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MENSAGEM N" 67/2025.
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CAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
4 APROVAD
REF. AO PROJETO DE LEI N"77/2925, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
P 41tinte
Senhores Vereadores,
Vimos por meio desta, com nossos cordiais cumprimentos, encaminhar a Vossas Excelências, para
a devida apreciação e deliberação desta augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, ESTADO DO CEARÁ, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N" 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025"
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar sua valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria para a devida tramitação.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 28 de embro de 202
GABINETE DO PRESIDEN
Recebido
Em: O/ J-2- 12OZSPor:
Manoel Gomes de rias Neto
PREFEITO DE H RIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100. Centro. CEP - 62880-060, CNRJ: 23.555.19610001-86
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JUSTIFICATIVA
O presente PROJETO DE LEI N977/2025, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 que que "DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, ESTADO DO CEARÁ,
COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N9136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025"
Assim, o Projeto tem por finalidade adequar a legislação municipal às disposições introduzidas pela
Emenda Constitucional n9 136, de 9 de setembro de 2025, que alterou os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), disciplinando o parcelamento e o reparcelamento de débitos dos entes federativos com seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
A atualização normativa se faz necessária para garantir a regularidade previdenciária do Município de Horizonte perante o Ministério da Previdência Social e assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no Programa de Regularidade Previdenciária (PRP). Trata-se de medida essencial à manutenção da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), documento indispensável para que o Município continue a receber transferências voluntárias da União e celebrar convênios, conforme o disposto na Lei n2 9.717/1998.
Com a nova redação constitucional, foi ampliado o prazo e redefinidos os critérios para o parcelamento de débitos previdenciários, permitindo aos entes municipais firmar acordos em até 300 (trezentas) parcelas mensais, mediante atualização pelo IPCA e juros de 0,5% ao mês. O projeto, portanto, reproduz fielmente os parâmetros constitucionais e regulamentares previstos na Portaria MTP n9 1.467/2022, adequando-os à realidade administrativa e financeira do Município.
A adoção das regras aqui propostas traduz compromisso com a responsabilidade fiscal, a transparência na gestão previdenciária e a sustentabilidade atuarial do RPPS de Horizonte, assegurando que eventuais passivos previdenciários sejam sanados de forma gradual e equilibrada, sem comprometer o fluxo orçamentário municipal.
Assim, o Projeto de Lei é medida de estrita conformidade constitucional, indispensável para harmonizar a legislação local à nova ordem estabelecida pela Emenda Constitucional n9 136/2025, e garantir a plena regularidade do Município de Horizonte no âmbito previdenciário federal.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA RIZONTE, aos 28 de novembro de 2025.
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Manoel Gomes d arias Neto
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Por:
GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido
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O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI N277/2025, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, ESTADO DO CEARÁ,
COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS, DE
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N2 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.
CÁNIARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
APOVADO.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do
art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos
demais débitos do Município de HORIZONTE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado
o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento
especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, na redação dada pelo art. 29 da Emenda Constitucional n9 136, de 9 de setembro de 2025.
§12 As contratações a que se refere o caaut poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de
contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto
de 2025.
§29 Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e
estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social,
ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de
junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional n2 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e
vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto
no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 22 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados
pelo IPCA — índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5%(zero
virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Paragrato único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata essa lei, de débitos já parcelados
anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no capta aos
valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores, até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 32 As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA — índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cen haçumulados
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100. Centro. CEP - 62800-060, CNN: 23.555.196/0001-86
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I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista
no art. 59;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 79, caput, pelo Município,
até 10 de dezembro de 2026.
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 79, caput, vier a descumprilas, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de novembro de 2025.
noel Gomes de parias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
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( • CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ÚBLICA
PARECER N2 065/2025 AO PROJETO DE LEI N2 077/2025 DO PODER EXEC TIVO.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE, ESTADO DO CEARÁ, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -
ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO
DE 2025.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 077/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade:
dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de horizonte estado do Ceará, com
seu regime próprio de previdência social — RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do ato das disposições
constitucionais transitórias —ADCT, com a redação conferida pela emenda constitucional n' 136 de 9 de
setembro de 2025_
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 077/2025 Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 077/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SAIA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 dias do ês de
dezembro de 2025.
Presidente: ERICA SERP VIANA AS NCÃO — RD; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÇ1O GOM AGOSTIN O — UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 • Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CCF: 06.920.446-2 C0:,cmhorizonteoticial camararnunicipaidehorizonte-poderiegisiativoOcontatosg,horizonte.ce.leg.br
•
. CÂMARA MUNICIPAL DE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CCJ.
PARECER n2 091/2025, AO PROJETO DE LEI N2 077/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE HORIZONTE, ESTADO DO CEARÁ, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
I - RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 077/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade dispor sobre o parcelamento e reparceiamento de débitos do município de
horizonte, estado do Ceará, com seu regime próprio de previdência social — RPPS, de que
tratam os arts. 115 e 117 do ato das disposições constitucionais transitórias — ADCT, com a
redação conferida pela emenda constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei n2
077/2025 atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n2 077/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias do mês
de dezembro de 2025.
Presidente: ADRIANJÀ ILVEIRA DA SILVA — REPUBLICANOS; Sim ao relatório )
, Vice-Presidente: ALAECI OMES AG TINHO - UNIÃO; Sim ao relatório )
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte,CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNP.). 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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PARECER N' /2025 AO PROJETO DE LEI N' 077 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei. Parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município com o Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) - HorizontePrev. Autoriza o
Município a realizar o parcelamento e/ou reparcelamento de
débitos previdenciários junto ao seu Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), em conformidade com o disposto
nos Arts. 115 e 117 do ADCT, com a redação dada pela
Emenda Constitucional no 136/2025. Análise da adequação
legal e constitucional da proposta.
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei (PL) no 077, de 28 de
novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo, cuja finalidade é requerer desta Augusta
Casa Legislativa a autorização para que o Município de Horizonte possa efetivar parcelamento
e reparcelamento de débitos para com o HORIZONTEPREV FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE HORIZONTE (RPPS), referentes a contribuições não repassadas em tempo hábil.
A justificativa apresenta fundamento nos Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme a redação dada pela Emenda Constitucional
(EC) n' 136, de 9 de setembro de 2025.
A matéria prevê ainda a autorização para a vinculação de recursos do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) como garantia do pagamento das parcelas, requisito
comum para a obtenção de tais parcelamentos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Emenda Constitucional no 136/2025 trouxe novas disposições transitórias (Arts.
115 e 117 do ADCT), estabelecendo as diretrizes e condições sob as quais os entes federativos
podem negociar o parcelamento e o reparcelamento de suas dívidas previdenciárias. A lei
municipal é o instrumento jurídico indispensável para autorizar o gestor a aderir a essas regras
constitucionais e regulamentares (portarias do Ministério da Previdência Social). Decerto, o PL
possui natureza eminentemente financeira e orçamentária, sendo a iniciativa do Chefe do
Executivo adequada à matéria.
agente o para autorização da trata PL do 5° Art. O Econômica (Caixa financeiro
caso) o conforme Brasil, do Banco ou Federal mensal parcela da montante o repassar e reter
A FPM. do quota da vinculação a mediante RPPS, ao diretamente de cessão a ou vinculação
contragarantia como FPM) o (como constitucionais receitas ou crédito de operações para
autorizada expressamente ser deve dívidas de parcelamento Art. e CF, da IV, 167, (Art. lei por
regulamentação c/c 9.717/98, n' Lei da 7° a como atua pois crucial, é vinculação Essa federal).
dívida, da pagamento o para segura mais garantia pelos exigido praxe de requisito um sendo
agente pelo e controle de órgãos A parcelamento. do homologação a para financeiro
portanto, é, PL no contida autorização correta. juridicamente
9°, Art. o como bem incisos, seus e 7° Art. O a para condições as estabelecem
dispositivos Tais parcelamento. do rescisão e manutenção geral, em replicam, e essenciais são
federal. legislação da exigências as
CONCLUSÃO
mostra se 2025 077/ n' Lei de Projeto O E CONSTITUCIONAL JURIDICAMENTE
por Sugere-se, mérito. ao e forma à quanto LEGAL ao encaminhe Prefeitura a que fim,
após Municipal, Câmara à e HORIZONTEPREV ou Parcelamento de Termo o consolidação, a
e acompanhamento de fins para Reparelamento fiscalização..
s.m.j. parecer, o É
ASSOCIADOS ADVOGADOS ROCHA & MAIA