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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera o art. 84 da Lei n. 359, de 07 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
native_id2285

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final
2025-11-12 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para sansão. Arquive-se
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-11-11 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-11-04 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T09:42:06.975008-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

+ PREFEITURA DE
“jy HORIZONTE
EM VA O TRABALHO CONTINUA
== MENSAGEM Nº 54/2025.
REF. AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos por meio desta, com nossos cordiais cumprimentos, encaminhar a Vossas Excelências, para
a devida apreciação e deliberação desta augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei
Complementar que “ALTERA O ART. 84 DA LEI N'359, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar sua valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria para a devida tramitação.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 29 de outubro de 2025.
Manoel Gomes di
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES GABINETE DO PRESIDENTE
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte Recebido
/NESTA Em: 344 1 SOS”
Por: À
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23,555.196/0001-86
OÓ preteituradeHorisonte Opreteitura horvanto Ow
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
PROVADO
ou ;
“AR PREFEITURA DE iss ==
É HORIZO TE Assinatura
O TRABALHO CONTINUA
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA O ART. 84 DA LEI N2359, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 84, da Lei n2359, de 7 de fevereiro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 84. A Gratificação por Titulação será concedida pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal ao Servidor Público Municipal, como incentivo
profissional quando do seu aperfeiçoamento para o cargo em que foi
nomeado:
t-a partir de agosto de 2025, a título de:
a) pós-graduação em nível de especialização — 15% (quinze por cento) do
vencimento básico do servidor;
b) pós-graduação em nível de mestrado — 17% (dezessete por cento) do
vencimento básico do servidor;
c) pós-graduação em nível de doutorado — 22% (vinte e dois por cento) do
vencimento básico do servidor”.
li-a partir de agosto de 2026, a título de:
a) pós-graduação em nível de especialização — 15% (quinze por cento) do
vencimento básico do servidor;
b) pós-graduação em nível de mestrado — 20% (vinte por cento) do
vencimento básico do servidor;
: c) pós-graduação em nível de doutorado — 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento básico do servidor.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de
2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 29 de outubro de 2025.
GABINETE DO PRESIDENTE
Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE Encaminhada Comissão
OQ PrefeituradeHorizonte O Prefeitura horizonte O www.horizonte.ce.gov.br
PREFEITURA DE
É, HORIZO: TE
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Parlamentares,
A valorização do magistério é um dos pilares fundamentais para a construção de uma educação
pública de qualidade e socialmente transformadora. A figura do professor transcende o ato de
lecionar: ele é mediador do conhecimento, agente formador de cidadãos críticos e elemento
essencial para o desenvolvimento humano, social e econômico do nosso município.
Nesse contexto, a qualificação permanente dos profissionais da educação não é apenas uma
necessidade técnica, mas um imperativo estratégico para elevar os padrões do ensino e garantir
que nossos alunos recebam uma formação sólida, atualizada e alinhada às exigências de um
mundo em constante transformação.
A proposta apresentada visa justamente reconhecer, incentivar e valorizar o esforço daqueles
que buscam a melhoria contínua de sua formação. A concessão de gratificação por titulação,
conforme disciplinada no presente Projeto de Lei Complementar, representa uma importante
ferramenta de estímulo à capacitação dos profissionais da rede pública municipal, contribuindo
diretamente para a melhoria da qualidade do ensino ofertado.
Trata-se de uma política pública de valorização profissional que reflete o compromisso desta
gestão com a excelência educacional e com a valorização do saber. A experiência mostra que
sistemas educacionais bem-sucedidos são aqueles que investem prioritariamente em seus
professores — e é isso que estamos propondo aqui: um investimento direto em quem forma o
futuro da nossa cidade.
O incentivo financeiro por qualificação não é um benefício individual, mas um ganho coletivo. Ao
reconhecermos financeiramente o aperfeiçoamento acadêmico dos nossos educadores,
reforçamos o compromisso institucional com a meritocracia, a valorização da carreira docente e
a promoção de um ambiente escolar mais motivado e comprometido com o sucesso de cada
aluno.
Por fim, é preciso lembrar que educação de qualidade começa com professores valorizados. Por
isso, este projeto é mais do que uma proposição administrativa: é um gesto concreto de apreço
e confiança no poder transformador da educação pública.
Investir no professor é garantir que o saber continue sendo a ponte entre o presente e um futuro
mais justo, humano e próspero para todos.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O PrefeituradeHorizonte O prefeitura horizonte O www.ho zonte.ce.gov.br
os
O TRABALHO CONTINUA
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 29 de outubro de 2025.
Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O brefeituradeHorizonte O Prefeitura | onte O www.horizonte.ce.gov.br
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER nº 075/2025, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025 DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Altera o art. 84 da Lei nº 359 de 7 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
1- RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade, alterar o art. 84 da Lei nº 359 de 7 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
I|- VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento
jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei complementar atende os princípios da legalidade
não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opino
favoravelmente pela aprovação do projeto.
Il — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 05 dias de novembro de
2025.
deraSy Cura a dado
Presidente: RARA a poe Er SILVA — REPUBLICANOS; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉÇ GOMES AGOSTINHO — UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Ocmhorizonteoficial Q câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER Nº 053/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025 DO PODER
EXECUTIVO.
EMENTA: Altera o art. 84 da Lei nº 359 de 7 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
|— RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade alterar o art. 84 da Lei nº 359 de 7 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
H — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso Il, do Regimento Interno da Câmara,
esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente parecer
correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua viabilidade
orçamentaria.
Ill— PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, reunida
para deliberar sobre o Projeto de Lei Complementar nº 006/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025, do Poder
Executivo, deve seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 05 dias de novembro de
2025.
Presidente: Ro e VIANA ASSU JÇÃO — PRP; Sim ao relatório (.)
Vice-Presidente: ALAÉCI GOMES AGOSTINHO UNIÃO; Sim ao relatório ()
Membro: CARLOS : EANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Ocmhorizonteoficial [4] câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br

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