 
Funcionamento, na qual constarão obrigatoriamente o prazo de vigência e o 
horário estendido autorizado. 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CE - 62880 060 
CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O PrefeituradeHorizonte Prefeitura_horizonte O www•horizonte.ce.gov.br 
'-t 
‘LII, O TRABALHO CONTINUA 
eleN PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
§ 12 A concessão da Licença Especial dependerá de análise das peculiaridades do 
estabelecimento e do local, da preservação das condições de higiene e segurança 
do público e do prédio, e da prevenção da violência. 
§ 22 A Licença Especial terá vigência máxima de 1 (um) mês, conforme a 
discricionariedade do poder público municipal, podendo ser renovada mediante 
nova avaliação, e poderá ser cassada a qualquer tempo em caso de 
descumprimento de suas condições. 
§ 32 O ato de concessão da Licença Especial não dispensa o cumprimento das 
demais obrigações relativas à segurança, acessibilidade e proteção ao meio 
ambiente. 
Art. 149-C. O descumprimento dos horários fixados no art. 149-A ou das condições 
da Licença Especial sujeita o estabelecimento às seguintes penalidades, aplicáveis 
gradativamente: 
I — notificação para regularização; 
II — multa administrativa; 
III — suspensão ou cassação do alvará de licença; 
IV — interdição do estabelecimento, observados os procedimentos estabelecidos na 
legislação municipal. 
§ 12 As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade 
da infração. 
§ 22 A atuação administrativa poderá abranger mais de um estabelecimento 
quando o incômodo à vizinhança decorrer da soma de atividades ou da localização 
de diversos infratores. 
Art. 149-D. Em festas populares, eventos culturais ou esportivos realizados em 
logradouros públicos, a Prefeitura poderá autorizar horários distintos dos previstos 
no art. 149-A, mediante autorização prévia dos órgãos competentes e observância 
das normas de ruído e segurança. 
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Seção no prazo de noventa 
dias, definindo procedimentos para requerer Licença Especial, critérios de 
fiscalização e forma de aplicação das penalidades. 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 6288ã- 60 
CNIDJ: 23.555.196/0001-86 
O PrefeituradeHorizonte OPrefeitura_horizonte O www,horizonte.ce.govbr 
,4 1P4, PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
O TRABALHO CONTINUA 
Art. 149-E. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata essa seção deverá observar os limites de emissão sonora fixados pela legislação ambiental municipal, 
estadual e federal, em especial a Lei Municipal n9 844, de 21 de junho de 2011, no limite de emissão máxima de 85 decibéis. 
§ 19 Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados, nesses estabelecimentos, 
equipamentos conhecidos como "paredões de som" ou aparelhagens similares.. 
§ 22 Para os fins do caput, considera-se "paredão de som" o conjunto de equipamentos de amplificação instalados em veículos ou estruturas móveis voltados à propagação de som em volumes superiores aos permitidos, cuja operação em bares, restaurantes, clubes e congêneres é vedada. 
§ 32 Os estabelecimentos deverão adotar isolamento acústico e outras medidas de controle de ruído de modo a não ultrapassar o nível sonoro permitido nas divisas 
com propriedades vizinhas e a não perturbar o sossego público. 
§ 42 O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal n9 844/2011, sem prejuízo das sanções estabelecidas no art. 149-C desta Seção." 
Art. 29 As disposições desta Lei aplicam-se aos estabelecimentos já licenciados, ficando-lhes concedido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação do horário de funcionamento e, se for o caso, para requerimento da Licença Especial. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 20 de outubro de 2025. 
anoel Gomes 47èk Farias Neto 
PREFEITO DE EORIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060 
CNPJ: 23.555.196/0001-86 
PrefeituradeHorizonte •Prefeitura_horizonte Owww.honzonte,ce.gov.br 
• 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n2 070/2025, AO PROJETO DE LEI N2 068/2025 ORIUNDO DO 
PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Altera a Lei Municipal n. 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário 
de funcionamento de bares, restaurantes, clubes food trucks e estabelecimentos 
congêneres, e dá outras providências. 
I — RELATÓRIO 0 Projeto de Lei n9 068/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade alterar a Lei Municipal n. 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário de 
funcionamento de bares, restaurantes, clubes food trucks e estabelecimentos congêneres, 
e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende 
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os wincípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, 
opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar 
sobre o Projeto de Lei n9 068/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 22 dias de 
outubro de 2025. 
Presidente: ADRIA 2 DA SILVA - PUBLICANOS; Sim ao relatório (
---J 
Vice-Presidente: ALAÉCIO/GOMES AOSTINH UNIÃO; Sim ao relatório ( ) 
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PASX: 85 3335.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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(..,# CÂMARA iNICIPAL DE 
HORONTE 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER N2 052/2025 AO PROJETO DE LEI N2 068/2025 DO PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Altera a Lei no 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário de 
funcionamento de bares, restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos congêneres, e 
dá outras providências. 
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 068/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade de 
alterar a Lei no 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário de funcionamento de bares, 
restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos congêneres, e dá ot itras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da 
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente 
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua 
viabilidade orçamentaria. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, 
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 068/2025. Após minuciosa análise da matéria 
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela 
aprovação da mesma. 
VOTO DA COMISSÃO: 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 068/2025, cl& Poder Executivo, dev 
seguir seu rito normal de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 dias de outubro de 
2025. 
Á't'NPP 0 1~ 
Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSU D; Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: ALAÉCI GOMES A OSTIN — UNIÃO; Sim ao relatório ) 
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( ) 
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR) 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920,446-2 
•Wpcmhorizonteoficial cámaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo .contatosehorizonte.ce.leg.br 

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