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PROJETO DE LEI N2 039/2026, DE 18 DE MAIO DE 2026
CAMARA MUNICIPAL DE.HORIZONTE
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EM: 2 1
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Altera o art. 30 da Lei no 882, de 02 de
março de 2012, e dá outras providências.
Art. 19 Fica alterado o art. 32 da Lei n2 882, de 09 de dezembro de 1994, passa a vigorar como
dispositivo integrante desta Lei com a seguinte redação:
"Art. 32 Fica denominado de Rua SANTA RITA DE CÁSSIA, a via pública que começa
na Rua Manoel Conrado de Sousa, no sentido Norte/Sul, em substituição a rua "O"
do loteamento Horizonte Park, prolongando em toda sua extensão, no Bairro
Zumbi, distrito Sede, neste município." (NR)
Art. 29 Fica Revogado o art. 32 da Lei n9 882, de 02 de março de 2012.
Art. 39 Esta Lei entra á em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), em 18 de maio de 2025.
ANTONIO CÁR'LOS GOMES
Vereador
RECEBIDO EM:
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CAMARA MU,N2CtiORIZONTE
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: as 3336,1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02,121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
• Ocmhorizonteoficial () cámaramunicípaidehorizonte-poderlegislativo horizonte.ce.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI N2 039/2026, DE 18 DE MAIO DE 2026.
A presente proposição legislativa visa promover uma adequação técnica e
redacional na Lei n2 882, de 09 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a denominação da
Rua Santa Rita de Cássia, no Bairro Zumbi.
A necessidade desta alteração justifica-se pelos seguintes pontos fundamentais:
A nova redação estabelece com clareza o início da via na Rua Manoel Conrado de Sousa
(sentido Norte/Sul), garantindo que o mapa oficial do município e os cadastros de
prestadores de serviços públicos (energia, água e correios) estejam em total conformidade.
Ao mencionar o Loteamento Horizonte Park, o projeto vincula a denominação oficial à
origem histórica e documental da via (antiga Rua "O"), facilitando o trabalho de
regularização fundiária e identificação imobiliária.
A proposta busca aperfeiçoar a norma jurídica vigente, eliminando ambiguidades que
poderiam gerar dúvidas na gestão administrativa e na aplicação de políticas de
infraestrutura urbana.
Além da correção do traçado, a medida promove a necessária limpeza normativa,
revogando dispositivos que se tornaram obsoletos ou conflitantes com a nova redação,
assegurando que o ordenamento jurídico municipal permaneça coeso e sem contradições.
Pelo exposto, a medida é essencial para garantir o direito dos moradores à correta
identificação de seu logradouro e para a eficiência da gestão pública municipal. Diante da
relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a àprovação desta
correção.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), em 18 de maio de 2026.
ANTONIO OS GOMES
Vereador
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
(§) ©cmhorizonteoficial O câmaramunicipaidehorizonte-poderiegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br
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