br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaCria o cargo de Fiscal Municipal na Estrutura Administrativa do Município de Horizonte e dá outras providências.
native_id2462

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-05-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2026-05-19 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2026-05-06 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-05-05 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:43:00.734553-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

4C:: 2N PREFEITURA 
fs.. .k 
• •—• 
Em: 
por: 
\lei O TRABALHO CONTINUA 
11101/170P 
MENSAGEM N° 24/2026. 
E -1 
UDO Em2i 6
MARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
APR O 
EM:_22-/ 2112-4 
atura 
OVAARAMUNIOPU DE 80111/ONU 
LIDO DA SESSÃO 
Prestdente 
REF. AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"03, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta 
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "CRIA O CARGO DE FISCAL 
MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE 
HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir 
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa 
e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 23 de abril de 2026. 
GAS'iÃ.'-i'E DO PRESIDEM Manoel Gemes de ras Neto 
Recebido 
L.LD-2-6
PREFEITO DE HOR NTE 
AO EXMO. SR. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE 
/NESTA 
Ave tHclu PI esidente Castelo Branco* 5100, Centra CEP - 62880-060, CNP-I: 23.555.196/0001-86 
O PreleituradeHorizonte O Prefeiturujhot zonte • www.honzonto.ce.goviu 
ri‘d ibi PREFEITURA DE 
qp HORIPINITE 
O TRABALHO CONTINUA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar n9 03/2026 tem por escopo a criação 
do cargo de Fiscal Municipal na estrutura administrativa do Município de Horizonte, 
constituindo medida estratégica, indispensável e alinhada às crescentes demandas de 
gestão pública eficiente e responsável. 
O Município de Horizonte vivencia um contínuo processo de expansão urbana, 
desenvolvimento econômico e aumento da complexidade das relações sociais, fatores 
que exigem da Administração Pública uma atuação cada vez mais técnica, integrada e 
eficaz. Nesse cenário, a inexistência de um quadro estruturado e especializado de 
fiscalização compromete a plena execução das políticas públicas, especialmente nas 
áreas de meio ambiente, ordenamento urbano e vigilância sanitária, que são essenciais 
à qualidade de vida da população. 
A criação do cargo de Fiscal Municipal visa suprir essa lacuna institucional, 
dotando o Município de agentes públicos qualificados para exercer, de forma ampla e 
coordenada, o poder de polícia administrativa. Trata-se de função essencial ao Estado, 
cuja atuação preventiva e repressiva é fundamental para assegurar o cumprimento das 
normas legais, a proteção do interesse coletivo e a preservação da ordem pública. 
Ressalte-se que o modelo proposto apresenta caráter inovador e moderno ao 
adotar uma abordagem multidisciplinar, permitindo que o Fiscal Municipal atue de 
forma integrada nas áreas ambiental, urbanística e sanitária. Essa concepção evita a 
fragmentação administrativa, reduz a sobreposição de competências e promove maior 
eficiência na utilização dos recursos públicos, em consonância com o princípio 
constitucional da eficiência. 
Além disso, a atuação efetiva da fiscalização municipal impacta diretamente na 
prevenção de danos ambientais, no combate a irregularidades urbanísticas, na garantia 
das condições sanitárias adequadas e na proteção da saúde pública. Ao fortalecer a 
capacidade fiscalizatória, o Município não apenas corrige distorções, mas também atua 
de forma educativa e orientadora, promovendo uma cultura de cumprimento da 
legislação e de responsabilidade social. 
Sob o prisma do desenvolvimento sustentável, a medida revela-se ainda mais 
relevante, uma vez que contribui para o equilíbrio entre crescimento econômico e 
preservação ambiental, assegurando que o progresso do Município ocorra de forma 
ordenada, planejada e responsável. 
AvenIciu Ptesidente Castelo Branco. 5100. Centro, CEP - G208O-O6O, CNN. 23,555A96/0001-
O PrefetturodeHorizento errofelturo_horizonto • ,"•Nvv,t 1 icn zonto.co•gov 
O 3733N, PREFEITURA DE 
HORL 
\Cd O TRABALHO CONTINUA 
N' 
Importante destacar, ainda, que o fortalecimento da fiscalização repercute 
positivamente na governança municipal, na credibilidade institucional e na segurança 
jurídica, fatores que estimulam investimentos, favorecem o ambiente de negócios e 
ampliam a arrecadação indireta, mediante o aumento da conformidade legal das 
atividades econômicas. 
nn ponto de vista jurídico, a proposição encontra respaldo nos princípios 
constitucionais da legalidade, eficiência, supremacia do interesse público e proteção ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de atender às diretrizes de 
fltuder flizdiAu ciduhiflisircitiva e dprinlurdmeniodei gesta) pública. 
Diante de todo o exposto, evidencia-se que a criação do cargo de Fiscal Municipal 
não se trata apenas de ampliação de estrirtiira administrativa mas de medida 
estruturante, necessária e estratégica para o fortalecimento institucional do Município 
de Horizonte. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima 
e distinto apreço. 
ÇO DA PREFEITURA MUNICIP E HORIZONTE, aos 23 de abril de 2026. 
Manoel GOMeS deL. E - Neto 
PKtal 10 Ut HUK1L N 
Avenida Presidente Costeio Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060. CNPJT 23.555.196/0001-86 
O Pte!eiturodeHorizonto •PfSleiWi a_hoi izonte • www.horizonte.ce.gov.br 
\Cf O TRABALHO CONTINUA 
• 
F : 4rik_ PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
• 
LIDO EM.
Assinatura 
',MARA MUNICIPAL 0 HORIZONTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2O3, DE 23 DE ABRIL DE 2026. APROV O 
GAENEI E DO PRESIDENTE CRIA O CARGO DE FISCAL MUNICIPAL NA ESTRUTURA 
ce1,9b L.) 
/--(Ae_ 
o L ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ 
EM: OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Por: 
1 
Art. 12. Fica criado o cargo de Fiscal Municipal, com quantidade, carga horária, nível de 
escolaridade e remuneração inicial, conforme o ANEXO ÚNICO dessa Lei. 
Art. 22. O Fiscal Municipal é um agente público de nível superior responsável pela 
fiscalização integrada e multidisciplinar do cumprimento da legislação municipal nas 
áreas de meio ambiente, obras e urbanismo, e vigilância sanitária. 
Parágrafo único. O Fiscal Municipal atua como agente de polícia administrativa, 
exercendo poder de polícia para garantir a ordem, a segurança, a saúde pública, a 
proteção ambiental e o desenvolvimento urbano ordenado do município. 
Art. 32. São atribuições do cargo de Fiscal Municipal: 
I) Fiscalização de Atividades Potencialmente Poluidoras: 
a) Fiscalizar empreendimentos, atividades e processos produtivos que possam 
causar poluição ou degradação ambiental, verificando o cumprimento da 
legislação ambiental municipal, estadual e federal; 
b) Inspecionar indústrias, comércios, oficinas, borracharias, postos de combustível, 
depósitos de materiais, pedreiras, mineradoras e demais estabelecimentos 
potencialmente poluidores; 
c) Verificar a conformidade de equipamentos de controle de poluição, sistemas de 
tratamento de efluentes, filtros de ar e demais dispositivos de proteção 
ambiental; 
d) Coletar amostras de água, ar, solo e resíduos para análise laboratorial quando 
necessário; 
II) Controle de Poluição: 
a) Fiscalizar e coibir a poluição do ar, causada por emissões atmosféricas de gases, 
vapores, fumaça, poeira e partículas em suspensão; 
Encaminhada à Comi ão 
Em: - / .5 
der te Custeio Br-cinco. 51O0. Cervo, CEP 02E500-060. CNN: 13.555.196/OOOT-06,
prízonte • Profeltura_hor ízonto • www.horizonto.ce.gov.b; 
PREFEITURA DE 
%01:21 O TRABALHO CONTINUA 
HOREIrsITE 
/0-•••-Nk.c •>' 
• , 
Fts 
• O' 
NO_Qb 
b) Fiscalizar e coibir a poluição da água, verificando lançamentos irregulares de 
efluentes em corpos hídricos, mananciais, rios, riachos, lagoas e lençol freático; 
c) Fiscalizar e coibir a poluição do solo, identificando depósitos irregulares de 
resíduos, contaminação por substâncias tóxicas e degradação de áreas verdes; 
d) Fiscalizar e coibir a poluição sonora, identificando fontes de ruído excessivo 
(indústrias, estabelecimentos comerciais, eventos, construções) que 
ultrapassem os limites legais; 
e) Fiscalizar e coibir a poluição visual, verificando a colocação irregular de placas, 
outdoors, anúncios publicitários e demais elementos que prejudiquem a estética 
urbana. 
III) Proteção da Flora e Fauna: 
a) Fiscalizar áreas de preservação permanente (APP), matas ciliares, mangues, 
restingas e demais ecossistemas protegidos por lei; 
b) Fiscalizar unidades de conservação municipal (parques, reservas, monumentos 
naturais); 
c) Coibir desmatamentos irregulares, corte não autorizado de árvores e supressão 
de vegetação nativa; 
d) Fiscalizar e coibir queimadas irregulares, incêndios florestais e práticas agrícolas 
predatórias; 
e) Fiscalizar a extração mineral ilegal, garimpo clandestino e exploração irregular 
de recursos naturais; 
f) Coibir maus-tratos a animais, abandono de animais domésticos e exploração 
animal irregular; 
g) Fiscalizar o comércio ilegal de fauna e flora silvestres. 
IV) Gestão de Resíduos Sólidos: 
a) Fiscalizar o gerenciamento, transporte e destinação final de resíduos sólidos 
urbanos, garantindo conformidade com a legislação de resíduos sólidos; 
b) Fiscalizar o gerenciamento de resíduos industriais, comerciais, de serviços de 
saúde, da construção civil e resíduos perigosos; 
c) Coibir o descarte irregular de resíduos em terrenos, vias públicas, corpos hídricos 
e áreas de preservação; 
Avenida 1>reeidente Costeio Bronco. 5100, Centro, CEP c12680-060, CNPJ: 23,555.196/0001-8 
O rt ele IturadeHorizonte 10Pro foiturcLhorizonte • www_horlzonte,ce.gov.br 
,N,%\,C • 
Fk 
141kkled iV O TRABALHO CONTINUA 
PREFEITURA DE 
HORL 1" 01TE 
d) Verificar a adequação de aterros sanitários, estações de transbordo e centrais de 
triagem; 
e) Fiscalizar cooperativas de catadores, empresas de coleta seletiva e reciclagem. 
V) Licenciamento e Autorização Ambiental: 
a) Realizar vistorias técnicas em empreendimentos para subsidiar a emissão, 
renovação ou cancelamento de licenças ambientais; 
b) Emitir pareceres técnicos sobre impacto ambiental de projetos e atividades; 
c) Verificar o cumprimento de condicionantes ambientais estabelecidas em 
licenças; 
d) Acompanhar a execução de medidas mitigadoras e compensatórias ambientais. 
VI) Atendimento a Denúncias Ambientais: 
a) Averiguar denúncias de crimes e infrações ambientais relatadas pela 
população; 
b) Investigar casos de poluição, degradação ambiental e maus-tratos a animais; 
c) Adotar as providências legais cabíveis, incluindo lavratura de autos de 
infração. 
VII) Fiscalização de Obras Particulares: 
a) Fiscalizar a execução de obras civis, construções, reformas, ampliações, 
demolições e intervenções urbanas, verificando conformidade com projetos 
aprovados; 
b) Verificar se as obras estão sendo executadas de acordo com o Código de 
Obras, normas técnicas e especificações do projeto; 
c) Inspecionar estruturas, fundações, alvenaria, cobertura, instalações 
elétricas, hidráulicas e sanitárias; 
d) Verificar a utilização de materiais de qualidade conforme especificado no 
projeto; 
e) Fiscalizar o cumprimento de medidas de segurança e proteção em canteiros 
de obras; 
0 Verificar a sinalização adequada de obras e proteção do público. 
n*-3
Avenida Presidente Costek, Branco, 5100. Centro. CEP - 62000-060, ONPJ. 23.555.196/0001-W, 
O Pt efe tt u rad et-lor izonte •Piore ituro_horizonte Owww honz onte ce_gov br 
PREFEITURA DE 
NOM* Ir E 
O TRABALHO CONTINUA 
\kC 
, • (Y.
Fis 
NQ 
••••• \ •N i t
1 
VIII) Controle do Espaço Urbano: 
a) Fiscalizar a ocupação de logradouros públicos, calçadas, praças, parques e 
áreas verdes; 
b) Coibir invasões de terrenos públicos e ocupações irregulares; 
c) Coibir construções irregulares, ampliações não autorizadas e modificações 
estruturais sem aprovação; 
d) Fiscalizar o comércio ambulante não autorizado e ocupação irregular de 
espaço público; 
e) Verificar o cumprimento de recuos, afastamentos e demais parâmetros 
urbanísticos; 
f) Fiscalizar o estacionamento irregular e a ocupação de vias públicas com 
materiais e equipamentos. 
IX) Fiscalização de Posturas Urbanas: 
a) Verificar o cumprimento de normas relativas à higiene pública, bem-estar, 
ordem, segurança e estética urbana; 
b) Coibir a colocação irregular de placas, outdoors, anúncios publicitários e 
demais elementos de poluição visual; 
c) Fiscalizar a limpeza de imóveis, terrenos e áreas privadas que causem 
incômodo à vizinhança; 
d) Coibir a obstrução de vias públicas, calçadas e passagens; 
e) Fiscalizar o cumprimento de normas sobre ruído, horários de funcionamento 
de estabelecimentos e atividades ruidosas; 
f) Verificar a manutenção adequada de fachadas, muros e demais elementos 
visíveis de imóveis. 
X) Vistorias Técnicas e Certificações: 
a) Realizar vistorias para emissão de Habite-se (Certificado de Conclusão de 
Obra); 
b) Realizar vistorias para emissão de Alvarás de Funcionamento; 
c) Verificar a adequação de edificações para uso específico (comercial, 
residencial, industrial, etc.); 
d) Emitir pareceres técnicos sobre conformidade de edificações com legislação 
urbanística; 
Avenida Presidente Costeio Branco, 5100, Centro, CEP - 62500-060, CNN: 23.555,198/0001-65 
\mi O TRABALHO CONTINUA 
PREFEITURA DE 
HORIZONTE \ , 
Fts 
e) Realizar vistorias de segurança estrutural em edificações. 
XI) Poder de Polícia em Obras: 
a) Lavrar notificações para correção de irregularidades em obras; 
b) Lavrar autos de infração por descumprimento de legislação urbanística; 
c) Embargar obras irregulares, suspendendo sua execução; 
d) Interditar edificações que apresentem risco à segurança pública; 
e) Ordenar a demolição de construções clandestinas ou que violem normas de 
segurança; 
f) Aplicar multas conforme legislação municipal. 
XII) Atendimento ao Público: 
a) Prestar informações e orientações técnicas sobre legislação urbanística, 
códigos de obras e posturas; 
b) Orientar construtores, arquitetos e engenheiros sobre procedimentos e 
requisitos legais; 
c) Atender reclamações e denúncias de munícipes sobre irregularidades 
urbanísticas. 
XIII) Relatórios e Processos Administrativos: 
a) Instruir processos administrativos relacionados a obras e urbanismo; 
b) Elaborar relatórios técnicos de fiscalização detalhados; 
c) Emitir pareceres técnicos sobre questões urbanísticas; 
d) Participar de análises de projetos em comissões técnicas. 
XIV) Fiscalização de Estabelecimentos: 
a) Inspecionar e fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores 
de serviços, clínicas, hospitais, farmácias, supermercados, restaurantes, 
bares, lanchonetes, padarias, açougues, mercadinhos e congêneres; 
b) Verificar as condições higiênico-sanitárias dos ambientes, equipamentos, 
utensílios e processos de trabalho; 
c) Inspecionar cozinhas, áreas de preparação de alimentos, câmaras frigoríficas, 
depósitos e demais áreas de trabalho; 
d) Verificar a limpeza, desinfecção e higiene dos ambientes; 
Avenida Preisidente Gastei° Bronco, 5100, Centro. CEP - 621380-060, CNN: 21555_1900001-6 
O NufetturadeHorizonte • Prefeitura horizonte •www.holizonto.co_govtor 
likkag, O TRABALHO CONTINUA 
PREFEITURA DE 
HORIZONTE ,Nõ O 
\ 
FIÇ 
e) Verificar a adequação de ventilação, iluminação, esgotamento sanitário e 
abastecimento de água; 
f) Inspecionar a qualidade da água utilizada na preparação de alimentos e 
bebidas. 
XV) Controle de Qualidade de Alimentos: 
a) Fiscalizar a produção, transporte, armazenamento e comercialização de 
alimentos; 
b) Verificar as condições de temperatura, umidade e conservação de alimentos; 
c) Verificar o cumprimento de prazos de validade e datas de fabricação; 
d) Inspecionar a rotulagem de produtos alimentícios; 
e) Coletar amostras de alimentos para análise laboratorial; 
f) Coibir a comercialização de alimentos vencidos, adulterados ou 
contaminados; 
g) Apreender alimentos impróprios para consumo; 
XVI) Controle de Medicamentos, Cosméticos e Produtos de Higiene: 
a) Fiscalizar a comercialização de medicamentos, verificando conformidade 
com legislação sanitária; 
b) Verificar a armazenagem adequada de medicamentos (temperatura, 
umidade, luz); 
c) Fiscalizar a comercialização de cosméticos, produtos de higiene e saneantes; 
d) Verificar a rotulagem e registro de produtos junto aos órgãos competentes; 
e) Apreender produtos irregulares ou falsificados. 
XVII) Fiscalização de Serviços de Saúde: 
a) Inspecionar clínicas, consultórios, laboratórios, centros de diagnóstico e 
demais estabelecimentos de saúde; 
b) Verificar as condições de higiene, esterilização de equipamentos e 
instrumentos; 
c) Verificar o cumprimento de protocolos de biossegurança; 
d) Verificar o gerenciamento adequado de resíduos de saúde; 
e) Verificar a qualificação profissional de prestadores de serviços. 
Avenldo Freak/ente Camelo Bronco, 5100, Centro, CEP - 62890-060, CNP.): 23.$55.196i0001-86 
e rieleRui b, 
PREFEITURA DE 
\mel ' O TRABALHO CONTINUA 
HORIZ0MTE 
/• • ty., 
Plz 
N° 
XVIII) Licenciamento Sanitário: 
a) Analisar processos e emitir pareceres técnicos para concessão ou renovação 
de Alvarás Sanitários; 
b) Realizar vistorias pré-operacionais em novos estabelecimentos; 
c) Verificar o cumprimento de condicionantes sanitárias. 
XIX) Investigação Epidemiológica: 
a) Participar da investigação de surtos de doenças transmitidas por alimentos 
(DTA) ou água; 
b) Investigar agravos relacionados a produtos e serviços de saúde; 
c) Coletar informações sobre casos de intoxicação alimentar e doenças 
relacionadas; 
d) Colaborar com órgãos de vigilância epidemiológica. 
XX) Ações Educativas em Saúde: 
a) Planejar e executar ações de educação e orientação sanitária; 
b) Orientar proprietários, gerentes e funcionários sobre boas práticas de 
higiene; 
c) Promover campanhas de conscientização sobre saúde pública e higiene; 
d) Participar de programas de educação em saúde junto à comunidade. 
XXI) Poder de Polícia Sanitária: 
a) Lavrar autos de infração por descumprimento de legislação sanitária; 
b) Emitir notificações para correção de irregularidades; 
c) Embargar atividades que apresentem risco à saúde pública; 
d) Interditar estabelecimentos que não atendam aos requisitos sanitários 
mínimos; 
e) Aplicar multas conforme legislação municipal; 
f) Apreender produtos impróprios para consumo. 
XXII) Atendimento a Denúncias Sanitárias: 
a) Averiguar denúncias da população referentes a irregularidades sanitárias; 
b) Investigar reclamações sobre contaminação de alimentos ou água; 
c) Investigar reclamações sobre condições higiênicas inadequadas. 
Avenida Prendente Costek, Bronco, 5100. Centro. CtP - e2800-060, CNPJ: 23.555.196/0001-B6 
O Pref e tturad oH or izonte • P t efelt ura_horizon te • www horizonte,ce.gov.br 
III IZIed O TRABALHO CONTINUA 
PREFEITURA DE 
NOM TE 
, • \\\ 
, 
N' 
Art. 49. São atribuições transversais e administrativas do cargo de fiscal municipal: 
I) Poder de Polícia Administrativa Geral: 
a) Exercer o poder de polícia administrativa em todas as áreas de competência 
(ambiental, urbanística e sanitária); 
b) Lavrar autos de infração, termos de intimação e notificações, nos termos da 
legislação aplicável; 
c) Embargar atividades irregulares; 
d) Interditar estabelecimentos que violem legislação municipal; 
e) Aplicar multas conforme tabela de infrações municipais; 
f) Apreender produtos, equipamentos e materiais irregulares; 
g) Ordenar a demolição ou reparação de estruturas irregulares. 
II) Elaboração de Documentação Técnica: 
a) Elaborar relatórios técnicos detalhados de fiscalizações realizadas; 
b) Emitir pareceres técnicos sobre questões nas áreas de competência; 
c) Instruir processos administrativos de infrações; 
d) Elaborar laudos técnicos sobre conformidade com legislação; 
e) Documentar fotograficamente irregularidades encontradas; 
f) Manter registros atualizados de fiscalizações realizadas. 
III) Atividades Administrativas: 
a) Manter atualizado o cadastro de estabelecimentos fiscalizados; 
b) Organizar arquivos de processos e documentação; 
c) Participar de reuniões e treinamentos; 
d) Cumprir metas de fiscalização estabelecidas pela administração; 
e) Colaborar com outros órgãos municipais, estaduais e federais; 
f) Utilizar sistemas informatizados de registro de fiscalizações. 
IV) Atividades de Plantão e Emergência: 
a) Atender chamados de emergência relacionados a riscos ambientais, 
sanitários ou urbanísticos; 
b) Realizar atividades de fiscalização em horários alternativos quando 
necessário; 
Avenida Presidente Costeio Bronco, 5100, Centto• CEP - 62080-060. CNPJ: 23.555.796/00 1-8.6 
O Prefolturadol-torizento • Profeiture_horizonte • www hoilzonte_ce.gov.br 
4z51'E'N , PREFEITURA DE 
NOM E 
O TRABALHO CONTINUA 
c) Participar de plantões para atendimento a denúncias fora do horário 
comercial; 
d) Atender situações de risco iminente à saúde pública ou segurança. 
V) Colaboração Interinstitucional: 
a) Colaborar com órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização; 
b) Compartilhar informações com Ministério Público, Polícia Civil e demais 
órgãos de controle; 
c) Participar de operações integradas de fiscalização; 
d) Fornecer informações para ações de órgãos de proteção ambiental, saúde e 
defesa do consumidor. 
Art. 52. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto as 
atribuições, as responsabilidades e as qualificações referentes às graduações de níveis 
Superior inerentes aos Cargos criados por essa Lei. 
Art. 62. Os ocupantes do cargo de fiscal municipal exercerão suas atividades em órgãos 
da administração direta ou indireta do Município de Horizonte conforme respectiva 
portaria de lotação. 
Art. 72. O cargo e as vagas criadas por essa Lei serão preenchidos por concurso público 
de provas, ou concurso público de provas e títulos, conforme Edital específico. 
Art. 82. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município. 
Art. 92. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em 
contrário. 
PA PREFEITURA MUNI DE HORIZONTE, em 23 de abril de 2026. 
Manoel Gomes t- rias Neto 
PREFEITO DE H RIZ NTE 
Avenida Presidente Costeio Bronco. 5100. Centro. CEP - 62890-C60. CNP-I: 23.555.M/00M-86 
PrefelturadeHatizonte • Prefeltura_horizonte • www.horizonte.ce.gov,br 
PREFEITURA DE 
HORIMIN E 
O TRABALHO CONTINUA 
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N203, DE 23 DE ABRIL DE 2026, 
QUE CRIA O CARGO DE FISCAL MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
CARGO VAGAS CARGA ESCOLARIDADE SALÁRIO BASE 
HORÁRIA DA REFERÊNCIA 
1 (*) 
Fiscal 15 40 Graduação em R$ 5.620,27 
Municipal Nível Superior. 
(*) - TABELA VENCIMENTAL - NÍVEL SUPERIOR / CATEGORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES 
DE GESTÃO PÚBLICA (AGP). 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 23 de abril de 2026. 
anoel Gomes de as Neto 
PREFEli0 DE HORI ONTE 
Avenida Presidente Costeio bronco. 5100, Centro, CEP - 62880,060. CNPJ: 23355.10610001-06 
O PmfeituradeHorizonte • Prefetruro horlionte •www hotiZontece gov br 
PARECER N' /2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' 003 DE 
2026 
Parecer jurídico sobre o Projeto de Lei Complementar n' 
003/2026. Objeto: Criação do cargo de Fiscal Municipal 
na estrutura administrativa do Município de Horizonte e 
providências correlatas. 
RELATÓRIO 
Chega ao exame desta Consultoria Legislativa o Projeto de Lei Complementar n' 03/2026, 
de iniciativa do Exmo. Prefeito Municipal de Horizonte. A proposição, devidamente instruída pela 
Mensagem n' 24/2026, propõe a instituição do cargo de provimento efetivo de Fiscal Municipal, 
cargo este que passará a integrar a estrutura administrativa municipal de forma estratégica 
Conforme detalhado na exposição de motivos, a medida fundamenta-se na necessidade 
de suprir uma lacuna institucional diante do crescimento urbano e da complexidade das demandas 
sociais. O objetivo central é dotar o Município de um corpo técnico qualificado e multidisciplinar, 
capaz de exercer o poder de polícia administrativa de forma integrada nas áreas ambiental, 
urbanística e de vigilância sanitária 
A proposta delineia as atribuições do cargo, estabelece os requisitos de escolaridade 
superior e define o regime de atuação dos novos agentes, visando garantir a proteção do interesse 
coletivo e a ordem pública. 
É o breve relatório. 
MÉRITO 
A análise jurídica da matéria revela plena consonância com o ordenamento jurídico 
pátrio. No plano da competência, o Município atua dentro de sua esfera de autonomia, conforme 
assegurado pela Constituição Federal, ao organizar seus serviços públicos e dispor sobre o regime 
jurídico de seus servidores. 
Quanto à iniciativa legislativa, o projeto observa rigorosamente o princípio da separação 
de poderes. A criação de cargos e a definição de suas atribuições na administração direta são matérias 
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, condição esta plenamente atendida no presente 
caso pelo encaminhamento assinado pelo Sr. Prefeito Municipal - artigo 47, § 1" da Lei Orgânica. 
Ainda do ponto de vista formal, a proposição vem em forma de projeto de lei 
complementar para atender à previsão do artigo 52, inciso IX da Lei Orgânica do Município de 
Horizonte. 
Sobre a iniciativa material, ao instituir uma carreira multidisciplinar, a lei permite que o 
agente público tenha uma visão sistêmica da cidade, atuando na prevenção de danos ambientais e no 
controle sanitário de forma simultânea . Tal escolha legislativa homenageia o princípio constitucional 
da eficiência, uma vez que otimiza o uso do capital humano e reduz a sobreposição de funções entre 
diferentes secretarias. 
As atribuições detalhadas no corpo do projeto, como o poder de lavrar autos de infração, 
embargar obras e interditar estabelecimentos, constituem o exercício legítimo do poder de polícia do 
Estado, privativos de servidores públicos de carreira, visto que tais prerrogativas são instrumentos 
fundamentais para assegurar o cumprimento da legislação municipal e a preservação do bem 
comum. 
Ressalte-se que o impacto financeiro decorrente da criação dos cargos deverá observar os 
limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo a eficácia da 
norma condicionada à disponibilidade orçamentária demonstrada nos anexos técnicos que 
acompanham a proposta. 
III. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, esta Consultoria Legislativa manifesta-se favoravelmente à regular 
tramitação do Projeto de Lei Complementar n' 03/2026. 
É o parecer, s.m.j. 
(\ 
,3
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 
MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER N2 010/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 003/2026 DO PODER 
EXECUTIVO 
EMENTA: CRIA O CARGO DE FISCAL MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
RELATÓRIO: O Projeto de Lei Complementar n° 003/2026, de autoria do Poder Executivo, tem por ,
finalidade: Criar o cargo de Fiscal Municipal na Estrutura Administrativa do Município de Horizonte 
e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da 
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente 
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua 
viabilidade orçamentaria. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública, 
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei Complementar n2 003/2026. Após minuciosa análise 
da matéria tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, 
concluindo pela aprovação da mesma. 
VOTO DA COMISSÃO: 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR le 003/2026. do Poder 
Executivo, deve seguir seu rito normal de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 dias de maio de 2026. 
iSupp 
Presidente: ERICA SERPA VIA /A ASS7IÇÃO PRD; Sim ao relatório ( ) 
Vice-Presidente: ALAÉCQ ME GOSTlH-IO — IÃO; Sim ao relatório ( ) 
Membro: CARLOS !IA DRO PEREIRA LIMA— REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( ) 
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 j CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• Ocmhorizonteciticial O cãmaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo.contatos@horizonte.ce.leg.br 
arill • CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 
PARECER n2 046/2026, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 003/2026 DO 
PODER EXECUTIVO 
EMENTA: CRIA O CARGO DE FISCAL MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIOi,, 
E HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1 RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar n° 003/2026, de autoria do Poder Executivo, tem por 
inalidade, criar o cargo de Fiscal Municipal na Estrutura Administrativa do Município de Horizonte e 
dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o 
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento 
jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei Complementar atende os princípios da legalidade 
não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opino 
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei Complementar. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sobre o 
Projeto de Lei Complementar n2 003/2026, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 06 dias de maio de 2026. 
Presidente: ADRIANA S UBLICANOS; Sim ao relatório ) 
, 
Vice-Presidente: ALAÉCI NHO — UNIA(); Sim ao relatório ) 
Membro: ártddrájdrrc) -DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• elcmhorizonteolicial • câmaramunicipaidehorizonte-poderiegislativollcontatosOhorizonte.ce.leg.br 

open original →