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O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.
GABINETE DO PRESIDENTE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A
Recebido POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E
Em: 03 1 02º. 12026 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
CAPÍTULO |
Da Educação Ambiental
atura
1º Entende-se por educação ambiental todos os processos que através dos quais o
indivíduo e a coletividade são incentivados a construir valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente,
apoiando a construção do entendimento do ambiente como um bem social de uso
comum, essencial à sadia qualidade de vida humana, sua sustentabilidade e de sua
cultura.
Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal de todas as etapas escolares, para construção de valores, de saberes, de
conhecimentos e habilidades, de atitudes e de competências, devendo estar presente, de
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter
formal e não formal, visando a melhoria da qualidade de vida, reflexão crítica e inovadora,
e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.
Art. 3º. A educação ambiental é garantida a todos os cidadãos, como parte do processo
educativo mais amplo, sendo atribuído:
| - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental para promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
Il - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem e transversal à todos os componentes
curriculares, bem como executar projetos e programas para tornar o ambiente escolar
mais sustentável e integrado à gestão ambiental;
Ill - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, promover
ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
IV — aos órgãos públicos da administração direta e indireta promoverem ações e
capacitações em educação ambiental envolvendo seus respectivos servidores, garantindo
a abordagem transversal da educação ambiental, bem como criação e suporte de
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP =s2880-060, CNPJ; 23,555.196AQ091-86
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programas e projetos para tornar o setor público mais sustentável e integrado à gestão
ambiental;
V - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a
dimensão ambiental em sua programação;
VI - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente;
VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a
prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Vill — ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), incentivar a
promoção de campanhas e ações de educação ambiental pela gestão municipal;
Art. 4º. A construção da Educação Ambiental implica em processos de intervenção direta,
regulamentação e intersetorialidade que fortalecem a articulação de diferentes atores
sociais, nos âmbitos formal e não formal, e sua capacidade de desempenhar gestão
territorial sustentável e educadora, formação de educadores ambientais,
educomunicação socioambiental e outras estratégias que provocam e educação
ambiental crítica e emancipatória.
Art. 5º. São princípios básicos da educação ambiental:
|- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
Il— a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
com o os aspectos sociais, econômicos, históricos e culturais;
Il — o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV—a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V—a garaiitia UC CUiNliriuidade E perimiaiéicia UU prúcesso educativo,
Vi-—a permanente avaliação crítica do processo educativo;
Vil — a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
glnhaic:
VIll— o reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;
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PREFEITURA DE
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IX — a adoção de princípios e diretrizes estabelecidas na Agenda 2030 da ONU, como
também contribuir com os 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 6º. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
| —- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
sociais, econômicos, científicos, culturais, históricos e éticos;
Il — a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos, como também da
democratização e transparência nas informações ambientais;
ll — o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre as mudanças nos
padrões do clima e temperatura, das demais problemáticas ambientais e sociais;
IV — o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, bem como nos processos
participativos de construção de políticas públicas voltadas à ambiência; Inclusive das
escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e da
adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda da
biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de
vulnerabilidade a desastres socioambientais;
V — o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, da igualdade, da solidariedade, da democracia, da justiça social, da
responsabilidade e da sustentabilidade;
Vi — o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência, a cultura, a saúde e a
tecnologia;
VIl-— o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade;
Vil — o desenvolvimento de programas, de projetos e de ações de Educação Ambiental
integrados à cultura, ao turismo, ao zoneamento ambiental e à gestão dos resíduos
sólidos e do saneamento ambiental, ao monitoramento e à gestão da qualidade dos
recursos hídricos, e o uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, a
administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso
e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de
risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao
planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das
atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do
patrimônio natural, histórico e cultural, flora e fauna, a proteção, posse responsável e
bem estar animal, ao combate ao tráfico de animais silvestres;
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PREFEITURA DE
É, HoRizonTE
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IX — o auxílio à consecução dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente, da
Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação
Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre
outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental;
CAPÍTULO Il
Da Política Municipal de Educação Ambiental
Seção |
Disposições Gerais
Art. 7º. É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 8º. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação, além
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA,
as instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos
do município, dos Estados, do Distrito Federal e da União, e as organizações não
governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 9º. As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas prioritariamente, mas não exclusivamente, na educação formal e não
formal, através das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
|- processos formativos de recursos humanos;
Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
HI — produção de material educativo;
IV — acompanhamento e avaliação.
8 1º Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
8 2º Os processos formativos de recursos humanos voltar-se-á para:
| — a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
Hl — a formação e atualização de todos os servidores públicos em questões ambientais;
Ill—a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV — a farmação o atualização de nronficcinnaie penerializadoe na área de caído e
assistencialismo social;
V-o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito
à problemática ambiental.
O PrefeituradeHorionte O Prefeitura hor O www horizonte ce gov br
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8 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
| — o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da
dimensão ambiental, de forma interdisciplinar e transversal, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
Il—a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
ll — o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à promoção da
participação das sociedade civil na formulação e execução de pesquisas relacionadas à
problemática ambiental;
IV — a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área
ambiental;
V-o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material
educativo.
VI — a montagem de um banco de dados e de imagens para apoio das ações enumeradas
nos incisos la V;
Seção Il
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 10. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições escolares de ensino municipais, públicas e privadas,
englobando:
|— educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
Il — ensino superior;
Hi — educação especial;
iV — educação prulissivniai;
V — educação de jovens adultos;
VI — educação para populações tradicionais;
Art. 11. A educação ambiental deve ser desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
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81º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate sobre a ética ambiental nas atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
82º Será assegurada a abordagem de temas relacionados à emergência climática, à
proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais, bem como
aspectos referentes à justiça ambiental, nos projetos pedagógicos e institucionais em
todos os níveis de ensino, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais.
83º Para fins do disposto do caput deste artigo, a supervisão do teor e a execução dos
projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica à superior
será das autoridades competentes.
Art. 12 - Fica instituído o Programa Horizonte Sustentável, programa de promoção e
fortalecimento da educação ambiental em toda Rede Municipal de Ensino.
$ 1º O objetivo do Programa Horizonte Sustentável é desenvolver a educação ambiental
na Educação Infantil ao Ensino Fundamental Il — “Anos Finais”, através de percurso
formativo destinado a professores de todos os níveis de ensino, suporte à projetos de
educação ambiental, aulas de campo, palestras e oficinas educativas, contribuindo com a
construção do entendimento acerca da importância da conservação dos ecossistemas
naturais desde a primeira infância. Mobilizando, através do corpo estudantil, as famílias
e comunidades do entorno das instituições de ensino.
5 2º O Programa Horizonte Sustentável será executado e gerido intersetorialmente por
um grupo de trabalho multidisciplinar de responsabilidade da Autarquia Municipal de
Meio Ambiente de Horizonte, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria de
Urbanismo e Agropecuária.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
4)
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|- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao
meio ambiente;
ll-a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais
na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental
não-formal;
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, GNPU: 23.555.196/000b86
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HI - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-
governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V-a integração das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
VIII — a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de
mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres
socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.
IX - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas
brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;
X - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades
culturais e de educação ambiental;
XI - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas
em áreas urbanas e rurais;
XIl - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de
materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;
XItt - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;
XIV - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono
e carbono neutro;
XV - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da
biodiversidade do município de Horizonte e do patrimonialismo ambiental;
XVI - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas
municipais, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;
XVII - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos na cidade e no meio rural,
com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;
Xvill - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas
ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora,
pautada pela ética intergeracional;
XIX - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia,
conservação ambiental e cadeias produtivas;
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ; 23,555.196/0001-86
PREFEITURA DE
— E Honnoire
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XX - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo
sustentável;
XXI - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas
adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;
XxIl - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre
a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como
à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas e o
envolvimento de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias
em formações em educação ambiental;
XXIII - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água
potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da
Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte - AMMAH, através da Diretoria de
Educação e Preservação Ambiental, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
| - definição de diretrizes para implementação em âmbito municipal;
Il - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental, em âmbito municipal;
Ill - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área
de educação ambiental.
Art. 16. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos
vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em
conta os seguintes critérios:
| - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de
Educação Ambiental;
Il - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
Ill - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o
retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Art. 17. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e
educação, a nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
OÓ PrefeituradeHorionte
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Art. 18. Fica instaurado o Centro Integrado de Sustentabilidade e Educação Ambiental
de Horizonte, equivalente a sigla CISEAH, como ponto físico de recolhimento de matérias
recicláveis e de resíduos sólidos para destinação final correta, bem como de ferramenta
pedagógica de educação ambiental e produção e acondicionamento de mudas de plantas.
& 1º O objetivo do Centro Integrado de Sustentabilidade e Educação Ambiental de
Horizonte - CIESEAH é promover e fortalecer a gestão integrada dos resíduos sólidos e a
educação ambiental, funcionando como ponto de recolhimento de materiais recicláveis,
local de execução de projetos e programas.
8 2º O Viveiro Municipal de Horizonte passa a integrar o Centro Integrado de
Sustentabilidade e Educação Ambiental de Horizonte - CISEAH, representando o espaço
físico de produção, manejo e acondicionamento das mudas de plantas.
$ 3º O Centro Integrado de Sustentabilidade e Educação Ambiental de Horizonte -
CISEAH será de responsabilidade da Secretaria de Urbanismo e Agropecuária, da
Secretaria de Infraestrutura, Obras Públicas e Recursos Hídricos, da Secretaria Municipal
de Educação e da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir da sua publicação, ouvidos o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte e o Conselho Municipal
de Educação de Horizonte.
Art. 20. Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, restando revogados os
dispositivos em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de janeiro de 2026.
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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( Assinatura
MENSAGEM Nº 03/2026.
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 04, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO
AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167,1 do
RICMH, REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência
emprestar a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 06 de janeiro de 2026.
ARTE DO PRESIDENTE
Em: TAS)
Por:
Manoel Gomes de
1 Z026 | PREFEITO DE HORIZONTE
AO EXMO.
ANTONIO CARLOS GOMES
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PREFEITURA DE
a
É, HoRizonTE
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Nº 04/2026, visa instituir, no Município de Horizonte, a
Política Municipal de Educação Ambiental, com o propósito de consolidar uma gestão
pública sustentável, participativa e alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de
proteção ao meio ambiente, de acordo com os princípios da Constituição Federal,
especialmente os artigos 205 e 225, que asseguram a todos o direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado e à educação como instrumento de promoção
da cidadania e do desenvolvimento humano.
A iniciativa surge da necessidade de fortalecer a consciência ambiental da população
horizontina e de integrar a dimensão socioambiental em todos os níveis e modalidades
de ensino, tanto na esfera formal quanto na não formal. A educação ambiental é um
processo contínuo e essencial para formar cidadãos críticos, responsáveis e
comprometidos com a preservação dos recursos naturais e com a sustentabilidade do
território em que vivem. O Município, como ente federativo, tem o dever de
desenvolver políticas públicas que promovam a cultura ecológica e o uso racional dos
bens ambientais, garantindo qualidade de vida aos presentes e futuras gerações.
O Projeto propõe uma abordagem ampla, transversal e interdisciplinar, incorporando
práticas de educação ambiental nas escolas, instituições públicas, empresas, meios de
comunicação e organizações sociais. Por meio da criação de programas estruturados,
como o Programa Horizonte Sustentável e o Centro Integrado de Sustentabilidade e
Educação Ambiental de Horizonte — CISEAH, a proposta busca transformar a educação
ambiental em um eixo permanente da política municipal, articulando o ensino, a
pesquisa, a gestão e a participação comunitária. Esses mecanismos visam não apenas
disseminar conhecimento, mas também promover ações concretas de conservação,
recuperação e uso sustentável dos recursos naturais.
Além disso, o texto legal reafirma a importância da cooperação intersetorial entre
órgãos municipais, estaduais e federais, bem como a parceria com entidades civis e
privadas, reforçando o princípio da corresponsabilidade na preservação do meio
ambiente. Destaca-se também o incentivo à formação de educadores ambientais, à
difusão de práticas inovadoras e ao fortalecimento da participação popular por meio
de campanhas, capacitações e projetos socioambientais.
Ag instituir acto Dolítico, o Municínio do Horizonte roofirma sou compromisso com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, em especial
aqueles relacionados à educação de qualidade (ODS 4), à ação contra a mudança global
do clima (ODS 13) e à vida terrestre (ODS 15). Dessa forma, o projeto coloca o
PREFEITURA DE
8 HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
município em consonância com os padrões de governança ambiental modernos,
promovendo o desenvolvimento sustentável e a justiça socioambiental.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um marco na consolidação de
uma política pública permanente de educação ambiental, que integra o conhecimento,
a cidadania e a sustentabilidade como pilares fundamentais do desenvolvimento local.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de janeiro de 2026.
Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
e Prom
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, GEP - 42880-060, CNPJ; 23.58575/Omuso
O brefeituradeHorizo: O prefeitura horizon