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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre o controle de queimadas e desmatamento no Município de Horizonte - CE, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id2345

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2026-02-11 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-10 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-02-03 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:54:00.974851-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
RI PROVADO
O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI Nº02, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.
GABINETE DO PRESIDENTE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE QUEIMADAS E
Recebido DESMATAMENTO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE —
Em: fio CE NAS FORMAS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS
Por. SR PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS QUEIMADAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. É proibido, em todo o território do Município de Horizonte, Ceará, utilizar-se de
queimadas para limpeza de terrenos, para incineração de resíduos nas vias públicas e
no interior de imóveis, públicos ou particulares, urbanos e rurais, bem como para
qualquer outra finalidade nociva à saúde da população e ao meio ambiente.
81º. Entende-se por queimada, para fins do previsto no art. 1º desta Lei:
!- a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos
abertos ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas;
Il — a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeira, mobília, galhos,
folhas, lixos, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
82º. Ficam ressalvadas as queimadas para fins de manejo agrossilvipastoris e +
fitossanitário que poderão ser autorizadas pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente
de Horizonte - AMMAH, por ato autorizativo denominado “Autorização de Queima
Contrviada”, que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento é controle.
Art. 2º, Ficam sujeitos às penalidades decorrentes das infrações, de forma solidária:
|- o autor material ou mandante da queimada;
ii — O possuidor, a quaiquer títuio, ou Ocupante do imóvei;
ll—o proprietário do terreno;
IV—todos aqueles que, de qualquer forma, concorreram para o início ou propagação d
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O TRABALHO CONTINUA
fogo.
Art. 3º. Também estão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei os proprietários dos
imóveis lindeiros ou próximos àqueles onde teve início o incêndio, que permitem a
propagação do fogo, por contato direto das chamas e pelo deslocamento aéreo de
partículas incandescentes ou pela ação do calor, dentro de sua propriedade, se tornando
omisso na busca por soluções do controle do fogo.
Art. 4º. No que tange às infrações descritas nesta Lei, o ato infracional será constatado
a partir de denúncia feita por qualquer pessoa e somente penalizada após a efetiva
averiguação e constatação.
Art. 5º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a ele cominadas.
Art. 6º. A Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH
estabelecerá ações de educação ambiental, como campanhas e palestras, com o
objetivo de conscientizar a população a respeito do tema e prevenir danos ambientais.
Art. 7º. Verificada a existência de risco de incêndio ou a sua propagação em razão de
acumulo de materiais, combustíveis ou não, depositados no imóvel, deverá o Município
proceder com a notificação do responsável para remoção em até 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de multa.
Art. 8º. Além das penalidades em decorrência das infrações previstas, os responsáveis
poderão ser acionados em conformidade com a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, a Lei municipal Nº 1.553 de 07 de junho de 2023
que dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, além das demais cominações
cíveis e/ou penais cabíveis.
CAPITULO It
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º. A Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH
ficará responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades em decorrência das
infrações nos termos da Lei Municipal Nº 1.553 de 07 de junho de 2023, em
conformidade com a Lei Federal nº 14.944 de 31 de julho de 2024 ou legislação que
venha a substituí-la.
81º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar termo de cooperação técnica com o
Governo do Estado do Ceará, perante o Corpo de Bombeiros da Policia Militar, para
contribuir na fiscalização, bem como, no atendimento de ocorrências infracionais
previstas nesta Lei.
82º. O Termo de Cooperação Técnica entre Poder Executivo Municipal e o Corpo de
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23,555,196/0001-
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O TRABALHO CONTINUA
Bombeiros, poderá definir atribuições de novas ações a serem implantadas, no que
venha a atender aos preceitos impostos por esta Lei, em especial no que tange à
fiscalização.
Art. 10. Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas em decorrências
das infrações serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMA.
Art. 11. Qualquer munícipe poderá denunciar por meio da ouvidoria do município de
Horizonte e/ou Ouvidoria Ambiental da Autarquia Municipal de Meio Ambiente do
Município de Horizonte — AMMAH infração cometida e que vai de encontro às normas
impostas por esta Lei.
CAPITULO Ill
DO PROCESSAMENTO DA MULTA E DOS RECURSOS
Art. 12. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os servidores designados para as atividades de fiscalização pela
Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH.
Art. 13. A entrega do auto de infração poderá ser realizada por umas das seguintes
alternativas:
| -pessoalmente;
Il -pelo correio, via mensagem de WhatsApp ou aplicativo similar, e-mail ou via postal,
com prova de recebimento; ou
Hll -por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo publicar em Diário
Oficial do Município uma única vez, e considerando-se efetivada após o decurso do
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 14. São legitimados a fazer denúncia de queima de resíduos ao órgão ambiental
municipal qualquer cidadão, sendo mantida sob sigilo sua identidade no momento da
fiscalização e na apuração das infrações ambientais.
Art. 15. Dos atos e decisões do órgão ambiental municipal caberá recurso direcionado
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de 20 (vinte)
dias contados a partir da ciência do auto de infração.
Art. 16. Em caso de necessidade de cancelamento da multa por deferimento de recurso
interposto pela parte interessada, deverá o servidor público responsável pela autuação
efetuar o cancelamento, informando a decisão no histórico do respectivo processo
administrativo, assim como os motivos determinantes para cancelamento.
Art. 17. Transcorrido o prazo fixado no art. 15, sem que tenha havido interposição de
recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado a recolhê-la no prazo de 30
e mm,
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ; 23,555.196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
(trinta) dias ao órgão arrecadador competente.
Parágrafo único. Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo
administrativo será encaminhado ao órgão competente para inscrição na dívida ativa do
Município.
Art. 18. As infrações de que trata esta Lei são as seguintes:
| - advertência verbal ou escrita;
Il — obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por
Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão da
Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte —- AMMAH;
tl — multa;
81º. A sanção de advertência corresponde a uma censura, verbal ou escrita, ao infrator,
indicando as providências cabíveis para adequação dos danos causados.
82º. A sanção de obrigação de recomposição corresponde à obrigação ao proprietário
da área, possuidor ou ocupante a qualquer título de promover a recomposição da
vegetação, ressalvado os usos autorizados previstos nesta Lei.
83º. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária pelo
infrator, somente será aplicada em caso de reincidência do infrator, já tendo esse sido
autuado e penalizado com uma sanção de advertência.
Art. 19. A lavratura de autos de infração dispostos nesta lei dar-se-á por meio físico ou
eletrônico, e poderão os agentes se utilizar de fotos e vídeos captados em logradouros
públicos ou em locais privados, para fins de constatação das infrações.
Art. 20. O auto de infração deverá conter:
|- nome e endereço do autuado;
Il— local, hora e data da infração;
Ill — descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;
IV — nome da autoridade fiscal que lavrou o auto de infração, com número de matrícula
e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade
do ato.
PREFEITURA DE
O, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
TITULO Il
DO DESMATAMENTO
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As florestas e demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos,
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral
determina.
Art. 22. Compete ao Poder Público Municipal proteger a flora, vedadas às práticas que
coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção das espécies nativas, em
áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos
hídricos.
Art. 23. Por desmatamento entende-se a atividade humana voltada a retirada total ou
parcial de árvores, florestas e demais vegetações de uma região.
Art. 24. incumbe à Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte -
AMMAH definir os critérios que autorizam as atividades que compreendem o
desmatamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.553 de 07 de junho de 2023,
estabelecendo, em respeito ao dever de uso e disposição responsável da propriedade,
as espécies que devem ser protegidas e as exigências para proceder à retirada de
qualquer vegetação que reveste o solo.
Art. 25. Fica autorizado o Poder Público, através da Autarquia Municipal de Meio
Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH, celebrar convênios com outros órgãos
oficiais, a fim de desenvolver campanhas educativas com objetivo de esclarecer a
população dos perigos causados pelas queimadas, por meio de confecção de cartilhas,
folders, jornais, inserções em rádios e televisão e demais meios de comunicação
existentes.
CAPITULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As disposições previstas nesta Lei, quanto à responsabilidade, à fiscalização e ao
processamento de multas referentes às queimadas aplicam-se ao desmatamento.
Art. 27. A penalidade de multa será aplicada em dobro nos casos em que a queimada
ou O desmatamento ocorrer em área de preservação permanente ou outras áreas
ambientalmente protegidas, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e penais
previstas na legislação em vigor.
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, GEP - 62880-060, CNPJ: 23,555.196/0001/88
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PREFEITURA DE
JÔ, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
Art. 28. Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de janeiro de 2026.
anoel Gomes de Kárias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, GEP - 62880-060, CNPJ; 23.555.196/0001-86
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MENSAGEM Nº 02,/2026.
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE
QUEIMADAS E DESMATAMENTO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE - CE
NAS FORMAS QUE ESPECÍFICA E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, I do
RICMH, REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência
emprestar a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 06 de janeiro de 2026.
GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido noel Xsomes de Párias Neto
Em: 021 02 120220, PREFEITO DE HÓRIZONTE
Por:
AO EXMO. SR.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, GEP « 62880-060, CNPJ: 23,555.196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Nº 02/2026, tem por finalidade instituir normas de prevenção,
controle e fiscalização das práticas de queimadas e desmatamento no âmbito do Município de
Horizonte, Estado do Ceará, atendendo à necessidade urgente de proteção do meio ambiente
e à promoção da qualidade de vida da população local.
Acrescente incidência de queimadas irregulares e de desmatamento, tanto em áreas urbanas
quanto rurais, vem gerando impactos significativos sobre o equilíbrio ecológico, a saúde
pública e a segurança da coletividade. Tais práticas, quando não controladas, provocam a
degradação do solo, a perda de biodiversidade, a contaminação do ar, além de contribuírem
para o agravamento das mudanças climáticas. Em zonas urbanas, o fogo em terrenos baldios
e resíduos sólidos compromete a salubridade ambiental, aumenta os riscos de incêndios
residenciais e causa sérios prejuízos à saúde respiratória da população.
O Município, enquanto ente federativo autônomo, possui competência constitucional para
legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no tocante à proteção do meio
ambiente, conforme previsto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, e no art. 225, caput,
que impõe a todos — Poder Público e coletividade — o dever de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.
O Projeto ora apresentada busca, portanto, alinhar a legislação municipal às diretrizes da Lei
Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como à Lei Federal nº 14.944/2024, e
à Lei Municipal nº 1.553/2023, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente. Assim,
estabelece mecanismos concretos para prevenção e repressão de práticas lesivas, definindo
responsabilidades, sanções e procedimentos administrativos, além de destinar os recursos
arrecadados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente —- FUMDEMA, fortalecendo a capacidade
do Município de atuar na recuperação e preservação ambiental.
Outro aspecto relevante é a preocupação com a educação ambiental e a participação da
comunidade, que se expressa nas disposições que determinam campanhas de conscientização
e possibilitam o recebimento de denúncias da população, garantindo transparência e controle
social. Essa integração entre poder público e sociedade civil é essencial para que as ações de
fiscalização e prevenção sejam efetivas e duradouras.
A proposta ainda prevê a cooperação técnica entre o Município e o Corpo de Bombeiros Militar
do Estado, reconhecendo a importância da atuação conjunta na prevenção e combate aos
incêndios, o que reforça o caráter técnico e operacional das medidas de controle previstas
nesta norma.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo significativo rumo à
consolidação de uma política municipal ambiental mais eficiente, moderna e participativa,
capaz de garantir o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da população de Horizonte.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001=
C PREFEITURA DE
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O TRABALHO CONTINUA
Trata-se de uma iniciativa que reforça o compromisso do Poder Público com a proteção da
vida, dos recursos naturais e do futuro das próximas gerações.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de janeiro de 2026.
PREFEITO DE HORIZONTE
Sm
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP 82880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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