br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-01-02
EmentaDispõe sobre o sepultamento de animais de estimação (cães e gatos) em cemitérios públicos e particulares no Município de Horizonte e dá outras providências.
native_id2387

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-03-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-03-10 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída às comissões.
2026-03-03 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T10:28:14.775040-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Nxsztr' 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
PROJETO DE LEI N9 016/2026 
HORIZONTE 
Dispõe sobre o sepultamento de animais de 
estimação (cães e gatos) em cemitérios públicos 
e particulares no Município de Horizonte e dá 
outras providências. 
'N A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, por seus representantes legais, DECRETA: 
Áyt. 19 Fica autorizado, no âmbito do Município de Horizonte/CE, o sepultamento de cães e gatos em 
9
ampas e jazigos de propriedade de seus tutores, localizados em cemitérios publicos. 
/Art. 29 O sepultamento de que trata esta Lei obedecerá às normas sanitárias e ambientais vigentes, 
cabendo ao órgão municipal competente a fiscalização e a edição das normas técnicas necessárias 
para garantir a salubridade públice 
Parágrafo único. É vedado o sepultamento de animais que tenham falecido em decorrência de 
zoonoses ou doenças infectocontagiosas que representem risco à saúde pública, conforme laudo 
veterinário exigido no ato do sepultamento. 
Art. 3 9 As despesas decorrentes do sepultamento, incluindo taxas de serviço e translado, serão de 
inteira responsabilidade da família do concessionário do jazigo. 
Art. 4 2 Os cemitérios particulares situados no município poderão aderir às disposições desta Lei, 
desde que autorizados por seus respectivos conselhos administrativos é observadas as normas e 
Vigilância Sanitária. 
Art. 59 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo s 
procedimentos administrativos e os protocolos de biossegurança necessário 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 02 dias de rço de 2026. 
Encaminhada à Comissão 
Em: 
s atura 
ANTÔNIO OS GOMES 
Vereador 
RECEBIDO EM: 
mARA MUN. DE riutkiZONTE, 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 Centro - Horizonte/GE • CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920,446-2 
(0) elicmhorizonteoficia I O cámaramunicipaidehorizonte-poderiegislativoecontetosebhorizonte.ce.leg.br 
• (11# CHAMARA liNICHrtii r Ed 
ORIZONE 
JUSTIFICATIVA 
AO PROJETO DE LEI N2 016/2026 
O presente Projeto de Lei fundamenta-se na evolução do paradigma das relações humanas com os 
animais de estimação, consolidando o conceito jurídico e social de "família multiespécie". O vínculo--
afetivo entre tutores e seus pets transcende a visão patrimonialista, sendo reconhecido pelo direito 
D contemporâneo A como parte integrante da unidade familiar. 
proposta apresenta-se como medida de triplo alcance: a) Humanitário: Atende ao desejo dos 
dadãos de manterem seus animais de estimação próximos aos seus entes queridos, respeitando o 
rocesso de luto e a dignidade do vínculo afetivo construído ao longo da vida; b) Saúde Pública e 
Ambiental: O projeto oferece uma alternativa legal e segura para a destinação final dos corpos, 
mitigando o risco de descarte irregular em terrenos baldios ou logradouros públicos, o que gera 
graves problemas de contaminação do solo e de saúde pública. c) Segurança Jurídica: Ao delegar ao 
Poder Executivo e à Vigilância Sanitária o estabelecimento de protocolos (como a vedação de 
sepultamento em casos de doenças infectocontagiosas), o Município garante que a prática ocorra de 
forma salubre e controlada, sem ferir as normas ambientais. 
Iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas com sucesso em diversos municípios brasileiros, 
servindo como modelo de gestão pública moderna e empática. Ante o exposto, submeto este projet 
à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação. 
Iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas com sucesso em diversos municípios brasileiros, 
servindo como modelo de gestão pública moderna e empática. 
Face ao exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, co tando com o apoio pa a 
sua aprovação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZ TE (CE) aos 02 dias d janeiro de 2026. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
Vereador 
Av. Francisco Eudos Ximenos, 123 - Contro• HorizontoiCE - CEP: 62.880-070 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CHP2: 02,121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
OÉScmhorizonteoficial cimaramunicipeldshorizont•-poderligiwint Ivo Ocontatos@horízonto.c•ieg.br 
( ãk CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CCJ. 
PARECER n2 020/2026, AO PROJETO DE LEI N2 016/2026 DO PODER LEGISLATIVO. 
EMENTA: Dispõe sobre o sepultamento de animais de estimação (cães e gatos) em cemitérios 
públicos e particulares no Município de Horizonte e dá outras providências. 
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei ng 016/2026, de autoria do Poder Legislativo, tem por finalidade, 
dispor sobre o sepultamento de animais de estimação (cães e gatos) em cemitérios públicos e 
particulares no Município de Horizonte e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o 
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento 
jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende os princípios da legalidade não havendo, 
portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opino 
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sobre o 
Projeto de Lei n2 016/2026, conclui peia sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, opinando 
pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 05 dias de março de 202 
Presidente: ADRI SILVEI UBLICANOS; Sim ao relatório 
Vice-Presidente: ALAÉCIO OME AOS INHO — UNIÃO; Sim ao rei ório_N 
Membro: “ILÇ6N(RIST-IRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ) 
Av. Francisco Eudês Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 • FAX: 85 3336,1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CCF: 06.920.446-2 
• gcmhorizontecificial camaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo ocontatosghorizonte.ce.leg.br 
PARECER N" /2026 AO PROJETO DE LEI N' 016 DE 2026 
Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei n" 016/2026. Objeto: 
Sepultamento de animais de estimação em cemitérios 
municipais. 
RELATÓRIO 
Cuida o presente parecer do Projeto de Lei n" 016/2026, de iniciativa do Vereador 
Antônio Carlos Gomes , que 'Dispõe sobre o sepultamento de animais de estimação (cães e gatos) em 
cemitérios públicos e particulares no Município de Horizonte'. A proposta visa autorizar o sepultamento 
desses animais em campas e jazigos de propriedade de seus tutores , fundamentando-se no conceito 
de "família multiespécie" e em questões de saúde pública. 
MÉRITO 
Competência e Iniciativa 
A matéria insere-se no interesse local (Art. 30, 1, da Constituição Federal), uma vez que a 
administração de cemitérios e a vigilância sanitária são competências municipais. A iniciativa 
parlamentar é legítima, pois não cria cargos ou atribuições específicas que gerem aumento direto de 
despesa obrigatória imediata, tratando-se de norma autorizativa e regulamentar de uso de espaços 
públicos e privados. 
Aspectos Sanitários e Ambientais 
O projeto apresenta cautelas jurídicas essenciais para sua validade: 
• Segurança Biológica: O Art. 2' estabelece a obrigatoriedade de observância às 
normas sanitárias e ambientais. 
• Restrição por Zoonoses: É expressamente vedado o sepultamento de animais mortos 
por doenças infectocontagiosas ou zoonoses, exigindo-se laudo veterinário no ato. 
• Fiscalização: Delega ao órgão municipal competente a fiscalização e a edição de 
normas técnicas para garantir a salubridade. 
CONCLUSÃO 
Sob o aspecto jurídico-legal, o Projeto de Lei no 016/2026 é juridicamente viável e 
constitucional. Ele atende a uma demanda social contemporânea (bem-estar animal e luto) e oferece 
uma solução para o descarte irregular de carcaças, o que previne a contaminação do solo e do lençol 
freático. O projeto de lei é claro ao determinar que todos os custos — incluindo taxas de serviço e 
translado — são de inteira responsabilidade da família concessionária do jazigo, não onerando o 
erário municipal. 
É o parecer, san.j. 
ç\-kl-jr
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 

open original →