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Por
MENSAGEM N° 59/2025.
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REF. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"07, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO AR T. 37 DA
CONSTITUICÃO FEDERAL. REVOGA A LEI N' 815. DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 11 de novembro de 2025.
GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido
____/ ç- Manoel Omes de rias Neto
PREFEITO DE HOR ZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP 62880-060
CNN: 23.555.196/0001-86
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PREFEITURA DE
‘‘Ilikeell O TRABALHO CONTINUA
HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar n2 07/202s reconhece que a Administração Pública, para cumprir de
forma eficiente e célere suas atribuições constitucionais, depende de um corpo de servidores
compatível com a complexidade e a urgência das demandas que lhe são apresentadas. Entretanto, a
rigidez estrutural do provimento efetivo de cargos, realizado exclusivamente por meio de concurso
público, nem sempre atende, com a agilidade necessária, às situações excepcionais e temporárias
que afetam diretamente o interesse público.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, autorizou expressamente
a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, reconhecendo a importância deste instrumento jurídico-administrativo como
alternativa legítima e funcional para que o Estado possa reagir de modo imediato às situações que
demandam resposta emergencial.
A presente proposição, portanto, materializa o comando constitucional em sua plenitude, ao
disciplinar, no âmbito do Município de Horizonte, os critérios, limites e hipóteses para a contratação
de pessoal temporário, substituindo a legislação anterior — Lei n2 815, de 15 de fevereiro de 2011, —
cuja defasagem normativa já não atendia aos novos desafios da gestão pública contemporânea.
O projeto ora apresentado representa uma iniciativa de modernização legislativa, alinhada aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput), e à
necessidade de racionalização da máquina administrativa. Ele estabelece hipóteses objetivas e
balizadas para o uso excepcional desta forma de contratação, assegura transparência por meio de
processo seletivo simplificado e define direitos e deveres para os contratados, garantindo segurança
jurídica e respeito aos direitos fundamentais.
Importa destacar que a contratação temporária, longe de se configurar como afronta ao concurso
público, constitui solução constitucionalmente válida e indispensável para assegurar a
continuidade de serviços essenciais — como saúde, educação, assistência social, defesa civil e
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PREFEITURA DE
HORIICINTE
O TRABALHO CONTINUA
segurança pública — em momentos críticos ou de transição, evitando a paralisação da máquina
pública e o consequente prejuízo à coletividade.
A temporalidade, aqui, não é um defeito, mas uma virtude: é justamente ela que confere a este
instrumento a sua legitimidade, ao delimitar seu uso apenas aos casos excepcionais e transitórios,
resguardando o interesse público primário e a higidez das instituições.
Trata-se, pois, de medida responsável, constitucionalmente respaldada e administrativamente
necessária, que reafirma o compromisso deste Governo com a legalidade, a transparência e a
eficiência da gestão pública.
Porque o serviço público não pode parar, e a população não pode esperar.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de novembro de 2025.
1.
enida Presidente Castelo Branco. 5100, Centro. CEP 62880-060
CNPJ: 23.555.196/0001-86
Manoel ornes de ias Neto
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O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N207, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
¡CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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o3 uDo DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA A LEI ND 815, DE 15 DE GAL-2i, E-ia DO PRESIDENTE FEVEREIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Recebido
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O PREFEITO UN IPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Esta Lei Complementar estabelece normas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se à Administração Pública direta,
às autarquias e às fundações públicas do Município de Horizonte.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO
Art. 22 Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins desta Lei
Complementar:
— a assistência a situações de calamidade pública, emergência ou grave risco à saúde, à segurança
ou ao meio ambiente;
II — o combate a surtos endêmicos, epidemias ou pandemias;
III — a realização de censos, levantamentos, recenseamentos ou pesquisas de natureza estatística,
demográfica, social ou econômica, exigidos por órgãos oficiais, inclusive convênios ou programas
temporários celebrados pelo Município;
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Encaminhada à Comissão
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HORI7ONTE
O TRABALHO CONTINUA
IV — a admissão de professores substitutos, professores visitantes ou profissionais de apoio
pedagógico para suprir ausências temporárias de docentes ou gestores escolares, bem como para
assegurar o início de ano letivo ou de programas educacionais emergenciais;
V — a substituição de servidores efetivos afastados por licença, exoneração, demissão, aposentadoria,
falecimento, cessão ou qualquer outra forma de desligamento, quando não for possível a
redistribuição interna e enquanto perdurar a vacância ou o afastamento;
VI — a admissão de pessoal para suprir carência comprovada de recursos humanos em serviços
essenciais de saúde, educação, assistência social, limpeza urbana, segurança do trânsito e defesa civil,
até que o cargo seja provido mediante concurso público ou processo seletivo regular;
VII — a execução de projetos, programas ou convênios de duração limitada, financiados com recursos
de terceiros ou de vigência temporária, que exijam contratação de pessoal específico e com prazo de
execução definido;
VIII — outras situações de urgência, devidamente justificadas em decreto do Chefe do Poder
Executivo, nas quais fique evidenciada a impossibilidade de atendimento por servidores efetivos,
observado o interesse público.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 32 As contratações de que trata esta Lei Complementar serão precedidas de processo seletivo
simplificado, salvo nas situações de calamidade pública ou emergência em saúde reconhecidas por
decreto municipal, hipótese em que a contratação poderá ser direta.
§ 1.9- O edital do processo seletivo simplificado será publicado com antecedência mínima de cinco dias
úteis e conterá:
I o número de vagas a serem preenchidas e a duração dos contratos;
a descrição das atribuições e dos requisitos de escolaridade, experiência profissional e habilitação,
em conformidade com a função a ser desempenhada;
III — o valor da remuneração, as vantagens e gratificações devidas, observada a equivalência com
cargos efetivos ou, inexistindo, o valor de mercado;
IV — o prazo e a forma de inscrição, bem como os critérios objetivos de seleção, que poderão
compreender análise curricular, prova escrita, avaliação prática ou entrevista, de acordo com a
necessidade;
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PREFEITURA DE
HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
o regime jurídico aplicável e os direitos e deveres dos contratados.
§ 22 O processo seletivo será conduzido por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 32 Os candidatos classificados comporão banco de aprovados, cujo prazo de validade será de até
um ano, prorrogável uma vez por igual período.
§ 42 Durante a vigência do banco de aprovados, as convocações serão realizadas conforme a ordem
de classificação e a compatibilidade entre o perfil profissional e a função a ser desempenhada.
§ 52 Na hipótese de contratação direta, nos termos do caput, a justificativa deverá ser formalizada
pela autoridade competente e o extrato do contrato deverá ser publicado no órgão oficial do
Município.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
Art. 42 Somente poderá ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, o candidato que
comprovar:
— ser brasileiro ou estrangeiro com visto permanente ou autorização de residência e trabalho
conforme a legislação vigente;
II — ter idade mínima de dezoito anos;
III — estar em pleno gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais e, se do sexo
masculino, com as obrigações militares;
IV — não ter sofrido penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão no serviço público,
salvo se decorrido prazo superior a cinco anos da sanção;
não acumular cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos permitidos pela
Constituição Federal;
VI — possuir escolaridade e experiência profissional compatíveis com a função a ser exercida, nos
termos do edital de seleção;
VII — estar em boas condições de saúde física e mental, comprovadas mediante atestado médico
emitido por profissional habilitado;
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VIII - não integrar o quadro de servidores ou empregados da Administração Pública direta ou indireta
de qualquer ente federativo, exceto nos casos de acumulação lícita previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer requisito deste artigo implicará a nulidade do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal do gestor responsável.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 52 Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei Complementar terão duração máxima de
doze meses, podendo ser prorrogados uma única vez por igual período, mediante justificativa da
autoridade competente.
§ 12 Para as hipóteses de calamidade pública ou emergência em saúde, a contratação poderá ser
prorrogada sucessivamente enquanto perdurar a situação excepcional, devendo cada prorrogação
ser justificada e publicada.
§ 22 O término do contrato poderá ocorrer antes do prazo previsto quando cessar a necessidade
temporária, sobrevindo concurso público que permita o provimento do cargo efetivo ou por
conveniência da administração, devidamente motivada.
§ 32 É vedada a prorrogação automática do contrato ou sua transformação em vínculo permanente.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA
Art. 62 A remuneração dos contratados temporários observará:
— a tabela de vencimentos dos servidores efetivos que desempenham função equivalente,
considerando a complexidade das tarefas e a habilitação exigida;
II — na inexistência de cargo efetivo equivalente, o valor praticado no mercado de trabalho local,
comprovado por pesquisa de preços;
III — a possibilidade de remuneração por produtividade para atividades de coleta de dados ou
levantamentos estatísticos, desde que fixado parâmetro mínimo compatível com o salário base da
função.
§ 12 A jornada de trabalho será definida em edital e observará os limites legais aplicáveis à categoria
profissional, sendo vedada a exigência de carga horária superior à prevista em lei sem a
correspondente remuneração.
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venida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060
CNPJ: 23.555.196/0001-86
PREFEITURA DE
HORIZO
O TRABALHO CONTINUA
§ 22 É vedado o pagamento de vantagens, gratificações ou adicionais não previstos no edital ou no
contrato.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS
Art. 72 Aplicam-se aos contratados temporários, no que couber, os direitos previstos no art. 72 da
Constituição Federal, inclusive férias e décimo terceiro salário proporcionais, licença-maternidade e
licença-paternidade.
§ 12 Os contratados serão inscritos no Regime Geral de Previdência Social e terão retidas as
contribuições devidas, nos termos da legislação vigente.
§ 22 É vedado ao contratado:
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato de trabalho;
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para cargo em comissão ou função de
confiança;
III — acumular mais de um contrato temporário com a Administração Municipal, salvo compatibilidade
de horários e nos casos autorizados pela Constituição Federal;
IV — ser recontratado com fundamento nesta Lei Complementar antes de decorrido o prazo de doze
meses contados do término do contrato anterior, ressalvadas as hipóteses de calamidade pública e
emergência em saúde.
§ 32 A violação ao disposto neste artigo implicará a rescisão imediata do contrato e a
responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 82 O contrato de trabalho temporário será celebrado por escrito e conterá, no mínimo:
I — a qualificação das partes contratantes;
II — a fundamentação legal e a hipótese que autoriza a contratação;
III — a descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas;
IV — o local de trabalho;
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4,
venida Presidente Castelo Branco. 5100, Centro, CEP - 62880-060
CNPJ: 23.555.196/0001-86
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PREFEITURA DE
HORlá
O TRABALHO CONTINUA
§ 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário será contado para fins de
benefícios previdenciários e trabalhistas, não gerando estabilidade nem aproveitamento no quadro
permanente de servidores.
§ 22 A rescisão antecipada deverá ser formalizada por escrito e publicada no órgão oficial do
Município.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11 A celebração de contrato temporário em desacordo com esta Lei Complementar constitui
irregularidade administrativa, sujeitando o agente público às sanções legais e às responsabilizações
previstas na legislação de improbidade administrativa.
Parágrafo único. O contratado responderá pelas perdas e danos que causar ao Erário em decorrência
de atuação dolosa ou culposa no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Revoga-se a Lei n2 815, de 15 de fevereiro de 2011, e demais disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL ,TE, em 11 de novembro de 2025.
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PREFEITO DE HORI ONTE
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• V9) CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 063/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 007/2025 DO PODER
EXECUTIVO.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER Á NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA A LEI N2 815, DE 15 DE FEVEREIRO
DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar n2 007/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade dispor sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender á
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, revoga a Lei n2 815, de 15 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.
I — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei Complementar n2 007/2025. Após minuciosa análise
da matéria tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar,
concluindo pela aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 007/2025. do Poder
Executivo, deve seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 dias do mês de
dezembro de 2025.
Presidente: ERICA SERPA ANA ASSU — RD; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAE O GOMES ÔSTINFjÓ — UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório )
(EM SUBSTIIUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 • FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121,797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
• gerrhorizonteoficial () cámaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo Ocontatos@horizonte.ce leg.br
(C /9• CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA -
PARECER n2 089/2025, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 007/2025 DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
Á NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX
DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA A LEI N2 815, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar n2 007/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade, dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo indeterminado para atender á
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal, revoga a Lei n2 815, de 15 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.
II VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento
jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei Complementar atende os princípios da legalidade
não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opino
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei Complementar.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sobre o
Projeto de Lei Complementar n2 007/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias do mês de
dezembro de 2025.
Presidente: ADRIAN RA DA SILV - REPU 'CANOS; Sim ao relatório )
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Vice-Presidente: A 'O GOM GOSTIN - UNIÃO; Sim ao relatório )
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA —IIDB. Sim ao relatório )
Av. FrncIico Eudee )(imensa. 123 • Centro • Horizonte/CE - CEP: 62.080-078
PABX: 85 3336,1101 - FAX: 65 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
• ebemhorizonteoticial cemeramunicipeldehorizonto-poderlegielativo.contetoesphorizonte.ce.leg.br
PARECER N' /2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 007 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei Complementar.
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público (Art. 37, IX, da CF). Análise da adequação
constitucional e legal da proposta que visa substituir a Lei no
815/2011. Possibilidade.
RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de
Lei Complementar (PLC) no 007, de 11 de novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo
do Município de Horizonte, cujo objetivo é disciplinar a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal. A proposta revoga a legislação anterior,
Lei if 815, de 15 de fevereiro de 2011.
A justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo destaca a necessidade de
modernização legislativa, alinhando a norma aos princípios constitucionais (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e permitindo que a Administração
Pública possa reagir de modo imediato a situações emergenciais e temporárias que demandam
resposta urgente (saúde, educação, defesa civil, etc.), sem afrontar o princípio do concurso
público.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O PLC n' 007/2025 encontra respaldo direto no texto constitucional e se aplica à
Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas do Município de Horizonte. É
certo que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, inciso IX, autoriza expressamente a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público. O projeto materializa este comando ao disciplinar seus critérios, limites e
hipóteses no âmbito municipal.
O PLC estabelece um rol de hipóteses objetivas para o uso da contratação
temporária, assegurando a excepcionalidade do instituto, tais como:
salário proporcionais, licença-maternidade e licença-paternidade. Além disso, os
contratados serão inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O Art. § 2' estabelece a vedação à recontratação antes de decorrido o prazo de
doze meses do término do contrato anterior, com exceção das hipóteses de calamidade pública
e emergência em saúde. Esta vedação é essencial para evitar a burla ao concurso público e
coibir a contratação por tempo indeterminado disfarçada.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar no 007/2025 é JURIDICAMENTE
CONSTITUCIONAL e se mostra adequado do ponto de vista legal e administrativo para
disciplinar a contratação temporária no Município de Horizonte. A proposta está em
consonância com o Art. 37, IX, da Constituição Federal, estabelece hipóteses objetivas e impõe
limites temporais e procedimentais que garantem a excepcionalidade da medida.
É o parecer, s.m.j.
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS