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O TRABALHO CONTiNUA
MENSAGEM N° 70/2025.
REF. AO PROJETO DE LEI N"79, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
IrCAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
) APRO)/ADO
IM: ."
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que —INSTITUI
PLANO DE AMORTIZAÇÃO P4RA EOVAC1ONAMENTO DO DÉFICIT
ATUARL4L DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DE
HORIZONTE/CE, COM CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO
MUNICÍPIO, NA FORMA DE ALIOUOTAS E ADOT4 OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa
e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 02 de dezembro de 2025.
GAENET E DO PRESIDE
Pecebido
Em: 01 1 12- 7-32-
Por
Manoel Gomes de arias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
Avendo Presidente Costeio Bronco* S100, Centro, CEP - 62880-060 CNN: 23 555.196/0001-86
O PrefecturadeHorizonte • PreIeltura horizonte • wwwhorizontece.govbr
\na" O TRABALHO CONToNuA
PREFEITURA DE
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei N279/2025, tem por finalidade promover implementar
o novo Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
de Horizonte, decorrente da Avaliação Atuarial 2025, que em obediência ao previsto no
Art. 56, §22 da Portaria Federal N2 1467 de 02 de junho de 2022, deve ser implementado
através de lei.
Para melhor entendimento, convém explicar que a cada exercício o
HORIZONTEPREV providencia sua Avaliação Atuarial, obrigação definida em lei, da qual
resultam as alíquotas normais e suplementares a serem recolhidas com base na folha de
pagamento do Município, suas autarquias e Câmara Municipal.
Vale salientar, para melhor compreensão dos nobres edis, que as alíquotas
patronais suplementares são de obrigação somente do ente municipal (Prefeitura,
autarquias e Câmara), além da alíquota patronal normal que o mesmo já contribui para
o HORIZONTEPREV, que atualmente é de 14% (catorze por cento).
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 02 de dezembro de 2025.
\,
•
Manoel Gomes d orlas Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
------Á-venido Presidente Castelo Bronco, 5100, Centro CEP - 62880-060 CNN: 23.555,196/0001-B6
O PrefeituraaeHorizonte • Prefeitura horizonte • www honzonte ce gov br
Em:
Por:
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PROJETO DE LEI N2 79, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
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INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS DE HORIZONTE/CE, COM
CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES
DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE
ALÍQUOTAS E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 12 Fica instituído plano de amortização com contribuições suplementares
devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao equaciona mento do déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social HORIZONTEPREV.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao
valor de R$ 410.215,910,05 (Quatrocentos e Dez Milhões, Duzentos e Quinze Mil,
Novecentos e Dez Reais e Cinco Centavos) conforme apontado no Relatório de Avaliação
Atuarial do exercício de 2025, com data focal de 31 de dezembro de 2024.
Art. 22 As contribuições suplementares de que trata o art. 12 serão devidas nos
exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e incidirão sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos:
EXERCICIO 1 ALRISUPLEMENTAR% EXERCICIO ALlaSUPLEMENTAR%
2025 4,48 2026 8,30
2027 10,29 2028 10,29
2029 10,29 2030 10,29
2031 10,29 2032 10,29
2033 10,29 2034 10,29
2035 10,29 2036 10,29
2037 10,29 2038 10,29
2039 10,29 2040 10,29
2041 10,29 2042 10,29
2043 10,29 2044 10,29
2045 10,29 2046 10,29
2047 10,29 2048 10,29
2049 10,29 2050 10,29
2051 10,29 2052 10,29
2053 10,29 2054 10,29 r)hea
xvenido Presidente Castelo Bronco. 510O Centro, CEP - 6288O-O6O CNN; 23 555,196/0OO1- ó
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15; PREFEITURA DE
HORIZO len 9r--i
o TPAOALHO CONTfNUA
2055 10,29 2056 10,29
2057 10,29 ----
§ 19 A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2025', será exigida a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais
exercícios, a partir de 19 de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade
nonagesimal, nos termos art. 56, coput, inciso III, do da Portaria MTP n9 1.467, de 2 de
junho de 2022.
§ 29- Até o início da exigência da contribuição referida no coput, são devidas as
contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente
previstas.
Art. 39 o prazo para repasse mensal das alíquotas suplementares de que trata
esta lei, e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso, são os mesmos
previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.
Art. 49 As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com
efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 99, coput, inciso III, da Portaria MTP n9 1.467,
de 2 de junho de 2022.
Art. 59 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 02 de dezembro de 2025.
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Manoel Gomes de 1 kias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
vendo Presidente Costeio Bronco. SMO, Centro, CEP - 61880-060, CNP.): 21555,1900001-86
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PARECER N' /2025 AO PROJETO DE LEI N' 079 DE 2025
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei. Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS). Equacionamento de Déficit Atuarial.
Instituição de Plano de Amortização para Equacionamento do
Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) de Horizonte/CE, mediante a fixação de Contribuições
Suplementares (Alíquotas Extraordinárias) devidas pelo Município.
Análise da conformidade com o princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial (Art. 40 da CF) e com a legislação federal aplicável (Portaria
MTP n' 1.467/2022).
RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar a juridicidade do Projeto de Lei (PL) n" 079, de 02
de dezembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo, que trata do equacionamento do déficit
atuarial do HorizontePrev - RPPS. A proposta legislativa estabelece um Plano de Amortização
do déficit, cuja cobertura será feita por meio de ablquotas suplementares (contribuições
extraordinárias) a serem pagas pelo Município, conforme demonstrado no Anexo de Atuarial.
O plano prevê alíquotas de 10,29% (segundo o anexo parcial) e um prazo de amortização
estendido (com projeções até 2057). A proposição invoca a fundamentação na Portaria MTP no
1.467, de 02 de junho de 2022, que estabelece as regras gerais para a gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O cerne da proposta reside no cumprimento do princípio constitucional do
equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 40 da CF e Art. 1', V, da Lei n' 9.717/98). O déficit
atuarial, quando existente, deve ser coberto pelo ente federativo. O Plano de Amortização,
mediante contribuição suplementar (ou alíquota extraordinária), é o mecanismo legalmente
previsto para o equacionamento da insuficiência financeira e atuarial do Fundo Previdenciário,
ou seja, para cobrir o passivo não capitalizado.
O PL atende às diretrizes federais, notadamente a Portaria MTP no 1.467/2022, a
qual exige a Lei para Amortização: no Art. 54, 1, da Portaria determina que o plano de
equacionamento deve ser instituído por lei do ente federativo. O PL 079/2025 cumpre essa
exigência.
amortização a para máximo prazo um estabelece Portaria A Amortização: de Prazo
máximo limite do dentro está anos) 32 de (cerca 2057 até estende se que prazo O déficit. do
Fundo. do solvência a garantir visa que federal, legislação pela estabelecido
as para nonagesimal anterioridade da aplicação não a prevê projeto O
o com consonância em está e crucial é ponto Este 1'). § (Art. suplementares contribuições
dias 90 de anterioridade da aplicação a excetua que 1.467/2022, no MTP Portaria da III, 56, Art.
da exigência a Portanto, atuarial. déficit do equacionamento ao destinada for alíquota a quando
permitida. legalmente é lei da publicação à seguinte mês do partir a alíquota
um em baseado é PL, no instituído conforme Amortização, de Plano o giro, Noutro
A projeto). o acompanhar deve que técnico (documento Atuarial Avaliação de Laudo
para proposto técnico plano o com Legislativo do concordância a atesta PL do aprovação
Município. ao federais sanções de imposição a evitar e RPPS do solvência a garantir
CONCLUSÃO
se e CONSTITUCIONAL JURIDICAMENTE é 079/2025 n" Lei de Projeto O
gerais normas as com e Federal Constituição da 40 Art. o com observância estrita em encontra
do justificativa e informação Na Social. Previdência de Próprios Regimes os regem que federais
do recuperação a para meio o é suplementar contribuição da instituição a Executivo, Poder
HorizontePrev. do atuarial equilíbrio
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ASSOCIADOS ADVOGADOS ROCHA & MAIA
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 067/2025 AO PROJETO DE LEI N2 079/2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DE HORIZONTE/CE, COM CONTRIBUIÇÕES
SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE ALÍQUOTAS E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 079/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade:
instituir plano de amortização para equacieíamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência
social — RPPS de Horizonte/Ce, com contribuições suplementares devidas pelo município, na forma de
aliquotas e adota outras providêncks,-
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 079/2025. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N' 079/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito norma; de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARí; MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 dias do mês de
dezembro de 2025.
Presidente: ERICA SERPA VIAN ASSUNÇÃ Sim ao relatório )
,
Vice-Presidente: ALAÉCIO G ES AGO INHO — MÃO; Sim ao relatório )
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes ximenes, 123 - Centro Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
© Cpcmhorizonteoticial O cámaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatosetthorizonte.ce.teg.br
k.ir • CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
PARECER n2 093/2025, AO PROJETO DE LEI N2 079/2025 ORIUNDO DO
PODER EXECUTIVO.
EMENTA: NSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DE HORIZONTE/CE,
COM CONTRIBIPÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE
ALÍQUOTAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I RELATÓRIO O Projeto de Lei n9 079/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade instituir plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime
próprio de previdência social — RPPS de Horizonte/Ce com contribuições suplementares
devidas pelo município, na forma de alíquotas e adota outras providências.
— VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar
sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município
e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei n9 079/2025 atende
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso,
opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n9 079/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias do mês
de dezembro de 2025.
Presidente: ADRIANA SILVEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS; Sim ao relatório )
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO - UNIÃO; Sim ao relatório )
Membrok4iSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório )
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PAEIX: 85 3336,1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02,121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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