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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Horizonte/CE, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas e adota outras providências.
native_id2336

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-12-10 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-12-09 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-03 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-12-02 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T10:02:13.374512-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

)0.c„. a 
Fls. 
oeN PREFEITURA O 
••••••••••••_...,•"."-' 
O TRABALHO CONTiNUA 
MENSAGEM N° 70/2025. 
REF. AO PROJETO DE LEI N"79, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
IrCAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
) APRO)/ADO 
IM: ."
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta 
Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que —INSTITUI 
PLANO DE AMORTIZAÇÃO P4RA EOVAC1ONAMENTO DO DÉFICIT 
ATUARL4L DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DE 
HORIZONTE/CE, COM CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO 
MUNICÍPIO, NA FORMA DE ALIOUOTAS E ADOT4 OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir 
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa 
e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 02 de dezembro de 2025. 
GAENET E DO PRESIDE 
Pecebido 
Em: 01 1 12- 7-32-
Por 
Manoel Gomes de arias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
Avendo Presidente Costeio Bronco* S100, Centro, CEP - 62880-060 CNN: 23 555.196/0001-86 
O PrefecturadeHorizonte • PreIeltura horizonte • wwwhorizontece.govbr
\na" O TRABALHO CONToNuA 
PREFEITURA DE 
dià 
• s—o • KOK 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei N279/2025, tem por finalidade promover implementar 
o novo Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social 
de Horizonte, decorrente da Avaliação Atuarial 2025, que em obediência ao previsto no 
Art. 56, §22 da Portaria Federal N2 1467 de 02 de junho de 2022, deve ser implementado 
através de lei. 
Para melhor entendimento, convém explicar que a cada exercício o 
HORIZONTEPREV providencia sua Avaliação Atuarial, obrigação definida em lei, da qual 
resultam as alíquotas normais e suplementares a serem recolhidas com base na folha de 
pagamento do Município, suas autarquias e Câmara Municipal. 
Vale salientar, para melhor compreensão dos nobres edis, que as alíquotas 
patronais suplementares são de obrigação somente do ente municipal (Prefeitura, 
autarquias e Câmara), além da alíquota patronal normal que o mesmo já contribui para 
o HORIZONTEPREV, que atualmente é de 14% (catorze por cento). 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e 
distinto apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 02 de dezembro de 2025. 
\, 
• 
Manoel Gomes d orlas Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
------Á-venido Presidente Castelo Bronco, 5100, Centro CEP - 62880-060 CNN: 23.555,196/0001-B6 
O PrefeituraaeHorizonte • Prefeitura horizonte • www honzonte ce gov br 
Em: 
Por: 
Nkez ir o TRABALHO CONT INILJA 
4; 22:414, PREFEITURA DE w 
•e_.•d HORL0 
PROJETO DE LEI N2 79, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
GA[O2TE DO PRESIDENTE 
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Encaminhada à Comicsão 
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1...CÁNtt ARA MUNICIPAL DE HORIZONTE À APROVADO tod'A.rmei., / 
INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA 
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL - RPPS DE HORIZONTE/CE, COM 
CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES 
DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE 
ALÍQUOTAS E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 12 Fica instituído plano de amortização com contribuições suplementares 
devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao equaciona mento do déficit 
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social HORIZONTEPREV. 
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao 
valor de R$ 410.215,910,05 (Quatrocentos e Dez Milhões, Duzentos e Quinze Mil, 
Novecentos e Dez Reais e Cinco Centavos) conforme apontado no Relatório de Avaliação 
Atuarial do exercício de 2025, com data focal de 31 de dezembro de 2024. 
Art. 22 As contribuições suplementares de que trata o art. 12 serão devidas nos 
exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e incidirão sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos: 
EXERCICIO 1 ALRISUPLEMENTAR% EXERCICIO ALlaSUPLEMENTAR% 
2025 4,48 2026 8,30 
2027 10,29 2028 10,29 
2029 10,29 2030 10,29 
2031 10,29 2032 10,29 
2033 10,29 2034 10,29 
2035 10,29 2036 10,29 
2037 10,29 2038 10,29 
2039 10,29 2040 10,29 
2041 10,29 2042 10,29 
2043 10,29 2044 10,29 
2045 10,29 2046 10,29 
2047 10,29 2048 10,29 
2049 10,29 2050 10,29 
2051 10,29 2052 10,29 
2053 10,29 2054 10,29 r)hea
xvenido Presidente Castelo Bronco. 510O Centro, CEP - 6288O-O6O CNN; 23 555,196/0OO1- ó 
O PrefeiturodeHOnzonte •Prefeltura_horizonte •www honzente.ce.gov.br 
15; PREFEITURA DE 
HORIZO len 9r--i 
o TPAOALHO CONTfNUA 
2055 10,29 2056 10,29 
2057 10,29 ----
§ 19 A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2025', será exigida a 
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais 
exercícios, a partir de 19 de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade 
nonagesimal, nos termos art. 56, coput, inciso III, do da Portaria MTP n9 1.467, de 2 de 
junho de 2022. 
§ 29- Até o início da exigência da contribuição referida no coput, são devidas as 
contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente 
previstas. 
Art. 39 o prazo para repasse mensal das alíquotas suplementares de que trata 
esta lei, e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso, são os mesmos 
previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS. 
Art. 49 As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com 
efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 99, coput, inciso III, da Portaria MTP n9 1.467, 
de 2 de junho de 2022. 
Art. 59 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 02 de dezembro de 2025. 
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2.3 F -1• 
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Manoel Gomes de 1 kias Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
vendo Presidente Costeio Bronco. SMO, Centro, CEP - 61880-060, CNP.): 21555,1900001-86 
O PreteiturodeHorizonte •Prefeiturd_horizonte •www honzonte ce,gov,br 
PARECER N' /2025 AO PROJETO DE LEI N' 079 DE 2025 
Constitucional. Administrativo. Projeto de Lei. Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS). Equacionamento de Déficit Atuarial. 
Instituição de Plano de Amortização para Equacionamento do 
Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS) de Horizonte/CE, mediante a fixação de Contribuições 
Suplementares (Alíquotas Extraordinárias) devidas pelo Município. 
Análise da conformidade com o princípio do equilíbrio financeiro e 
atuarial (Art. 40 da CF) e com a legislação federal aplicável (Portaria 
MTP n' 1.467/2022). 
RELATÓRIO 
O presente parecer visa analisar a juridicidade do Projeto de Lei (PL) n" 079, de 02 
de dezembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo, que trata do equacionamento do déficit 
atuarial do HorizontePrev - RPPS. A proposta legislativa estabelece um Plano de Amortização 
do déficit, cuja cobertura será feita por meio de ablquotas suplementares (contribuições 
extraordinárias) a serem pagas pelo Município, conforme demonstrado no Anexo de Atuarial. 
O plano prevê alíquotas de 10,29% (segundo o anexo parcial) e um prazo de amortização 
estendido (com projeções até 2057). A proposição invoca a fundamentação na Portaria MTP no 
1.467, de 02 de junho de 2022, que estabelece as regras gerais para a gestão dos Regimes 
Próprios de Previdência Social (RPPS). 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
O cerne da proposta reside no cumprimento do princípio constitucional do 
equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 40 da CF e Art. 1', V, da Lei n' 9.717/98). O déficit 
atuarial, quando existente, deve ser coberto pelo ente federativo. O Plano de Amortização, 
mediante contribuição suplementar (ou alíquota extraordinária), é o mecanismo legalmente 
previsto para o equacionamento da insuficiência financeira e atuarial do Fundo Previdenciário, 
ou seja, para cobrir o passivo não capitalizado. 
O PL atende às diretrizes federais, notadamente a Portaria MTP no 1.467/2022, a 
qual exige a Lei para Amortização: no Art. 54, 1, da Portaria determina que o plano de 
equacionamento deve ser instituído por lei do ente federativo. O PL 079/2025 cumpre essa 
exigência. 
amortização a para máximo prazo um estabelece Portaria A Amortização: de Prazo 
máximo limite do dentro está anos) 32 de (cerca 2057 até estende se que prazo O déficit. do 
Fundo. do solvência a garantir visa que federal, legislação pela estabelecido 
as para nonagesimal anterioridade da aplicação não a prevê projeto O 
o com consonância em está e crucial é ponto Este 1'). § (Art. suplementares contribuições 
dias 90 de anterioridade da aplicação a excetua que 1.467/2022, no MTP Portaria da III, 56, Art. 
da exigência a Portanto, atuarial. déficit do equacionamento ao destinada for alíquota a quando 
permitida. legalmente é lei da publicação à seguinte mês do partir a alíquota 
um em baseado é PL, no instituído conforme Amortização, de Plano o giro, Noutro 
A projeto). o acompanhar deve que técnico (documento Atuarial Avaliação de Laudo 
para proposto técnico plano o com Legislativo do concordância a atesta PL do aprovação 
Município. ao federais sanções de imposição a evitar e RPPS do solvência a garantir 
CONCLUSÃO 
se e CONSTITUCIONAL JURIDICAMENTE é 079/2025 n" Lei de Projeto O 
gerais normas as com e Federal Constituição da 40 Art. o com observância estrita em encontra 
do justificativa e informação Na Social. Previdência de Próprios Regimes os regem que federais 
do recuperação a para meio o é suplementar contribuição da instituição a Executivo, Poder 
HorizontePrev. do atuarial equilíbrio 
s.m.j. parecer, o É 
Ç\H-1-r 
ASSOCIADOS ADVOGADOS ROCHA & MAIA 
• 
ç .„9 IC ÂI MÔRákiliál íl cir Ed 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER N2 067/2025 AO PROJETO DE LEI N2 079/2025 DO PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DE HORIZONTE/CE, COM CONTRIBUIÇÕES 
SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE ALÍQUOTAS E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 079/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade: 
instituir plano de amortização para equacieíamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência 
social — RPPS de Horizonte/Ce, com contribuições suplementares devidas pelo município, na forma de 
aliquotas e adota outras providêncks,-
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da 
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente 
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua 
viabilidade orçamentaria. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, 
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n2 079/2025. Após minuciosa análise da matéria 
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela 
aprovação da mesma. 
VOTO DA COMISSÃO: 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N' 079/2025, do Poder Executivo, deve 
seguir seu rito norma; de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARí; MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 dias do mês de 
dezembro de 2025. 
Presidente: ERICA SERPA VIAN ASSUNÇÃ Sim ao relatório ) 
, 
Vice-Presidente: ALAÉCIO G ES AGO INHO — MÃO; Sim ao relatório ) 
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA — REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( ) 
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR) 
Av. Francisco Eudes ximenes, 123 - Centro Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
© Cpcmhorizonteoticial O cámaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatosetthorizonte.ce.teg.br 
k.ir • CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTF 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ 
PARECER n2 093/2025, AO PROJETO DE LEI N2 079/2025 ORIUNDO DO 
PODER EXECUTIVO. 
EMENTA: NSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DE HORIZONTE/CE, 
COM CONTRIBIPÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE 
ALÍQUOTAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
I RELATÓRIO O Projeto de Lei n9 079/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade instituir plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime 
próprio de previdência social — RPPS de Horizonte/Ce com contribuições suplementares 
devidas pelo município, na forma de alíquotas e adota outras providências. 
— VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar 
sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município 
e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei n9 079/2025 atende 
os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, 
opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar 
sobre o Projeto de Lei n9 079/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias do mês 
de dezembro de 2025. 
Presidente: ADRIANA SILVEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS; Sim ao relatório ) 
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO - UNIÃO; Sim ao relatório ) 
Membrok4iSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ) 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PAEIX: 85 3336,1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02,121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• ecmhorizonteoficial it) cárneramunicipaldehorizonte-poderiegíslativo GcontatosOhorizonte.ce.leg.br 

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