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REMITE
Fis re MENSAGEM N° 68/2025.
PREFEITURA DE
REF. PROJETO DE LEI N"78, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
r ÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
APROVADO
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZACÃO FISCAL DE HORIZONTE - RECOMECA 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 01 de dezembro de 2025.
GAbl,\IEI. E DO PRESIDENT
Recebido
Em- D/ 1
Por: A.A1\ 9 Manoel omes alias Neto
PREFEITO DE H RIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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Avenida Freeidente Castelo Bro;;eci, 5100, Centro, CEP - 628e0- 060, CNINP 23.55519e/0001-Ele
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0 1" 114, PREFEITURA DE
HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei N2 78/2025 institui o Programa Municipal de Regularização Fiscal de
Horizonte — RECOMEÇA 2026 que nasce como um gesto de confiança, esperança e recomeço.
Trata-se de uma política pública humanizadora, que alia rigor técnico e sensibilidade social,
convidando cada contribuinte horizontino a reconstruir seu vínculo com o Município e a renovar
o compromisso com o desenvolvimento coletivo.
O nome RECOMEÇA não é apenas uma marca administrativa. É um símbolo. Representa o convite
do Poder Público para que cada cidadão possa, de forma justa e responsável, regularizar sua
situação fiscal, reencontrar equilíbrio financeiro e retomar seus projetos de vida e de trabalho
com dignidade. O programa oferece não apenas descontos e prazos, mas principalmente a
oportunidade de reescrever a própria relação entre o contribuinte e o Município de Horizonte.
A proposta amplia o alcance e a efetividade das edições anteriores de regularização fiscal,
incorporando um diferencial inédito: o parcelamento das multas de trânsito, inscritas ou não na
Dívida Ativa do DEMLITRAN. A inclusão dessa modalidade segue a orientação do art. 284, §42, do
Código de Trânsito Brasileiro, e traduz a visão moderna de uma gestão que enxerga o trânsito
não apenas como campo de punição, mas também de educação e oportunidade de reconciliação
com a cidadania.
Sob o ponto de vista fiscal, o RECOMEÇA 2026 fortalece a capacidade arrecadatória do Município,
sem perder o sentido de equidade e de empatia que deve nortear a Administração Pública. Cada
adesão ao RECOMEÇA 2026 representa mais do que o pagamento de um débito: significa a
retomada de uma relação de confiança e cooperação entre governo e cidadão. É o
reconhecimento de que a construção de uma cidade mais próspera e justa depende da
participação ativa e consciente de todos.
Cumpre ressaltar que a proposta observa integralmente as exigências do art. 14 da Lei
Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apoiando-se em
medidas compensatórias já implementadas pela Secretaria de Finanças do Município. Entre elas,
destacam-se a reforço na arrecadação de impostos municipais, o ajuste nas contribuições e
receitas patrimoniais, a revisão de tarifas de serviços e melhoria da cobrança, a redução de
despesas administrativas (contingenciamento) e o combate à inadimplência e recuperação de
créditos.
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11 11111.1 O TRABALHO CONTINUA
HORIZONTE
A política fiscal moderna não pode se restringir à cobrança. Ela precisa ser instrumento de
inclusão, justiça e sustentabilidade. E é exatamente isso que o Programa Municipal de
Regularização Fiscal de Horizonte — RECOMEÇA 2026 se propõe a fazer: abrir portas, restaurar
pontes e inspirar novos começos.
Assim, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, convicto de que
sua aprovação representará um passo firme e sensível em direção a uma Horizonte mais justa,
solidária e equilibrada.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 01 de dezembro de 2025.
Manoei Gomes # Farias Neto
PREFEITO DE ORIZONTE
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PREFEITURA DE
NINO/ O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI N1278, 01 DE DEZEMBRO DE 2025
GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido
Em:
Por:
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FISCAL DE HORIZONTE - RECOMEÇA 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 19 Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte — RECOMEÇA
2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, inscritos ou
não na Dívida Ativa do Município, e a estimular a adimplência fiscal de pessoas físicas e jurídicas.
Encaminhada à COrtlisSão
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CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 22 O Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte RECOMEÇA 2026 estabelece
condições especiais e temporárias para que contribuintes inadimplentes com obrigações
tributárias e não tributárias do Município regularizem suas situações fiscais, restabeleçam sua
capacidade econômica e contribuam para o equilíbrio das finanças públicas.
Art. 32 O Programa abrange os créditos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou
não, inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles submetidos a protesto ou a cobrança
judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 49 O Programa aplica-se também aos créditos submetidos a parcelamentos anteriores que
se encontrem rescindidos ou em condição de rescisão, por inadimplência ou qualquer outro
motivo.
Art. 52 Poderão ser incluídos no Programa os créditos em discussão judicial, desde que o
contribuinte desista da ação e renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a
demanda.
Art. 69 Os créditos objeto de impugnação administrativa também poderão ser incluídos, sendo a
adesão causa de extinção imediata do processo administrativo sem julgamento de mérito.
Art. 79 Não se sujeitam ao Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte— RECOMEÇA
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I — os créditos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
regulado pela Lei Complementar n2 123, de 14 de dezembro de 2006;
LI — os créditos decorrentes de multas pecuniárias de caráter punitivo aplicadas isoladamente
pelo descumprimento da legislação tributária, ambiental, urbanística ou sanitária.
Art. 82 O Programa terá vigência de 15 de dezembro de 2025 a 16 de março de 2026, podendo
ser prorrogado, por decreto, diante de motivo de relevante interesse público.
Seção II
Dos Benefícios do Programa
Art. 92 Os créditos abrangidos pelo Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte —
RECOMEÇA 2026 poderão ser pagos à vista ou parcelados, observadas as condições estabelecidas
nesta Seção.
Art. 10. Para pagamento à vista, serão concedidos os seguintes descontos sobre juros e multa
moratória:
— 90% (noventa por cento), para pagamento de 15 de dezembro de 2025 a 15 de janeiro de
2026;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento de 16 de janeiro de 2026 até 16 de fevereiro de
2026;
111- 70% (setenta por cento), para pagamento de 17 de fevereiro de 2026 até 16 de março de
2026.
Art. 11. No parcelamento, os descontos serão aplicados conforme o mês de adesão e o número
de parcelas:
I — adesão de 15 de dezembro de 2025 a 15 de janeiro de 2026:
a) 80% até 6 parcelas;
b) 70% até 12 parcelas;
c) 60% até 18 parcelas;
II — adesão de 16 de janeiro de 2026 até 16 de fevereiro de 2026;
a) 70% até 6 parcelas;
b) 60% até 12 parcelas;
c) 50% até 18 parcelas;
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§ 39 Na hipótese do crédito ter sido protestado ou ajuizada a execução fiscal, os emolumentos
ou as custas processuais e demais encargos referentes aos processes ficarão a cargo do
contribuinte.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO PARCELADO DE MULTAS DE TRÂNSITO
Art. 19. Fica autorizado o pagamento parcelado de multas de trânsito inscritas ou não na Dívida
Ativa do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes (DEMUTRAN), na forma deste
Capítulo, integrando o Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte — RECOMEÇA
2026.
Art. 20. O proprietário do veículo poderá efetuar o pagamento à vista ou parcelado das multas
com discussão administrativa encerrada, diretamente no DEMUTRAN, em instituições financeiras
credenciadas ou mediante convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DetranCE).
Art. 21. As multas poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, observado o valor mínimo de:
I — R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física;
II — R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.
§ 12 A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do débito atualizado, valor
destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).
§ 22 Os valores serão atualizados pela taxa SELIC, conforme o §42 do art. 284 do Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 32 O atraso de três parcelas consecutivas ou não implicará rescisão automática do
parcelamento e cobrança integral do saldo remanescente.
§ 42 O DEMUTRAN poderá delegar ao Detran-CE a execução da cobrança ou operacionalização
dos parcelamentos.
§ 52 A adesão ao parcelamento implica confissão irretratável da dívida e renúncia a qualquer
discussão judicial ou administrativa.
Art. 22. As condições e procedimentos complementares serão definidos por ato normativo do
DEMUTRAN, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PREFEITURA DE
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O TRABALHO CONTINUA
III — adesão de 17 de fevereiro de 2026 até 16 de março de 2026:
a) 60% até 6 parcelas;
b) 50% até 12 parcelas;
c) 40% até 18 parcelas.
Art. 12. O valor mínimo de cada parcela será de:
I — R$ 90,00 (noventa reais) para pessoa física ou empresário individual;
II — R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para pessoa jurídica.
Art. 13. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou não implicará rescisão automática do
parcelamento, com a perda integral dos benefícios concedidos.
Seção III
Da Adesão e Efeitos
Art. 14. A adesão ao Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte — RECOMEÇA
2026 implica:
I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
II — renúncia ao direito de defesa ou recurso administrativo ou judicial;
III suspensão da exigibilidade do crédito enquanto as condições forem observadas.
Art. 15. O saldo devedor será atualizado pela variação do IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um
por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do débito.
Art. 16. A inadimplência acarretará rescisão do parcelamento e restauração integral dos valores
originais, abatendo-se as quantias efetivamente pagas.
Art. 17. A adesão ao RECOMEÇA 2026 só se efetiva com o pagamento à vista ou o adimplemento
da lã parcela até o último dia da modalidade escolhida pelo contribuinte, conforme as opções legais contidas nos artigos 10 e 11 desta lei.
Art, 18. Ficam remidos os créditos tributários e não tributários constituídos definitivamente
a mais de 5 anos, contados da data da publicação desta lei.
§ 12 0 disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos da fazenda pública submetido a alguma hipótese de interrupção da prescrição.
§ 22 0 benefício previsto no caput deste artigo não gera direito adquirido e não enseja direito a restituição de qualquer valor que tenha sido pago até a data da publicação desta Lei.
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Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 1.2 de dezembro de 2025.
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Mano 1 Gomes Farias Neto
PREFEITO DE ORIZONTE
PrefFil I tlt I 7 el 81 •
PARECER N' /2025 AO PROJETO DE LEI N' 078 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei. Constitucional.
Tributário. Financeiro. Projeto de Lei. Instituição de Programa de
Regularização Fiscal (RUIS/PERDÃO). Concessão de parcelamento,
descontos e remissão de juros e multas sobre débitos municipais.
Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte -
RECOMEÇA 2026.
RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar a juridicidade do Projeto de Lei (PL) no 078, de 01
de dezembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo. O PL tem como objetivo instituir o
Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte - RECOMEÇA 2026, permitindo o
pagamento, à vista ou parcelado, com descontos em multas e juros, de créditos tributários e não
tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de
2024. O programa abrange créditos tributários (IpTu, ISSQN, ITBI, Taxas de Fiscalização e
Serviços) e créditos não tributários (multas de trânsito aplicadas pelo DEMUTRAN, Multas
Ambientais, Multas Sanitárias, entre outras).
A instituição de um programa de refinanciamento é medida de interesse público,
pois visa recuperar ativos para o Município e possibilitar a regularização fiscal dos
contribuintes. No entanto, o benefício concedido (redução máxima de 100% em juros e multas
para pagamento à vista) deve ser avaliado pelo Legislativo para garantir que não configure
favorecimento indevido e que a taxa de recuperação compense a perda decorrente da remissão.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei, ao tratar de matéria tributária (isenção, anistia, remissão e
parcelamento de tributos) e financeira, tem sua iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo (Art. 61, § 1', II, "b", da CF, aplicável por simetria). A proposição é, portanto,
adequada sob o aspecto formal.
O PL 078/2025, ao prever a redução de multas e juros, trata dos institutos da
remissão parcial (perdão da multa e dos juros) e do parcelamento (dilação do prazo para
pagamento), ambos regulados pelo Código Tributário Nacional (CTN). A Remissão (Art. 175, 1,
e Art. 172 do CTN) deve ser autorizada por lei, que deve observar as condições e critérios
CTN) do VI, 151, (Art. parcelamento o Já estabelecidos. exigibilidade da suspensão de causa é
critérios de estabelecimento O tributário. crédito do a e dívida da irretratável confissão a como
condição uma é §1') 1O, (Art. judiciais ações de desistência ao adesão a para válida legalmente
benefício.
de concessão a que estabelece LRF da 14 Art. O implique que anistia ou remissão
estimativa houver se permitida será só receita de renúncia -financeiro orçamentário impacto do
dois nos e vigência sua iniciar deva que em exercício no for renúncia a que como bem seguintes,
do meio por compensação de medidas de acompanhada de (elevação receita da aumento
da ou etc.) cálculo, de base da ampliação alíquotas, o que forma de despesa, de redução
neutro. seja impacto
CONCLUSÃO
CONSTITUCIONAL JURIDICAMENTE é 078/2025 n" Lei de Projeto O LEGAL E
CTN o com consonância em estando forma, à quanto do fiscal gestão de prerrogativa a com e
o representa PL O Executivo. Poder a para apropriado legal instrumento do instituição
Executivo o devendo Fiscal, Regularização de Programa cumprido ter demonstrar
LRF. da 14 Art. o integralmente
maj. parecer, o É
ASSOCIADOS ADVOGADOS ROCHA & MAIA
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• CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 066/2025 AO PROJETO DE LEI N2 078/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE HORIZONTE -
RECOMEÇA 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 078/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade:
Instituir o programa municipal de regularização fiscal de Horizonte — Recomeça 2026 e dá outras
providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 078/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 078/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 dias do mês de
dezembro de 2025.
ed,O Áln„A_Lt,(c,O - CumPresidente: ERICA SERPA VIA ASSUN O — P ; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉCIO MES AG — UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 • Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 ; CNP" 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 •(§:icmhorizonteoficiate carnaramunicipaidehorizonte-poderlegistativo0contatos@horizonte.ce.teg.br
ityr . • CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - Ca.
PARECER n2 092/2025, AO PROJETO DE LEI N2 078/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE
HORIZONTE - RECOMEÇA 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 078/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade instituir o programa municipal de regularização fiscal de Horizonte — recomeça
2026, e dá outras providências.
— VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar
sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município
e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei n2 078/2025 atende
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n2 078/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SAIA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias do mês
de dezembro de 2025.
Presidente: ADRIAN DA SILVA - REPUBLICANOS; Sim ao relatório )
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Vice-Presidente: AL/NE O GOME,.g AGOST HO UNIÃO; Sim ao relatório )
Membro:4kSd
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IL-SON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro • Horizonte/CE • CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPI 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
1100cmhorizonteoficial () camaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo Cocontatos@horizonte.ce.ieg.br