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CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
PROVADO 7
O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI O HORIZONTE CINQUENTA MAIS - PROGRAMA DE
cTE DO PRESIDENTE QUALIFICAÇÃO DO CENTRO DE HORIZONTE, QUE
CICUVI : ESTABELECE INCENTIVOS FISCAIS, REGRAS URBANÍSTICAS
Recebido 24 ESPECÍFICAS, GOVERNANÇA DE AVALIAÇÃO E
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nIre á CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Horizonte, o HORIZONTE
CINQUENTA MAIS — Programa de Qualificação do Centro de Horizonte, destinado a
promover a requalificação urbanística, econômica e funcional do centro da cidade,
mediante diretrizes de ordenamento territorial, incentivos fiscais, estímulo a
investimentos privados e indução ao adequado aproveitamento dos imóveis, em
preparação para o cinquentenário de emancipação municipal em 2037.
Art. 2º São objetivos do Programa:
|— incentivar a instalação, manutenção e ampliação de atividades econômicas
compatíveis com a vocação do centro;
Il - promover a recuperação, renovação, reparo e manutenção do tecido urbano e das
fachadas, com melhoria do ambiente de negócios;
Hll - aumentar a ocupação qualificada dos imóveis, reduzindo ociosidade e subutilização;
IV — fomentar segurança urbana, acessibilidade e melhoria do espaço público;
V- induzir o cumprimento da função social da propriedade e o adequado
aproveitamento do solo urbano.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
|- destinação urbanística e econômica prevista nesta Lei: uso e dcupação atíveis
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Avenida Presidente Castelo Branco, S100, Centro, CEP - 62580-060, CNPJ: 23.555.196/0001-/86
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PREFEITURA DE
HORIZO TE
ns, O TRABALHO CONTINUA
com as diretrizes da ZRU e com as atividades permitidas, observado o disposto na Lei
Municipal nº 306, de 21 de dezembro de 2000, e alterações;
Il - intervenções qualificadoras: obras e serviços de construção, recuperação, renovação,
reparo e manutenção destinados à melhoria do imóvel e sua adequação ao Programa.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO E DAS REGRAS URBANÍSTICAS
Art. 4º O perímetro territorial dó HORIZONTE CINQUENTA onderá à ZRU
(ZONA DE RENOVAÇÃO URBANA), i : Fer 2306, de 21 de dezembro
de 2000, e alterações posteriores, devendo ser respeitada a ZE2 (ZONA ESPECIAL 2 —
PARQUE CENTRAL) prevista na mesma Lei.
Art. 5º Na área do Programaj fica vedada a construção e/ou implantação de unidade
residencial do tipo residencial unifamiliar.
Paragrafo único. Fica permitido na ZRU (ZONA DE RENOVAÇÃO URBANA) e ZE2
(ZONA ESPECIAL 2 - PARQUE CENTRAL), de que trata o ANEXO II DA LEI 306, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2000:
| - Residencial multifamiliar de alta densidade;
Il - Meios de hospedagem;
HI - Edifícios de escritórios;
IV - Comercial atacadista;
V - Comercial varejista e serviços em geral; e
VI -— Institucional.
CAPÍTULO IH
DOS INCENTIVOS FISCAIS (ROL POSSÍVEL) E DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º Com vistas a estimular investimentos privados e a qualificação do centro, poderão
ser concedidos, no âmbito do Programa, incentivos fiscais, isolados ou cumulativos, na
forma da legislação tributária municipal, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, os limites legais, bem como as regras constitucionais de anterioridade
aplicáveis aos tributos, quando for o caso, dentre os seguintes:
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-g4
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O TRABALHO CONTINUA
|- isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana deru), por prazo certo condicionada à certificação de intervenção qualificadora
e à manutenção das condições do imóvel;
Il - redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para
até o patamar mínimo admitido na legislação (até 2%), aplicável aos serviços
diretamente vinculados às intervenções qualificadoras, conforme deliberação do CAI;
Hll — isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), nos casos e condições definidos pelo CAI, especialmente quando
vinculada à aquisição ou primeira transmissão do imóvel após intervenção certificada;
IV - isenção de até 100% (cem por cento) da Taxa de Licença para execução de obra
conforme o caso;
V- isenção de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Licença para localização ou
exercício de atividade, bem como renovação anual;
5 1º Os incentivos serão condicionados à regularidade fiscal do reguerente e à
inexistência de descumprimento de obrigações assumidas em programas municipais
anteriores, quando aplicável.
5 2º Os incentivos não geram direito adquirido e poderão ser revogados nas hipóteses
de descumprimento das condições e metas fixadas para o caso concreto, sem prejuízo da
cobrança dos valores incentivados, com acréscimos legais.
8 3º O incentivo fiscal de que trata o inciso Il, na hipótese de previsão legal de redução
de base de cálculo, não poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento).
5 4º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei a concessão dos incentivos previstos
neste artigo será limitada a duração do HORIZONTE CINQUENTA MAIS, com renovação
anual durante esse período, sujeito a avaliação do Comitê de Avaliação de Incentivos —
CAI, nos termos dessa lei.
Art. ORIZONTE CINQUENTA MAIS - Programa de Qualificação
do Centro de
pelo Programa, e estiver alcançado por traçado, alargamento, pr nto ou
abertura de via pública previstos na legislação urbanística municip
“ao Município, » a área correspondente à
implantação da via, como condição para a fruição dos incentivos fiscais previstos nesta
Lei.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
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, memorial descritivo e planta, e, quando exigível, georreferenciamento, observada
a legislação aplicável e o regulamento.
8 2º Caberá ao Poder Público Municipal a execução das obras no sistema viário relativo à
área doada, compreendendo, no mínimo, conforme projeto e disponibilidade
orçamentária:
|— implantação e/ou requalificação da via;
Il — iluminação pública;
HI — drenagem;
IV — demais elementos de infraestrutura correlatos, quando tecnicamente necessários.
8 3º A verificação do enquadramento do imóvel na hipótese do caput e a certificação do
cumprimento da obrigação de doação como condição de fruição dos incentivos serão
submetidas ao CAI, nos termos do art. 9º desta Lei.
8 4º O descumprimento da obrigação prevista no caput implicará indeferimento,
suspensão ou revogação dos benefícios, sem prejuízo da cobrança dos valores
incentivados, com os acréscimos legais, quando cabível.
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5 5º Após a aprovação de projeto de loteamento, as áreas institucionais, destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários poderão ser doadas em uma área de valor
correspondente em outro local ou valor correspondente em dinheiro, respeitadas as
restrições legais de caráter urbanístico e ambiental.
Art. 8º Para fruição dos incentivos de IPTU previstos nesta Lei, o interessado deverá
protocolar requerimento na forma do regulamento, acompanhado dos documentos
comprobatórios, inclusive certificação emitida nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA: CAI (CERTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS)
Art. 9º A verificação do preenchimento dos requisitos desta Lei Complementar, a
habilitação ao Programa e a definição do rol, extensão, condições e prazos dos incentivos
fiscais aplicáveis a cada caso concreto serão submetidas ao Comitê de Avaliação de
Incentivos — CAI, instituído pela Lei Municipal nº 1.563, de 28 de setembro de 2023, que
passa, no âmbito deste Programa, a:
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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Avaliação de Incentivos — CAI, instituído pela Lei Municipal nº 1.563, de 28 de setembro
de 2023, que passa, no âmbito deste Programa, a:
| — deliberar e decidir sobre os pedidos de enquadramento e concessão de incentivos;
Il — emitir certificação de enquadramento e de cumprimento das condições previstas
nesta Lei;
HI — delimitar quais benefícios fiscais serão concedidos, dentre os previstos nesta Lei e na
legislação municipal aplicável, inclusive quanto a percentuais e prazos;
IV — materializar suas decisões por Resolução, para fins de execução administrativa.
Parágrafo único. A Resolução do Comitê de Avaliação de Incentivos — CAI constituirá
condição para o ato concessivo e para a efetiva fruição dos benefícios, conforme
disciplinamento regulamentar.
CAPÍTULO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO (INDUÇÃO AO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO
SOCIAL)
Art. 10. O imóvel urbano localizado no perímetro do HORIZONTE CINQUENTA MAIS —
Programa de Qualificação do Centro de Horizonte, que, até 06 de março de 2037, não
receber a destinação urbanística e econômica prevista nesta Lei, quando caracterizado
como terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado e em descumprimento da
função social da propriedade, ficará sujeito ao IPTU progressivo no tempo, observado o
art. 19 do Código Tributário Municipal.
8 1º A progressividade no tempo ocorrerá por 05 (cinco) anos consecutivos, iniciados
em 2028, mediante majoração anual da alíquota, até o máximo de 4% (quatro por
cento), aplicando-se:
|-no primeiro ano: 1,5%;
Il - no segundo ano: 2%;
HI — no terceiro ano: 2,5%;
IV — no quarto ano: 3%;
V-no quinto ano: 4%, todas sobre o valor venal do imóvel.
82º O proprietário será notificado e terá o prazo de:
|-1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
ll — 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
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Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
5 3º Não atendido o disposto no $ 2º, a Secretaria de Finanças lançará o tributo
correspondente à diferença de alíquota do imposto progressivo, proporcional aos meses
restantes do exercício fiscal, momento em que se inicia a progressividade.
8 4º Findo o período de cinco anos, sem atendimento da obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima de 4% até a
regularização, podendo proceder à desapropriação com pagamento em títulos da dívida
pública, nos termos do Estatuto da Cidade.
5 5º Enquanto o imóvel estiver sujeito ao IPTU progressivo no tempo, não fará jus a
incentivos fiscais de IPTU previstos nesta Lei, até a emissão de laudo técnico que
reconheça o cumprimento da função social e a regular adesão ao Programa.
5 6º Na aprovação do projeto de que trata o inciso |, 8 2º, deste artigo, ouvido o Comitê
de Avaliação de Incentivos - CAI, poderá ser diferido o prazo para iniciar as obras do
empreendimento, desde que seja apresentado um projeto e cronograma detalhado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber,
inclusive quanto:
|-ao procedimento de adesão e certificação;
Il - aos documentos exigidos;
III - às condições de manutenção e renovação de benefícios;
IV— aos parâmetros operacionais de fiscalização e monitoramento.
Art. 12. O HORIZONTE CINQUENTA MAIS - Programa de Qualificação do Centro de
Horizonte terá vigência até 06 de março de 2037, podendo ser prorrogado mediante
lei específica.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 2 de fevereiro de 2026.
anoel Gomes de Fa Neto
PREFEITO DE HORIZON
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MENSAGEM Nº 10/2026.
REF.AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI O HORIZONTE CINQUENTA MAIS —
PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO CENTRO DE HORIZONTE, QUE ESTABELECE
INCENTIVOS FISCAIS, REGRAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS, GOVERNANÇA DE
AVALIAÇÃO E MECANISMOS TRIBUTÁRIOS DE INDUÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, 1 do RICMH,
REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 2 de fevereiro de 2026.
GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido :
Em: O 192 4 24, Manoel Gomes de Púrias Neto
Por: AN PREFEITO DE HORIZONTE
AO EXMO)SR.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE
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PREFEITURA DE
HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
Horizonte nasceu do encontro entre trabalho e território. A história do Município se
confunde com a trajetória de famílias que fincaram raízes, abriram estradas, ergueram
casas, construíram comércio, escola, igreja, praça e feira — e, com isso, deram forma a
uma cidade que aprendeu a crescer sem perder a vocação de acolher. Cada rua do Centro
guarda uma camada desse tempo: a memória das primeiras decisões públicas, dos
primeiros serviços, dos primeiros empreendimentos, das primeiras celebrações cívicas. O
Centro é, ao mesmo tempo, palco e arquivo vivo: por ali passa a economia cotidiana e,
com ela, passa também a identidade de Horizonte.
À medida que o Município amadurece, cresce a responsabilidade de preservar o que o
tempo consolidou e de corrigir aquilo que o tempo desgastou. A vitalidade do Centro —
seus imóveis ocupados, suas calçadas seguras, sua iluminação, seu comércio pulsante,
seus serviços acessíveis — é um indicador objetivo da saúde urbana. Quando o Centro se
enfraquece, toda a cidade sente: aumenta a ociosidade imobiliária, perde-se fluxo
econômico, surgem vazios urbanos, diminui-se a segurança e se degrada a experiência
do espaço público. Por outro lado, quando o Centro se fortalece, ele irradia prosperidade:
atrai investimentos, amplia empregos, melhora a mobilidade, organiza a paisagem e
reafirma o pertencimento coletivo.
Por essa razão, o presente Projeto de Lei Complementar propõe a instituição do
HORIZONTE CINQUENTA MAIS - Programa de Qualificação do Centro de Horizonte,
com o objetivo de induzir, por instrumentos modernos e juridicamente sólidos, a
requalificação urbanística e econômica do perímetro central definido na legislação
municipal, em especial a ZRU (ZONA DE RENOVAÇÃO URBANA) prevista na Lei nº
306/2000, respeitada a ZE2 (ZONA ESPECIAL 2 - PARQUE CENTRAL). O projeto
estabelece diretrizes claras de uso e ocupação, organiza incentivos fiscais condicionados
e cria um arranjo de governança que submete o enquadramento e a certificação dos
requisitos ao Comitê de Avaliação de Incentivos (CAI), conferindo técnica,
transparência e racionalidade administrativa à concessão dos benefícios.
O texto ainda assegura que a política pública não se reduza a promessa: ele combina
estímulo e responsabilidade. De um lado, prevê incentivos tributários possíveis,
condicionados e fiscalmente prudentes — respeitando as regras constitucionais de
anterioridade e a legislação tributária municipal. De outro, estabelece contrapartidas
urbanísticas compatíveis com o interesse coletivo, como a obrigação de doação de faixa
necessária à abertura de vias quando o imóvel confinar com o sistema viário previsto,
cabendo ao Município executar as obras correspondentes, inclusive iluminação pública e
drenagem. E, sobretudo, disciplina mecanismo de indução ao cumprimento da função
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O TRABALHO CONTINUA
social da propriedade: o IPTU progressivo no tempo, com escalonamento anual,
orientado pelo Código Tributário Municipal, para os casos de imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados que persistam sem destinação compatível.
Há, aqui, uma intencionalidade histórica que não é decorativa — é estratégica. Em 2027,
Horizonte estará no limiar simbólico dos 40 anos, marco que não se presta à mera
celebração; pede planejamento, correção de rumos e visão de futuro. Quarenta anos
representam maturidade institucional: é quando uma cidade deixa de ser promessa e
passa a ser legado em construção. E a década que se inicia em 2027 é, por isso, o tempo
certo para preparar Horizonte para o Jubileu de Ouro em 2037. Se o aniversário de 50
anos é o ápice da memória, a década anterior é o período da obra: a fase em que o
Município decide, com método e coragem, o que deseja entregar às próximas gerações.
Este projeto, portanto, é mais do que um conjunto de artigos: é um pacto de cidade. Um
pacto que afirma que o Centro não será tratado como sobra do passado, mas como
fundamento do futuro. Um pacto que reconhece que a prosperidade urbana nasce
quando o espaço público é qualificado, quando os imóveis cumprem função social,
quando a economia local encontra ambiente seguro e ordenado, e quando a
Administração Pública deixa claro que incentivos não são concessões sem critério — são
instrumentos de política pública com contrapartidas, metas e fiscalização.
Ao instituir o HORIZONTE CINQUENTA MAIS, o Município escolhe fazer do tempo um
aliado: usar a memória como guia e o planejamento como ferramenta, para que, em 2037,
Horizonte celebre não apenas a data, mas a transformação concreta de seu coração
urbano.
“Quem prepara o Centro, prepara a cidade — e quem honra o passado com
planejamento, chega ao futuro com dignidade.”
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 2 de fevereiro de 2026.
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