br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

materia nº 3/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaRequer ao Poder Executivo a implementação do Programa de Organização de Transito em Horário de Pico do Município de Horizonte
native_id2442

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2026-04-08 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T10:12:13.039751-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

• CAMARA MUNICIPAL DE k HORIZONTE 
INDICAÇÃO N°003 /2026 
EM, 
:MARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
MROd:O , 
4fir 
Pr 
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A 
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE 
ORGANIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM HORÁRIO DE PICO 
NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, 
A Vereadora ADRIANA SILVEIRA DA SH_VA, no uso das suas atribuições legais, vem, com fulcro no 
artigo 127, do Regimento Interno dessa Casa. após ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Casa 
Legislativa, encaminhar a Indicação de Projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo Municipal ao Chefe 
do Poder Executivo. 
JUSTIFICATIVA 
O município de Horizonte tem registrado crescimento significativo no fluxo de veículos, especialmente 
nos horários de entrada e saída de trabalhadores, estudantes e nas atividades comerciais. Esse 
aumento, impulsionado pelo desenvolvimento urbano da cidade, tem provocado congestionamentos 
frequentes, atrasos nos deslocamentos e maior incidência de sinistros de trânsito, impactando 
diretamente a mobilidade urbana e a qualidade de vida da população. 
Nesse contexto, a definição formal de horários de pico torna-se uma medida estratégica para o 
planejamento e a organização do tráfego urbano. A delimitação desses períodos possibilita a adoção de 
ações específicas, como adequações na sinalização, organização dos fluxos viários e implementação de 
medidas que contribuam para a melhor distribuição do trânsito nos momentos de maior demanda. 
Além disso, a iniciativa contribui para a promoção de um ambiente viário mais seguro e eficiente. 
reduzindo conflitos entre os diferentes usuários das vias e proporcionando maior previsibilidade nos 
deslocamentos diários. 
Dessa forma, a implementação de um programa voltado à organização do trânsito em horários de pico 
se apresenta como uma medida necessária e alinhada às demandas atuais do município, promovendo 
maior segurança, eficiência e qualidade na mobilidade urbana de Horizonte. 
Plenário da Câmara Municipal de Horizonte — Ce. aos 22 de julho de 2025. 
ADRIANA S IRA DA SILVA 
i￾Ver adora r, 2 : 
LU 
, 
I .2 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
010 @cmhorizonteoficial () câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br 
Ira CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
PROJETO DE LEI N° / 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INSTITUIR MEDIDAS DE 
ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO NOS HORÁRIOS 
DE PICO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE-CE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI N° 003/2026 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir medidas especiais de organização do trânsito nos 
horários de pico no Município de Horizonte—CE e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE decreta: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir medidas especiais de organização e 
controle do tráfego de veículos nos horários de pico no Município de Horizonte—CE. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se horários de pico: 
I — Das 06h30 às 08h00, no período da manhã; 
II — Das 10h30 às 13h30, no período do meio-dia; 
III — Das 16h30 às 18h30, no período da tarde/noite. 
Parágrafo único. Os horários poderão ser ajustados mediante estudo técnico da autoridade 
municipal de trânsito. 
Art. 3° Durante os horários de pico, o Poder Executivo poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas: 
I — Implantação temporária de mão única em vias estratégicas; 
II — Proibição temporária de estacionamento em determinados trechos; 
III — reforço da atuação de agentes de trânsito; 
IV — Sincronização semafórica; 
V — Criação de áreas exclusivas para embarque e desembarque escolar; 
VI — Organização específica nas proximidades de escolas, hospitais e centros comerciais. 
Art. 4° O Município poderá realizar estudos técnicos periódicos para avaliar a eficácia das medidas 
adotadas. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880.078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 853336.1130 1 CNI31: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
(§) @cmhorizonteoficial (-) câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br 
• CÂMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE 
JUSTIFICATIVA 
O crescimento urbano e o fortalecimento das atividades econômicas no município de Horizonte têm 
contribuído para o aumento expressivo da circulação de veículos, sobretudo nos horários de maior 
demanda. Esse cenário tem ocasionado congestionamentos, atrasos nos deslocamentos e aumento na 
ocorrência de sinistros de trânsito, afetando diretamente a mobilidade urbana e o cotidiano da população. 
Diante disso, torna-se necessária a adoção de medidas que promovam maior organização e eficiência 
no tráfego, por meio da definição de horários de pico e da implementação de ações especificas nesses 
períodos. Essas medidas permitem melhor distribuição do fluxo viário e redução dos impactos causados 
pelo excesso de veículos. 
As ações previstas neste projeto contribuem para a melhoria da fluidez, aumento da segurança viária e 
melhor ordenamento urbano, beneficiando diretamente a população e as atividades econômicas do 
município. 
Plenário da Câmara Municipal de Horizonte - Ce, aos 04 de FEVEREIRO de 2026. 
EIRA DA SILVA 
Xl(ereadora 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
(0) @c mhorizonteof icial câmaramunicipaldehorizonte-poderiegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br 

open original →