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EM:
JARA MUNICIPAL DE HORIZONTE,
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INDICAÇÃO Nº 001/2026
INDICA o Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação de áreas destinadas
às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante festas e
eventos promovidos pela prefeitura, e a disponibilização de
equipamentos de segurança e indispensáveis para o melhor
aproveitamento do evento por parte deles no Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE,
Vereador ANTONIO CARLOS GOMES, no uso das suas atribuições legais, vem, com fulcro no artigo
127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Casa
Legislativa, encaminhar a Indicação de Projeto de Lei que destinado à criação de áreas destinadas
às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante festas e eventos promovidos pela
prefeitura, e a disponibilização de equipamentos de segurança e indispensáveis para o melhor
aproveitamento do evento por parte deles no Município.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo fundamental garantir que o direito ao lazer, à cultura e ao
entretenimento seja exercido de forma plena e igualitária por todos os cidadãos, especialmente as
pessoas com deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida, conforme estabelece no Art. 227 da
Constituição Federal de 88. Além disso, a proposta se alinha perfeitamente à Lei Brasileira de
Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015), que impõe ao Poder Público o dever de assegurar a
participação da pessoa com deficiência em atividades culturais e de lazer em condições de
igualdade. Sabemos que, muitas vezes, a participação desse público em eventos municipais é
dificultada pela ausência de infraestrutura básica. A indicação de áreas reservadas, rotas acessíveis
(conforme a NBR 9050) e banheiros adaptados não visa criar privilégios, mas sim eliminar barreiras
físicas que impedem a integração social e que a inclusão sensorial é um passo civilizatório essencial
para uma gestão pública moderna e humana. Assim, a prefeitura não apenas cumpre seu papel
social, mas também estimula a economia local, permitindo que as famílias das pessoas com
deficiência frequentem esses espaços com segurança e conforto. Pelo que fica reforçado o
compromisso deste Município com a Agenda 2030 da ONU, especificamente no que diz respeito à
redução das desigualdades e à promoção de cidades mais inclusivas e sustentáveis.
Diante do exposto e pela relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação e o encaminhamento desta Proposta ao Poder Executivo pra as devidas providências.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 14 do mês de de janeiro de 2026.
RECEBIDO EM:
ANTONIO CARLOS GOMES des) 1226
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Vereador
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 Ed
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a criação de áreas destinadas às pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida, durante festas e
eventos promovidos pela prefeitura, e a disponibilização
de equipamentos de segurança, e indispensáveis para o
melhor aproveitamento do evento por parte deles no
Município.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica garantida por esta Lei criação de áreas destinadas às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida durante festas e eventos públicos promovidos pela prefeitura, a
disponibilização de equipamentos e serviços de segurança e indispensáveis para assegurar a
participação e conforto às pessoas com deficiência públicos, sejam os eventos eles realizados
diretamente pela administração municipal ou por terceiros mediante autorização ou parceria.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se eventos públicos: shows, festivais, feiras, eventos
esportivos, conferências, desfiles e celebrações religiosas ou culturais que ocorram em logradouros
públicos ou espaços de acesso coletivo.
CAPÍTULO Il - DAS OBRIGAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 3º — Os organizadores de eventos deverão garantir, no mínimo, os seguintes itens de
acessibilidade:
|- Reserva de Espaço - Área reservada com visibilidade privilegiada para cadeirantes, próxima ao
palco ou foco principal do evento, devidamente sinalizada.
Il - Rotas Acessíveis - Piso tátil e rampas de acesso conforme as normas da ABNT (NBR 9050),
conectando a entrada, as áreas de alimentação, banheiros e saídas de emergência.
Ill - Banheiros Adaptados - Disponibilização de cabines químicas ou fixas adaptadas, em número
proporcional ao público estimado.
IV - Equipamentos Assistivos - Disponibilização de cadeiras de rodas para empréstimo durante o
evento e, quando houver sistema de som, fones de ouvido para audiodescrição ou intérpretes de
LIBRAS em destaque.
Art. 4º É obrigatória a presença de intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) em eventos que
utilizem palco e sistema de sonorização, devendo o profissional estar posicionado em local
iluminado e visível.
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
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CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E INGRESSOS
Art. 52 Todo material publicitário do evento deverá conter os símbolos internacionais de
acessibilidade, indicando quais recursos estarão disponíveis (LIBRAS, Braille, Audiodescrição, etc.).
Art. 6º Em eventos com cobrança de ingressos, deve-se garantir a meia-entrada para a pessoa com
deficiência e, quando necessário, para o seu acompanhante, conforme a legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: | — Advertência por
escrito; Il - Multa (valor a ser definido conforme a arrecadação municipal); Ill - Suspensão do alvará
para a realização de novos eventos por até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, definindo os órgãos responsáveis
pela fiscalização.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 14 dias do mês de janeiro de 2026.
ANTONI LOS GOMES
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo fundamental garantir que o direito ao lazer, à cultura e ao
entretenimento seja exercido de forma plena e igualitária por todos os cidadãos, especialmente as
pessoas com deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida.
Amparo Legal e Constitucional que sustentam a necessidade desta medida:
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Art. 227, que é dever do Estado garantir o pleno
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Além disso, a proposta se
alinha perfeitamente à Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015), que impõe ao Poder
Público o dever de assegurar a participação da pessoa com deficiência em atividades culturais e de
lazer em condições de igualdade.
Acessibilidade como Direito, não Privilégio:
Muitas vezes, a participação desse público em eventos municipais é dificultada pela ausência de
infraestrutura básica. A indicação de áreas reservadas, rotas acessíveis (conforme a NBR 9050) e
banheiros adaptados não visa criar privilégios, mas sim eliminar barreiras físicas que impedem a
integração social.
Comunicação Inclusiva
A obrigatoriedade de intérpretes de LIBRAS e a indicação de recursos de audiodescrição e Braille
garantem que a mensagem cultural chegue a todos. A inclusão sensorial é um passo civilizatório
essencial para uma gestão pública moderna e humana.
Impacto Social e Econômico
Ao tornar os eventos públicos acessíveis, a prefeitura não apenas cumpre seu papel social, mas
também estimula a economia local, permitindo que as famílias das pessoas com deficiência
frequentem esses espaços com segurança e conforto.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 14 de janeiro de 2026.
ANTONIO OS GOMES
Vereador
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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