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INDICAÇAO N2 16/ 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
Indica Projeto de Lei que dispõe sobre
a instituição do IPTU Sustentável no
município de Horizonte.
Vereadora FATIMA TATIANA FREIRE NOGUEIRA, no uso das suas atribuições legais, vem, com fulcro
no artigo 127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Casa
Legislativa, encaminhar Indicação de Projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para
A INSTITUIÇÃO DO IPTU SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, neste município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação idealiza a iniciativa IPTU Sustentável, que propõe a concessão de descontos
aos proprietários de imóveis que adotarem medidas sustentáveis.
A implementação do IPTU Sustentável poderá resultar em benefícios diretos para acidade, como a
redução do volume de águas pluviais direcionadas ao sistema de drenagem urbana e a melhoria do
microclima local com novas plantas e árvores.
Considerando a importância de incentivar essas práticas, solicita-se aos Nobres Pares a aprovação
desta proposição, de forma que o Executivo Municipal retorne esta indicação na forma de mensagem
para a consequente implementação do programa IPTU Sustentável.
Plenário 6 de Março, da Câmara Municipal de Horizonte - Ce, aos 07 de novembro de 2025.
X7 a 07ore4;L.
FATIMA TATIANA FREIRE NOGUEr A
Vereadora
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CCF: 06.920.446-2
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• CÂMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI N2 / 2025
HORIZONTE
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
IPTU SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO
DE HORIZONTE.
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o programa 'IPTU' Sustentável no Município de
Horizonte, visando conceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para
proprietários de imóveis que adotem práticas sustentáveis.
Art. 2° Os descontos referidos no Art. 12 serão aplicados aos contribuintes que implementarem, em
seus imóveis, alguma das seguintes medidas:
I- Sistemas de captação e reutilização de águas pluviais;
II - Instalação de painéis solares ou outras fontes de energia renovável;
III- Utilização de materiais sustentáveis na construção ou reforma do imóvel;
IV- Implantação de telhados verdes ou coberturas vegetadas;
V- Plantio de mudas e sementes;
VI - Outras ações que promovam a sustentabilidade ambiental, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias estabelecendo os
critérios para concessão dos descontos, os percentuais aplicáveis e os procedimentos para
comprovação das práticas sustentáveis adotadas pelos contribuintes.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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ar. • CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
Art. 4
0 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 6 de Março, da Câmara Municipal de Horizonte - Ce, aos 07 de novembro de 2025.
FATIMA TATIANA FREIRE NOGUEIRA
Vereadora
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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