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HORIZONTE
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Ass(na-tura
MENSAGEM N° 50/2025.
REF. PROJETO DE LEI N"68, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
PRO O
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N" 304/2000, PARA
INSERIR ARTIGOS QUE REGULAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES,
RESTAURANTES, CLUBES, FOOD TRUCKS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 20 de outubro de 2025. GABINETE DO PRESIDENTE ,Recebido Em:
Por:
"Manoel Gomes de I ias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060
CNPJ: Á3.555.196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração da Lei Municipal n9 304/2000 tem por objetivo estabelecer
um marco regulatório mais claro e eficaz para o horário de funcionamento de bares,
restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos congêneres no Município de Horizonte,
bem como disciplinar o controle da emissão sonora nesses locais, em consonância com a
legislação ambiental vigente e os princípios da convivência urbana harmônica.
É inegável a importância que esses estabelecimentos exercem na dinâmica econômica do
município. A chamada economia do entretenimento é fonte relevante de geração de emprego
e renda, impulsiona o turismo, fortalece o comércio local e contribui para a circulação de bens
e serviços, especialmente no período noturno. Dessa forma, assegurar a previsibilidade jurídica
quanto aos horários permitidos de funcionamento e às condições para sua extensão é medida
de valorização dos empreendedores locais e de estímulo ao investimento formal e sustentável
no setor.
No entanto, o legítimo exercício da atividade econômica deve estar em equilíbrio com os
direitos fundamentais à saúde, à paz e ao sossego da população. O avanço da urbanização e o
adensamento das áreas residenciais impõem ao Poder Público o dever de mediar os conflitos
de interesses decorrentes da ocupação dos espaços urbanos. O ruído excessivo e os
funcionamentos em horários incompatíveis com o descanso noturno afetam diretamente a
qualidade de vida dos cidadãos, em especial daqueles em situação de maior vulnerabilidade,
como idosos, pessoas com deficiência, crianças, trabalhadores em regime noturno e indivíduos
no espectro autista, que são particularmente sensíveis a estímulos sonoros intensos e
irregulares.
O Projeto de Lei propõe uma regulamentação técnica, moderna e proporcional, que fixa
horários diferenciados conforme os dias da semana, prevê a possibilidade de funcionamento
estendido mediante Licença Especial — sujeita a análise das condições locais de segurança,
higiene e impacto sonoro —, estabelece sanções graduais em caso de descumprimento e veda
expressamente o uso de paredões de som e equipamentos similares, notoriamente associados
à poluição sonora e à perturbação da ordem pública.
Além disso, exige-se o respeito aos limites máximos de decibéis fixados pela legislação
ambiental, impondo aos estabelecimentos medidas concretas de isolamento acústico e de
controle de ruídos, de modo a compatibilizar sua operação com a tranquilidade dos bairros
onde estão inseridos. Também se prevê tratamento específico e flexível para eventos culturais,
esportivos e festas populares em espaços públicos, mediante autorização especial do Poder
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Executivo, o que assegura o apoio às manifestações culturais da cidade sem comprometer o
controle e a fiscalização.
Trata-se, portanto, de uma proposta que busca o ponto de equilíbrio entre o fomento à
atividade econômica e a proteção da coletividade. Uma cidade moderna e humana precisa
garantir espaço para o lazer e o comércio, mas também assegurar o respeito à dignidade dos
que nela vivem.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 20 de outubro de 2025.
anoel Gomes cfk arias Neto
PREFEITO DE H RIZONTE
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GAbINITE Do PRESIDENTE
Recebido
Em: •"2,1 / / 2o zd,5--
Por:
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cit
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PROJETO DE LEI N268, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N2 304/2000, PARA INSERIR
ARTIGOS QUE REGULAM O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES,
CLUBES, FOOD TRUCKS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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\--- CÁMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
APROV O
EM:
O PREFEITO MUNItIPAL. DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 A Lei Municipal n9 304, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida da
SEÇÃO X — DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO E
ENTRETENIMENTO, integrada pelos arts. 149-A, 149-B, 149-C, 149-D e 149-E, nos seguintes
termos:
"Seção X
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO E
ENTRETENIMENTO
Art. 149-A. Os bares, restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos
congêneres autorizados a comercializar alimentos e bebidas poderão funcionar, de
portas abertas ao público, nos seguintes horários:
I — de segunda-feira a quinta-feira, das 06 horas às 24 horas;
i I — às sextas-feiras e sábados, das 06 horas às 02 horas do dia seguinte;
III — aos domingos e feriados, das 06 horas às 24 horas.
§ 12 Para os efeitos desta Seção, consideram-se bares, restaurantes, clubes,
food trucks e congêneres os estabelecimentos em que, além da comercialização de
alimentos, haja a venda de bebidas alcoólicas ou não para consumo imediato no
local.
§ 22 Os horários de funcionamento deverão constar do Alvará de Licença para
Funcionamento expedido pelo órgão competente.
Art. 149-B. O estabelecimento que pretender funcionar além dos horários fixados
no art. 149-A poderá solicitar ao órgão competente Licença Especial de
Funcionamento, na qual constarão obrigatoriamente o prazo de vigência e o
horário estendido autorizado.
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§ 12 A concessão da Licença Especial dependerá de análise das peculiaridades do
estabelecimento e do local, da preservação das condições de higiene e segurança
do público e do prédio, e da prevenção da violência.
§ 22 A Licença Especial terá vigência máxima de 1 (um) mês, conforme a
discricionariedade do poder público municipal, podendo ser renovada mediante
nova avaliação, e poderá ser cassada a qualquer tempo em caso de
descumprimento de suas condições.
§ 32 O ato de concessão da Licença Especial não dispensa o cumprimento das
demais obrigações relativas à segurança, acessibilidade e proteção ao meio
ambiente.
Art. 149-C. O descumprimento dos horários fixados no art. 149-A ou das condições
da Licença Especial sujeita o estabelecimento às seguintes penalidades, aplicáveis
gradativamente:
I — notificação para regularização;
II — multa administrativa;
III — suspensão ou cassação do alvará de licença;
IV — interdição do estabelecimento, observados os procedimentos estabelecidos na
legislação municipal.
§ 12 As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade
da infração.
§ 22 A atuação administrativa poderá abranger mais de um estabelecimento
quando o incômodo à vizinhança decorrer da soma de atividades ou da localização
de diversos infratores.
Art. 149-D. Em festas populares, eventos culturais ou esportivos realizados em
logradouros públicos, a Prefeitura poderá autorizar horários distintos dos previstos
no art. 149-A, mediante autorização prévia dos órgãos competentes e observância
das normas de ruído e segurança.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Seção no prazo de noventa
dias, definindo procedimentos para requerer Licença Especial, critérios de
fiscalização e forma de aplicação das penalidades.
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,4 1P4, PREFEITURA DE
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Art. 149-E. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata essa seção deverá observar os limites de emissão sonora fixados pela legislação ambiental municipal,
estadual e federal, em especial a Lei Municipal n9 844, de 21 de junho de 2011, no limite de emissão máxima de 85 decibéis.
§ 19 Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados, nesses estabelecimentos,
equipamentos conhecidos como "paredões de som" ou aparelhagens similares..
§ 22 Para os fins do caput, considera-se "paredão de som" o conjunto de equipamentos de amplificação instalados em veículos ou estruturas móveis voltados à propagação de som em volumes superiores aos permitidos, cuja operação em bares, restaurantes, clubes e congêneres é vedada.
§ 32 Os estabelecimentos deverão adotar isolamento acústico e outras medidas de controle de ruído de modo a não ultrapassar o nível sonoro permitido nas divisas
com propriedades vizinhas e a não perturbar o sossego público.
§ 42 O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal n9 844/2011, sem prejuízo das sanções estabelecidas no art. 149-C desta Seção."
Art. 29 As disposições desta Lei aplicam-se aos estabelecimentos já licenciados, ficando-lhes concedido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação do horário de funcionamento e, se for o caso, para requerimento da Licença Especial.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 20 de outubro de 2025.
anoel Gomes 47èk Farias Neto
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• CÂMARA MUNICIPAL DE
k- HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 070/2025, AO PROJETO DE LEI N2 068/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Altera a Lei Municipal n. 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário
de funcionamento de bares, restaurantes, clubes food trucks e estabelecimentos
congêneres, e dá outras providências.
I — RELATÓRIO 0 Projeto de Lei n9 068/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade alterar a Lei Municipal n. 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário de
funcionamento de bares, restaurantes, clubes food trucks e estabelecimentos congêneres,
e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os wincípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n9 068/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 22 dias de
outubro de 2025.
Presidente: ADRIA 2 DA SILVA - PUBLICANOS; Sim ao relatório (
---J
Vice-Presidente: ALAÉCIO/GOMES AOSTINH UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PASX: 85 3335.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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HORONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 052/2025 AO PROJETO DE LEI N2 068/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Altera a Lei no 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário de
funcionamento de bares, restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos congêneres, e
dá outras providências.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 068/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade de
alterar a Lei no 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário de funcionamento de bares,
restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos congêneres, e dá ot itras providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 068/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 068/2025, cl& Poder Executivo, dev
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 dias de outubro de
2025.
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Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSU D; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉCI GOMES A OSTIN — UNIÃO; Sim ao relatório )
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
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