9 • CÂMARA MUNICIPAL D E k HORIZONTE
l'4AARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
INDICAÇÃO N° 005 /2026
Indica Projeto de Lei que dispõe sobre a possibilidade
de conversão do pagamento de multas de trânsito de
natureza leve e média, de competência do município,
em doação de sangue e de medula óssea, e da outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE,
O Vereador JORDAN OLIVEIRA MAIA, no uso das suas atribuições legais, vem, com fulcro no
artigo 127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e Soberano Plenário desta
Casa Legislativa, encaminhar a Indicação de Projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, na forma anexa.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação visa sugerir ao Poder Executivo do Município de Horizonte a
adoção de uma medida de elevado alcance social, educativo e humanitário: a possibilidade de
conversão de multas de trânsito de natureza leve em doação voluntária de sangue ou de medula
óssea.
A apresentação desta matéria na forma de Indicação se faz necessária, em observância à Lei
Orgãnica do Município de Horizonte, uma vez que a matéria envolve interferência em arrecadação
municipal (multas) e atribuições de órgãos do Poder Executivo (Órgão Municipal de Trânsito).
Dessa forma, para evitar o vício de iniciativa — que ocorre quando o Legislativo propõe leis de
competência exclusiva do Prefeito —, sugere-se que o Chefe do Executivo encampe a ideia e envie
o projeto oficial à Câmara como um Projeto de Lei de sua autoria.
Horizonte é um importante município em constante desenvolvimento no Estado do Ceará, com uma
demanda contínua por serviços de saúde. A necessidade de sangue e medula óssea nos
hemocentros e hospitais que atendem a região é permanente, sendo essenciais iniciativas que
estimulem a doação.
A proposta busca aliar a responsabilização por infrações leves de trânsito a uma ação concreta de
benefício coletivo, transformando a penalidade em oportunidade de exercício da cidadania e da
solidariedade.
Trata-se de iniciativa facultativa, que preserva o direito de escolha do condutor e não afasta o
caráter punitivo-educativo da infração.
RECEBIDO EM: eLe / /
f-JIMARA MUN. DE NORiZONTE.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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Além do impacto positivo na saúde pública, a medida contribui para a conscientização dos
condutores quanto ao respeito às normas de trânsito e fortalece a aproximação entre o Poder
Público Municipal e a sociedade, por meio de políticas públicas inovadoras e socialmente
responsáveis.
A regulamentação pelo Órgão Municipal de Trânsito de Horizonte garantirá a segurança jurídica, o
controle administrativo e a compatibilidade da iniciativa com o Código de Trânsito Brasileiro e a
legislação sanitária.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição representa avanço significativo na
promoção do bem-estar coletivo, razão pela qual se espera a sensibilidade do Chefe do Poder
Executivo para sua implementação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 23 dias do mês de abril de 2026.
JORDAN OLIVEIRA MAIA
Vereador
-eleimer
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PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão
do pagamento de multas de trânsito de
natureza leve e média, de competência do
município, em doação de sangue e de
medula óssea, e da outras providências.
Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Horizonte, a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pela autoridade de trânsito municipal,
em doação voluntária de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às multas decorrentes de infrações cometidas
por veículo licenciado em outro Estado, nem às infrações cuja competência para fiscalização e
penalização não seja do Município de Horizonte
Art. 2° O direito previsto nesta Lei é facultativo, cabendo ao condutor optar entre:
I — A doação de sangue;
II — A doação de medula óssea;
III — O pagamento da multa.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar:
I - Quais infrações de natureza leve poderão ser objeto da conversão;
II - Os procedimentos administrativos para solicitação e comprovação da doação;
III - Os critérios técnicos e legais necessários à implementação da medida.
§ 1°A conversão ficará limitada a até 2 (duas) multas por ano, por condutor.
§ 2° A regulamentação deverá observar as normas do Código de Trânsito Brasileiro e a legislação
sanitária vigente.
Art. 4° O condutor que optar pela conversão deverá apresentar ao Órgão Municipal de Trânsito de
Horizonte o comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, emitido por unidade oficial de
hemoterapia.
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Parágrafo único. O comprovante deverá conter, no mínimo:
I - Nome completo do doador;
II - Número do CPF;
III - Data da doação:
IV - Identificação da unidade de hemoterapia ou do cadastro de medula óssea;
V - Carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5
0 O não cumprimento das exigências estabelecidas na regulamentação implicará a perda do
direito à conversão, devendo o infrator quitar a multa pelos meios previstos na legislação vigente.
Art. 6° Esta Lei aplica-se exclusivamente às multas de trânsito de competência do Município de
Horizonte, não interferindo nas penalidades impostas pelo Estado do Ceará ou pela União.
Art. 7
0 As doações de sangue e de medula óssea realizadas para fins desta Lei deverão ocorrer,
preferencialmente, em unidades públicas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS),
localizadas no Município de Horizonte ou região.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 23 dias do mês de abril de 2026.
JORDAN OLIVEIRA MAIA
Vereador
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
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