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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaIndica o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Destinação Digna de Animais Domésticos, autoriza a criação do Cemitério e Memorial de Animais no Município de Horizonte/CE, e dá outras providências.
native_id2409

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2026-03-11 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T10:03:50.927384-03:00 Aprovado 14 0 0

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INDICAÇÃO N2 002/2026 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
INDICA o Projeto de Lei que Institui o Programa Municipal 
de Destinação Digna de Animais Domésticos, autoriza a 
criação do Cemitério e Memorial de Animais no 
Município de Horizonte/CE, e dá outras providências. 
A Vereadora ADRIANA SILVEIRA DA SILVA e o vereador ANTONIO CARLOS GOMES, nos usos das 
suas atribuições legais, vem, com fulcro no artigo 127, do Regimento Interno dessa Casa, após 
ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Casa Legislativa, encaminhar a Indicação de Projeto de 
Lei que Institui o Programa Municipal de Destinação Digna de Animais Domésticos, 
autoriza a criação do Cemitério e Memorial de Animais no Município de Horizonte/CE. 
JUSTIFICATIVA 
A presente INDICAÇÃO fundamenta-se na necessidade urgente de regulamentar e oferecer uma 
solução digna para a destinação final de animais domésticos no município de Horizonte. A ausência 
de um local apropriado para o sepultamento ou cremação de pets gera um cenário de 
vulnerabilidade em três pilares fundamentais: 1- Saúde Pública e Vigilância Sanitária: O descarte 
irregular de carcaças de animais em terrenos baldios, vias públicas ou o sepultamento direto no solo 
sem critérios técnicos favorece a proliferação de vetores de doenças (zoonoses) e atrai pragas 
urbanas. Tal prática coloca em risco direto a saúde da população horizontina. 2- Preservação 
Ambiental: O processo de decomposição orgânica sem controle técnico resulta na liberação de 
necrochorume, substância altamente poluente que pode contaminar o solo e os lençóis freáticos. A 
criação de um Cemitério e Memorial Pet assegura que o município esteja em conformidade com as 
normas ambientais vigentes e com os princípios da sustentabilidade urbana; 3 - Dignidade e Bem￾Estar Animal: No contexto social contemporâneo, os animais de estimação ocupam o papel d 
membros das famílias, possuindo um valor afetivo inestimável; 4 - Ordem e Planejamento Urbano. 
Ao instituir o Memorial, o Poder Público oferece uma alternativa organizada para um problema que 
hoje ocorre de forma clandestina, permitindo, inclusive, a criação de parcerias, com a iniciativa 
privada para o desenvolvimento econômico do setor pet na região. 
Diante do exposto e pela relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para 
aprovação e o encaminhamento desta proposta ao Poder Executivo para as devidas providências. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA ML. CIPAL DE HORIZONTE, aos 12 de março de 2026. 
ADRIAN tVEIRA DA SILVA 
Veread 
ANTONIO LOS GOMES 
Vereador RECEBIDO EM: 
oct/ 03 /.16 
CAMARA MUN 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 CGF: 06.920.446-2 
@cmhorizonteoficial camaramunicipaldehorizonte-poderiegislativo Ocontatos@horizonte.ce.teg.br 
• MUNICIPAL
HORIZONTE 
PROJETO DE LEI N2 /2026 
Institui o Programa Municipal de Destinação Digna de 
Animais Domésticos, autoriza a criação do Cemitério e 
Memorial de Animais no Município de Horizonte/CE, e dá 
outras providências. 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 Fica instituído o Programa Municipal de Destinação Digna de Animais Domésticos no 
Muni pio de Horizonte, com o objetivo de oferecer suporte para o sepultamento ou cremação de 
an ais de estimação, garantindo o respeito ao meio ambiente e à saúde pública. 
Art. 22 Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos os cães, gatos e demais animais de 
companhia que convivam em ambiente urbano com seres humanos. 
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS 
Art. 32 São objetivos do programa: 
I - Oferecer um local apropriado para a destinação final de carcaças deanimais, evitando o descarte 
irregular em vias públicas ou terrenos baldios. 
II - Prevenir a contaminação do solo e do lençol freático no município. 
III - Proporcionar aos tutores um espaço de memória e luto (Memorial Pet).. 
CAPÍTULO III - DA IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 42 O Município poderá implantar o Cemitério e Memorial Pet por meio de:, 
I- Execução direta pela Administração Pública; 
II- Parceria Público-Privada (PPP); 
III- Concessão de uso de bem público para iniciativa privada, mediante licitação. 
Art. 52 O Cemitério e Memorial de Animais deverá seguir rigorosamente as normas ambientai 
vigentes, especialmente as resoluções do CONAMA, garantindo a impermeabilização do solo e o 
tratamento de efluentes, se necessário. 
Art. 62 O programa prevê: 
I Sepultamento individual ou coletivo: Conforme a escolha do tutor. 
Cremação: Como alternativa sustentável ao sepultamento. 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 J CNP]: 02.121.797/0001-00 CCF: 06.920.446-2 
@cmhorizonteoticial Ol) carnaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatos(§)horizonte.ce.leg.br 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
III - Memorial: Espaço destinado à colocação de placas ou fotos em homenagem aos animais. 
CAPÍTULO IV DOS CUSTOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS 
Art. 72 A utilização do Cemitério e Memorial Pet será condicionada ao pagamento de taxas de 
manutenção e serviços, cujos valores serão fixados por decreto municipal. 
Art. 82 Fica assegurada a gratuidade ou desconto nos serviços para: 
I - Tutores inscritos em programas sociais (CadÚnico). 
II - Protetores independentes e ONGs de proteção animal cadastradas no município. 
III - Animais recolhidos por órgãos públicos municipais. 
CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 12 de março de 2026. 
ADRIANA VEIRA DA SILVA 
ANTONIO cR1OS GOMES 
Vereador 
Av_ Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP; 62,880-078 
PABX: 05 3336.11O1 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02,121197/0001-00 CCF: 06.920.446-2 
(100crnhorizonteoficial carnaramunicipaidehorizonte-poderieWslativoecontatos(ghorizonte.ce,leg.br 
a.fr • CÂMARA MUNICIPAL DE k-- HORIZONTE 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a presente INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI em epígrafe, que visa evitar o descarte 
iftadequado de animais mortos em Horizonte e os riscos sanitários graves decorrente do descarte 
irregulát-9qual, gera a proliferação de doenças e a contaminação de águas subterrâneas. 
Alenclisso, os animais de estimação são hoje considerados membros das famílias. Oferecer um local 
digno 'Rara a despedida demonstra uma gestão humanizada, moderna e alinhada com as políticas 
\, de bem-estar animal e sustentabilidade. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 12 de março de 2026. 
ADRIANA St IRA DA SILVA 
Ve/eadort 
ANTONIO CARLOS GOMES 
Vereador 
Av. Francisco Eudes Xlmenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336_1101 - FAX: 65 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CCP: 06.920.446-2 
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