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MENSAGEM N° 61/2025.
ENVIADO AS COMISSÕES
DATA
REF. PROJETO DE LEI N°72, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 6° DA
LEI N°1.681, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, li de novembro de 2025.
lanoêl Gomes krias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
GAB —:suu PRSDEtTE
Recebido
Em:
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555,196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei N2 72/2025, tem por objetivo alterar a redação do caput do art. 69 da
Lei n2 1.681, de 5 de setembro de 2025, com vistas à sua adequação aos parâmetros exigidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do processo de contratação de operação de
crédito com garantia da União.
A alteração proposta não modifica a substância da autorização legislativa anteriormente
concedida, mas apenas ajusta sua redação para atender ao formato normativo requerido para a
continuidade do trâmite junto aos órgãos federais competentes. A medida é estritamente técnica
e necessária, visando compatibilizar a legislação municipal às exigências formais de instrução
processual estabelecidas pela STN, sem gerar qualquer impacto financeiro ou alteração de mérito
no conteúdo da operação de crédito já aprovada.
Assim, trata-se de um aperfeiçoamento legislativo pontual, imprescindível para garantir a
regularidade do pleito em curso e permitir o prosseguimento dos trâmites necessários à
efetivação dos investimentos previstos para o Município.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de novembro de 2025.
Wanoel Gomes de an'as Neto
PREFEITO DE HOIRIZONTE
Avenida Preildento Ocultei* Drama, 5,100, Contra, OEP = 63880=060, CNN: 2.3.1555.194/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
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PROJETO DE LEI N2 72, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 6° DA LEI N21.681, DE
5 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1°. O caput do art. 6° da lei n°1.681, de 5 de setembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 69 Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a indicar, no contrato a ser celebrado, conta-corrente de
titularidade da Prefeitura Municipal de Horizonte/CE, em que são efetuados
créditos dos recursos do Fundo de Participação do município, para debitar os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da divida, nos
prazos contratualmente estipulados."
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 11 de novembro de 2025.
anoel Gomes de arias Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
GABNETL DO PRESIDENT
Recebido
Em.
Por.
Avenidd Presidente Cxistelo Brunet), .510u, Centro. CEP - 62680- uo0, CNPJ: 23.555196/000)-8e,
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PREFEITURA DE
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MENSAGEM N° 61/2025. U008/:"1-11 :17"4
Assinatura
REF. PROJETO DE LEI N"72, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 6" DA
LEI N°1.681, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 11 de novembro de 2025.
MANOEL GOMES
DE FARIAS
Assinado deforma digital pot MANOEL GOMES DE
FARIAS NET0.15404226315
DA c=BR, o=ICP-Brasil, ou=31827077000163,
ou...PRESENCIAL, o u=Secretar ia da Receita Federal
do Brasil RFR, RriRFReCPF AS ort=EM BRANCO,
NETO:15404226315 ou=AC Instituto Fenacon RFB, cn=MANOEL GOMES
DE FARIAS NETO:1540422631S
Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido
Em. //
Por
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060. CNN: 23.555196/0001-86
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HORIZONTE
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei N272/2025, tem por objetivo alterar a redação do caput do art. 62 da
Lei n° 1.681, de 5 de setembro de 2025, com vistas à sua adequação aos parâmetros exigidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do processo de contratação de operação de
crédito com garantia da União.
A alteração proposta não modifica a substância da autorização legislativa anteriormente
concedida, mas apenas ajusta sua redação para atender ao formato normativo requerido para a
continuidade do trâmite junto aos órgãos federais competentes. A medida é estritamente técnica
e necessária, visando compatibilizar a legislação municipal às exigências formais de instrução
processual estabelecidas pela STN, sem gerar qualquer impacto financeiro ou alteração de mérito
no conteúdo da operação de crédito já aprovada.
Assim, trata-se de um aperfeiçoamento legislativo pontual, imprescindível para garantir a
regularidade do pleito em curso e permitir o prosseguimento dos trâmites necessários à
efetivação dos investimentos previstos para o Município.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de novembro de 2025.
MANOEL GOMES DE
FARIAS
NETO:15404226315
Assinado de tonna digital por MANOEL GOMES DE
FARIAS NETO:15404226315
Dg cs-t3R, osiKP-Brusil, .J.31027077000163,
ou-PRESENCIAL, ou—Secretaria da Receita Federal do
Btasil - REG, ous-RFB e-CPF A3, ou—EM BRANCO. oti=AC
Instituto Feoncon RFR,on=SAANOEL GOMES DE FARIAS
NE1015404226315
Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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PREFEITURA DE
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Encaminhada à Comisão
Em:
PROJETO LEI Ng 72, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
LIDO EM.Ík
Assinatura
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 62 DA LEI N21.681, DE
5 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 12. O caput do art. 62 da lei n21.681, de 5 de setembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 62 Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a indicar, no contrato a ser celebrado, conta-corrente de
titularidade da Prefeitura Municipal de Horizonte/CE, em que são efetuados
créditos dos recursos do Fundo de Participação do município, para debitar os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados.'"
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 11 de novembro de 2025.
Assinado de forma duattal por MANOEL
MANOEL GOMES GOMES DE FARIAS NETO 15404226315
c=BR, our 31827077000163,
DE FARIAS ou-PRESENCIAL, ou-Secretaria da Receita
Federai do Brasil • REB, ou=RFB e-C PF A3,
ou---EM BRANCO, ol,AC Instituto Fenacon
NETO:15404226315 R FB, ,n-'MANOEL COMES DE FARIAS
NETO-15404226315
Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Em:
Por
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centra, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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•
• CMRA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 082/2025, AO PROJETO DE LEI N2 072/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Altera a redação do caput do art. 6° da Lei n°1.681.
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 072/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade alterar a redação do caput do art. 69 da Lei n21.681.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei n2 072/25
atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n2 072/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 13 dias de
novembro de 2025.
Presidente: ADRIANA EIRA DA SILV REPUBLICANOS; Sim ao relatório ( )
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Vice-Presidente: A 'AÉCIO GOMES AGOSTINHO — UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: á -4 ON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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• CÂMARA MUNICIPAL DE
fl HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 059/2025 AO PROJETO DE LEI N2 072/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Altera a redação do caput do art. 62 da Lei n21.681, de 5 de setembro de 2025 e dá
outras providências.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 072/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
alterar a redação do caput do art. 6° da Lei n21.681, de 5 de setembro de 2025 e dá outras
providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 072/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 072/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 13 dias do mês de
novembro de 2025.
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Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSUNÇÃO — F/liD; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAE ME GOS O; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLOS L ano 15EREIRA LIM — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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PARECER NI' /2025 AO PROJETO DE LEI N° 072 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei autorizando o
Poder Executivo a indicar no contrato urna conta-corrente de
titularidade da Prefeitura, onde são creditados os recursos do
Fundo de Participação do Município (FPM). Possibilidade.
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objetivo analisar a adequação jurídica e a constitucionalidade
do Projeto de Lei (PL) n° 72/2025, de 11 de novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo, que
visa Alterar a Redação do caput do Art. 6° da Lei n° 1.681, de 5 de setembro de 2025.
A Lei n° 1.681/2025, objeto da alteração, trata de uma operação de crédito previamente
autorizada. O PL n° 72/2025 busca modificar o dispositivo que trata da forma de pagamento da
dívida, autorizando o Poder Executivo a indicar no contrato uma conta-corrente de titularidade da
Prefeitura, onde são creditados os recursos do Fundo de Participação do Município (FPM), para
debitar os montantes necessários às amortizações, juros, tarifas bancárias e demais encargos da
operação de crédito.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição encontra alicerce nos seguintes diplomas legais, aplicáveis à matéria
orçamentária, administrativa e de pessoal:
• Constituição Federal de 1988 (art. 40, que trata do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos).
• Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
• Lei Orgânica do Município.
• Lei n° 4.320/1964 (Estatuto das Finanças Públicas)
• Lei n° 1.681/2025 (legislação local que autorizou a operação de crédito).
MÉRITO
O Projeto de Lei n" 72/2025 apresenta-se juridicamente adequado, constitucional e
alinhado às práticas de gestão fiscal exigidas para a contratação de operações de crédito:
• Natureza da Alteração: O PL é de natureza técnico-operacional e financeira. Não cria a
dívida, mas aperfeiçoa o mecanismo de garantia e pagamento de uma dívida já autorizada pela Lei n"
1.681 / 2025.
• Vinculação e Garantia (FPM): A alteração proposta estabelece a autorização para o débito
direto dos recursos do FPM para o pagamento da dívida. Embora a Constituição Federal vede a
vinculação de receitas (Art. 167, IV), essa regra comporta exceção para fins de prestação de garantias
a operações de crédito. O FPM é a principal e mais comum fonte de garantia utilizada pelos
Municípios, sendo aceita pelo Tesouro Nacional e pelo Senado Federal (que deve aprovar o
endividamento).
• Legalidade: A exigência de autorização legislativa especifica para que uma instituição
financeira possa debitar recursos municipais (especialmente FPM) para amortização da dívida é um
requisito de legalidade estrita. O PL n° 72/2025 cumpre essa exigência ao dar nova redação ao Art. 60
da Lei original, conferindo a seguranca juridica necessária para a formalização do contrato de crédito.
• Iniciativa: O projeto trata de matéria de administração financeira e endividamento público,
cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, o que foi observado.
A medida é crucial para a efetividade do crédito, pois a cessão de direitos sobre as receitas
do FPM como garantia é o que permite ao Município obter o financiamento em melhores condições e
assegurar a adimplência.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n° 72/2025 é juridicamente adequado, constitucional e necessário para
viabilizar a operação de crédito autorizada pela Lei n° 1.681/2025, ao prover a devida autorização
legal para a vinculação do Fundo de Participação do Município (FPM) como garantia de pagamento.
Assim, opina-se pela sua aprovação.
É o parecer, s.m.j.
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS