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O TRABALHO CONTINUA
MENSAGEM Nº 14/2026.
REF. AO PROJETO DE LEI Nº22, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORIZONTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar
a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 12 de março de 2026.
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AO EXMO. SR.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE
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O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Nº22/2026 tem por objetivo atualizar o valor do
salário mínimo dos servidores públicos do Município de Horizonte, fixando-o em
R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), em conformidade com o novo
patamar estabelecido para o salário mínimo nacional vigente a partir de 1º de janeiro
de 2026.
O Decreto Federal nº 12.797/2025, publicado em 23 de dezembro de 2025,
estabeleceu o novo valor do salário mínimo nacional em R$ 1.621,00 a partir de 1º de
janeiro de 2026, representando um reajuste de 6,79% em relação ao valor anterior de
R$ 1.518,00. Esse reajuste levou em consideração a inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulada no período, somada ao
crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) dos dois anos anteriores, seguindo a
política de valorização do salário mínimo prevista no arcabouço fiscal vigente.
Além disso a proposta contempla também e estabelece que a atualização do
salário mínimo se aplique aos benefícios custeados pelo Fundo Municipal de Seguridade
Social de Horizonte - HORIZONTEPREV, assegurando a adequada correção dos
proventos de aposentadorias e pensões vinculados ao referido piso, observadas as
regras aplicáveis aos beneficiários que possuem direito à integralidade e paridade, bem
como aqueles submetidos às regras de reajuste previstas para os benefícios
previdenciários.
A medida também prevê efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026,
garantindo que os servidores e aposentados não sejam prejudicados pela demora
inerente ao processo legislativo, assegurando assim a reposição integral dos valores a
que têm direito desde o início do exercício.
No tocante à responsabilidade fiscal, as despesas decorrentes da execução desta
Lei estão previstas no orçamento municipal vigente, tendo sido consideradas nas
estimações de impacto financeiro para O exercício de 2026. A adequação do piso salarial
municipal ao salário mínimo nacional é medida de cumprimento obrigatório, de modo
que sua inclusão nas peças orçamentárias é imperativa para a regularidade da gestão
fiscal municipal.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima
e distinto apreço.
PREFEITURA DE
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O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI Nº22, 12 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do salário-mínimo dos servidores públicos do Município de Horizonte
será de R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário-mínimo
corresponderá a R$54,03 (cinquenta e quatro reais e três centavos) e o valor horário a
R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 28. As atualizações do salário mínimo prevista no art. 1º. desta lei se aplicam aos
benefícios custeados pelo Fundo Municipal de Seguridade Social de Horizonte —
HORIZONTEPREV.
81º - Aposentados e pensionistas que tenham direito a integralidade e paridade terão
seus proventos reajustados de acordo com o reajuste aplicado ao vencimento base e
consequente remuneração de suas categorias.
82º - Aposentados e pensionistas que tenham direito ao mesmo reajuste concedido aos
benefícios do RGPS(INSS) e, que sejam superiores ao valor do salário mínimo, terão
reajustes conforme previstos no Art. 1º, 88 1º e 2º da PORTARIA INTERMINISTERIAL
MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no vigente orçamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º Revogam-s ições em contrário.
ESIDENTEManoel Gomes de
PREFEITO DE Hi