PREFEITURA DE
WEL
O TRABALHO CONTINUA
MENSAGEM N" 53/2025.
¡CÂMARA MUNICIPAL Df NÕRIZONTE
1,4PROVA)D0 IDA: .../....L.,
REF. AO PROJETO DE LEI N" 71/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Presádtnte"---- l_
Vimos por meio desta, com nossos cordiais cumprimentos, encaminhar a Vossas Excelências, para
a devida apreciação e deliberação desta augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que
"CRIA GRATIFICAÇÃO FIXA PARA MOTORISTAS COM CNH CATEGORIA "D" E
SUPERIOR DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar sua valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria para a devida tramitação.
Atenciosamente,
Horizonte/Ch, 28 de outubro de 2025.
anoel Gomes de ' irias Neto
PREFEITO DE HOIkIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido
Em -
Por
Avenida Pneeklen Coetelo Bronco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ. 23.55$.196/ 01-86
~fedo, o horizonte • www horizonte.ce.gov.br
PREFEITURA DE
HOREO
O TRABALHO CONTINUA
CAMARA MUNIOPM DE HORIZONTE _APROVAD EM: -rç
PROJETO DE LEI N9 71/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
CRIA GRATIFICAÇÃO FIXA PARA MOTORISTAS COM CNH
CATEGORIA "D" E SUPERIOR DO QUADRO DE SERVIDORES
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 12. Fica instituída gratificação fixa mensal no valor de R$ 505,15 (quinhentos e cinco reais e
quinze centavos) aos servidores públicos municipais efetivos ocupantes do cargo de motorista
habilitado na categoria "D" ou superior, portadores da respectiva CNH, e estejam em efetivo
exercício.
Art. 22. A gratificação será paga aos motoristas do quadro efetivo, lotados em quaisquer
secretarias municipais, desde que comprovadamente portadores de CNH categoria "D" ou
superior.
Art. 39. A gratificação instituída por esta Lei não se acumula com outras gratificações fixas
concedidas a motoristas de categoria inferior ou de natureza similar.
Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros somente a partir
de 12 de janeiro de 2026.
Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 28 de outubro de 2025.
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Re,cebido PREFEITO DE HORIZONTE
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Por:
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Encaminhada à Comissão
Em:
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Avenido Preaidente Castelo Branco. b100. Centro. CEP - 628130-0/a0. CNP.): 23.555 196/0001-86
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e"té PREFEITURA DE
hallled it O TRABALHO CONTINUA
HORL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Parlamentares,
O presente Projeto de Lei N271/2025 tem por objetivo criar gratificação fixa para motoristas com
CNH CATEGORIA "O" E SUPERIOR do quadro de servidores efetivos do Município.
O servidor público é a face visível da gestão municipal perante a população. É ele quem, com seu
trabalho diário, transforma as políticas públicas em realidade concreta para os cidadãos. Entre
esses servidores, os motoristas com habilitação de categoria "O" ou superior assumem
responsabilidades que exigem preparo, atenção constante e zelo pela vida de todos que
transportam. São profissionais que conduzem ônibus escolares, veículos pesados e transportes
oficiais, garantindo segurança e eficiência ao serviço público.
Valorizar esses trabalhadores significa reconhecer não apenas o esforço individual, mas também
a importância estratégica da função que exercem. Uma remuneração justa fortalece a motivação,
estimula o compromisso e reflete diretamente na qualidade do serviço oferecido à população.
Servidor valorizado é servidor mais dedicado, e servidor dedicado é sinônimo de serviço público
eficiente, seguro e digno.
Este Projeto de Lei é, portanto, uma demonstração clara do compromisso da gestão municipal
em sempre colocar o servidor no centro de sua política administrativa. A valorização do servidor
não é gasto: é investimento na qualidade do serviço prestado à sociedade.
Porque quando cuidamos de quem serve, o serviço público cuida ainda melhor de quem mais
precisa.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de outubro de 2025.
Manoel Gomes de rinasNeto
PREFEITO DE HO IZONTE
A i t l. I " 'POMO. 100, Cefilt CEP o2800- Cles0, ChIPJ. 23,555196/0001-86
O PrereitunideHollzonto • ProfeitUra_horizonte •www.horiZonte.ce.gov_br
ç , • CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 056/2025 AO PROJETO DE LEI N2 071/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Cria Gratificação fixa para motoristas com CNH Categoria "D" e superior do quadro
de Servidores Efetivos do Município de Horizonte.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n° 071/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade abrir
crédito especial, criar Gratificação fixa para motoristas com CNH Categoria "D" e superior do
quadro de Servidores Efetivos do Município de Horizonte.
II — VOTO DO REATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento. Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 071/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 071/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 05 dias de novembro de
2025.
ApPresidente: ERICA SERPA VIANA/ASSUNÇÃO — PRDJ Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: A ÉrIO GO ES r\Aà/0 O; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLÓSTÊANDRO PEREIRA LIMA— REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro- Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
41) @c m ho ri zonteofi c ia I O camaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br
•
ç • CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 078/2025, AO PROJETO DE LEI N2 071/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Cria Gratificação fixa para motoristas com CNH Categoria "D" e superior do
quadro de Servidores Efetivos do Município de Horizonte.
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n° 071/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade criar Gratificação fixa para motoristas com CNH Categoria "D" e superior do
quadro de Servidores Efetivos do Município de Horizonte.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n° 071/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 05 dias de
novembro de 2025.
lava,
President A R1ANA SILVEIRP,t'DA SILVA — REPUBLICANOS; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉCI GOMES AGOSTINHO— UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: W áféSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
Av Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP.]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920 446-2
fjO @cmhortzonteoficial O cernaramunicipatdehorizonte-poderlegislativo econtatos horizonte.ce.leg.br
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 071 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei instituindo
gratificação fixa para motoristas. Possibilidade.
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objetivo analisar a adequação jurídica e a constitucionalidade
do Projeto de Lei n° 71/2025, de 28 de outubro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa
criar gratificação fixa para motoristas com CNH categoria "D" e superior do quadro de servidores
efetivos do Município de Horizonte/ CE.
O projeto propõe instituir uma gratificação fixa mensal no valor de R$ 505,15 para esses
profissionais, em reconhecimento à maior responsabilidade, preparo, atenção, e zelo exigidos para a
condução de veículos pesados, ônibus escolares e transportes oficiais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição encontra alicerce nos seguintes diplomas legais, aplicáveis à matéria
orçamentária, administrativa e de pessoal:
• Constituição Federal de 1988 (art. 40, que trata do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos).
• Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
• Lei Orgânica do Município.
• Estatuto do Servidor.
MÉRITO
O Projeto de Lei n° 71/2025 é juridicamente adequado por estar em conformidade com as
regras de gestão de pessoal e direito financeiro, desde que observada a devida dotação orçamentária
e o limite prudencial de gastos com pessoal.
• Conformidade com a Remuneração (Princípio da Legalidade): A criação de uma
gratificação para servidores públicos deve ser feita por lei, em observância ao princípio da legalidade.
O projeto cumpre esse requisito, instituindo a gratificação para o cargo de motorista com base em um
critério objetivo: a habilitação na categoria "D" ou superior e o efetivo exercício das funções. Esse
critério está ligado à maior complexidade e responsabilidade da função.
• Caráter da Gratificação e Acúmulo: O projeto define a gratificação como fixa
mensal. É importante notar que o Art. 3
0
estabelece a não acumulação dessa gratificação com outras
gratificações fixas concedidas a motoristas de categoria inferior ou de natureza similar. Isso previne o
bis in idem e garante o controle da despesa com pessoal.
• Impacto Orçamentário e LRF: O Art. 4
0
prevê que as despesas correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Embora o projeto não apresente o
impacto financeiro e orçamentário detalhado (conforme exigido pela LRF para aumento de despesa),
o ato de criação da despesa é constitucionalmente válido, devendo a Secretaria de Finanças atestar a
dotação e a compatibilidade com a LRF na fase de execução orçamentária.
• Efeitos Financeiros: A lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas seus
efeitos financeiros somente serão produzidos a partir de 1.° de janeiro de 2026. Esse diferimento é
uma boa prática de gestão fiscal, alinhando a nova despesa ao início do próximo exercício financeiro
(LOA 2026), conforme verificado nos demais projetos de lei anexos.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n° 71/2025 é juridicamente viável e atende aos princípios de gestão de
pessoal ao valorizar, de forma justa e transparente, os servidores motoristas que possuem maior nível
de habilitação e, consequentemente, maior responsabilidade. A gratificação proposta é uma forma
legítima de reconhecimento, fortalecendo a motivação e a qualidade do serviço público. Opina-se
pela sua aprovação, ressalvando-se a necessidade do acompanhamento rigoroso do atendimento aos
limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal no momento da
execução orçamentária.
É o parecer, s.m.j.
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS