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LIDO DA SESSÃO
Prestdente
REF. AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"03, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "CRIA O CARGO DE FISCAL
MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa
e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 23 de abril de 2026.
GAS'iÃ.'-i'E DO PRESIDEM Manoel Gemes de ras Neto
Recebido
L.LD-2-6
PREFEITO DE HOR NTE
AO EXMO. SR.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE
/NESTA
Ave tHclu PI esidente Castelo Branco* 5100, Centra CEP - 62880-060, CNP-I: 23.555.196/0001-86
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O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar n9 03/2026 tem por escopo a criação
do cargo de Fiscal Municipal na estrutura administrativa do Município de Horizonte,
constituindo medida estratégica, indispensável e alinhada às crescentes demandas de
gestão pública eficiente e responsável.
O Município de Horizonte vivencia um contínuo processo de expansão urbana,
desenvolvimento econômico e aumento da complexidade das relações sociais, fatores
que exigem da Administração Pública uma atuação cada vez mais técnica, integrada e
eficaz. Nesse cenário, a inexistência de um quadro estruturado e especializado de
fiscalização compromete a plena execução das políticas públicas, especialmente nas
áreas de meio ambiente, ordenamento urbano e vigilância sanitária, que são essenciais
à qualidade de vida da população.
A criação do cargo de Fiscal Municipal visa suprir essa lacuna institucional,
dotando o Município de agentes públicos qualificados para exercer, de forma ampla e
coordenada, o poder de polícia administrativa. Trata-se de função essencial ao Estado,
cuja atuação preventiva e repressiva é fundamental para assegurar o cumprimento das
normas legais, a proteção do interesse coletivo e a preservação da ordem pública.
Ressalte-se que o modelo proposto apresenta caráter inovador e moderno ao
adotar uma abordagem multidisciplinar, permitindo que o Fiscal Municipal atue de
forma integrada nas áreas ambiental, urbanística e sanitária. Essa concepção evita a
fragmentação administrativa, reduz a sobreposição de competências e promove maior
eficiência na utilização dos recursos públicos, em consonância com o princípio
constitucional da eficiência.
Além disso, a atuação efetiva da fiscalização municipal impacta diretamente na
prevenção de danos ambientais, no combate a irregularidades urbanísticas, na garantia
das condições sanitárias adequadas e na proteção da saúde pública. Ao fortalecer a
capacidade fiscalizatória, o Município não apenas corrige distorções, mas também atua
de forma educativa e orientadora, promovendo uma cultura de cumprimento da
legislação e de responsabilidade social.
Sob o prisma do desenvolvimento sustentável, a medida revela-se ainda mais
relevante, uma vez que contribui para o equilíbrio entre crescimento econômico e
preservação ambiental, assegurando que o progresso do Município ocorra de forma
ordenada, planejada e responsável.
AvenIciu Ptesidente Castelo Branco. 5100. Centro, CEP - G208O-O6O, CNN. 23,555A96/0001-
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Importante destacar, ainda, que o fortalecimento da fiscalização repercute
positivamente na governança municipal, na credibilidade institucional e na segurança
jurídica, fatores que estimulam investimentos, favorecem o ambiente de negócios e
ampliam a arrecadação indireta, mediante o aumento da conformidade legal das
atividades econômicas.
nn ponto de vista jurídico, a proposição encontra respaldo nos princípios
constitucionais da legalidade, eficiência, supremacia do interesse público e proteção ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de atender às diretrizes de
fltuder flizdiAu ciduhiflisircitiva e dprinlurdmeniodei gesta) pública.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que a criação do cargo de Fiscal Municipal
não se trata apenas de ampliação de estrirtiira administrativa mas de medida
estruturante, necessária e estratégica para o fortalecimento institucional do Município
de Horizonte.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima
e distinto apreço.
ÇO DA PREFEITURA MUNICIP E HORIZONTE, aos 23 de abril de 2026.
Manoel GOMeS deL. E - Neto
PKtal 10 Ut HUK1L N
Avenida Presidente Costeio Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060. CNPJT 23.555.196/0001-86
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LIDO EM.
Assinatura
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2O3, DE 23 DE ABRIL DE 2026. APROV O
GAENEI E DO PRESIDENTE CRIA O CARGO DE FISCAL MUNICIPAL NA ESTRUTURA
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EM: OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Por:
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Art. 12. Fica criado o cargo de Fiscal Municipal, com quantidade, carga horária, nível de
escolaridade e remuneração inicial, conforme o ANEXO ÚNICO dessa Lei.
Art. 22. O Fiscal Municipal é um agente público de nível superior responsável pela
fiscalização integrada e multidisciplinar do cumprimento da legislação municipal nas
áreas de meio ambiente, obras e urbanismo, e vigilância sanitária.
Parágrafo único. O Fiscal Municipal atua como agente de polícia administrativa,
exercendo poder de polícia para garantir a ordem, a segurança, a saúde pública, a
proteção ambiental e o desenvolvimento urbano ordenado do município.
Art. 32. São atribuições do cargo de Fiscal Municipal:
I) Fiscalização de Atividades Potencialmente Poluidoras:
a) Fiscalizar empreendimentos, atividades e processos produtivos que possam
causar poluição ou degradação ambiental, verificando o cumprimento da
legislação ambiental municipal, estadual e federal;
b) Inspecionar indústrias, comércios, oficinas, borracharias, postos de combustível,
depósitos de materiais, pedreiras, mineradoras e demais estabelecimentos
potencialmente poluidores;
c) Verificar a conformidade de equipamentos de controle de poluição, sistemas de
tratamento de efluentes, filtros de ar e demais dispositivos de proteção
ambiental;
d) Coletar amostras de água, ar, solo e resíduos para análise laboratorial quando
necessário;
II) Controle de Poluição:
a) Fiscalizar e coibir a poluição do ar, causada por emissões atmosféricas de gases,
vapores, fumaça, poeira e partículas em suspensão;
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b) Fiscalizar e coibir a poluição da água, verificando lançamentos irregulares de
efluentes em corpos hídricos, mananciais, rios, riachos, lagoas e lençol freático;
c) Fiscalizar e coibir a poluição do solo, identificando depósitos irregulares de
resíduos, contaminação por substâncias tóxicas e degradação de áreas verdes;
d) Fiscalizar e coibir a poluição sonora, identificando fontes de ruído excessivo
(indústrias, estabelecimentos comerciais, eventos, construções) que
ultrapassem os limites legais;
e) Fiscalizar e coibir a poluição visual, verificando a colocação irregular de placas,
outdoors, anúncios publicitários e demais elementos que prejudiquem a estética
urbana.
III) Proteção da Flora e Fauna:
a) Fiscalizar áreas de preservação permanente (APP), matas ciliares, mangues,
restingas e demais ecossistemas protegidos por lei;
b) Fiscalizar unidades de conservação municipal (parques, reservas, monumentos
naturais);
c) Coibir desmatamentos irregulares, corte não autorizado de árvores e supressão
de vegetação nativa;
d) Fiscalizar e coibir queimadas irregulares, incêndios florestais e práticas agrícolas
predatórias;
e) Fiscalizar a extração mineral ilegal, garimpo clandestino e exploração irregular
de recursos naturais;
f) Coibir maus-tratos a animais, abandono de animais domésticos e exploração
animal irregular;
g) Fiscalizar o comércio ilegal de fauna e flora silvestres.
IV) Gestão de Resíduos Sólidos:
a) Fiscalizar o gerenciamento, transporte e destinação final de resíduos sólidos
urbanos, garantindo conformidade com a legislação de resíduos sólidos;
b) Fiscalizar o gerenciamento de resíduos industriais, comerciais, de serviços de
saúde, da construção civil e resíduos perigosos;
c) Coibir o descarte irregular de resíduos em terrenos, vias públicas, corpos hídricos
e áreas de preservação;
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d) Verificar a adequação de aterros sanitários, estações de transbordo e centrais de
triagem;
e) Fiscalizar cooperativas de catadores, empresas de coleta seletiva e reciclagem.
V) Licenciamento e Autorização Ambiental:
a) Realizar vistorias técnicas em empreendimentos para subsidiar a emissão,
renovação ou cancelamento de licenças ambientais;
b) Emitir pareceres técnicos sobre impacto ambiental de projetos e atividades;
c) Verificar o cumprimento de condicionantes ambientais estabelecidas em
licenças;
d) Acompanhar a execução de medidas mitigadoras e compensatórias ambientais.
VI) Atendimento a Denúncias Ambientais:
a) Averiguar denúncias de crimes e infrações ambientais relatadas pela
população;
b) Investigar casos de poluição, degradação ambiental e maus-tratos a animais;
c) Adotar as providências legais cabíveis, incluindo lavratura de autos de
infração.
VII) Fiscalização de Obras Particulares:
a) Fiscalizar a execução de obras civis, construções, reformas, ampliações,
demolições e intervenções urbanas, verificando conformidade com projetos
aprovados;
b) Verificar se as obras estão sendo executadas de acordo com o Código de
Obras, normas técnicas e especificações do projeto;
c) Inspecionar estruturas, fundações, alvenaria, cobertura, instalações
elétricas, hidráulicas e sanitárias;
d) Verificar a utilização de materiais de qualidade conforme especificado no
projeto;
e) Fiscalizar o cumprimento de medidas de segurança e proteção em canteiros
de obras;
0 Verificar a sinalização adequada de obras e proteção do público.
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Avenida Presidente Costek, Branco, 5100. Centro. CEP - 62000-060, ONPJ. 23.555.196/0001-W,
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VIII) Controle do Espaço Urbano:
a) Fiscalizar a ocupação de logradouros públicos, calçadas, praças, parques e
áreas verdes;
b) Coibir invasões de terrenos públicos e ocupações irregulares;
c) Coibir construções irregulares, ampliações não autorizadas e modificações
estruturais sem aprovação;
d) Fiscalizar o comércio ambulante não autorizado e ocupação irregular de
espaço público;
e) Verificar o cumprimento de recuos, afastamentos e demais parâmetros
urbanísticos;
f) Fiscalizar o estacionamento irregular e a ocupação de vias públicas com
materiais e equipamentos.
IX) Fiscalização de Posturas Urbanas:
a) Verificar o cumprimento de normas relativas à higiene pública, bem-estar,
ordem, segurança e estética urbana;
b) Coibir a colocação irregular de placas, outdoors, anúncios publicitários e
demais elementos de poluição visual;
c) Fiscalizar a limpeza de imóveis, terrenos e áreas privadas que causem
incômodo à vizinhança;
d) Coibir a obstrução de vias públicas, calçadas e passagens;
e) Fiscalizar o cumprimento de normas sobre ruído, horários de funcionamento
de estabelecimentos e atividades ruidosas;
f) Verificar a manutenção adequada de fachadas, muros e demais elementos
visíveis de imóveis.
X) Vistorias Técnicas e Certificações:
a) Realizar vistorias para emissão de Habite-se (Certificado de Conclusão de
Obra);
b) Realizar vistorias para emissão de Alvarás de Funcionamento;
c) Verificar a adequação de edificações para uso específico (comercial,
residencial, industrial, etc.);
d) Emitir pareceres técnicos sobre conformidade de edificações com legislação
urbanística;
Avenida Presidente Costeio Branco, 5100, Centro, CEP - 62500-060, CNN: 23.555,198/0001-65
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e) Realizar vistorias de segurança estrutural em edificações.
XI) Poder de Polícia em Obras:
a) Lavrar notificações para correção de irregularidades em obras;
b) Lavrar autos de infração por descumprimento de legislação urbanística;
c) Embargar obras irregulares, suspendendo sua execução;
d) Interditar edificações que apresentem risco à segurança pública;
e) Ordenar a demolição de construções clandestinas ou que violem normas de
segurança;
f) Aplicar multas conforme legislação municipal.
XII) Atendimento ao Público:
a) Prestar informações e orientações técnicas sobre legislação urbanística,
códigos de obras e posturas;
b) Orientar construtores, arquitetos e engenheiros sobre procedimentos e
requisitos legais;
c) Atender reclamações e denúncias de munícipes sobre irregularidades
urbanísticas.
XIII) Relatórios e Processos Administrativos:
a) Instruir processos administrativos relacionados a obras e urbanismo;
b) Elaborar relatórios técnicos de fiscalização detalhados;
c) Emitir pareceres técnicos sobre questões urbanísticas;
d) Participar de análises de projetos em comissões técnicas.
XIV) Fiscalização de Estabelecimentos:
a) Inspecionar e fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviços, clínicas, hospitais, farmácias, supermercados, restaurantes,
bares, lanchonetes, padarias, açougues, mercadinhos e congêneres;
b) Verificar as condições higiênico-sanitárias dos ambientes, equipamentos,
utensílios e processos de trabalho;
c) Inspecionar cozinhas, áreas de preparação de alimentos, câmaras frigoríficas,
depósitos e demais áreas de trabalho;
d) Verificar a limpeza, desinfecção e higiene dos ambientes;
Avenida Preisidente Gastei° Bronco, 5100, Centro. CEP - 621380-060, CNN: 21555_1900001-6
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e) Verificar a adequação de ventilação, iluminação, esgotamento sanitário e
abastecimento de água;
f) Inspecionar a qualidade da água utilizada na preparação de alimentos e
bebidas.
XV) Controle de Qualidade de Alimentos:
a) Fiscalizar a produção, transporte, armazenamento e comercialização de
alimentos;
b) Verificar as condições de temperatura, umidade e conservação de alimentos;
c) Verificar o cumprimento de prazos de validade e datas de fabricação;
d) Inspecionar a rotulagem de produtos alimentícios;
e) Coletar amostras de alimentos para análise laboratorial;
f) Coibir a comercialização de alimentos vencidos, adulterados ou
contaminados;
g) Apreender alimentos impróprios para consumo;
XVI) Controle de Medicamentos, Cosméticos e Produtos de Higiene:
a) Fiscalizar a comercialização de medicamentos, verificando conformidade
com legislação sanitária;
b) Verificar a armazenagem adequada de medicamentos (temperatura,
umidade, luz);
c) Fiscalizar a comercialização de cosméticos, produtos de higiene e saneantes;
d) Verificar a rotulagem e registro de produtos junto aos órgãos competentes;
e) Apreender produtos irregulares ou falsificados.
XVII) Fiscalização de Serviços de Saúde:
a) Inspecionar clínicas, consultórios, laboratórios, centros de diagnóstico e
demais estabelecimentos de saúde;
b) Verificar as condições de higiene, esterilização de equipamentos e
instrumentos;
c) Verificar o cumprimento de protocolos de biossegurança;
d) Verificar o gerenciamento adequado de resíduos de saúde;
e) Verificar a qualificação profissional de prestadores de serviços.
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XVIII) Licenciamento Sanitário:
a) Analisar processos e emitir pareceres técnicos para concessão ou renovação
de Alvarás Sanitários;
b) Realizar vistorias pré-operacionais em novos estabelecimentos;
c) Verificar o cumprimento de condicionantes sanitárias.
XIX) Investigação Epidemiológica:
a) Participar da investigação de surtos de doenças transmitidas por alimentos
(DTA) ou água;
b) Investigar agravos relacionados a produtos e serviços de saúde;
c) Coletar informações sobre casos de intoxicação alimentar e doenças
relacionadas;
d) Colaborar com órgãos de vigilância epidemiológica.
XX) Ações Educativas em Saúde:
a) Planejar e executar ações de educação e orientação sanitária;
b) Orientar proprietários, gerentes e funcionários sobre boas práticas de
higiene;
c) Promover campanhas de conscientização sobre saúde pública e higiene;
d) Participar de programas de educação em saúde junto à comunidade.
XXI) Poder de Polícia Sanitária:
a) Lavrar autos de infração por descumprimento de legislação sanitária;
b) Emitir notificações para correção de irregularidades;
c) Embargar atividades que apresentem risco à saúde pública;
d) Interditar estabelecimentos que não atendam aos requisitos sanitários
mínimos;
e) Aplicar multas conforme legislação municipal;
f) Apreender produtos impróprios para consumo.
XXII) Atendimento a Denúncias Sanitárias:
a) Averiguar denúncias da população referentes a irregularidades sanitárias;
b) Investigar reclamações sobre contaminação de alimentos ou água;
c) Investigar reclamações sobre condições higiênicas inadequadas.
Avenida Prendente Costek, Bronco, 5100. Centro. CtP - e2800-060, CNPJ: 23.555.196/0001-B6
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Art. 49. São atribuições transversais e administrativas do cargo de fiscal municipal:
I) Poder de Polícia Administrativa Geral:
a) Exercer o poder de polícia administrativa em todas as áreas de competência
(ambiental, urbanística e sanitária);
b) Lavrar autos de infração, termos de intimação e notificações, nos termos da
legislação aplicável;
c) Embargar atividades irregulares;
d) Interditar estabelecimentos que violem legislação municipal;
e) Aplicar multas conforme tabela de infrações municipais;
f) Apreender produtos, equipamentos e materiais irregulares;
g) Ordenar a demolição ou reparação de estruturas irregulares.
II) Elaboração de Documentação Técnica:
a) Elaborar relatórios técnicos detalhados de fiscalizações realizadas;
b) Emitir pareceres técnicos sobre questões nas áreas de competência;
c) Instruir processos administrativos de infrações;
d) Elaborar laudos técnicos sobre conformidade com legislação;
e) Documentar fotograficamente irregularidades encontradas;
f) Manter registros atualizados de fiscalizações realizadas.
III) Atividades Administrativas:
a) Manter atualizado o cadastro de estabelecimentos fiscalizados;
b) Organizar arquivos de processos e documentação;
c) Participar de reuniões e treinamentos;
d) Cumprir metas de fiscalização estabelecidas pela administração;
e) Colaborar com outros órgãos municipais, estaduais e federais;
f) Utilizar sistemas informatizados de registro de fiscalizações.
IV) Atividades de Plantão e Emergência:
a) Atender chamados de emergência relacionados a riscos ambientais,
sanitários ou urbanísticos;
b) Realizar atividades de fiscalização em horários alternativos quando
necessário;
Avenida Presidente Costeio Bronco, 5100, Centto• CEP - 62080-060. CNPJ: 23.555.796/00 1-8.6
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c) Participar de plantões para atendimento a denúncias fora do horário
comercial;
d) Atender situações de risco iminente à saúde pública ou segurança.
V) Colaboração Interinstitucional:
a) Colaborar com órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização;
b) Compartilhar informações com Ministério Público, Polícia Civil e demais
órgãos de controle;
c) Participar de operações integradas de fiscalização;
d) Fornecer informações para ações de órgãos de proteção ambiental, saúde e
defesa do consumidor.
Art. 52. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto as
atribuições, as responsabilidades e as qualificações referentes às graduações de níveis
Superior inerentes aos Cargos criados por essa Lei.
Art. 62. Os ocupantes do cargo de fiscal municipal exercerão suas atividades em órgãos
da administração direta ou indireta do Município de Horizonte conforme respectiva
portaria de lotação.
Art. 72. O cargo e as vagas criadas por essa Lei serão preenchidos por concurso público
de provas, ou concurso público de provas e títulos, conforme Edital específico.
Art. 82. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 92. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
PA PREFEITURA MUNI DE HORIZONTE, em 23 de abril de 2026.
Manoel Gomes t- rias Neto
PREFEITO DE H RIZ NTE
Avenida Presidente Costeio Bronco. 5100. Centro. CEP - 62890-C60. CNP-I: 23.555.M/00M-86
PrefelturadeHatizonte • Prefeltura_horizonte • www.horizonte.ce.gov,br
PREFEITURA DE
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O TRABALHO CONTINUA
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N203, DE 23 DE ABRIL DE 2026,
QUE CRIA O CARGO DE FISCAL MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CARGO VAGAS CARGA ESCOLARIDADE SALÁRIO BASE
HORÁRIA DA REFERÊNCIA
1 (*)
Fiscal 15 40 Graduação em R$ 5.620,27
Municipal Nível Superior.
(*) - TABELA VENCIMENTAL - NÍVEL SUPERIOR / CATEGORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES
DE GESTÃO PÚBLICA (AGP).
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 23 de abril de 2026.
anoel Gomes de as Neto
PREFEli0 DE HORI ONTE
Avenida Presidente Costeio bronco. 5100, Centro, CEP - 62880,060. CNPJ: 23355.10610001-06
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PARECER N' /2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' 003 DE
2026
Parecer jurídico sobre o Projeto de Lei Complementar n'
003/2026. Objeto: Criação do cargo de Fiscal Municipal
na estrutura administrativa do Município de Horizonte e
providências correlatas.
RELATÓRIO
Chega ao exame desta Consultoria Legislativa o Projeto de Lei Complementar n' 03/2026,
de iniciativa do Exmo. Prefeito Municipal de Horizonte. A proposição, devidamente instruída pela
Mensagem n' 24/2026, propõe a instituição do cargo de provimento efetivo de Fiscal Municipal,
cargo este que passará a integrar a estrutura administrativa municipal de forma estratégica
Conforme detalhado na exposição de motivos, a medida fundamenta-se na necessidade
de suprir uma lacuna institucional diante do crescimento urbano e da complexidade das demandas
sociais. O objetivo central é dotar o Município de um corpo técnico qualificado e multidisciplinar,
capaz de exercer o poder de polícia administrativa de forma integrada nas áreas ambiental,
urbanística e de vigilância sanitária
A proposta delineia as atribuições do cargo, estabelece os requisitos de escolaridade
superior e define o regime de atuação dos novos agentes, visando garantir a proteção do interesse
coletivo e a ordem pública.
É o breve relatório.
MÉRITO
A análise jurídica da matéria revela plena consonância com o ordenamento jurídico
pátrio. No plano da competência, o Município atua dentro de sua esfera de autonomia, conforme
assegurado pela Constituição Federal, ao organizar seus serviços públicos e dispor sobre o regime
jurídico de seus servidores.
Quanto à iniciativa legislativa, o projeto observa rigorosamente o princípio da separação
de poderes. A criação de cargos e a definição de suas atribuições na administração direta são matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, condição esta plenamente atendida no presente
caso pelo encaminhamento assinado pelo Sr. Prefeito Municipal - artigo 47, § 1" da Lei Orgânica.
Ainda do ponto de vista formal, a proposição vem em forma de projeto de lei
complementar para atender à previsão do artigo 52, inciso IX da Lei Orgânica do Município de
Horizonte.
Sobre a iniciativa material, ao instituir uma carreira multidisciplinar, a lei permite que o
agente público tenha uma visão sistêmica da cidade, atuando na prevenção de danos ambientais e no
controle sanitário de forma simultânea . Tal escolha legislativa homenageia o princípio constitucional
da eficiência, uma vez que otimiza o uso do capital humano e reduz a sobreposição de funções entre
diferentes secretarias.
As atribuições detalhadas no corpo do projeto, como o poder de lavrar autos de infração,
embargar obras e interditar estabelecimentos, constituem o exercício legítimo do poder de polícia do
Estado, privativos de servidores públicos de carreira, visto que tais prerrogativas são instrumentos
fundamentais para assegurar o cumprimento da legislação municipal e a preservação do bem
comum.
Ressalte-se que o impacto financeiro decorrente da criação dos cargos deverá observar os
limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo a eficácia da
norma condicionada à disponibilidade orçamentária demonstrada nos anexos técnicos que
acompanham a proposta.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Consultoria Legislativa manifesta-se favoravelmente à regular
tramitação do Projeto de Lei Complementar n' 03/2026.
É o parecer, s.m.j.
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MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 010/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 003/2026 DO PODER
EXECUTIVO
EMENTA: CRIA O CARGO DE FISCAL MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO: O Projeto de Lei Complementar n° 003/2026, de autoria do Poder Executivo, tem por ,
finalidade: Criar o cargo de Fiscal Municipal na Estrutura Administrativa do Município de Horizonte
e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei Complementar n2 003/2026. Após minuciosa análise
da matéria tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar,
concluindo pela aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR le 003/2026. do Poder
Executivo, deve seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 dias de maio de 2026.
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Presidente: ERICA SERPA VIA /A ASS7IÇÃO PRD; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉCQ ME GOSTlH-IO — IÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLOS !IA DRO PEREIRA LIMA— REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 j CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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arill • CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA -
PARECER n2 046/2026, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 003/2026 DO
PODER EXECUTIVO
EMENTA: CRIA O CARGO DE FISCAL MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIOi,,
E HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar n° 003/2026, de autoria do Poder Executivo, tem por
inalidade, criar o cargo de Fiscal Municipal na Estrutura Administrativa do Município de Horizonte e
dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento
jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei Complementar atende os princípios da legalidade
não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opino
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei Complementar.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sobre o
Projeto de Lei Complementar n2 003/2026, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 06 dias de maio de 2026.
Presidente: ADRIANA S UBLICANOS; Sim ao relatório )
,
Vice-Presidente: ALAÉCI NHO — UNIA(); Sim ao relatório )
Membro: ártddrájdrrc) -DA SILVA — MDB. Sim ao relatório )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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