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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera a redação do caput do art. 6º da Lei n. 1.681, de 5 de setembro de 2025 e dá outras providências.
native_id2306

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição arquivada L Proposição arquivada
2025-11-19 Proposição aprovada Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2025-11-12 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres.
2025-11-11 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T10:39:46.287779-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Niko" O TRABALHO CONTINUA 
0 181IN PREFEITURA DE 
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`..• HORIZONTE 
MENSAGEM N° 61/2025. 
ENVIADO AS COMISSÕES 
DATA
REF. PROJETO DE LEI N°72, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 6° DA 
LEI N°1.681, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, li de novembro de 2025. 
lanoêl Gomes krias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
GAB —:suu PRSDEtTE 
Recebido 
Em: 
PO r krbr 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555,196/0001-86 
it) rikaroitt 01» ~fiou, ri hem inflo • WWW horitriretp g r-t t 
Pr'N,
PR EF EIT UR A DE 
r HORIZONTE 
O TRABALHO CONTINUA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei N2 72/2025, tem por objetivo alterar a redação do caput do art. 69 da 
Lei n2 1.681, de 5 de setembro de 2025, com vistas à sua adequação aos parâmetros exigidos 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do processo de contratação de operação de 
crédito com garantia da União. 
A alteração proposta não modifica a substância da autorização legislativa anteriormente 
concedida, mas apenas ajusta sua redação para atender ao formato normativo requerido para a 
continuidade do trâmite junto aos órgãos federais competentes. A medida é estritamente técnica 
e necessária, visando compatibilizar a legislação municipal às exigências formais de instrução 
processual estabelecidas pela STN, sem gerar qualquer impacto financeiro ou alteração de mérito 
no conteúdo da operação de crédito já aprovada. 
Assim, trata-se de um aperfeiçoamento legislativo pontual, imprescindível para garantir a 
regularidade do pleito em curso e permitir o prosseguimento dos trâmites necessários à 
efetivação dos investimentos previstos para o Município. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de novembro de 2025. 
Wanoel Gomes de an'as Neto 
PREFEITO DE HOIRIZONTE 
Avenida Preildento Ocultei* Drama, 5,100, Contra, OEP = 63880=060, CNN: 2.3.1555.194/0001-86 
crwill tr.,‘ krwww Nç,ri I er t ogr Cr.g1 OCIV 
1r111/k- PREFEITURA 
J • NM s HO RI 
O TRABALHO CONTINUA 
• * 
PROJETO DE LEI N2 72, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 6° DA LEI N21.681, DE 
5 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. O caput do art. 6° da lei n°1.681, de 5 de setembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 69 Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo 
autorizado a indicar, no contrato a ser celebrado, conta-corrente de 
titularidade da Prefeitura Municipal de Horizonte/CE, em que são efetuados 
créditos dos recursos do Fundo de Participação do município, para debitar os 
montantes necessários às amortizações e pagamento final da divida, nos 
prazos contratualmente estipulados." 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 11 de novembro de 2025. 
anoel Gomes de arias Neto 
PREFEITO DE HO IZONTE 
GABNETL DO PRESIDENT
Recebido
Em. 
Por.
Avenidd Presidente Cxistelo Brunet), .510u, Centro. CEP - 62680- uo0, CNPJ: 23.555196/000)-8e,
O Pmfelturad O Horizonte *Preteiturcolorizonto •www.horizonte.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
NOM TE 
O 1"PABALHO CONTINUA 
MENSAGEM N° 61/2025. U008/:"1-11 :17"4
Assinatura 
REF. PROJETO DE LEI N"72, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 6" DA 
LEI N°1.681, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 11 de novembro de 2025. 
MANOEL GOMES 
DE FARIAS 
Assinado deforma digital pot MANOEL GOMES DE 
FARIAS NET0.15404226315 
DA c=BR, o=ICP-Brasil, ou=31827077000163, 
ou...PRESENCIAL, o u=Secretar ia da Receita Federal 
do Brasil RFR, RriRFReCPF AS ort=EM BRANCO, 
NETO:15404226315 ou=AC Instituto Fenacon RFB, cn=MANOEL GOMES 
DE FARIAS NETO:1540422631S 
Manoel Gomes de Farias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA GABINETE DO PRESIDENTE 
Recebido 
Em. // 
Por 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060. CNN: 23.555196/0001-86 
Prefrilwalle:Moriz(prof% • PrçlfeitlIrel horilonfe 111111 ww tiorironra cr_b.gov br 
40g3N PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
O r d ALHO CONTINUA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei N272/2025, tem por objetivo alterar a redação do caput do art. 62 da 
Lei n° 1.681, de 5 de setembro de 2025, com vistas à sua adequação aos parâmetros exigidos 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do processo de contratação de operação de 
crédito com garantia da União. 
A alteração proposta não modifica a substância da autorização legislativa anteriormente 
concedida, mas apenas ajusta sua redação para atender ao formato normativo requerido para a 
continuidade do trâmite junto aos órgãos federais competentes. A medida é estritamente técnica 
e necessária, visando compatibilizar a legislação municipal às exigências formais de instrução 
processual estabelecidas pela STN, sem gerar qualquer impacto financeiro ou alteração de mérito 
no conteúdo da operação de crédito já aprovada. 
Assim, trata-se de um aperfeiçoamento legislativo pontual, imprescindível para garantir a 
regularidade do pleito em curso e permitir o prosseguimento dos trâmites necessários à 
efetivação dos investimentos previstos para o Município. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de novembro de 2025. 
MANOEL GOMES DE 
FARIAS 
NETO:15404226315 
Assinado de tonna digital por MANOEL GOMES DE 
FARIAS NETO:15404226315 
Dg cs-t3R, osiKP-Brusil, .J.31027077000163, 
ou-PRESENCIAL, ou—Secretaria da Receita Federal do 
Btasil - REG, ous-RFB e-CPF A3, ou—EM BRANCO. oti=AC 
Instituto Feoncon RFR,on=SAANOEL GOMES DE FARIAS 
NE1015404226315 
Manoel Gomes de Farias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O ProfentnadeHotjzonte 19 Prefoltyra_horizonte • www hortIonte.ce.gov br 
O'N 
à 
141111111., O -7 WA1,3ALHO CONT INUA 
PREFEITURA DE 
HORIP,MTE 
Encaminhada à Comisão 
Em: 
PROJETO LEI Ng 72, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
LIDO EM.Ík 
Assinatura 
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 62 DA LEI N21.681, DE 
5 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 12. O caput do art. 62 da lei n21.681, de 5 de setembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 62 Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo 
autorizado a indicar, no contrato a ser celebrado, conta-corrente de 
titularidade da Prefeitura Municipal de Horizonte/CE, em que são efetuados 
créditos dos recursos do Fundo de Participação do município, para debitar os 
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos 
prazos contratualmente estipulados.'" 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 11 de novembro de 2025. 
Assinado de forma duattal por MANOEL 
MANOEL GOMES GOMES DE FARIAS NETO 15404226315 
c=BR, our 31827077000163, 
DE FARIAS ou-PRESENCIAL, ou-Secretaria da Receita 
Federai do Brasil • REB, ou=RFB e-C PF A3, 
ou---EM BRANCO, ol,AC Instituto Fenacon 
NETO:15404226315 R FB, ,n-'MANOEL COMES DE FARIAS 
NETO-15404226315 
Manoel Gomes de Farias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Em: 
Por 
GABINETE DO PRE.' ENTE 
ecebido 
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centra, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 
PrrOniturn_harItonre • www haritonte ce.griv.br 
• 
• CMRA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n2 082/2025, AO PROJETO DE LEI N2 072/2025 ORIUNDO DO 
PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Altera a redação do caput do art. 6° da Lei n°1.681. 
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 072/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade alterar a redação do caput do art. 69 da Lei n21.681. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei n2 072/25 
atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, 
opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar 
sobre o Projeto de Lei n2 072/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 13 dias de 
novembro de 2025. 
Presidente: ADRIANA EIRA DA SILV REPUBLICANOS; Sim ao relatório ( ) 
/--) 
Vice-Presidente: A 'AÉCIO GOMES AGOSTINHO — UNIÃO; Sim ao relatório ( ) 
Membro: á -4 ON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( ) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
Ocmhorizonteoficial () câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo econtatosehorizonte.ce.leg.br 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
fl HORIZONTE 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER N2 059/2025 AO PROJETO DE LEI N2 072/2025 DO PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: Altera a redação do caput do art. 62 da Lei n21.681, de 5 de setembro de 2025 e dá 
outras providências. 
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 072/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade 
alterar a redação do caput do art. 6° da Lei n21.681, de 5 de setembro de 2025 e dá outras 
providências. 
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da 
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente 
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua 
viabilidade orçamentaria. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, 
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 072/2025. Após minuciosa análise da matéria 
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela 
aprovação da mesma. 
VOTO DA COMISSÃO: 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 072/2025, do Poder Executivo, deve 
seguir seu rito normal de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 13 dias do mês de 
novembro de 2025. 
1>, ) CLW1
Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSUNÇÃO — F/liD; Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: ALAE ME GOS O; Sim ao relatório ( ) 
Membro: CARLOS L ano 15EREIRA LIM — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( ) 
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• ©cmhorizonteoficial O cámaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo.contatosehorizonte.ce.leg.br 
PARECER NI' /2025 AO PROJETO DE LEI N° 072 DE 2025 
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei autorizando o 
Poder Executivo a indicar no contrato urna conta-corrente de 
titularidade da Prefeitura, onde são creditados os recursos do 
Fundo de Participação do Município (FPM). Possibilidade. 
RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objetivo analisar a adequação jurídica e a constitucionalidade 
do Projeto de Lei (PL) n° 72/2025, de 11 de novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo, que 
visa Alterar a Redação do caput do Art. 6° da Lei n° 1.681, de 5 de setembro de 2025. 
A Lei n° 1.681/2025, objeto da alteração, trata de uma operação de crédito previamente 
autorizada. O PL n° 72/2025 busca modificar o dispositivo que trata da forma de pagamento da 
dívida, autorizando o Poder Executivo a indicar no contrato uma conta-corrente de titularidade da 
Prefeitura, onde são creditados os recursos do Fundo de Participação do Município (FPM), para 
debitar os montantes necessários às amortizações, juros, tarifas bancárias e demais encargos da 
operação de crédito. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
A proposição encontra alicerce nos seguintes diplomas legais, aplicáveis à matéria 
orçamentária, administrativa e de pessoal: 
• Constituição Federal de 1988 (art. 40, que trata do regime próprio de previdência 
social dos servidores públicos). 
• Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 
• Lei Orgânica do Município. 
• Lei n° 4.320/1964 (Estatuto das Finanças Públicas) 
• Lei n° 1.681/2025 (legislação local que autorizou a operação de crédito). 
MÉRITO 
O Projeto de Lei n" 72/2025 apresenta-se juridicamente adequado, constitucional e 
alinhado às práticas de gestão fiscal exigidas para a contratação de operações de crédito: 
• Natureza da Alteração: O PL é de natureza técnico-operacional e financeira. Não cria a 
dívida, mas aperfeiçoa o mecanismo de garantia e pagamento de uma dívida já autorizada pela Lei n" 
1.681 / 2025. 
• Vinculação e Garantia (FPM): A alteração proposta estabelece a autorização para o débito 
direto dos recursos do FPM para o pagamento da dívida. Embora a Constituição Federal vede a 
vinculação de receitas (Art. 167, IV), essa regra comporta exceção para fins de prestação de garantias 
a operações de crédito. O FPM é a principal e mais comum fonte de garantia utilizada pelos 
Municípios, sendo aceita pelo Tesouro Nacional e pelo Senado Federal (que deve aprovar o 
endividamento). 
• Legalidade: A exigência de autorização legislativa especifica para que uma instituição 
financeira possa debitar recursos municipais (especialmente FPM) para amortização da dívida é um 
requisito de legalidade estrita. O PL n° 72/2025 cumpre essa exigência ao dar nova redação ao Art. 60
da Lei original, conferindo a seguranca juridica necessária para a formalização do contrato de crédito. 
• Iniciativa: O projeto trata de matéria de administração financeira e endividamento público, 
cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, o que foi observado. 
A medida é crucial para a efetividade do crédito, pois a cessão de direitos sobre as receitas 
do FPM como garantia é o que permite ao Município obter o financiamento em melhores condições e 
assegurar a adimplência. 
CONCLUSÃO 
O Projeto de Lei n° 72/2025 é juridicamente adequado, constitucional e necessário para 
viabilizar a operação de crédito autorizada pela Lei n° 1.681/2025, ao prover a devida autorização 
legal para a vinculação do Fundo de Participação do Município (FPM) como garantia de pagamento. 
Assim, opina-se pela sua aprovação. 
É o parecer, s.m.j. 
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 

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