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MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026
VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2026
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 54, $ 1º, combinado com o art. 83, IV, ambos da Lei Orgânica do
Município de Horizonte, comunico a Vossa Excelência que VETO INTEGRALMENTE
o Autógrafo de Lei nº 009/2026, que “denomina de RENAN DA SILVA TOMAZ a
Areninha localizada no espaço esportivo no Bairro Buenos Aires, na forma que indica”.
O veto se impõe por contrariedade ao interesse público, uma vez que, embora o
autógrafo identifique o bem como “areninha”, o espaço público indicado não se
caracteriza como areninha propriamente dita, tratando-se de equipamento/área esportiva
diversa, o que acarreta imprecisão do objeto normativo e inviabiliza a denominação
exatamente nos termos propostos, com potencial de gerar insegurança jurídica e
dificuldades administrativas na identificação, cadastramento e gestão do patrimônio
municipal.
Encaminho, assim, as Razões do Veto anexas, para apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município de Horizonte.
Horizonte/CE, 23 de fevereiro de 2026.
Manoel Gomes de Phrias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
| GABINETE DO PRESIDENTE
Recebido o
AO EXMO. SR. - 24 1 02 12E2s
ANTONIO CARLOS GOMES Em: À meio
MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE Por:
[NESTA
Avenida Presidente Castelo Branco, S100, Centro, CEP - 42880-060, CNPJ: 23,555.196/0001-86
PREFEITURA DE
«6, HORIZONTE
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RAZÕES DO VETO (VETO INTEGRAL)
AUTÓGRAFO VETADO: AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2026.
I— Fundamentação orgânica para o veto
O Prefeito pode vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou
contrariedade ao interesse público, comunicando os motivos à Câmara Municipal, nos
termos do art. 54, & 1º, e do art. 83, IV, da Lei Orgânica do Município de Horizonte.
H — Vício material por inadequação do objeto: o espaço indicado não se
caracteriza como “areninha”
Embora o texto legislativo utilize a expressão “areninha”, o espaço esportivo indicado
no Autógrafo (Rua Manoel Luiz, nº 1570, Bairro Buenos Aires) não se configura,
tecnicamente, como areninha propriamente dita, tratando-se de espaço esportivo diverso
(ex.: área aberta/quadra/campo/praça esportiva), o que impede a denominação
pretendida nos exatos termos do projeto.
Isso ocorre porque “areninha”, no uso administrativo corrente e em programas públicos
de implantação desses equipamentos no Ceará, é compreendida como equipamento
esportivo padronizado (em Tegra, campo society com grama sintética e estrutura mínima
associada, como alambrados/rede, iluminação e outros itens).
Assim, ao qualificar o bem como “areninha” quando ele não o é, o Autógrafo incorre
em imprecisão do objeto normativo, gerando:
a. insegurança jurídica quanto ao que, exatamente, está sendo denominado;
b. risco de erro em cadastro patrimonial, sinalização, atos administrativos e
comunicações oficiais;
e dificuldade de execução por parte da Administração, que deve gerir e identificar
corretamente seus bens e equipamentos.
A própria Lei Orgânica atribui ao Prefeito a direção superior da administração e a
administração dos bens municipais, o que exige que atos de identificação/denominação
estejam apoiados em descrição correta e compatível com a realidade do patrimônio
público.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
B PREFEITURA DE
1 O TRABALHO CONTINUA
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CORIZON!
HI — Interesse público: necessidade de correção do texto e adequação do projeto à
realidade fática
O veto se impõe por interesse público, para evitar que se consolide uma norma com
objeto incompatível com o equipamento existente. A medida não impede futura
homenagem, mas condiciona a regularidade do processo legislativo à adequação do
texto — por exemplo, mediante nova proposição que:
a identifique corretamente o tipo de equipamento (quadra/campo/praça/espaço
esportivo, conforme o caso);
b. delimite com precisão o bem público a ser denominado (inclusive com
referência/croqui/identificação administrativa, se adotado pelo Município).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 54, 8 1º, e no art. 83, IV, da Lei Orgânica
do Município de Horizonte, opina-se pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº
009/2026, por contrariedade ao interesse público, uma vez que o texto denomina
“areninha”, mas o espaço indicado não se caracteriza como areninha, tornando
inviável a denominação pretendida na forma apresentada.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONT E, 23 de fevereiro de 2026.
anoel Gomes de
PREFEITO DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP « 62880-060, CNPJ: 23.555,196/0001-R6
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e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2026
DENOMINA DE RENAN DA SILVA TOMAZ, A
ARENINHA LOCALIZADA NO ESPAÇO ESPORTIVO
NO BAIRRO BUENOS AIRES, NA FORMA QUE
INDICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, por seus representantes legais, DECRETA:
) Art. 1º Fica Denominada de RENAN DA SILVA TOMAZ, a Areninha localizada no
espaço esportivo na Rua Manoel Luiz. Nº 1570 no Bairro Buenos Aires.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 12 dias de fevereiro de 2026.
ANTÔNI LOS GOMES
Presidente da Câmara Municipal
“SABINETE DO PREFEITO” |
HORIZONTE. CE |
Recebido |
Em É 102126
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02,121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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Parecer Técnico-Legislativo nº 10/2026
INTERESSADO: Câmara Municipal de Horizonte
ASSUNTO: Análise do Veto: Autógrafo de Lei nº 009/2026
Relatório
O Prefeito de Horizonte, Manoel Gomes de Farias Neto, comunicou o veto integral à
proposta que visava denominar de "Renan da Silva Tomaz" a "Areninha" localizada no
Bairro Buenos Aires.
1. Fundamentação Legal
A decisão fundamenta-se na Lei Orgânica do Município de Horizonte,
especificamente:
e Art. 54, $ 1º: Permite ao Prefeito vetar projetos por inconstitucionalidade ou
contrariedade ao interesse público.
* Art. 83, IV: Atribui ao Prefeito a competência de comunicar os motivos do veto à
Câmara Municipal.
2. Motivação do Veto (Vício Material)
O principal motivo para a rejeição integral é a inadequação do objeto, baseada nos
seguintes pontos:
* Divergência Técnica: O espaço localizado na Rua Manoel Luiz, nº 1570, não se
caracteriza tecnicamente como uma "Areninha" (equipamento padronizado com
grama sintética e iluminação específica), tratando-se de uma área esportiva de
natureza diversa.
* Imprecisão Normativa: Denominar o local como “areninha" quando ele não o é gera
insegurança jurídica e dificulta a gestão administrativa do patrimônio municipal.
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNP3; 02.121.797/0001-00 - cor: 06.920.446-2
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HORIZONTE
e Risco Administrativo: A manutenção do texto original poderia causar erros em
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cadastros patrimoniais, sinalização e comunicações oficiais.
3. Conclusão e Recomendações
O parecer indica que o veto não impede uma futura homenagem a Renan da Silva
Tomaz. No entanto, para que a proposta seja viável, recomenda-se que uma nova proposição
seja feita seguindo estes critérios:
e Identificação Correta: Substituir o termo "Areninha" pela classificação real do
equipamento (quadra, campo ou praça esportiva).
e Precisão Geográfica: Delimitar o bem público com referências administrativas ou
croquis precisos.
Parecer Final: Pela manutenção do Veto Integral, uma vez que a norma proposta é
incompatível com a realidade fática do equipamento público mencionado.
É o Parecer, S.M,.
À consideração superior.
Horizonte, 03 de março de 2026.
REGINO PEREIRA MATOS
PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
OAB/CE nº 33426 - Portaria 011/2025
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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>) HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER Nº 19 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Veto ao Autógrafo de Lei nº 009/2026 EMENTA: Denomina de Renan da Silva Tomaz, a
Areninha localizada no espaço esportivo no bairro Buenos aires, na forma que indica. RELATORA: Adriana
Silveira da Silva.
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça o Veto aposto pelo Poder Executivo ao
Autógrafo de Lei nº 009/2026, que pretendia denominar o equipamento público de esporte e lazer
("Areninha") localizado no Espaço Esportivo do bairro Buenos Aires.
O Chefe do Poder Executivo, ao exercer sua prerrogativa constitucional e legal, apresentou razões para o
veto, fundamentando-se na Lei Orgânica do Município de Horizonte, especificamente:
Art. 54, 8 1º: Permite ao Prefeito vetar projetos por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse
público.
Art. 83, IV: Atribui ao Prefeito a competência de comunicar os motivos do veto à Câmara Municipal.
2. Motivação do Veto (Vício Material) - O principal motivo para a rejeição integral é a inadequação do
objeto, baseada nos seguintes pontos:
Divergência Técnica: O espaço localizado na Rua Manoel Luiz, nº 1570, não se caracteriza
tecnicamente como uma "Areninha" (equipamento padronizado com grama sintética e iluminação
específica), tratando-se de uma área esportiva de natureza diversa.
Imprecisão Normativa: Denominar o local como "Areninha" quando ele não o é gera insegurança
jurídica e dificulta a gestão administrativa do patrimônio municipal.
Il — VOTO DO RELATOR
Ill — PARECER DA COMISSÃO E O VOTO - A Comissão de Constituição e Justiça, em reunião ordinária, após
debater a matéria e acompanhar o voto do Relator, manifesta-se FAVORÁVEL AO VETO aposto ao
Autógrafo de Lei nº 009/2026. Entende-se que as razões de veto são legítimas e visam resguardar a
legalidade da administração pública municipal.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 02 dias de março de 2026.
Presidente: ADRI SILVEIRA DA SILVA + REPUBLICANOS; Sim
Vice-Presidente: ALAÉC S,GOM A UNIÃO; Sim
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membro lr BEIRO DA SILVA — MDB: Sim
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