br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municípais ativos que recebem salário-base equivalente a um salário-minimo e dá outras providências.
native_id2294

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição arquivada L Proposição arquivada
2025-11-19 Proposição aprovada — Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-12 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Pela decisão unânime do Plenário, conforme solicitação do Vereador Gomes, com base no inciso V do art. 132.
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-11-11 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-11-04 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T10:39:45.960073-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

" 1-112:1N, PREFEITURA DE 
NINIEBI, O TRABALHO CONTINUA 
HORIZe 
MENSAGEM N" 51/2025. 
rCÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
/ 4PROVA.90 
REF. AO PROJETO DE LEI N" 69/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Vimos por meio desta, com nossos cordiais cumprimentos, encaminhar a Vossas Excelências, para 
a devida apreciação e deliberação desta augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que 
"INSTITUI O AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
ATIVOS QUE RECEBEM SALÁRIO-BASE EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar sua valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria para a devida tramitação. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 28 de outubro de 2025. 
anoel Comes de irias Neto 
PREFEITO DE HO IZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte /NESTA PRESIDENTE 
Recebido 
Em: _3) / / 
Por: 
• •rildta PresIdente Cinetekl CRIIICO, MOO, Centro. CEP - 62660- obo, CNPJ. 23.555.196/o 
O II eteiturcideHot iionte • Profeltuna horizonte • www.horizontace.gov.br 
O'N PREFEITURA DE 
O TRABALHO CONTINUA 
PROJETO DE LEI N9 69, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025. 
'CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
PROVADO 
EM: 
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS ATIVOS QUE RECEBEM SALÁRIO-BASE EQUIVALENTE 
A UM SALÁRIO-MÍNIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 19 Fica instituído o Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, a ser concedido aos 
servidores públicos municipais ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do 
Município de Horizonte que percebam salário-base mensal equivalente a um salário-mínimo 
vigente no município, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia útil trabalhado. 
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação será discriminado em folha de pagamento e pago 
mensalmente, calculado com base nos dias úteis efetivamente trabalhados no mês de 
competência, não fazendo jus o servidor que estiver em férias, licença ou afastamento legal que 
o exonere do dever de comparecimento. 
Art. 29 O AuxílioAlimentação- instituído por esta Lei tem caráter indenizatório e não integrará a 
remuneração dos servidores, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, 
gratificações, adicionais ou contribuições previdenciárias, nem configurando rendimento 
tributável. 
Art. 42 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 59 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente no que se refere 
ao controle da frequência e à operacionalização do pagamento do Auxílio-Alimentação. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros somente a 
partir de 12. de janeiro de 2026. 
Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 28 de outubro de 2025. 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Recebido 
E rn J.J . / 
Por: 41:7
Manoel Gomes de rias Neto 
PREFEITO DE HO IZONTE Enca 
Em: 
inhada à Comissão 
I?)/ 
'K55in3tUr3, 
Avenida P dente Castelo Bronco. 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ 23 555.196/0001-8o 
O PrefeiturodeHorizonte Prefeitura_horizonte • www.horizonte.ce gov br 
PREFEITURA DE 
HORIZO TE 
O TRABALHO CONTINUA 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Parlamentares, 
O presente Projeto de Lei N269/2025 tem por objetivo instituir o Auxílio-Alimentação aos 
servidores públicos municipais ativos que recebem como salário-base o valor equivalente a um 
salário-mínimo. Trata-se de uma medida de justiça social que busca assegurar condições básicas 
de alimentação aos servidores que ocupam as faixas remuneratórias mais baixas. 
Valorizar o servidor público significa reconhecer a importância de quem trabalha diariamente 
para o bem-estar da população. A administração municipal entende que servidores nutridos e 
motivados prestam um serviço de maior qualidade, pois têm mais energia e disposição para 
atender às demandas da comunidade. O Auxílio-Alimentação de R$ 15,00 por dia útil trabalhado 
representa um compromisso com a dignidade, a saúde e a qualidade de vida do servidor, sem 
alterar a estrutura de sua remuneração, já que o benefício tem caráter indenizatório e não se 
incorpora aos vencimentos. 
O benefício também está associado à assiduidade, sendo suspenso no mês em que ocorrer 
ausência injustificada. Ao vinculá-lo à frequência, a gestão municipal incentiva a presença e a 
responsabilidade no desempenho das funções, ao mesmo tempo em que garante que os recursos 
públicos sejam aplicados com eficiência. 
Essa iniciativa reforça o compromisso da Prefeitura de Horizonte com seus servidores e, por 
conseguinte, com a prestação de um serviço público de qualidade. Ao investir no bem-estar de 
quem serve à população, o Município reafirma uma visão tradicional de respeito ao servidor e 
evidencia que o cuidado com quem cuida é peça fundamental para o desenvolvimento local. 
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, certos de que sua implementação representará um avanço significativo na 
valorização do servidor público municipal. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de outubro de 2025. 
Manoel Gomes de rias Neto 
PREFEITO DE HOèUZONTE 
Avenida Presidonto Cut:toh) Gruem?, SIOU, Cenuv, CEP - 62880-060. CNPJ. 23.555.196/0001-86 
PrefeituradeFforizonte 49 Prefeitura...horizonte 110 www.horizonte.ce br 
• 
ç
a, . CÂMARA MUNICIPAL DE 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER N9 05012025 AO PROJETO DE LEI N9 069/2025 DO PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Institui o auxilio-alimennção aos servidores públicos municipais ativos que 
recebem salário-base equivalefite a um salário-mínimo e dá outras providências. 
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 069/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade abrir 
crédito especial, instituir o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos que 
recebem salário-base equivalente a um salário-mínimo e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso li, do Regimento Interno da 
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente 
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua 
viabilidade orçamentaria. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, 
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 069/2025. Após minuciosa análise da matéria 
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela 
aprovação da mesma 
VOTO DA COMISSÃO: 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 069/2025, do Poder Executivo, deve 
seguir seu rito normal de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 05 dias de novembro de 
2025. 
Onkuc. e;k:ono
Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSUNÇÃO — PRI). Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: / 1:MM GQMES AG fIN1Ô/tiNIAO; Sim ao relatório ( ) 
- 
Membro: CARLO21ADRO PEREI LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( ) 
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
010 @cmhorizonteoficial () câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo ocontatosehorizonte.ce.leg.br 
ar. • CÂMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n2 076/2025, AO PROJETO DE LEI N2 069/2025 ORIUNDO DO 
PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Institui o auxilio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos que 
recebem salário-base equivalente a um salário-mínimo e dá outras providências. 
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 069/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade instituir o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos que 
recebem salário-base equivalente a um salário-mínimo e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende 
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, 
opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar 
sobre o Projeto de Lei n2 069/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 05 dias de 
novembro de 2025. 
Presidente: ADRI NA SILVEIRA DA SILVA — WUBLICA S; Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: ALA GOMES AG IÃO; Sim ao relatório ( ) 
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( ) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro. Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
4110 ©cmhorizonteoficial câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo ocontatos©horizonte.ce.leg.br 
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 069 DE 2025 
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei instituindo 
auxilio-alimentação. Possibilidade. 
RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objetivo analisar a adequação jurídica do Projeto de Lei n° 
69/2025, de 28 de outubro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo , que visa instituir o 
Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais ativos de Horizonte/ CE que recebem 
salário-base equivalente a um salário-mínimo e dá outras providências. O projeto foi encaminhado 
pelo Prefeito Manoel Gomes de Farias Neto à Câmara Municipal em 28 de outubro de 2025, e foi 
recebido pela Presidência em 31 de outubro de 2025. A matéria é justificada como uma medida de 
justiça social para assegurar condições básicas de alimentação aos servidores nas faixas 
remuneratórias mais baixas, promovendo a dignidade, saúde, e qualidade de vida. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
A proposição encontra alicerce nos seguintes diplomas legais, aplicáveis à matéria 
orçamentária, administrativa e de pessoal: 
• Constituição Federal de 1988 (art. 165 e seguintes, no que tange à lei orçamentária). 
• Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 
• Lei n° 4.320/1964 (Estatuto das Finanças Públicas). 
• Lei Orgânica do Município. 
MÉRITO 
O Projeto de Lei n° 69/2025 apresenta-se juridicamente adequado e em conformidade 
com os princípios e normas aplicáveis ao direito administrativo e financeiro, pelas seguintes razões: 
• Natureza Indenizatória: O Auxílio-Alimentação proposto possui natureza 
indenizatória. Conforme o Art. 2°, ele não integrará a remuneração dos servidores, não servirá de 
base de cálculo para quaisquer vantagens, gratificações, adicionais ou contribuições previdenciárias, e 
tampouco configurará rendimento tributável. Isso garante a observância das regras de gasto com 
pessoal e evita o efeito cascata sobre outros benefícios. 
• Conformidade Orçamentária: A execução das despesas decorrentes correrá por 
conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas se necessário (Art. 4'). O 
Projeto de Lei Orçamentária Anual (PL n° 066/2025 - LOA 2026) estima a despesa do Município para 
2026 em R$ 706.674.000,00. A inclusão de novas despesas deve observar o princípio da vedação ao 
déficit orçamentário (art. 167, III, CF) , o que é assegurado pelo caráter indenizatório do auxílio e pela 
previsão de dotação. 
• Condicionalidade: O auxílio é concedido especificamente aos servidores públicos 
municipais ativos que percebam salário-base mensal equivalente a um salário-mínimo vigente no 
município. A vinculação à assiduidade e aos dias úteis efetivamente trabalhados (Art. 1°, Parágrafo 
único) confere ao benefício um caráter de eficiência na aplicação dos recursos públicos e incentiva a 
frequência. O servidor não fará jus ao auxílio quando estiver em férias, licença ou afastamento legal 
que o exonere do dever de comparecimento. 
• Vigência: A lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém, os efeitos 
financeiros somente ocorrerão a partir de 1° de janeiro de 2026 (Art. 6°). Isso permite o planejamento 
e adequação orçamentária e financeira do Município, alinhando-se com o início do próximo exercício 
financeiro. 
• Regulamentação: A previsão de que o Poder Executivo regulamentará a lei (Art. 5') 
garante a necessária operacionalização do controle de frequência e do pagamento do 
Auxílio-Alimentação. 
CONCLUSÃO 
O Projeto de Lei n° 69/2025 apresenta-se juridicamente adequado, observando os 
preceitos constitucionais e legais aplicáveis, em especial no que se refere ao regime financeiro e de 
pessoal. A instituição do Auxílio-Alimentação possui um objetivo legítimo de valorização do 
servidor público nas faixas remuneratórias mais baixas, atendendo a uma finalidade de justiça social, 
e está juridicamente estruturada de forma a mitigar impactos financeiros negativos, dado seu caráter 
indenizatório e a previsão de dotação orçamentária. Assim, opina-se pela sua aprovação, por garantir 
a continuidade das políticas de valorização do servidor, com transparência e responsabilidade fiscal. 
É o parecer, s.m.j. 
MAIA Sz ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 

open original →