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0 PRESIDENTE
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S/A — HORIURB, AUTORIZA SUA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos termos do
art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a empresa pública municipal, sob a forma de
sociedade anônima, denominada HORIZONTE URBANISMO — HORIURB, com prazo de duração
indeterminado e sede no Município de Horizonte, Estado do Ceará.
Art. 22 A HORIURB terá por objeto social:
I — Gerenciar, operar, manter, conservar, requalificar e modernizar os mercados públicos
municipais, incluindo:
a) Gestão de espaços e permissionários;
b) Promoção de melhorias estruturais e sanitárias;
c) Vaiorização turística, econômica e cuiturai.
II — Administrar e manter os cemitérios públicos municipais, inclusive:
a) Gestão de sepulturas, jazigos, ossuários e serviços funerários;
b) Fiscalização de concessões e permissões;
c) Implantação de melhorias ambientais e estruturais.
III — Operar, manter e administrar o terminal rodoviário municipal, abrangendo:
a)Controle operacional de transporte coletivo intermunicipal e interestadual;
b)Administração de áreas comerciais, operacionais e dt rir ars t icu !-'!.(-r,
c) Arrecadação de tarifas e receitas decorrentes da exploração do terminal.
IV — Explorar comercialmente, direta ou indiretamente, painéis publicitários e mídias em
espaços públicos municipais, incluindo:
a) Logradouros, vias publicas, mobiliário urbano e 'moveis sob gestao da HURIURb;
b) Cessão onerosa de espaços para fins publicitários, mediante licitação ou chamamento público;
c) Fiscalização e padronização das peças de comunicação visual, observada a legislação
urbanística e ambiental vigente.
V — Gerir, operar, manter e explorar o abatedouro público municipal, compreendendo:
a1A,prestação—direta ou indireta cie serviços de abate cie animais destinados ao consumo humano;
Encaminhada à Comissão \ (
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EmeLl te Cagtelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNRJ: 23,555,196/0001-8 .1 .. 41.
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O TRABALHO CONTINUA
h) A observância rigorosa às normas sanitárias, ambientais o de hon-Loct2r 2nim31;
c) A modernização e fiscalização da infraestrutura física e operacional do equipamento público.
Parágrafo único. A HORIURB poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação ou
outros ajustes com entes públicos ou privados, visando à consecução de seu objeto social, desde
que respeitados os principlos da adrrunistraçao publica.
Art. 32 O capital social inicial da HORIURB será de R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
integralmente subscrito pelo Município de Horizonte, podendo ser aumentado por deliberação
Poder Executivo.
Art. 49 A empresa pública reger-se-á por este instrumento, por seu estatuto social, pela legislação
societária aplicável às empresas públicas, especialmente a Lei Federal n2 13.303/2016, e, no que
couber, pela Lei n2 6.404/76 (Lei das S.A.).
Art. 52 Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o estatuto social da HORIURB, nomear seu
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providências necessárias à sua instalação e funcionamento.
a.s
Art. 62 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, 20 DE ABIRL DE 2026.
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PREFEITO DE H
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01 7r LlTC
Avenida Presidente Castelo Bronco, 5100. Centro. CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
PrefeituradeHorizonte Prefeitura_horizonte e www.horizonte.ce.gov.br
PARECER N° /2026 AO PROJETO DE LEI N° 033 DE 2026
Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei n° 033/2026.
Objeto: Criação da Empresa Pública Municipal Horizonte
Urbanismo S/A — HORIURB, autorização para sua
constituição e providências correlatas.
RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Consultoria Legislativa o Projeto de Lei n° 033/2026, de
iniciativa do Exmo. Prefeito Municipal Manoel Gomes de Farias Neto. A proposição, encaminhada
mediante a Mensagem n° 23/2026 , visa autorizar a instituição de empresa pública municipal, sob a
forma de sociedade anônima, denominada Horizonte Urbanismo S/A - HORIURB.
Conforme a justificativa acostada, a medida objetiva conferir maior agilidade e eficiência
à gestão de ativos e equipamentos públicos estratégicos, como mercados, cemitérios, o terminal
rodoviário e o abatedouro municipal, além de disciplinar a exploração publicitária em espaços
públicos. A proposta encontra-se instruída com o texto articulado e os fundamentos que balizam a
descentralização administrativa pretendida.
É o relatório.
MÉRITO
A análise da constitucionalidade e legalidade do projeto revela plena harmonia com o
ordenamento jurídico vigente. No que tange à competência legislativa, o Município atua no exercício
de sua autonomia para organizar a administração direta e indireta, conforme preceituam a
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Horizonte.
A exigência constitucional de lei específica para a criação de empresa pública, contida no
art. 37, XIX, da Carta Magna, é rigorosamente atendida pelo presente projeto. Do ponto de vista
material, o objeto social da HORIURB abrange a prestação de serviços públicos e a exploração de
atividades econômicas de interesse local, o que legitima a atuação estatal por meio de entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado.
O texto articulado prevê adequadamente que a empresa será regida pela Lei Federal á'
13.303/2016 (Lei das Estatais) e, subsidiariamente, pela Lei n° 6.404/1976 (Lei das S.A.). Tais
. • CÂMARA MUNICIPAL DE k HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CC.J.
PARECER n° 047/2026, AO PROJETO DE LEI N° 033/2026 DO PODER EXECUTIVO
EMENTA: CRIA A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL HORIZONTE URBANISMO S/A - HORIURB,
AUTORIZA SUA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
— RELATÓRIO O Projeto de Lei n° 033/2026, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade, criar
a empresa pública municipal Horizonte urbanismo S/A - HORIURB, autoriza sua constituição e dá
outras providências.
— VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento
jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende os princípios da legalidade não havendo,
portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opino
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sobre o
Projeto de Lei n2 033/2026, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, opinando
pela sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 06 dias de maio de 2026.
Presidente: ADRIAN
--
Vice-Presidente: ALAÉCI
VEIRA DA SILVA — REPUBLICANOS; Sim ao relatório ( )
GOMES AGOSTINHO — UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ( )
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
©cmhorizonteoficial O cámaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br
hir. • CAMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N2 011/2026 AO PROJETO DE LEI N2 033/2026 DO PODER EXECUTIVO
EMENTA: CRIA A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL HORIZONTE URBANISMO S/A - HORIURB,
AUTORIZA SUA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO: O Projeto de Lei n° 033/2026, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade: Criar
a empresa pública municipal Horizonte urbanismo S/A - HORIURB, autoriza sua constituição e dá
outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua
viabilidade orçamentaria.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e administração pública,
reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei n° 033/2026. Após minuciosa análise da matéria
tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada vislumbrou a obstar, concluindo pela
aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 033/2026, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 dias de maio de 2026.
Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSUNÇÃO — PRD; Sim ao relatório ( )
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO — UNIÃO; Sim ao relatório ( )
Membro: CARLOS LEANDRO PEREIRA LIMA— REPUBLICANOS. Sim ao relatório ( )
(EM SUBSTITUIÇÃO AO MEMBRO TITULAR)
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
@cmhorizonteoficial () camaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br .
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HORIZ 'TE
O TRABALHO CONTINUA
MENSAGEM N°23/2026.
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REF. AO PROJETO DE LEI N" 33, DE 20 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
_. PROVADO
EM: I -
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "CRIA A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL
HORIZONTE URBANISMO S/A — HORIURB, AUTORIZA SUA CONSTITUIÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 20 de abril de 2026.
GAEN:JE DO F SIDENTEManod Gomes de ,s Neto
Recebido PREFEITO DE 110 Z NTE
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Ao Exrvio. SR.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE
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Avenida Presidente Costeio Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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PREFEITURA DE
O TRABALHO CONTINUA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei N2 33/2026, que autoriza a criação da empresa pública municipal
Horizonte Urbanismo S/A — HORIURB, com a finalidade de modernizar, dinamizar e
conferir maior eficiência à gestão de relevantes equipamentos públicos municipais.
A Administração Pública contemporânea exige instrumentos jurídicos e
administrativos capazes de responder com agilidade, eficiência e planejamento
estratégico às crescentes demandas urbanas. Nesse contexto, a constituição de empresa
pública sob a forma de sociedade anônima representa mecanismo legítimo e
constitucionalmente previsto para a descentralização administrativa, permitindo maior
flexibilidade operacional sem afastar o controle público e a observância dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O projeto estrutura a HORIURB para atuar diretamente na gestão, operação,
manutenção e modernização dos mercados públicos municipais, dos cemitérios públicos
e do terminal rodoviário municipal, além da exploração organizada e regulamentada de
mídias e painéis publicitários em espaços públicos. Trata-se de áreas estratégicas que
impactam diretamente a organização urbana, a mobilidade, a saúde pública, o
desenvolvimento econômico local e a valorização dos espaços coletivos.
A gestão profissionaiizada dos mercados púbiicos permitirá não apenas a melhoria
estrutural e sanitária desses equipamentos, mas também a valorização turística,
econômica e cultural, fortalecendo o comércio local e promovendo geração de emprego
e renda.
No tocante aos cemitérios públicos, a medida possibilitará maior controle
administrativo, organização cadastral, melhoria ambiental e padronização dos serviços,
assegurando dignidade e respeito à população em momentos de elevada sensibilidade
social.
nilAntn nn terminal rodoviário municipal, a administração pcpprin!!7ndn permitirá
melhor controle operacional, organização das áreas comerciais e incremento de
receitas, garantindo maior conforto, segurança e qualidade aos usuários do sistema de
transporte.
Ademais. a previsão de exploração publicitária dos espaços públicos sob gestão da
empresa cria importante fonte de receita própria, reduzindo a dependência exclusiva do
orçamento municipal e promovendo sustentabilidade financeira, sempre mediante
licitação ou chamamento público e observância da legislação urbanística e ambiental.
Se inclui entre as competências da empresa pública a gestão, operação,
manutenção e exploração do abatedouro público municipal, equipamento essencial
Avenida Presidente Castelo Branco, 510 entroCEP - 62680-060, CNPJ: 23. 519ô/0O
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O TRABALHO CONTINUA
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das normas sanitárias. A medida permitirá a prestação direta ou indireta dos serviços de
abate de animais destinados ao consumo humano, assegurando rigorosa observância às
normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animai, além de possibilitar a
modernização da infraestrutura e o fortalecimento da fiscalização das atividades
desenvolvidas no local. Trata-se de iniciativa que contribui diretamente para a saúde
pública, para a organização da cadeia produtiva da carne e para a proteção do
LVI@JUI 1 IILJUI.
A proposta observa integralmente a legislação aplicável às empresas estatais,
especialmente a Lei Federal n° 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei n° 6.404/76 (Lei das
Sociedades por Ações), assegurando governança, transparencia, controle interno e
externo, Alórn ria submissão aos órgãos de fiscalização rnrnpptpntpç,
Importa destacar que a criação da HORIURB não representa privatização de
serviços públicos, mas sim instrumento de fortalecimento da gestão municipal,
mantendo-se o controle acionário integrai do Município de Horizonte, conforme
previsto no projeto.
Assim, a iniciativa traduz-se em medida estratégica de modernização
administrativa, organização urbana e fortalecimento da capacidade operacional do
Município, alinhada às melhores práticas de gestão pública e ao compromisso com a
eficiência e o desenvolvimento sustentável.
Diante da relevância da matéria e do inequívoco interesse público envolvido,
contamos com o indispensável apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente
proposição.
Planejar hoje com responsabilidade é construir um Horizonte mais organizado,
eficiente e preparado para o futuro.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima
e distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 20 de abril de 2026.
Níance/C-t///k GLLJ
PREFEITO DE HORIEONTE
AVenida Presidente Castelo Branco. 5100. Centro. CEP - 62880-060. CNPJ: 23.555.196/0001-86
O PrefeituradeHorizonte •Prefeitura_hortzonte O www horizonte.ce.gov.br