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PROJETO DE LEI Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.
GABINETE DO PRESIDENTE DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA, QUANTO
AO SEU MANEJO, VISANDO À CONSERVAÇÃO E À
10,2 el PRESERVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 1º Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os
munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território
do Município, tanto em área pública como em área privada.
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de porte
arbóreo, o espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito —
DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m
(um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 2º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação
e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os
proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se
encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 3º O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.
CAPÍTULO Il
DA VEGETAÇÃO SIGNIFICATIVA
Art. 4º Considera-se como significativa a vegetação inserida em áreas de preservação
permanente instituídas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou por outra
que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Nos casos em que a área se caracterizar como sendo de preservação
permanente, a intervenção somente será permitida nas hipóteses previstas pela Lei
Federal nº 12.651, de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, considera-se também como
signiticativa a vegetação de porte arboreo que se enquadrar em uma das seguintes
hipóteses:
| - for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou
histórico;
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Il - for assim indicada no Plano Municipal de Arborização Urbana;
Ill - for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais ou
federais, tendo em vista a sua localização, raridade, antiguidade, condição de porta-
sementes ou por motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico.
Art. 6º Em qualquer caso de supressão não autorizada em área originalmente revestida
pela vegetação significativa, o local manterá sua classificação e deverá ser recuperado
de acordo com planos de reflorestamento ou de regeneração natural, consultado a
Autarquia de Meio Ambiente do Município de Horizonte — AMMAH.
CAPÍTULO Hl
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Seção |
Do manejo em geral
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte
arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à
conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos
espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar
os benefícios ambientais.
Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo,
o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de
vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.
Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea,
conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar
dos munícipes;
Il - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, biólogos ou
profissional técnico habilitado, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se
responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando
necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;
HI - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas
normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 9º Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo
da vegetação de norte arhóreo deverão conter, no mínimo:
|-a identificação do espécime avaliado;
Il- o georreferenciamento;
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Ill - a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV- a justificativa da necessidade de intervenção;
V-o enquadramento legal da intervenção;
VI - documentação fotográfica elucidativa, contendo data e hora;
VII - a identificação do profissional que elaborou o documento.
Art. 10. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como
sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-
se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.
81º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela
vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da
supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de
remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar
a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários.
82º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos
os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de
sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram
nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas,
cabines e outros similares.
Seção II
Do plantio
Art. 11. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas
independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do
8 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado à Autarquia Municipal de Meio
Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH, no prazo estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana, as
normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos
equipamentos e mobiliários urbanos.
81º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução
do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem
nlantados hem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante
da intervenção.
82º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com
as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou
possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se
encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive
executando a supressão, se necessário.
83º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão
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competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem
prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei.
84º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade
pública competente.
Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas
dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as
espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas
de tais espécies.
Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer
fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros
da Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais
passíveis de arborização.
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo
somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
| - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado,
ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão
for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de
adequação do projeto;
Il - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou
desmembrado;
Hll - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar
a supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma
comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por
laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente
incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VIE - quando a nronagação esnontânea de esnérimes de norte arhóreo imnossihilitar o
desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos
biomas existentes no Município;
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IX - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em
desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada
em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta
Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão
municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo ou profissional devidamente
habilitado a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação
técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas
públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à
autorização da Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte -
AMMAH, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo,
engenheiro florestal, biólogo ou profissional técnico habilitado nos termos do 8 2º deste
artigo, e que atenda aos requisitos definidos em lei especifica.
$1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo
localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão
demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões
pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na
propriedade privada ou esfera individual do interessado.
82º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o
transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas
municipais somente serão executados por:
|- servidores do Poder Executivo Municipal;
Il - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a
execução destes serviços;
Ill- integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação
de urgência;
IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras
empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos
pelo art. 22 desta Lei.
Art, 17, Excluído a hinótaco do art, 2N. decta Lai acunracção o 9 tranenlanto da uasatação
de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à
autorização da Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte -
AMMAH, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro
florestal, biólogo ou profissional técnico habilitado integrante do quadro de funcionários
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da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os
requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos
de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas
estaduais ou federais.
Seção IV
Da poda
Art. 18. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na
vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique
previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal.
81º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo
técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal biólogo ou profissional técnico habilitado
não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART, fundamentando a necessidade do procedimento e
responsabilizando-se pela sua execução.
82º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a
espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em
razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
$3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada
pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do
espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se
integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo,
sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os
efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.
84º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será
realizada por agentes públicos municipais.
Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais
somente será executada pelos sujeitos relacionados no $ 2º do art. 16 desta Lei e
independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal
competente.
$1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso Il do 8 2º do art. 16, a poda da
vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será
executada após a determinação da autoridade competente.
82º Os sujeitos mencionados no inciso Ill do & 2º do art. 16 somente poderão executar
a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais
caso configurada urgência.
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83º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais,
quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do 8 2º do art. 16 desta Lei,
dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei. $ 4º Em
qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros
públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei.
Seção V
Do manejo de urgência
Art. 20. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de
vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no
inciso Ill do 8 2º do art. 16 desta Lei, bem como por empresas ou profissionais
contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização.
$1º O disposto no caput deste artigo se aplica a toda a vegetação de porte arbóreo
inserida no Município de Horizonte, localizada em áreas públicas ou privadas.
82º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando
o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda,
colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou
privado, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal em
regulamento.
83º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 9º
desta Lei, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo,
pertencente ou não aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal
competente logo após a execução do manejo de urgência, observados os prazos e
critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento.
84º O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele
decorrentes, observadas as diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a
vegetação de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando
caracterizada a situação de urgência.
$1º Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do
imóvel onde o espécime da vegetação de porte arbóreo está inserido poderá ser
intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar a irregularidade.
$2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no 8 1º do caput deste artigo, a
autoridade municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam
adotadas as medidas exigidas, bem como lavrará auto de interdição total ou parcial dos
imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos proprietários e ocupantes, restando
permitida, enquanto perdurar a interdição, somente a execução dos serviços
indispensáveis à eliminação da irregularidade.
83º Em caso de descumprimento da interdição, deverão ser aplicados os procedimentos
previstos na Lei Municipal nº 1.553/2023.
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84º O previsto neste artigo não desobriga o proprietário ou o possuidor do imóvel a
adotar as medidas necessárias à estabilidade da obra ou edificação.
Seção VI
Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas
públicas executada por concessionárias de serviços públicos
Art. 22. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo
localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de
serviços públicos dependerá de prévia autorização da Autarquia Municipal de Meio
Ambiente de Horizonte-AMMAH., no qual deverá constar, no mínimo:
| - a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 8º desta Lei;
Il - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às
solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou
podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de sistemas que
estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar
e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados;
Ill - o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana e das normas relativas
ao manejo arbóreo vigentes no Município.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Seção |
Das infrações por violação às posturas municipais
Art. 23. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no 8 2º do art. 11, inclusive
com a supressão do espécime, caso necessária, o plantio executado em desacordo com
as diretrizes previstas em manual, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder
Público será aplicada ao infrator multa, conforme previsto no Decreto Federal nº
6.514/2008 e suas atualizações, por espécime.
Art. 24. No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização ou
comunicação ao órgão municipal competente, nos termos da legislação, será aplicada
ao infrator multa conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas
atualizações, por espécime.
Art. 25. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem
autorização do órgão municipal competente, será aplicada ao infrator multa conforme
previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas atualizações.
Art. 26. No caso de deixar de atender a intimação prevista no $ 1º do art. 21 desta Lei,
será aplicada ao infrator multa diária, conforme previsto no Decreto Federal nº
6.514/2008 e suas atualizações.
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Art. 27. No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no 8 2º do
art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa, conforme previsto no Decreto Federal
nº 6.514/2008 e suas atualizações, independentemente da incidência concomitante da
sanção prevista no art. 26 desta Lei.
Seção II
Das infrações ambientais
Art. 28. No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo,
será aplicada ao infrator multa, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 e
suas atualizações, por espécime, independentemente da incidência concomitante da
sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as
diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, ordem de serviço ou
regulamento editado pelo Poder Executivo ou com as condicionantes previstas no
instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao espécime arbóreo.
Art. 29. No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será
aplicada ao infrator multa, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas
atualizações, por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção
prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de regulamento
editado pelo Poder Executivo.
Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo em
desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal,
licenciamento ambiental, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder
Executivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, será
aplicada ao infrator multa, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas
atualizações, por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção
prevista no art. 25 desta Lei.
Art. 31. No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio
insidioso ou perigoso, causar dano em espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à
morte, será aplicada ao infrator multa conforme previsto no Decreto Federal nº
6.514/2008 e suas atualizações, por espécime.
Seção III
Da aplicação das infrações
Art. 32. As infrações previstas serão punidas se o agente tiver provocado o resultado
intancionalmanta ou accumido o risco de nroduzilo, ou ce tivar dado cauea 20 recultado
por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que deverão responder todos aqueles
que, por ação ou omissão, derem causa à intervenção invasiva no espécime de porte
arbóreo.
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Art. 33. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalização seja
do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos em normativo
expedido por órgão municipal, que deverão ser seguidos pelo agente competente que,
ao lavrar o auto de infração, fixará a sanção referente a cada uma das infrações
praticadas.
Seção IV
Dosimetria das sanções
Art. 34. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do
Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta Seção.
Art. 35. O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base
referente a cada uma das infrações praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo
em vista os seguintes critérios:
a) grau de ameaça da espécie;
b) relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;
c) motivos da infração;
d) diâmetro à altura do peito — DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver
por objeto a vegetação de porte arbóreo;
e) consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por
órgão municipal competente poderá estabelecer de forma objetiva critérios
complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Art. 36. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de
diminuição, de forma escalonada, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de
cada uma das sanções.
Parágrafo único. É vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição.
Art. 37. As sanções serão aumentadas:
|- pela metade, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra
o meio ambiente, excetuadas as infrações abrangidas pelo inciso anterior:
H - até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo,
tendo sido praticada no contexto de obras, construções, loteamentos, parcelamentos
ou outras intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer desses casos, desde
que o valor da sanção-base, em virtude das condições econômicas do infrator, mostre-
se insuficiente para que a sanção possua efetivo caráter repressivo e preventivo;
Ill - por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espaço territorial especialmente
protegido.
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Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do inciso | caso a infração
anterior tenha sido praticada há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 38. As sanções serão diminuídas:
|-de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia;
ll - de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à ação
fiscalizatória;
HI - em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, antes do
início da ação fiscalizatória.
Seção V
Da reparação
Art. 39. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o
infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua
conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da
comunicação de poda da vegetação de porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente
do manejo de urgência, a Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de
Horizonte - AMMAH deverá estabelecer medidas compensatórias a serem cumpridas
pelo interessado, observando padrões e parâmetros previamente disciplinados em
regulamento, independentemente de a conduta do requerente configurar ou não
infração administrativa.
Art. 40. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas
municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal
competente após a supressão.
$1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito
em área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter a
densidade arbórea das adjacências.
82º Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo
decorrer do rehaixamento de guias om quaienuer outras ohrac instificáveic de interecce
particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor,
fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em
conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem
elaborados por profissionais particulares, a responsabilidade pelas informações
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prestadas, assim como por eventuais infrações à legislação ambiental ou por danos que
vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo durante a execução do manejo,
serão do profissional contratado pelo interessado, eximindo-se o Município de qualquer
responsabilidade.
Art. 42. A fiscalização ambiental no Município de Horizonte de atribuição da Autarquia
Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH será exercida por
servidores públicos municipais lotados naquele órgão.
Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer
apoio técnico para auxiliar na fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis
infrações ambientais, seja na elaboração de relatório técnico ou na instrução de
processos administrativos para o devido exercício da fiscalização ambiental a ser
exercida pelos servidores lotados na Autarquia Municipal de Meio Ambiente do
Município de Horizonte - AMMAH.
Art. 43. Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se
valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de
posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e
outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem
como de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores
públicos municipais.
Art. 44. Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de janeiro de 2026.
PREFEITO DE HORIZONTE
SS
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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PÃÁEFEITURA DE
O TRABALHO CONTINUA
MENSAGEM Nº 01/2026.
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO
URBANA, QUANTO AO SEU MANEJO, VISANDO À CONSERVAÇÃO E À
PRESERVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Diante da relevância do tema, Tequer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, I do
RICMH, REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência
emprestar a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 06 de janeir
Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
GABINETE DO PRESIDENTE
AO EXMO. SR. Recebido
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ANTONIO CARLOS GOMES a De.
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MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ; 23.555.196/0001-86
PREFEITURA DE
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O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei de Nº 01/2026, tem por finalidade instituir normas específicas para
o manejo, conservação e preservação da arborização urbana no Município de
Horizonte, reconhecendo a vegetação de porte arbóreo como bem de interesse
coletivo e elemento essencial à qualidade ambiental, ao equilíbrio ecológico e ao
bem-estar da população.
A arborização urbana, além de sua função estética e paisagística, desempenha papel
crucial na regulação térmica, na melhoria da qualidade do ar, na mitigação de
enchentes, na redução da poluição sonora e na valorização dos espaços públicos.
O Projeto de Lei em questão propõe uma disciplina moderna e abrangente para a
gestão da cobertura arbórea, harmonizando o desenvolvimento urbano com a
proteção ambiental. Estabelece diretrizes técnicas para o plantio, poda, supressão,
transplante e manejo das árvores em áreas públicas e privadas, determinando
responsabilidades compartilhadas entre o Poder Público, os proprietários e os
cidadãos.
A proposição também define a competência da Autarquia Municipal de Meio
Ambiente — AMMAH, que atuará na fiscalização, controle e autorização das
intervenções, garantindo que todo o manejo seja acompanhado por profissionais
habilitados e pautado em critérios técnicos. Prevê ainda a elaboração periódica do
levantamento arbóreo, a instituição de planos de arborização e a adoção de medidas
compensatórias e sanções para condutas lesivas ao patrimônio ambiental.
Trata-se, portanto, de um marco regulatório de suma importância, que visa não
apenas disciplinar, mas também fomentar uma cultura de respeito e
responsabilidade ambiental, assegurando que Horizonte cresça de forma
sustentável, saudável e harmônica com sua vegetação.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DA PREFE UNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de janeiro de 2026.
- Manoel Gomes de
PREFEITO DE HORI
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