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materia nº 4/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaIndica o Projeto de Lei que declara a Capoeira como Patrimônio Cultural e Imaterial, no Município de Horizonte/CE, e dá outras providências.
native_id2454

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-05-06 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-04-22 Proposição retirada da Ordem do Dia. A pedido do autor
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T10:03:49.545743-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

• 
ãi. eD E 
HORIZO
INDICAÇÃO N° 004/2026 
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
APROVADO 
INDICA o Projeto de Lei que Declara a 
Capoeira C91110 Patrimônio cultural 
'material, no Município de Horizonte/CE, e 
dá outras providências. 
O Vereador JOSÉ ITALO BEZERRA DE SOUSA, nos usos das suas atribuições legais, vem, 
com fulcro no artigo 127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e 
Soberano Plenário desta Casa Legislativa, encaminhar em anexo a Indicação de Projeto 
de Lei que Declara a Capoeira como Patrimônio cultural Imaterial, no Município de 
Horizonte/CE: 
JUSTIFICATIVA 
A presente PROPOSTA DE LEI visa reconhecer e proteger a capoeira como patrimônio 
cultural imaterial do Município de Horizonte, alinhando-se ao que já foi consagrado pelo 
IPHAN (2008) e pela UNESCO (2014). Mais do que uma expressão artística ou esportiva, a 
capoeira carrega em seus movimentos, cantos. e instrumentos a memória viva da 
resistência da população negra afro-brasileira contra a escravidão e a opressão. Ao longo 
de sua história, a capoeira foi criminalizada, perseguida e, posteriormente, ressignificada 
como símbolo de liberdade e identidade nacional. 
•1. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MU 
JOS ITALO BE 
V 
HORIZONTE, aos 16 de Abril de 2026. 
A DE SOUSA 
ador 
RECEBIDO EM: / • ti 
CAMARA MUN; 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
©cmhorizonteoficial câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br 
• CÂMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE 
PROJETO DE LEI N° /2026 
Dispõe sobre o projeto de lei que indica a 
Capoeira como Patrimônio cultural Imaterial, no 
Município de Horizonte/CE, e dá outras providências. 
CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS E PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 1° Fica declarada a Capoeira, em todas as suas modalidades, ritos, toques e 
manifestações, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Horizonte. 
Art. 2° Fica reconhecido que a Capoeira tem suas origens na resistência da 
população negra afro-brasileira ao longo da história do Brasil, constituindo-se 
como símbolo de luta, liberdade e identidade cultural negra no Município de 
Horizonte. O Poder Público municipal deverá assegurar, nas ações de salvaguarda 
da capoeira, a valorização da memória e das tradições afro-brasileiras, bem como 
o combate ao racismo estrutural. 
Art. 3
0 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, 
deverá manter um Inventário e Cadastro Atualizado de todos os grupos, núcleos, 
associações e polos de capoeira ativos no município, visando à preservação da 
memória e à transparência nas políticas públicas. 
Art. 4° Fica instituída a Semana Municipal da Capoeira, a ser celebrada 
anualmente na semana que compreende o dia 3 de agosto, passando a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Município. 
CAPÍTULO II- DO PROGRAMA DE AUXÍLIO AOS EDUCADORES 
Art. 5° O Poder Executivo poderá instituir, mediante dotação orçamentária própria, 
o Programa de Auxílio aos Educadores de Capoeira, destinado a oferecer bolsas de 
fomento ou ajuda de custo aos profissionais que: 
I- comprovem atuação em projetos sociais sem fins lucrativos no município; 
II - atendam crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social; 
III - desenvolvam comprovadamente atividades de inclusão para pessoas com 
deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 i CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
(g) @cmhorizonteoficial O câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatosghorizonte.ce.leg.br 
agyr . • CÂMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE 
IV - comprovem, no mínimo, 1 (um) ano de atuação contínua como educador de 
capoeira no Município de Horizonte. A comprovação do tempo de atuação poderá 
ser feita mediante declaração de grupo, núcleo ou associação de capoeira local, ou 
por autodeclaração acompanhada de registros fotográficos, vídeos ou listas de 
presença. 
CAPÍTULO III - PRIORIDADE DE ESPAÇOS, MULHER NA CAPOEIRA E 
RECONHECIMENTO TERAPÊUTICO 
Art. 6° Fica garantida a prioridade de uso de espaços públicos (quadras 
poliesportivas, centros culturais e praças) para grupos de capoeira devidamente 
cadastrados, para fins de treinos, rodas e eventos de graduação. É reconhecida a 
importância da mulher na capoeira, em todas as suas funções - mestras, 
contramestras, professoras, instrumentistas, graduadas e praticantes-, devendo o 
Poder Executivo incentivar a participação feminina nos eventos, oficinas, ações de 
formação e no Fórum instituído por esta Lei, buscando-se a representação paritária 
sempre que possível. 
Art. 7° A Capoeira é reconhecida como ferramenta complementar de educação e 
terapia, podendo o Município firmar parcerias para oferta de oficinas de 
contraturno escolar e atividades terapêuticas na rede de saúde. 
CAPÍTULO IV - DO FÓRUM PERMANENTE DA SALVAGUARDA DA CAPOEIRA 
Art. 8° Fica instituído o Fórum Permanente da Salvaguarda da Capoeira, de caráter 
consultivo e honorífico, composto por capoeiristas de notório saber e reconhecida 
atuação social no município, indicados pelos próprios grupos cadastrados. 
I - A comprovação de "notório saber" dar-se-á pelo tempo de prática e liderança 
de polo de ensino, independentemente da graduação técnica (Mestre, 
Contramestre, Instrutor ou Monitor). 
II - Compete ao Fórum: 
a) validar a atuação social dos núcleos para fins de recebimento do auxílio 
previsto no art. 5°; 
b) auxiliar na organização da Semana Municipal da Capoeira; 
c) opinar sobre as políticas municipais voltadas à capoeira. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
@cmhorizonteoficial camaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br 
afr . • CÂMARA MUNICIPAL DE k HORIZONTE 
III— O Fórum deverá garantir a participação de ao menos uma mulher capoeirista 
em sua composição, preferencialmente com atuação comprovada no município. 
IV— Enquanto não houver, no município, pelo menos duas mulheres capoeiristas 
com atuação comprovada mínima de 1 (um) ano, será garantida 1 (uma) vaga para 
mulher com atuação comprovada mínima de 6 (seis) meses, exclusivamente para 
fins de representatividade feminina. 
V — A vaga de que trata o §4° será extinta automaticamente quando a Secretaria 
Municipal de Cultura atestar, mediante cadastro atualizado, a existência de duas 
ou mais mulheres aptas a ocupar vagas como titulares plenas, nos termos do 
caput deste artigo. 
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS 
Art. 9
0 As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as 
consignadas ao Fundo Municipal de Cultura e à Secretaria de Assistência Social. 
Art. 100 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação. 
Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 16 de Abril de 2026. 
SÉ ITAL B ERRA DE SOUSA 
ereador 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• @cmhorizonteoficial () cãmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br 
hyr .- • CÂMARA MUNICIPAL DE k- HORIZONTE 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei justifica-se pela importância cultural, histórica e social da 
capoeira no Município de Horizonte. Reconhecer a capoeira como Patrimônio 
Cultural Imaterial é valorizar a resistência da população negra afro-brasileira, que 
forjou essa expressão única como símbolo de liberdade e identidade. 
Em Horizonte, a capoeira está presente em diversos bairros, ocupando espaços 
públicos e atendendo centenas de crianças, jovens e adultos, muitos em situação 
de vulnerabilidade social. No entanto, falta um arcabouço legal que garanta o 
mapeamento desses grupos, a prioridade no uso de espaços públicos, o incentivo 
aos educadores que atuam em projetos sociais e, principalmente, que afirme o 
compromisso do poder público com a valorização da cultura afro-brasileira. 
A inclusão do art. 20 é fundamental para que a lei não trate a capoeira como um 
folclore genérico, mas como fruto da resistência negra, exigindo do Estado ações 
concretas de combate ao racismo e valorização da memória afro-brasileira. 
O parágrafo único do art. 6° corrige uma histórica invisibilidade da mulher na 
capoeira. Embora a prática tenha sido por muito tempo predominantemente 
masculina, as mulheres sempre estiveram presentes - hoje são mestras, 
professoras e lideranças. A lei deve incentivar sua participação e garantir 
representação nos espaços de decisão. 
O inciso IV do art. 5
0 estabelece o tempo mínimo de 1 ano de atuação contínua para 
acesso ao programa de auxílio, garantindo que os recursos públicos sejam 
direcionados a educadores com vínculo real e consolidado com a capoeira local, 
evitando oportunismos e fortalecendo o fomento a quem efetivamente contribui 
com a salvaguarda da manifestação cultural. 
A criação do Fórum Permanente da Salvaguarda da Capoeira (art. 8°) assegura a 
participação direta dos capoeiristas na gestão das polídcas públicas. Os §§4° e 5° 
introduzem uma regra de transição que garante a presença feminina mesmo em 
cenário de pouca atuação feminina consolidada, permitindo que mulheres com 6 
meses de trabalho ocupem uma vaga até que haja número suficiente de mulheres 
com 1 ano ou mais. Essa medida é temporária e automática, respeitando a 
realidade local sem abrir mão da representatividade. 
Por fim, o prazo de 90 dias para regulamentação (art. 10) e a cláusula de revogação 
e vigência (arts. 11 e 12) conferem segurança jurídica e exequibilidade à norma. 
Diante do exposto, e pela relevância social da matéria, contamos com o apoio dos 
nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um avanço 
civilizatório e uma reparação simbólica à cultura negra e à história da capoeira em 
nosso municí lo. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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