" 1-112:1N, PREFEITURA DE
NINIEBI, O TRABALHO CONTINUA
HORIZe
MENSAGEM N" 51/2025.
rCÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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REF. AO PROJETO DE LEI N" 69/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos por meio desta, com nossos cordiais cumprimentos, encaminhar a Vossas Excelências, para
a devida apreciação e deliberação desta augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que
"INSTITUI O AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ATIVOS QUE RECEBEM SALÁRIO-BASE EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar sua valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria para a devida tramitação.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 28 de outubro de 2025.
anoel Comes de irias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte /NESTA PRESIDENTE
Recebido
Em: _3) / /
Por:
• •rildta PresIdente Cinetekl CRIIICO, MOO, Centro. CEP - 62660- obo, CNPJ. 23.555.196/o
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O'N PREFEITURA DE
O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI N9 69, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
'CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
PROVADO
EM:
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ATIVOS QUE RECEBEM SALÁRIO-BASE EQUIVALENTE
A UM SALÁRIO-MÍNIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 19 Fica instituído o Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, a ser concedido aos
servidores públicos municipais ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Horizonte que percebam salário-base mensal equivalente a um salário-mínimo
vigente no município, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia útil trabalhado.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação será discriminado em folha de pagamento e pago
mensalmente, calculado com base nos dias úteis efetivamente trabalhados no mês de
competência, não fazendo jus o servidor que estiver em férias, licença ou afastamento legal que
o exonere do dever de comparecimento.
Art. 29 O AuxílioAlimentação- instituído por esta Lei tem caráter indenizatório e não integrará a
remuneração dos servidores, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens,
gratificações, adicionais ou contribuições previdenciárias, nem configurando rendimento
tributável.
Art. 42 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 59 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente no que se refere
ao controle da frequência e à operacionalização do pagamento do Auxílio-Alimentação.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros somente a
partir de 12. de janeiro de 2026.
Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 28 de outubro de 2025.
GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido
E rn J.J . /
Por: 41:7
Manoel Gomes de rias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE Enca
Em:
inhada à Comissão
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Avenida P dente Castelo Bronco. 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ 23 555.196/0001-8o
O PrefeiturodeHorizonte Prefeitura_horizonte • www.horizonte.ce gov br
PREFEITURA DE
HORIZO TE
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Parlamentares,
O presente Projeto de Lei N269/2025 tem por objetivo instituir o Auxílio-Alimentação aos
servidores públicos municipais ativos que recebem como salário-base o valor equivalente a um
salário-mínimo. Trata-se de uma medida de justiça social que busca assegurar condições básicas
de alimentação aos servidores que ocupam as faixas remuneratórias mais baixas.
Valorizar o servidor público significa reconhecer a importância de quem trabalha diariamente
para o bem-estar da população. A administração municipal entende que servidores nutridos e
motivados prestam um serviço de maior qualidade, pois têm mais energia e disposição para
atender às demandas da comunidade. O Auxílio-Alimentação de R$ 15,00 por dia útil trabalhado
representa um compromisso com a dignidade, a saúde e a qualidade de vida do servidor, sem
alterar a estrutura de sua remuneração, já que o benefício tem caráter indenizatório e não se
incorpora aos vencimentos.
O benefício também está associado à assiduidade, sendo suspenso no mês em que ocorrer
ausência injustificada. Ao vinculá-lo à frequência, a gestão municipal incentiva a presença e a
responsabilidade no desempenho das funções, ao mesmo tempo em que garante que os recursos
públicos sejam aplicados com eficiência.
Essa iniciativa reforça o compromisso da Prefeitura de Horizonte com seus servidores e, por
conseguinte, com a prestação de um serviço público de qualidade. Ao investir no bem-estar de
quem serve à população, o Município reafirma uma visão tradicional de respeito ao servidor e
evidencia que o cuidado com quem cuida é peça fundamental para o desenvolvimento local.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, certos de que sua implementação representará um avanço significativo na
valorização do servidor público municipal.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de outubro de 2025.
Manoel Gomes de rias Neto
PREFEITO DE HOèUZONTE
Avenida Presidonto Cut:toh) Gruem?, SIOU, Cenuv, CEP - 62880-060. CNPJ. 23.555.196/0001-86
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a, . CÂMARA MUNICIPAL DE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N9 05012025 AO PROJETO DE LEI N9 069/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Institui o auxilio-alimennção aos servidores públicos municipais ativos que
recebem salário-base equivalefite a um salário-mínimo e dá outras providências.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 069/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade abrir
crédito especial, instituir o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos que
recebem salário-base equivalente a um salário-mínimo e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso li, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 069/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 069/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 05 dias de novembro de
2025.
Onkuc. e;k:ono
Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSUNÇÃO — PRI). Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: / 1:MM GQMES AG fIN1Ô/tiNIAO; Sim ao relatório ( )
-
Membro: CARLO21ADRO PEREI LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
010 @cmhorizonteoficial () câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo ocontatosehorizonte.ce.leg.br
ar. • CÂMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 076/2025, AO PROJETO DE LEI N2 069/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Institui o auxilio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos que
recebem salário-base equivalente a um salário-mínimo e dá outras providências.
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 069/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade instituir o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos que
recebem salário-base equivalente a um salário-mínimo e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n2 069/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 05 dias de
novembro de 2025.
Presidente: ADRI NA SILVEIRA DA SILVA — WUBLICA S; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALA GOMES AG IÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro. Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
4110 ©cmhorizonteoficial câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo ocontatos©horizonte.ce.leg.br
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 069 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei instituindo
auxilio-alimentação. Possibilidade.
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objetivo analisar a adequação jurídica do Projeto de Lei n°
69/2025, de 28 de outubro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo , que visa instituir o
Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais ativos de Horizonte/ CE que recebem
salário-base equivalente a um salário-mínimo e dá outras providências. O projeto foi encaminhado
pelo Prefeito Manoel Gomes de Farias Neto à Câmara Municipal em 28 de outubro de 2025, e foi
recebido pela Presidência em 31 de outubro de 2025. A matéria é justificada como uma medida de
justiça social para assegurar condições básicas de alimentação aos servidores nas faixas
remuneratórias mais baixas, promovendo a dignidade, saúde, e qualidade de vida.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição encontra alicerce nos seguintes diplomas legais, aplicáveis à matéria
orçamentária, administrativa e de pessoal:
• Constituição Federal de 1988 (art. 165 e seguintes, no que tange à lei orçamentária).
• Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
• Lei n° 4.320/1964 (Estatuto das Finanças Públicas).
• Lei Orgânica do Município.
MÉRITO
O Projeto de Lei n° 69/2025 apresenta-se juridicamente adequado e em conformidade
com os princípios e normas aplicáveis ao direito administrativo e financeiro, pelas seguintes razões:
• Natureza Indenizatória: O Auxílio-Alimentação proposto possui natureza
indenizatória. Conforme o Art. 2°, ele não integrará a remuneração dos servidores, não servirá de
base de cálculo para quaisquer vantagens, gratificações, adicionais ou contribuições previdenciárias, e
tampouco configurará rendimento tributável. Isso garante a observância das regras de gasto com
pessoal e evita o efeito cascata sobre outros benefícios.
• Conformidade Orçamentária: A execução das despesas decorrentes correrá por
conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas se necessário (Art. 4'). O
Projeto de Lei Orçamentária Anual (PL n° 066/2025 - LOA 2026) estima a despesa do Município para
2026 em R$ 706.674.000,00. A inclusão de novas despesas deve observar o princípio da vedação ao
déficit orçamentário (art. 167, III, CF) , o que é assegurado pelo caráter indenizatório do auxílio e pela
previsão de dotação.
• Condicionalidade: O auxílio é concedido especificamente aos servidores públicos
municipais ativos que percebam salário-base mensal equivalente a um salário-mínimo vigente no
município. A vinculação à assiduidade e aos dias úteis efetivamente trabalhados (Art. 1°, Parágrafo
único) confere ao benefício um caráter de eficiência na aplicação dos recursos públicos e incentiva a
frequência. O servidor não fará jus ao auxílio quando estiver em férias, licença ou afastamento legal
que o exonere do dever de comparecimento.
• Vigência: A lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém, os efeitos
financeiros somente ocorrerão a partir de 1° de janeiro de 2026 (Art. 6°). Isso permite o planejamento
e adequação orçamentária e financeira do Município, alinhando-se com o início do próximo exercício
financeiro.
• Regulamentação: A previsão de que o Poder Executivo regulamentará a lei (Art. 5')
garante a necessária operacionalização do controle de frequência e do pagamento do
Auxílio-Alimentação.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n° 69/2025 apresenta-se juridicamente adequado, observando os
preceitos constitucionais e legais aplicáveis, em especial no que se refere ao regime financeiro e de
pessoal. A instituição do Auxílio-Alimentação possui um objetivo legítimo de valorização do
servidor público nas faixas remuneratórias mais baixas, atendendo a uma finalidade de justiça social,
e está juridicamente estruturada de forma a mitigar impactos financeiros negativos, dado seu caráter
indenizatório e a previsão de dotação orçamentária. Assim, opina-se pela sua aprovação, por garantir
a continuidade das políticas de valorização do servidor, com transparência e responsabilidade fiscal.
É o parecer, s.m.j.
MAIA Sz ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS