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CAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
APROVADO
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REF. AO PROJETO DE LEI N" 76/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A LEI 1.490, DE 25 DE ABRIL DE
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 28 de novembro de 2025.
GABINETE DO PRESIDE TE
Recebido
Em:
Por:
Manoel Gomes de krias Neto
- PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880- 0•50* CNPJ: 23.555.19610001-86
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HORIZo
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei n2 76/2025 tem como objetivo alterar a Lei ng 1.490, de 25 de abril de 2022,
para autorizar a utilização de valores remanescentes de objeto pactuado, oriundos de
contrato de financiamento, na execução de obras de infraestrutura e na construção da nova
sede da Secretaria de Saúde do Município de Horizonte.
A presente proposição decorre de solicitação formal da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, que identificou saldo financeiro disponível em razão da economia obtida na
execução do objeto original, possibilitando seu redirecionamento para investimentos
igualmente prioritários e estratégicos para a cidade.
A destinação desses recursos para a construção da Secretaria de Saúde e para obras
estruturantes reforça o compromisso da gestão municipal com a melhoria dos serviços
públicos e com a modernização da infraestrutura urbana, proporcionando benefícios diretos
à população horizontina. Trata-se de uma medida que otimiza o uso do dinheiro público,
evita a ociosidade de recursos e promove avanços concretos no desenvolvimento local.
O Poder Executivo reafirma, assim, sua responsabilidade na gestão eficiente e transparente
das finanças municipais, buscando sempre maximizar os resultados em favor do bem-estar
coletivo e do fortalecimento da economia local. Cada real aplicado será revertido em obras
que transformam realidades, melhoram a qualidade de vida e constroem um futuro mais
promissor para todos.
Porque cuidar do dinheiro público é mais que obrigação — é transformar recursos em
progresso para o povo de Horizonte.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de novembro de 2025.
lanoel Gomes arias Neto
PREFEITO DE H RIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, $100, Centro, CEP - 62880-060, CNN. 23.555.196/0001-86
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PROJETO DE LEI N2 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido
Em: el
Por:
CÁMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
APlOVD
111:
ALTERA A LEI N21.490, DE 25 DE ABRIL DE 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, discussão e votação da Câmara
Municipal de Horizonte a seguinte Lei.
Art. 12 Fica alterado o anexo 1 da LEI N2 1.490, DE 25 DE ABRIL DE 2022, passando a vigorar
conforme o anexo 1 desta Lei.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os valores remanescentes de objeto
pactuado, decorrentes do contrato de financiamento, para aplicação em obras de
infraestrutura, bem como para a construção da Secretaria de Saúde do Município de
Horizonte, conforme anexos desta Lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 28 de novembro de 2025.
ano& Gomes eFarias Neto
PREFEITO DE FORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Bronco. 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNN. 23.555.196/0001-8Õ
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HORI7on
ANEXO 1 DE QUE TRATA O ART. 12 DO PROJETO DE LEI N2 76/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
PREVISAO DE INVESTIMENTO COM RECURSOS DO ANISA
INVESTIMENTO SEDE DOURADO ANINGAS QUEIMADAS TOTAL
CADASTRO TECNICO R$ 6.000.000,00 R$ 6.000.000,00
OBRAS DE DRENAGEM R$ 5.827.000,00 R$ 5.827.000,00
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFAITICA R$ 14.858.746,64 R$ 3.000.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ 24.858.746,64
OBRAS DE PAVIMENTALÇA0 PEDRA
TOSCA R$ 543.060,97 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 3.543.060,97
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE
I NTE RTRAVAD O R$ 2.063.122,35 R$ 2.063.122,35
REVISÃO DO PLANO DIRETOR R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00
CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA DE
SAUDE R$ 5.708.070,04 R$ 5.708.070,04
TOTAL R$ 36.000.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 49.000.000,00
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 28 de novembro de 2025.
noel Gomes Falias Neto
PREFEITO D HORIZONTE
idt3 Presidente Custeio RPCMCO, soo. Centro. CEP- 62880-060, CNN. 23,555.196/0001-86
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CÂMARA iUNICIPAi ot DE
HORZON
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 064/2025 AO PROJETO DE LEI N2 076/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: ALTERA A LEI N2 1.490 DE 25 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 076/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
alterar a Lei n2 1.490 de 25 de abril de 2022 e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 076/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 076/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 dias do mês de
dezembro de 2025.
at:2,A) residente: [RICA SERPA IANA A RD; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAE O GO O — UNIÃO; Sim ao relatório )
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA IA A REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Xirnenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX; 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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ar.- • CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTr
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 090/2025, AO PROJETO DE LEI N2 076/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: ALTERA A LEI N° 1.490, DE 25 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 076/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade alterar a Lei n° 1A90, de 25 de abril de 2022 e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei n2 076/25
atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n2 076/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias do mês
de dezembro de 2025.
Presidente: ADRIA VEI DA SILVA - EPUBLI ANOS; Sim ao relatorio ( )
,N.,ce-Presidente: AL/NE 'O GOMESÁGOSTINHO UNIÃO; Sim ao relatório )
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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PARECER N' /2025 AO PROJETO DE LEI N" 076 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei. Constitucional.
Financeiro. Orçamentário. Alteração da Lei Municipal que
autorizou Operação de Crédito (FINISA).
Remanejamento/Redirecionamento de Investimentos. Análise
da adequação constitucional e da necessidade de autorização
legislativa para o redirecionamento de dotações e investimentos.
Possibilidade.
RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar a juridicidade do Projeto de Lei (PL) n" 076, de 28
de novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo, o qual tem como objetivo principal
alterar a Lei n" 1.490, de 25 de abril de 2022, que originalmente autorizou o Poder Executivo a
contratar uma Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal (CU') no âmbito do
FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento). A matéria promove a revisão e o
redirecionamento do Plano de Investimento (ou Plano de Aplicação) dos recursos
provenientes da referida operação de crédito. O Anexo 1 do PL 076/2025 detalha a nova
previsão de investimento, que inclui ações de Cadastro Técnico, Obras de Drenagem, e Obras
de Pavimentação Asfáltica em diferentes localidades do Município.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem N°69/2025). A
proposição versa sobre matéria orçamentária, financeira e administrativa, especificamente a
gestão de recursos de dívida pública e a alteração de um plano de investimentos. A iniciativa
do Chefe do Executivo é, portanto, adequada e em consonância com o princípio da separação
dos Poderes (Art. 61, § 1', II, "b", da CF, c/c a Lei Orgânica Municipal).
A contratação de operações de crédito por entes federados (Municípios) é
disciplinada pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, exigindo prévia e específica autorização
legislativa, a qual foi cumprida pela Lei n' 1.490/2022. No entanto, o PL 076/2025 busca alterar
o plano de aplicação dos recursos já contratados ou em fase de desembolso. A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do
públicos, recursos de destinação à quanto rigorosas são (STF) Federal Tribunal Supremo
dívidas. de provenientes os especialmente
transferência a ou remanejamento o transposição, a veda Federal Constituição A
sem outro para órgão um de ou outra para programação de categoria uma de recursos de
n' (Lei crédito do autorização de original lei a Quando legislativa. autorização prévia
na alteração qualquer atendidos, serem a dotações e projetos os especificou 1.490/2022)
uma constitui (ENNA), fonte mesma da dentro que mesmo recursos, desses destinação
Legislativo. Poder do chancela nova demanda que orçamentária alteração
crédito de linha uma é Saneamento) ao e Infraestrutura à (Financiamento FINISA O
076/2025 PL O infraestrutura). em (investimentos Capital de Despesa financiar a destinada
Drenagem, Técnico, (Cadastro capital de legítimos investimentos em foco o mantém
original. financiamento de contrato do natureza a preserva que o Asfáltica), Pavimentação
para correto -legal jurídico instrumento o é 076/2025 PL do aprovação a suma, Em
financeiro agente o e Municipal Câmara a perante Aplicação de Plano do mudança a formalizar
alocação nova da legalidade a e transparência a garantindo Federal), Econômica (Caixa
orçamentária.
CONCLUSÃO
E CONSTITUCIONAL JURIDICAMENTE mostra se 076/2025 ri') Lei de Projeto O
a Legislativa Casa à submeter de requisito o cumpre PL O mérito. ao e forma à quanto LEGAL
de operação de provenientes públicos recursos de destinação da alteração a para autorização
CF). da VI, 167, (Art. orçamentária legalidade da princípio ao observância em crédito,
san.j. parecer, o É
ASSOCIADOS ADVOGADOS ROCHA & MAIA