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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAltera a Lei Municipal n. 1.131, de 10 de março de 2016, que Cria o Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial (COMPPIR), para redefinir as representações da sociedade civil, e dá outras providências.
native_id2472

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-05-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-05-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2026-05-13 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-05-12 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:54:04.237230-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

)0' 7 ,49., • 4 4' 
> 
PREFEITURA DE 
Heilli Ntalwo, O TRABALHO CONTINUA \ 
MENSAGEM N° 27/2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
UDO DA SES 
EM: -13-1 t7
REF. AO PROJETO DE LEI N"37, DE 06 DE MAIO DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
AMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
APROVADO 
~te 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N" 1.131, DE 10 
DE MARÇO DE 2016, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA 
POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL (COMPPIR), PARA REDEFINIR AS 
REPRESENTAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA&" 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 06 de maio de 2026. 
"Rt, WENTEManGel Gomes 
ocebido PREFEITO DE 
arlas Neto 
ORIZONTE 
AO EXMO. SR. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES HORIZONTE 
/NESTA 
A rda Presidente Castelo ÊTertco. 5100, Centro CEP - 6280O-O6O. CNP: 23,555196/OOO1-8e, 
O PrufbituradoHorizonte • Profeituru_hortzonte • www.hotizonte.ce.gov.br 
e l -:N PREFEITURA DE 
HORIL 
0 TRABALHO CONTINUA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei N9 37/2026 tem por finalidade primordial a atualização e o 
aperfeiçoamento da estrutura do Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade 
Racial (COMPPIR), instituído pela Lei Municipal n2 1.131, de 10 de março de 2016. A 
proposta visa adequar a composição do colegiado à atual configuração administrativa do 
Município de Horizonte e às transformações nas demandas da sociedade civil organizada. 
No âmbito do Poder Público, a alteração do Art. 42 busca garantir maior transversalidade e 
eficiência às políticas públicas. A proposta alinha institucionalmente a sua composição, com 
a substituição de pastas cuja atuação se distância das suas finalidades centrais ligadas à 
promoção de direitos. Nesse sentido, a inclusão da Secretaria de Direitos Humanos e 
Igualdade Racial como assento principal justifica-se por sua competência técnica e 
institucional para coordenar, articular e acompanhar as ações do colegiado. 
A proposta inclui secretarias com atuação direta na proteção de direitos e promoção 
cultural, como a Secretaria de Direitos Humanos e Igualdade Racial e a Secretaria de Cultura, 
em substituição a pastas cuja atuação se distanciou do escopo principal do conselho, como 
a Secretaria de Agricultura. 
No âmbito da sociedade civil, a reestruturação promove um avanço democrático essencial 
ao instituir assentos específicos para a Representação Negra Feminina e, de forma inédita e 
fundamental, para os Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, 
bem como para outros Povos e Comunidades Tradicionais. Esta inclusão é um pilar de 
reparação histórica que reconhece a identidade, a territorialidade e as formas próprias de 
organização social desses grupos, garantindo que tenham voz direta na formulação de 
políticas que protegem seu patrimônio cultural e combatem a intolerância religiosa. 
Ao modernizar essas representações e substituir modelos genéricos anteriormente 
previstos como a representação religiosa e a negra idosa, o projeto assegura que o controle 
social seja exercido por segmentos com atuação comprovada e vivência real na promoção 
da igualdade. Tais alterações mantêm a paridade entre governo e sociedade, fortalecendo 
o COMPPIR como um instrumento dinâmico e eficaz no combate ao racismo estrutural em 
nosso município. Diante da relevância desta matéria para o fortalecimento da cidadania e 
da diversidade em Horizonte. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFEfrTÜRA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de maio de 2026. 
Manoel _Gomes de rias Neto 
PREFEITO DE HO IZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco* 5100. Centro CEP - 62880-060. CNRJ: 23.555.196/0001-86 
O PreiniturodoHor lionte • Prutoitura horizonte • www, horizonte.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
\ai O TRABALHO CONTINUA 
HORIPN 
PROJETO DE LEI N2 37, DE 06 DE MAIO DE 2026 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N2 1.131, DE 10 DE MARÇO 
DE 2016, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROMOÇÃO DA POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL 
(COMPPIR), PARA REDEFINIR AS REPRESENTAÇÕES DA 
SOCIEDADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 19 O art. 42 da Lei Municipal n2 1.131, de 10 de março de 2016, que trata da 
composição do Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial — 
COMPPIR, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 42 O Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial será 
composto paritariamente por: 
I — 06 (seis) representantes do Poder Público: 
a) Secretaria de Direitos Humanos e Igualdade Racial; 
b) Secretaria de Assistência Social; 
c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 
d) Secretaria de Saúde; 
e) Secretaria de Educação; 
f) Secretaria de Cultura. 
II — 06 (seis) representantes da Sociedade Civil: 
a) 03 (três) representantes de Organizações Não Governamentais com atuação 
comprovada no campo da Igualdade Racial; 
b) 01 (uma) Representação dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de 
Matriz Africana; 
c) 01 (uma) Representação Negra Feminina; 
ci)Ul (.iniA) RpNesentação de Povos e Comunidades Tradicionais. 
Encaminhada à Comissão 
Ern• J 3' I \ 
ns sl
-----Lts±21,r'euáaamionte Castelo Bronco. 5100. Centro, C( P - tsz000-q60 eNPJ• 23,35 96/0OO1-86 
o PrefulturudeHer 'tento •Proteituro horizonte • www.horizontace,govim 
0 -5" 1 PREFEITURA DE 
Ikteed O TRABALHO CONTINUA 
HORIli 
Art. 32. Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, restando revogados os 
dispositivos em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de maio de 2026. 
Manoel Gomes afias Neto 
PREFEITO DE O IZONTE 
Aven da PI esciente Coetelo Branco. 5100, Centro CEP - 6288O-06O. CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O Pt UrtIC inHtir I/oritij 41) PleteittIl o_horizonte • VIVAN hot ilonte co gov bi 
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NIMA&W)C11.k 
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PARECER N' /2026 AO PROJETO DE LEI N" 037 DE 2026 
Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei n' 037/2026. 
Objeto: Alteração da Lei Municipal no 1.131, de 10 de 
março de 2016, visando a redefinição das representações do 
Poder Público e da Sociedade Civil no Conselho Municipal 
de Promoção da Política de Igualdade Racial (COMPPIR). 
RELATÓRIO 
Submete-se à análise desta Consultoria Legislativa o Projeto de Lei n' 037/2026, de 
autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Manoel Comes de Farias Neto, encaminhado por 
meio da Mensagem n' 27/2026. A proposição legislativa em tela objetiva atualizar e aperfeiçoar a 
estrutura do Conselho Municipal de Promoção da Política de Igualdade Racial (COMPPIR), 
ajustando sua composição para refletir a atual configuração administrativa do Município e as novas 
demandas sociais por representatividade. 
Conforme a justificativa que acompanha o projeto, a medida busca fortalecer o controle 
social e a participação popular ao instituir assentos específicos para grupos historicamente 
invisibilizados, como a representação negra feminina e os povos e comunidades tradicionais de 
matriz africana. A proposta visa substituir modelos de representação genéricos por segmentos com 
atuação comprovada no campo da igualdade racial, mantendo-se o princípio da paridade entre o 
governo e a sociedade civil. 
Este é o breve relatório 
MÉRITO 
A análise da constitucionalidade e legalidade do projeto demonstra que a matéria se 
encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio. No que concerne à competência 
legislativa, o Município de Horizonte atua dentro de sua autonomia constitucional para organizar sua 
administração e dispor sobre seus órgãos colegiados, nos termos do artigo 30 da Constituição 
Federal. No plano local, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo é legítima, uma vez que trata da 
organização de conselhos municipais vinculados à estrutura administrativa. 
A Lei Orgânica do Município de Horizonte reforça expressamente essa prerrogativa e a 
importância da participação popular. O artigo 12 do referido diploma legal estabelece textualmente 
que: "O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, afim de 
assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões". Ademais, o artigo 10, 
inciso XXIII, determina que é princípio da organização municipal "respeitar a autonomia e a 
independência de atuação das associações e movimentos sociais, realizar a promoção e apoio à organização 
associativa comunitária e conselhos municipais" 
Quanto ao mérito da alteração proposta, nota-se que a inclusão da Secretaria de Direitos 
Humanos e Igualdade Racial e da Secretaria de Cultura no lugar de pastas com menor afinidade 
temática confere maior eficiência técnica ao conselho. No âmbito da sociedade civil, a criação de 
assentos para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana representa um 
pilar fundamental de reparação histórica e proteção à diversidade religiosa e cultural. Tais mudanças 
não apenas modernizam o colegiado, mas garantem que as políticas públicas sejam formuladas por 
quem possui vivência real nas demandas de combate ao racismo estrutural. 
Financeiramente, a medida não acarreta impacto orçamentário imediato que extrapole os 
limites legais, uma vez que se trata de reorganização de representatividade em órgão consultivo e 
deliberativo já existente. A estrutura proposta preserva a paridade, assegurando 06 representantes do 
poder público e 06 da sociedade civil, o que é fundamental para a higidez democrática do órgão. 
CONCLUSÃO 
Diante dos fundamentos jurídicos e sociais expostos, concluí-se que o Projeto de Lei n' 
037/2026 reúne todas as condições de admissibilidade, não apresentando vícios que impeçam sua 
tramitação. 
Pelo exposto, o parecer desta Consultoria é favorável à regular tramitação e aprovação da 
matéria por este Plenário. 
É o parecer, s.m.j. 
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 
• CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTr.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 
PARECER n2 050/2026, AO PROJETO DE LEI N2 037/2026 DO PODER EXECUTIVO 
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N2 1.131 DE 10 DE MARÇO DE 2016 QUE CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPPIR) PARA REDEFINIR AS 
REPRESENTAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1 RELATÓRIO O Projeto de Lei n° 037/2026 de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade alterar 
lei municipal n° 1.131 de 10 de março de 2016 que cria o conselho municipal de promoção da 
igualdade racial (COMPPIR) para redefinir as representações da sociedade civil e dá outras 
providências. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o 
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento 
jurídico pátrio, ficou entendido que o Projeto de Lei atende os princípios da legalidade não havendo, 
portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opino 
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sobre o 
Projeto de Lei n2 037/2O26, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, opinando 
pela sua aprovação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 13 dias de maio de 2026. 
Presidente: D IANA EIRA SILVA - R UBLICANOS; Sim ao relatório ) 
Vice-Presidente: ALAÉCI OMES AGO INHO UNIÃO; Sim ao relatório ) 
Membro:(ÁNS----- C‘RIBEIRO DA SILVA — MDB. Sim ao relatório ) 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE CEP, 62.880-O78 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1~3: O2.121.797/OO01-00 - CGF: 06.920.446-2 
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