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HORIZO
INDICAÇÃO N° 004/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
APROVADO
INDICA o Projeto de Lei que Declara a
Capoeira C91110 Patrimônio cultural
'material, no Município de Horizonte/CE, e
dá outras providências.
O Vereador JOSÉ ITALO BEZERRA DE SOUSA, nos usos das suas atribuições legais, vem,
com fulcro no artigo 127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e
Soberano Plenário desta Casa Legislativa, encaminhar em anexo a Indicação de Projeto
de Lei que Declara a Capoeira como Patrimônio cultural Imaterial, no Município de
Horizonte/CE:
JUSTIFICATIVA
A presente PROPOSTA DE LEI visa reconhecer e proteger a capoeira como patrimônio
cultural imaterial do Município de Horizonte, alinhando-se ao que já foi consagrado pelo
IPHAN (2008) e pela UNESCO (2014). Mais do que uma expressão artística ou esportiva, a
capoeira carrega em seus movimentos, cantos. e instrumentos a memória viva da
resistência da população negra afro-brasileira contra a escravidão e a opressão. Ao longo
de sua história, a capoeira foi criminalizada, perseguida e, posteriormente, ressignificada
como símbolo de liberdade e identidade nacional.
•1.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MU
JOS ITALO BE
V
HORIZONTE, aos 16 de Abril de 2026.
A DE SOUSA
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RECEBIDO EM: / • ti
CAMARA MUN;
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PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre o projeto de lei que indica a
Capoeira como Patrimônio cultural Imaterial, no
Município de Horizonte/CE, e dá outras providências.
CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS E PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 1° Fica declarada a Capoeira, em todas as suas modalidades, ritos, toques e
manifestações, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Horizonte.
Art. 2° Fica reconhecido que a Capoeira tem suas origens na resistência da
população negra afro-brasileira ao longo da história do Brasil, constituindo-se
como símbolo de luta, liberdade e identidade cultural negra no Município de
Horizonte. O Poder Público municipal deverá assegurar, nas ações de salvaguarda
da capoeira, a valorização da memória e das tradições afro-brasileiras, bem como
o combate ao racismo estrutural.
Art. 3
0 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
deverá manter um Inventário e Cadastro Atualizado de todos os grupos, núcleos,
associações e polos de capoeira ativos no município, visando à preservação da
memória e à transparência nas políticas públicas.
Art. 4° Fica instituída a Semana Municipal da Capoeira, a ser celebrada
anualmente na semana que compreende o dia 3 de agosto, passando a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município.
CAPÍTULO II- DO PROGRAMA DE AUXÍLIO AOS EDUCADORES
Art. 5° O Poder Executivo poderá instituir, mediante dotação orçamentária própria,
o Programa de Auxílio aos Educadores de Capoeira, destinado a oferecer bolsas de
fomento ou ajuda de custo aos profissionais que:
I- comprovem atuação em projetos sociais sem fins lucrativos no município;
II - atendam crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social;
III - desenvolvam comprovadamente atividades de inclusão para pessoas com
deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
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IV - comprovem, no mínimo, 1 (um) ano de atuação contínua como educador de
capoeira no Município de Horizonte. A comprovação do tempo de atuação poderá
ser feita mediante declaração de grupo, núcleo ou associação de capoeira local, ou
por autodeclaração acompanhada de registros fotográficos, vídeos ou listas de
presença.
CAPÍTULO III - PRIORIDADE DE ESPAÇOS, MULHER NA CAPOEIRA E
RECONHECIMENTO TERAPÊUTICO
Art. 6° Fica garantida a prioridade de uso de espaços públicos (quadras
poliesportivas, centros culturais e praças) para grupos de capoeira devidamente
cadastrados, para fins de treinos, rodas e eventos de graduação. É reconhecida a
importância da mulher na capoeira, em todas as suas funções - mestras,
contramestras, professoras, instrumentistas, graduadas e praticantes-, devendo o
Poder Executivo incentivar a participação feminina nos eventos, oficinas, ações de
formação e no Fórum instituído por esta Lei, buscando-se a representação paritária
sempre que possível.
Art. 7° A Capoeira é reconhecida como ferramenta complementar de educação e
terapia, podendo o Município firmar parcerias para oferta de oficinas de
contraturno escolar e atividades terapêuticas na rede de saúde.
CAPÍTULO IV - DO FÓRUM PERMANENTE DA SALVAGUARDA DA CAPOEIRA
Art. 8° Fica instituído o Fórum Permanente da Salvaguarda da Capoeira, de caráter
consultivo e honorífico, composto por capoeiristas de notório saber e reconhecida
atuação social no município, indicados pelos próprios grupos cadastrados.
I - A comprovação de "notório saber" dar-se-á pelo tempo de prática e liderança
de polo de ensino, independentemente da graduação técnica (Mestre,
Contramestre, Instrutor ou Monitor).
II - Compete ao Fórum:
a) validar a atuação social dos núcleos para fins de recebimento do auxílio
previsto no art. 5°;
b) auxiliar na organização da Semana Municipal da Capoeira;
c) opinar sobre as políticas municipais voltadas à capoeira.
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III— O Fórum deverá garantir a participação de ao menos uma mulher capoeirista
em sua composição, preferencialmente com atuação comprovada no município.
IV— Enquanto não houver, no município, pelo menos duas mulheres capoeiristas
com atuação comprovada mínima de 1 (um) ano, será garantida 1 (uma) vaga para
mulher com atuação comprovada mínima de 6 (seis) meses, exclusivamente para
fins de representatividade feminina.
V — A vaga de que trata o §4° será extinta automaticamente quando a Secretaria
Municipal de Cultura atestar, mediante cadastro atualizado, a existência de duas
ou mais mulheres aptas a ocupar vagas como titulares plenas, nos termos do
caput deste artigo.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS
Art. 9
0 As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as
consignadas ao Fundo Municipal de Cultura e à Secretaria de Assistência Social.
Art. 100 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 16 de Abril de 2026.
SÉ ITAL B ERRA DE SOUSA
ereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei justifica-se pela importância cultural, histórica e social da
capoeira no Município de Horizonte. Reconhecer a capoeira como Patrimônio
Cultural Imaterial é valorizar a resistência da população negra afro-brasileira, que
forjou essa expressão única como símbolo de liberdade e identidade.
Em Horizonte, a capoeira está presente em diversos bairros, ocupando espaços
públicos e atendendo centenas de crianças, jovens e adultos, muitos em situação
de vulnerabilidade social. No entanto, falta um arcabouço legal que garanta o
mapeamento desses grupos, a prioridade no uso de espaços públicos, o incentivo
aos educadores que atuam em projetos sociais e, principalmente, que afirme o
compromisso do poder público com a valorização da cultura afro-brasileira.
A inclusão do art. 20 é fundamental para que a lei não trate a capoeira como um
folclore genérico, mas como fruto da resistência negra, exigindo do Estado ações
concretas de combate ao racismo e valorização da memória afro-brasileira.
O parágrafo único do art. 6° corrige uma histórica invisibilidade da mulher na
capoeira. Embora a prática tenha sido por muito tempo predominantemente
masculina, as mulheres sempre estiveram presentes - hoje são mestras,
professoras e lideranças. A lei deve incentivar sua participação e garantir
representação nos espaços de decisão.
O inciso IV do art. 5
0 estabelece o tempo mínimo de 1 ano de atuação contínua para
acesso ao programa de auxílio, garantindo que os recursos públicos sejam
direcionados a educadores com vínculo real e consolidado com a capoeira local,
evitando oportunismos e fortalecendo o fomento a quem efetivamente contribui
com a salvaguarda da manifestação cultural.
A criação do Fórum Permanente da Salvaguarda da Capoeira (art. 8°) assegura a
participação direta dos capoeiristas na gestão das polídcas públicas. Os §§4° e 5°
introduzem uma regra de transição que garante a presença feminina mesmo em
cenário de pouca atuação feminina consolidada, permitindo que mulheres com 6
meses de trabalho ocupem uma vaga até que haja número suficiente de mulheres
com 1 ano ou mais. Essa medida é temporária e automática, respeitando a
realidade local sem abrir mão da representatividade.
Por fim, o prazo de 90 dias para regulamentação (art. 10) e a cláusula de revogação
e vigência (arts. 11 e 12) conferem segurança jurídica e exequibilidade à norma.
Diante do exposto, e pela relevância social da matéria, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um avanço
civilizatório e uma reparação simbólica à cultura negra e à história da capoeira em
nosso municí lo.
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