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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Financiamento de Curso de Mestrado (pós-graduação Stricto Sensu) para os servidores efetivos do grupo do magistério da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte/CE, e dá outras providências.
native_id2350

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2026-02-11 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-10 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-02-03 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:54:01.784905-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
te, HORIZO! TE umoeu 11
O TRABALHO CONTINUA Assinatura
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
urré f IDENTE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
GABINETE DO PRESID FINANCIAMENTO DE CURSO DE MESTRADO (PÓS-
(o) a
pesto GRADUAÇÃO STRICTO SENSU) PARA OS SERVIDORES
Em: ed EFETIVOS DO GRUPO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA
Por. / MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE HORIZONTE/CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a
Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Financiamento de Curso de Pós-Graduação Stricto
Sensu (mestrado) destinado aos servidores efetivos do grupo do magistério em efetivo
exercício na Secretaria Municipal de Educação de Horizonte.
8 1º Para fins de conceituação do curso de pós-graduação de que trata este artigo,
adotar-se-ão às definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
8 2º O financiamento do curso de pós-graduação de que trata esta lei destina-se a
beneficiar, através de edital de processo de seleção, até o limite de 30 (trinta) servidores
de provimento efetivo do grupo do magistério em efetivo exercício na Secretaria
Municipal de Educação de Horizonte, não sendo extensível para servidores à disposição;
cedidos para outros órgãos e entidades; em estágio probatório; respondendo processo
administrativo disciplinar ou apenado em processo administrativo disciplinar nos 48
(quarenta e oito) meses anteriores a publicação do edital.
8 3º As vagas ofertadas por edital para esse Programa de Financiamento para o Grupo
do Magistério em efetivo exercício da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte
será distribuído de forma a beneficiar 70% (setenta por cento) do total de professores
que estejam em efetiva regência de sala de aula e 30% (trinta por cento) para professores
que estejam exercendo cargos técnicos nas escolas e na sede da Secretaria Municipal de
Educação de Horizonte.
8 4º O curso de pós-graduação stricto sensu no qual o servidor for admitido somente
poderá ser financiado com base nesta Lei se estiver recomendado pela Coordenação de
Aperta de Pessoal de Nível Superior (CAPES), reconhecido pelo Ministério da
ompatível com sua atuação profissional.
Encaminhada à Comissão
O e
O PrefeituradeHorizonte Orefeitura horizonte O www.horizontece gov.br
PREFEITURA DE
É, HoRizo! TE
O TRABALHO CONTINUA
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Educação de Horizonte, autorizado a custear até 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade mediante indenização, dos cursos de pós-graduação "stricto-sensu"
(Mestrado), dentro ou fora do Estado ou País, respeitado o limite de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) para curso de mestrado.
Parágrafo único. Cabe ao servidor beneficiado por essa lei a responsabilidade pelo
pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas
adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
Art. 3º - O pagamento previsto nesta Lei não se caracteriza, sob qualquer hipótese, como
salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial de qualquer natureza.
Art. 4º - O prazo de duração do auxílio financeiro de pagamento será de 24 (vinte e
quatro) meses, no máximo.
Art. 5º - O curso de pós-graduação stricto sensu no qual o servidor foi admitido somente
poderá ser financiado com base nesta Lei se estiver recomendado pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), reconhecido pelo Ministério da
Educação (MEC) e compatível com sua atuação profissional.
Art. 6º - O pagamento do auxílio financeiro na modalidade indenização será efetuado
diretamente na folha de pagamento do servidor do beneficiado por essa lei,
mensalmente, após a apresentação ao setor competente da Secretaria Municipal de
Educação de Horizonte do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de
assiduidade, emitida pela instituição de ensino.
Art. 7º - Perderá o direito ao auxílio financeiro de pagamento o servidor do grupo do
magistério da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte que:
|- abandonar o curso;
Il- não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária, por módulo ou disciplina cursada;
Ill — efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, do módulo ou da disciplina, sem a
prévia e devida autorização;
IV— não receber a certificação pela instituição de ensino, por não apresentar o relatório
de conclusão de pesquisa (dissertação).
8 1º O servidor que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao
Município de Horizonte os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento,
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, GEP - 62880-060, CNPJ: 2
O PreteituradeHorizonte O prefeitura horizonte O www.horizonte.ce.gov.bi
PREFEITURA DE
«3, HORIZO! TE
O TRABALHO CONTINUA
em consonância com os valores e os prazos do cronograma original de pagamento da
despesa, anteriormente cumprido pelo Município.
8 2º Quando a desistência do servidor no curso de mestrado (pós-graduação stricto
sensu) não for por motivos de força maior, fica o servidor impossibilitado de pleitear
novo curso durante 02 (dois) anos, a contar da data de sua desistência.
$ 3º São considerados motivos de força maior: luto, tratamento de saúde e motivo de
doença em pessoa da família.
Art. 8º - Após a conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro disposto
nesta Lei, o servidor permanecerá, por um prazo mínimo equivalente ao dobro do
período em que obteve o financiamento, em efetivo exercício no cargo/função ou
emprego público, sob pena de ressarcir ao erário municipal todas as despesas realizadas
pelo Poder Executivo, exceto quando o afastamento for para aposentadoria.
Art. 9º - Os beneficiados com o auxílio financeiro desta Lei, quando da elaboração de
suas dissertações, priorizarão, como objeto de estudo, temáticas relacionadas à área de
Educação, com o objetivo de fomentar a melhoria dos serviços prestados em sua atuação
no grupo do magistério da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte.
Art. 10 Os recursos necessários à cobertura do curso de pós-graduação stricto sensu
(mestrado) decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Educação de Horizonte.
Art. 11 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 13 de janeiro de 2026.
anoel Games de Nárias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
rms
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23,555.196/0001-86
O PreteituradeHorivonte O prefeitura horizonte
O TRABALHO CONTINUA
IZONTE
- MUNICIPAL DE HORI
CAMARA Ma ONADO
MENSAGEM Nº 07/2026.
REF. PROJETO DE LEI Nº07, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE CURSO DE MESTRADO (PÓS-
GRADUA ÇÃ: O STRICTO SENSU) PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO
DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇ ÃO DE
HORIZONTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, I do
RICMH, REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 13 de janeiro de 2026.
DO PRESIDENTE
Recebido
fo)
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
[NESTA
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro. CEP - 62880-060, CNPJ: 23,555.196/0001-86
PREFEITURA DE
O, Horizo:! TE
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei N207/2026, que institui o Programa de Financiamento de Curso de
Mestrado aos servidores efetivos do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de
Horizonte traduz, em sua essência, O firme propósito desta gestão de promover a
elevação contínua da qualidade da educação pública e de enobrecer o exercício do
magistério como fundamento indispensável ao desenvolvimento social do Município.
A proposição em apreço reveste-se de nítido interesse público, ao reconhecer que a
formação acadêmica em nível de pós-graduação stricto sensu constitui instrumento
decisivo para a excelência pedagógica, para a renovação das práticas de ensino e para o
fortalecimento da capacidade crítica, científica e investigativa de nossos educadores.
Professores mais preparados, atualizados e intelectual e metodologicamente
fortalecidos representam ganhos diretos e duradouros para a aprendizagem dos
estudantes, para o aprimoramento curricular e para o avanço dos indicadores oficiais de
qualidade.
A iniciativa harmoniza-se de forma plena e inequívoca com as metas estabelecidas no
Plano Municipal de Educação 2015-2025, além de materializar o comando da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que consagra o aperfeiçoamento contínuo dos
profissionais da educação como dever do Poder Público. Trata-se, portanto, de política
pública juridicamente consistente, socialmente necessária e administrativamente
responsável.
Ao instituir o presente Programa, o Município de Horizonte reafirma, perante sua
população e perante a história, sua determinação em consolidar-se como uma
verdadeira Cidade Educadora conceito que inspira gestões comprometidas com a
formação humana integral, com a justiça social e com o avanço das capacidades
individuais e coletivas. Trata-se de investimento de natureza estratégica, cujo retorno
transcende o âmbito educacional e alcança, de maneira ampla, a vida social, econômica
e cultural da comunidade horizontina.
Ressalte-se, por oportuno, que a proposta contempla mecanismos de transparência,
critérios objetivos de seleção e contrapartidas proporcionais, assegurando a correta
aplicação dos recursos públicos e a integridade do interesse coletivo. Tais dispositivos
conferem robustez e legitimidade à política ora proposta, reafirmando o zelo desta
gestão com a responsabilidade fiscal e com a governança pública.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer que o presente Projeto de Lei representa
iniciativa nobre, prudente e visionária, alinhada aos mais elevados princípios da
administração pública e aos anseios de uma sociedade que aspira por educação de
É
E d]
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555. 196Y0h01] d
PREFEITURA DE
É, HORIZS TE
ns, O TRABALHO CONTINUA
excelência. Sua aprovação por esta Augusta Casa Legislativa significará não apenas o
fortalecimento do magistério municipal, mas também o legado de um compromisso
institucional e ético com o futuro de Horizonte.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 13 de janeiro de 2026.
noel Gomes
PREFEITO DE
SS es seres csasemssmmes
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, GEP - 62880-060, CNPJ: 23,555196/0001-86

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