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INDICAÇÃO Nº 019/2025
Indica ao poder executivo o Projeto de
Lei que Institui a Semana “Maria da
Penha nas Escolas”, a ser realizada
anualmente na rede pública e privada
de ensino, e dá outras providências.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
O Vereador Carlos Leandro Pereira Lima, no uso das suas atribuições legais, vem, com
fulcro no artigo 127, do Regimento Interno desta Casa, após ouvido o Douto e Soberano
Plenário desta Casa Legislativa, encaminhar a Indicação de Projeto de Lei ao Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Chefe do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um dos maiores avanços da
legislação brasileira no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo,
os índices de agressões e feminicídios ainda demonstram que a simples existência da lei
não é suficiente — é necessário educar para prevenir.
Instituir a Semana Maria da Penha nas Escolas é investir na educação preventiva e cidadã,
despertando nos estudantes a consciência sobre igualdade de gênero, direitos das
mulheres e enfrentamento à violência. Essa iniciativa também está em consonância com o
art. 8º, inciso IX, da própria Lei Maria da Penha, que determina a realização de campanhas
educativas e ações permanentes de prevenção.
Além disso, ao envolver toda a comunidade escolar, o projeto contribui para identificar
situações de vulnerabilidade, fortalecer redes de proteção e formar gerações
comprometidas com o respeito e a equidade.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 25 de Novembro
de 2025.
ECEBIDO EM:
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CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA '
VEREADOR
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
DARY: RE ZZZE VIOI - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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PROJETO DE LEI Nº 12025
EMENTA: Dispõe sobre a instituição da
Semana Maria da Penha nas Escolas, no
âmbito do Município de Horizonte, com o
objetivo de promover a conscientização, a
educação preventiva e o enfrentamento à
violência contra a mulher.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da rede pública e privada de ensino do Município, a
Semana “Maria da Penha nas Escolas”, a ser realizada anualmente na semana do dia 7 de
agosto, data que marca a sanção da Lei Federal nº 11.340/2006 — a Lei Maria da Penha.
Art. 2º - A Semana “Maria da Penha nas Escolas” tem como objetivo promover ações
educativas, reflexivas e formativas sobre:
|- a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
|| - a promoção da igualdade de gênero e do respeito mútuo;
Ill — o fortalecimento da cultura de paz e cidadania;
IV — a divulgação dos direitos das mulheres e dos mecanismos legais de proteção;
V-— o estímulo à participação da comunidade escolar na construção de uma sociedade
mais justa e igualitária.
Art. 3º - Durante a Semana “Maria da Penha nas Escolas”, poderão ser desenvolvidas
atividades como:
| — palestras, debates, rodas de conversa e apresentações culturais sobre a temática;
Il — produção de trabalhos escolares, exposições e projetos interdisciplinares;
Ill — campanhas educativas voltadas à valorização da mulher e à prevenção da violência;
IV — capacitações voltadas a professores e servidores da rede de ensino;
V — parcerias com órgãos públicos, universidades e entidades da sociedade civil que atuem
na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria de Assistência,
Igualdade e Desenvolvimento Social, será responsável pela coordenação das ações, podendo
firmar parcerias para a execução do Programa.
RECEBIDO EM:
2 (p: CÂMARA MUN. DE HORIZONTE
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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+) HORIZONTE
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 25 de Novembro
de 2025.
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CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA
VEREADOR
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 ana: N30 I CNPJ: a: 121 AEE 00 - CGF: 06.920.446-2
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