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MENSAGEM N" 52/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
PROVA
REF. AO PROJETO DE LEI N"70/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos por meio desta, com nossos cordiais cumprimentos, encaminhar a Vossas Excelências,
para a devida apreciação e deliberação desta augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei
que "DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O ADICIONAL DE DEDICA CIO PLENA (ADP) DOS GUARDAS MUNICIPAIS E
AGENTES DE TRÂNSITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar sua valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria para a devida tramitação.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 28 de outubro de 2025.
r Manoel --------- Gomes d rias Neto
PREFEITO DE H ONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
GARIETE DO PRESIDENTE
Recebido
Em:
Por:
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100, Centro, CEP - 82800-060, CNPJ: 23,555,196/0001-86
O Preteituiddelleruonto •Preteitura_norizonte •www.horizonte.ce.gov.br
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PROJETO DE LEI N2 70/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÂRIA
SOBRE O ADICIONAL DE DEDICAÇÃO PLENA (ADP) DOS GUARDAS
MUNICIPAIS E AGENTES DE TRÂNSITO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 12. Fica estabelecido que sobre o Adicional de Dedicação Plena (ADP), concedido aos
integrantes da Guarda Municipal e do Departamento Municipal de Trânsito, nos termos do art.
31 da Lei Complementar N2 003, de 01 de novembro de 2011, com redação dada pela Lei
Complementar N2 006, de 08 de dezembro de 2015, incidirá contribuição previdenciária.
Art. 22. A contribuição previdenciária de que trata o artigo anterior incidirá de imediato para o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Horizonte (HORIZONTEPREV) e o
respectivo adicional integrará, proporcionalmente ao tempo de contribuição, a base de cálculo
para os proventos de aposentadoria e pensão do servidor beneficiado.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Poder Executivo Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros somente a partir
de 12 de janeiro de 2026.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 28 de outubro de 2025.
Manoel Gomes d
PREFEITO DE H
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Encaminhada -- • COIlligSãO
Em: I
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GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido
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Por:
Avenida Presktenke CasMo Bono. SIU0, Ce11OO• CEP - 62880-060, CNPJ• 23_ 55.196i0001-66
PrefpRui odeHoritonte It- it 1 ii horizonte e www horizonte.ce.gov.br
PREFEITURA DE
%i lha" O TRABALHO CONTINUA
NOM
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Parlamentares,
0 presente Projeto de Lei N9 70/2025 tem como escopo principal promover a justiça
previdenciária e a valorização dos servidores públicos integrantes da Guarda Municipal e do
Departamento Municipal de Trânsito de Horizonte. A medida proposta estabelece a incidência
de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Dedicação Plena (ADP), verba de caráter
permanente concedida em razão das especificidades e do regime de trabalho exigido por essas
carreiras.
Atualmente, o Adicional de Dedicação Plena, embora componha parte significativa da
remuneração mensal desses profissionais, não integra a base de cálculo para a contribuição
previdenciária. Tal fato gera uma grave distorção: os servidores contribuem sobre um valor
inferior ao que efetivamente recebem na ativa, o que resulta, no momento da inatividade, em
proventos de aposentadoria que não correspondem à sua real capacidade contributiva e ao seu
padrão remuneratório.
A alteração legislativa proposta visa corrigir essa disparidade, garantindo que o valor do ADP seja
incorporado aos proventos de aposentadoria e pensão, de forma proporcionai ao tempo de
contribuição. Com isso, promove-se uma aposentadoria mais segura e digna, alinhada aos ganhos
percebidos durante a vida laborai, reconhecendo o esforço e a dedicação integral desses
servidores à segurança e à ordem pública do nosso Município.
Dessa forma, a medida não apenas fortalece o regime próprio de previdência municipal, mas,
fundamentalmente, valoriza o servidor, oferecendo-lhe a tranquilidade de um futuro mais justo
e condizente com a importância de seu trabalho.
Assim, a proposição visa garantir maior segurança jurídica e dignidade aos servidores da Guarda
Municipal e do Departamento Municipal de Trânsito, ao assegurar que a totalidade de sua
remuneração contributiva se reflita em seus futuros proventos de aposentadoria.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de outubro de 2025.
Manoel Gomes de tias Neto
PREFEITO DE HOR ZONTE
Avenida Presidente Custeio Branco. 5100, Centro. CEP 62880-060. CNN: 23.555.196/0001-86
O PrefelturadeHor ízonte • Preleitut a_honzonte • wwwilorizonte.ce.gov.br
•
• CAMARA MUNICIPAL DE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 055/2025 AO PROJETO DE LEI N2 070/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de
dedicação plena (ADP) dos guardas municipais e agentes de trânsito e adota outras
providências.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 070/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade abrir
crédito especial, dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de
dedicação plena (ADP) dos guardas municipais e agentes de trânsito e adota outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 070/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão entende que o PROJETO DE LEI N° 070/2025, d Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÃIV!ARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 05 dias de novembro de
2025.
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Presidente: ERICA SERPA V ANA ASSUNÇÃO — D; Sim ao relatório (4, /
Vice-Presidente LAÉCI0 GOM-ES OSTINH — UNIÃO; Sim ao relatório ur
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatorioD4
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62,880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336,1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
111,Ocmhorizonteolicial () câmaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo Ocontatosehorizonte.ce.leg_br
•
f( • CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA -
PARECER n2 077/2025, AO PROJETO DE LEI N2 070/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional
de dedicação plena (ADP) dos guardas municipais e agentes de trânsito e adota outras
providências.
I — RELATÓRIO 0 Projeto de Lei n2 070/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de
dedicação plena (ADP) dos guardas municipais e agentes de trânsito e adota outras
providências.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n2 070/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 05 dias de
novembro de 2025.
Presidentg;
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RIANA—STE9 IRA DA SILVA — PUBLICArs,IOS; Sim ao relatório
Vice-Presidente: ALA O GOMES AGOSTINHO —yislikt. O; Sim ao relatório )
Membro: ANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório )
Av. Francisco Eudes )(imanes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
(LIcmhorizonteoficial () câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo econtatosOhorizonte.ce.leg.br