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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera a Lei nº1.490, de 25 de abril de 2022 e dá outras providências.
native_id2332

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-12-10 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-12-09 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-03 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-12-02 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T09:41:05.890837-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

egN PREFEITURA DE 
Sket, O TRABALHO CONTINUA 
NOM 
( 
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,. „., -"litEaNSAGEM N"69/2025. 
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1,2 -, 
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CAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
APROVADO 
- 
REF. AO PROJETO DE LEI N" 76/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A LEI 1.490, DE 25 DE ABRIL DE 
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 28 de novembro de 2025. 
GABINETE DO PRESIDE TE 
Recebido 
Em: 
Por: 
Manoel Gomes de krias Neto 
- PREFEITO DE HORIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880- 0•50* CNPJ: 23.555.19610001-86 
O PrefetturadeHorizonte Prefeitura horizonte •www•horizonte.ce gov br 
O EN PREFEITURA DE 
IllikIlloil l O TRABALHO CONTINUA 
HORIZo 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei n2 76/2025 tem como objetivo alterar a Lei ng 1.490, de 25 de abril de 2022, 
para autorizar a utilização de valores remanescentes de objeto pactuado, oriundos de 
contrato de financiamento, na execução de obras de infraestrutura e na construção da nova 
sede da Secretaria de Saúde do Município de Horizonte. 
A presente proposição decorre de solicitação formal da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, que identificou saldo financeiro disponível em razão da economia obtida na 
execução do objeto original, possibilitando seu redirecionamento para investimentos 
igualmente prioritários e estratégicos para a cidade. 
A destinação desses recursos para a construção da Secretaria de Saúde e para obras 
estruturantes reforça o compromisso da gestão municipal com a melhoria dos serviços 
públicos e com a modernização da infraestrutura urbana, proporcionando benefícios diretos 
à população horizontina. Trata-se de uma medida que otimiza o uso do dinheiro público, 
evita a ociosidade de recursos e promove avanços concretos no desenvolvimento local. 
O Poder Executivo reafirma, assim, sua responsabilidade na gestão eficiente e transparente 
das finanças municipais, buscando sempre maximizar os resultados em favor do bem-estar 
coletivo e do fortalecimento da economia local. Cada real aplicado será revertido em obras 
que transformam realidades, melhoram a qualidade de vida e constroem um futuro mais 
promissor para todos. 
Porque cuidar do dinheiro público é mais que obrigação — é transformar recursos em 
progresso para o povo de Horizonte. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de novembro de 2025. 
lanoel Gomes arias Neto 
PREFEITO DE H RIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, $100, Centro, CEP - 62880-060, CNN. 23.555.196/0001-86 
O PrefeituradeHorizonte • Preteitura_horizonte • www.horizontoce.govbr
f l P2IN PREFEITURA DE 
dAfie 
\e" O TRABALHO CONTINUA 
111011133 
PROJETO DE LEI N2 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Recebido 
Em: el 
Por: 
CÁMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
APlOVD 
111: 
ALTERA A LEI N21.490, DE 25 DE ABRIL DE 2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe 
confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, discussão e votação da Câmara 
Municipal de Horizonte a seguinte Lei. 
Art. 12 Fica alterado o anexo 1 da LEI N2 1.490, DE 25 DE ABRIL DE 2022, passando a vigorar 
conforme o anexo 1 desta Lei. 
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os valores remanescentes de objeto 
pactuado, decorrentes do contrato de financiamento, para aplicação em obras de 
infraestrutura, bem como para a construção da Secretaria de Saúde do Município de 
Horizonte, conforme anexos desta Lei. 
Art. 32 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 28 de novembro de 2025. 
ano& Gomes eFarias Neto 
PREFEITO DE FORIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNN. 23.555.196/0001-8Õ 
O PreteituradeHorizante t9 Prereitura_horizome (;) www.horizonte.ce.gov br 
t - , 
405122N, PREFEITURA DE 
••-•• 
%Cedi" O TRABALHO CONTINUA 
HORI7on 
ANEXO 1 DE QUE TRATA O ART. 12 DO PROJETO DE LEI N2 76/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
PREVISAO DE INVESTIMENTO COM RECURSOS DO ANISA 
INVESTIMENTO SEDE DOURADO ANINGAS QUEIMADAS TOTAL 
CADASTRO TECNICO R$ 6.000.000,00 R$ 6.000.000,00 
OBRAS DE DRENAGEM R$ 5.827.000,00 R$ 5.827.000,00 
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFAITICA R$ 14.858.746,64 R$ 3.000.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ 24.858.746,64 
OBRAS DE PAVIMENTALÇA0 PEDRA 
TOSCA R$ 543.060,97 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 3.543.060,97 
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE 
I NTE RTRAVAD O R$ 2.063.122,35 R$ 2.063.122,35 
REVISÃO DO PLANO DIRETOR R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 
CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA DE 
SAUDE R$ 5.708.070,04 R$ 5.708.070,04 
TOTAL R$ 36.000.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 49.000.000,00 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 28 de novembro de 2025. 
noel Gomes Falias Neto 
PREFEITO D HORIZONTE 
idt3 Presidente Custeio RPCMCO, soo. Centro. CEP- 62880-060, CNN. 23,555.196/0001-86 
O PreteituradeHorImmte • Protelturo_horizonte • wry whor 170nte Ct q,:vv br 
• 9
CÂMARA iUNICIPAi ot DE 
HORZON 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER N2 064/2025 AO PROJETO DE LEI N2 076/2025 DO PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: ALTERA A LEI N2 1.490 DE 25 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 076/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade 
alterar a Lei n2 1.490 de 25 de abril de 2022 e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da 
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente 
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua 
viabilidade orçamentaria. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, 
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 076/2025. Após minuciosa análise da matéria 
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela 
aprovação da mesma. 
VOTO DA COMISSÃO: 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 076/2025, do Poder Executivo, deve 
seguir seu rito normal de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 dias do mês de 
dezembro de 2025. 
at:2,A) r￾esidente: [RICA SERPA IANA A RD; Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: ALAE O GO O — UNIÃO; Sim ao relatório ) 
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA IA A REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( ) 
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR) 
Av. Francisco Eudes Xirnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX; 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
49@cmhorizonteoficial cárnararnunicipaidehorizonte-poderlegislativo OcontatosOhorizonte,ce.leg br 
ar.- • CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTr 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n2 090/2025, AO PROJETO DE LEI N2 076/2025 ORIUNDO DO 
PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: ALTERA A LEI N° 1.490, DE 25 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
I - RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 076/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade alterar a Lei n° 1A90, de 25 de abril de 2022 e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei n2 076/25 
atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, 
opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar 
sobre o Projeto de Lei n2 076/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias do mês 
de dezembro de 2025. 
Presidente: ADRIA VEI DA SILVA - EPUBLI ANOS; Sim ao relatorio ( ) 
,N.,ce-Presidente: AL/NE 'O GOMESÁGOSTINHO UNIÃO; Sim ao relatório ) 
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
O©cmhorizonteoficial O camaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo econtatosathorizonte.ce.leg.br 
PARECER N' /2025 AO PROJETO DE LEI N" 076 DE 2025 
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei. Constitucional. 
Financeiro. Orçamentário. Alteração da Lei Municipal que 
autorizou Operação de Crédito (FINISA). 
Remanejamento/Redirecionamento de Investimentos. Análise 
da adequação constitucional e da necessidade de autorização 
legislativa para o redirecionamento de dotações e investimentos. 
Possibilidade. 
RELATÓRIO 
O presente parecer visa analisar a juridicidade do Projeto de Lei (PL) n" 076, de 28 
de novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo, o qual tem como objetivo principal 
alterar a Lei n" 1.490, de 25 de abril de 2022, que originalmente autorizou o Poder Executivo a 
contratar uma Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal (CU') no âmbito do 
FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento). A matéria promove a revisão e o 
redirecionamento do Plano de Investimento (ou Plano de Aplicação) dos recursos 
provenientes da referida operação de crédito. O Anexo 1 do PL 076/2025 detalha a nova 
previsão de investimento, que inclui ações de Cadastro Técnico, Obras de Drenagem, e Obras 
de Pavimentação Asfáltica em diferentes localidades do Município. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem N°69/2025). A 
proposição versa sobre matéria orçamentária, financeira e administrativa, especificamente a 
gestão de recursos de dívida pública e a alteração de um plano de investimentos. A iniciativa 
do Chefe do Executivo é, portanto, adequada e em consonância com o princípio da separação 
dos Poderes (Art. 61, § 1', II, "b", da CF, c/c a Lei Orgânica Municipal). 
A contratação de operações de crédito por entes federados (Municípios) é 
disciplinada pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, exigindo prévia e específica autorização 
legislativa, a qual foi cumprida pela Lei n' 1.490/2022. No entanto, o PL 076/2025 busca alterar 
o plano de aplicação dos recursos já contratados ou em fase de desembolso. A Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF) e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do 
públicos, recursos de destinação à quanto rigorosas são (STF) Federal Tribunal Supremo 
dívidas. de provenientes os especialmente 
transferência a ou remanejamento o transposição, a veda Federal Constituição A 
sem outro para órgão um de ou outra para programação de categoria uma de recursos de 
n' (Lei crédito do autorização de original lei a Quando legislativa. autorização prévia 
na alteração qualquer atendidos, serem a dotações e projetos os especificou 1.490/2022) 
uma constitui (ENNA), fonte mesma da dentro que mesmo recursos, desses destinação 
Legislativo. Poder do chancela nova demanda que orçamentária alteração 
crédito de linha uma é Saneamento) ao e Infraestrutura à (Financiamento FINISA O 
076/2025 PL O infraestrutura). em (investimentos Capital de Despesa financiar a destinada 
Drenagem, Técnico, (Cadastro capital de legítimos investimentos em foco o mantém 
original. financiamento de contrato do natureza a preserva que o Asfáltica), Pavimentação 
para correto -legal jurídico instrumento o é 076/2025 PL do aprovação a suma, Em 
financeiro agente o e Municipal Câmara a perante Aplicação de Plano do mudança a formalizar 
alocação nova da legalidade a e transparência a garantindo Federal), Econômica (Caixa 
orçamentária. 
CONCLUSÃO 
E CONSTITUCIONAL JURIDICAMENTE mostra se 076/2025 ri') Lei de Projeto O 
a Legislativa Casa à submeter de requisito o cumpre PL O mérito. ao e forma à quanto LEGAL 
de operação de provenientes públicos recursos de destinação da alteração a para autorização 
CF). da VI, 167, (Art. orçamentária legalidade da princípio ao observância em crédito, 
san.j. parecer, o É 
ASSOCIADOS ADVOGADOS ROCHA & MAIA 

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