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materia nº 21/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaIndica ao Poder Executivo o Projeto de Lei de criação e implantação do Programa Municipal de Atendimento Integral à Saúde da Pessoa com Obesidade e a disponibilização gratuita de medicamentos específicos, como o Monjaro (Tirzepatida), para de pacientes com obesidade mórbida no Município de Horizonte, Ceará.
native_id2337

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-12-10 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T10:02:14.878599-03:00 Aprovado 14 0 0

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texto original #

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• 9
CÂMARA i i4UNICIPAL DE 
HORZONTE 
INDICAÇÃO N2 021/2025 
CAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
APROVADO 
EM: 42., 2,zw,2--
INDICA AO PODER EXECUTIVO O PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO E 
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA COM OBESIDADE E A 
DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS, 
COMO O MONIARO (TIRZEPATIDA), PARA DE PACIENTES COM 
OBESIDADE MÓRBIDA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, CEARÁ. 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDNTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE-CE. 
O Vereador WANILSON RIBEIRO DA SILVA, no uso das suas atribuições legais, vem, com fulcro no artigo 
127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Casa Legislativa, 
encaminhar a INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para o envio a 
esta casa o PROJETO DE LEI EM ANEXO, que dispõe sobre a CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM 
PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA COM OBESIDADE, 
a ser coordenado pela Secretaria Municipal. 
JUSTIFICATIVA 
A obesidade mórbida é uma doença crônica grave que impõe riscos significativos à saúde do 
indivíduo e gera grande ônus ao sistema público de saúde no tratamento das suas comorbidades 
associadas (diabetes tipo 2, hipertensão, apneia do sono, etc.). 
Ao sugerir a implementação deste Programa e a disponibilização de medicamentos de ponta, o 
objetivo é garantir o acesso à terapia mais adequada aos pacientes em maior estado de 
vulnerabilidade, que não podem arcar com o alto custo dos tratamentos. Esta medida atua no 
cerne da doença, promovendo a saúde, reduzindo os riscos de complicações e, a longo prazo, 
otimizando os recursos públicos de saúde. 
É fundamental que o Poder Executivo reconheça a urgência deste tema e incorpore o 
tratamento da obesidade mórbida como prioridade, através de protocolos clínicos bem 
definidos, conforme sugerido. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 08 de novembro de 2025. 
WANILSON RIBEIRO DA SILVA 
Vereador RECEBIDO EM: 
coe/ 12- / 2. 
- • - 
CÁrAARA MUN. Dc: 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 CGF: 06.920.446-2 
• (!acmhorizonteoticial • carnaremunicipaldehorizonte-poderiegislativoecontatosabhorizonte.ce.leg.br 
a.ir • CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- HORIZONTE 
,) 
PROJETO DE LEI /2025 
Dispõe sobre a implantação de um Programa Municipal 
de Atendimento Integral à Saúde da Pessoa com 
Obesidade no Municipio de Horizonte-Ce e estabelece a 
disponibilização gratuita de medicamentos específicos e 
dá outras providências. 
Título I 
Das Disposições Preliminares 
A. 12 Fica institui o no Município de Horizonte, Estado do Cea á, o Programa Municipal de 
Atendimento Integ I à Saúde da Pessoa com Obesidade, com o objetivo de promover a 
prevenção, diagnó tico, tratamento e acompanhamento multiclisciplinar da obesidade, 
reconhecida como ença crônica. 
Art. 22 O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, 
em articulação com outras Secretarias, e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes ações: 
1. Oferta de consultas com equipe multidisciplinar (médico, nutricionista, educador físico, 
psicólogo). 
Campanhas de conscientização e educação em saúde sobre a obesidade e seus riscos. 
Incentivo à prática de atividades físicas e hábitos alimentares saudáveis. 
IV. Acompanhamento clínico e laboratorial regular dos pacientes. 
Título II 
Da Disponibilização Gratuita de Medicamentos 
Art. 32 O Município de Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a 
disponibilizar, gratuitamente, medicamentos de alto custo para o tratamento da obesidade, 
exclusivamente para fins terapêuticos, conforme prescrição médica e diretrizes desta Lei. 
§ 12. A disponibilização de que trata o caput será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal 
e deverá incluir, entre outros, o medicamento com princípio ativo Tirzepatida (Monjaro) ou 
outros medicamentos de eficácia comprovada, registrados na Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária (ANVISA) e incluídos em protocolos clínicos municipais. 
Art. 42 Terão direito à medicação gratuita os pacientes residentes no Município de Horizonte 
que se enquadrem cumulativamente nos seguintes critérios: 
1. Possuir diagnóstico médico de Obesidade Mórbida (grau III), atestada por meio do índice de 
Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40% acima do peso normal. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• Ocmhorizonteoficial • câmaramunicipaidehorizonte-poderiegistativo OcontatosOhorizonte.ctieg.br 
• 
HORIZONTE
MUNICIPAL
Apresentar, no ato da avaliação, um peso corpóreo que corresponda a um percentual igual 
ou superior a 40% (quarenta por cento) de massa corpórea acima do limite superior 
considerado normal para sua altura e idade, conforme tabela de referência médica adotada 
pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Apresentar laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade clínica e a indicação 
da medicação como parte do plano terapêutico, após a ineficácia comprovada de tratamentos 
clínicos convencionais ou em casos de comorbidades graves associadas. 
IV. Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade que ateste a ciência sobre o uso correto 
e a adesão ao acompanhamento multidisciplinar do Programa. 
Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade para a distribuição gratuita dos medicamentos 
serão periodicamente reavaliados pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando a evolução 
dos protocolos clínicos nacionais e a disponibilidade orçamentária. 
Título III 
Das Disposições Finais 
Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e deverão ser prioritariamente buscadas 
junto aos recursos federais e estaduais destinados à saúde pública e assistência farmacêutica 
Art. 62 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 08 de novembro de 2025. 
/Árd LSON RIBEIRO DA SILVA 
Vereador 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 Centro - Horizonte/CE CEP: 62,880-078 
PABX: 85 33361101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
alli@cmhorizonteoficial càrnaramun)copaldehorízonte-poderlegislativo econtatos(Ohorlzonte.ce.leg.br 

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